TJGO - 5149546-94.2025.8.09.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:37
DJEN - Data de Publicação: 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE PROVA PERICIAL.
LEGITIMIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, determinou a realização de prova pericial para apuração de suposto defeito em motocicleta envolvida em incêndio, com imputação às rés da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a determinação de ofício de prova pericial pelo juízo, em demanda que envolve responsabilidade por vício no produto; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova implica a obrigatoriedade de o fornecedor custear os honorários periciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O juiz possui ampla liberdade para determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.4.
Em ações que envolvem responsabilidade por vício do produto, a realização de perícia técnica se mostra adequada, especialmente quando necessária à verificação do nexo causal. 5.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não impõe ao fornecedor a obrigação de custear os honorários periciais.6.
Nos termos do art. 95, caput e § 3º, do CPC, é legítima a imposição às rés do adiantamento dos honorários periciais, dada sua relação direta com o objeto da prova e sua melhor capacidade técnica e econômica para sua produção.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
O juiz pode, de ofício, determinar a realização de prova pericial quando entender necessária à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 2.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica, por si, a obrigação de a parte contrária custear os honorários periciais. 3.
A responsabilidade pelo adiantamento da prova técnica pode ser atribuída à parte que detenha melhores condições técnicas e econômicas, nos termos do art. 95 do CPC e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, caput e § 3º, 370 e 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 12 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.714/SP, Relª.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 07/10/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5731308-40.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, j. 03/06/2024; TJGO, AI 5339571-50.2022.8.09.0023, Rel.
Desª.
Beatriz Figueiredo Franco, j. s/r; TJSP, AI 2092854-42.2024.8.26.0000, Rel.
Desª.
Anna Paula Dias da Costa, j. 11/04/2024.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5149546-94.2025.8.09.0146 Comarca de São Luís dos Montes BelosAgravante: Ipê Veículos Ltda. (Saga Moto)Agravado: Maikon Vinícius Pereira da SilvaRelator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe.Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Ipê Veículos Ltda. (Saga Moto) contra decisão proferida pela MMª.
Juíza da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Drª.
Julyane Neves, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c obrigação de entrega de coisa certa e indenização por danos morais, ajuizada por Maikon Vinícius Pereira da Silva em face da agravante e das demais partes agravadas, Yamaha Motor do Brasil Ltda. e Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a qual, de ofício, designou perícia técnica, nos seguintes termos: “Em análise aos autos, verifico que a demanda busca, precipuamente, apurar eventual responsabilidade civil das requeridas nas causas que geraram o incêndio na motocicleta do autor.
Dessa forma, é objetiva a responsabilidade a ser aferida das partes, na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço/produto e o acidente de consumo, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica, força maior ou caso fortuito externo (arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, para apurar as circunstâncias do defeito que ocasionou incêndio no bem do autor, vejo a necessidade de designar perícia, a qual deve a ser realizada por profissional da área de engenharia mecânica. (...)” A insurgência da parte agravante concentra-se na suposta desnecessidade da perícia técnica, por entender que não subsiste controvérsia quanto à responsabilidade pelo evento danoso, sobretudo em razão de que, segundo afirma, houve tentativa de substituição do bem por motocicleta nova.
Todavia, razão não lhe assiste.De início, saliento que o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, permitindo-lhe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à formação do seu convencimento: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Corroborando esse entendimento,o doutrinador Nelson Nery Junior esclarece que o juiz, como destinatário das provas, deve zelar para que o processo alcance seu fim último, que é a entrega da prestação jurisdicional justa e efetiva: “O juiz é o destinatário da prova.
Cabe a ele decidir sobre a sua necessidade, utilidade e adequação, sendo-lhe conferida ampla margem de discricionariedade técnica na condução da instrução probatória.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 17. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 1.085). No caso, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil objetiva das rés por alegado defeito no produto ou serviço, conforme previsto nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos de fabricação ou falhas na prestação dos serviços.Entretanto, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do produto e o dano experimentado pelo consumidor, razão pela qual se mostra pertinente a realização de perícia técnica que esclareça a origem do incêndio, sua relação com eventuais falhas de fabricação ou manutenção e a existência ou não de causas excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito ou a culpa exclusiva do consumidor.Desse modo, afigura-se acertada a decisão que, em nome do princípio da verdade real e da adequada instrução do feito, determinou, de ofício, a produção de prova pericial, especialmente por se tratar de matéria técnica que extrapola os limites do conhecimento comum do julgador.A propósito, revela-se oportuna a transcrição dos seguintes julgados desta Corte de Justiça, que bem ilustram a matéria: “(...) 1 - Ao julgador, como destinatário da prova, incumbe avaliar quanto à conveniência e oportunidade da realização das provas e/ou diligências, aptas a aclarar questões ou pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, podendo fazê-lo inclusive de ofício, conforme lhe faculta o artigo 370, do atual Código de Ritos. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5731308-40.2023.8.09.0051, Rel.
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVA PERICIAL .
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
HONORÁRIOS RATEADOS ENTRE AS PARTES.
ART. 95, CAPUT, CPC .
DESPROVIMENTO.
I - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘Como regra geral, caberá ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (artigo 82, § 1º, do CPC).
Todavia, no caso particular de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado, as despesas serão rateadas pelas partes, conforme a regra específica do artigo 95 do CPC’.
II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-GO - AI: 53395715020228090023 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). No mesmo sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, in verbis: “PROVA PERICIAL.
Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
Determinada a realização da perícia de ofício.
Possibilidade .
O juiz é o destinatário da prova.
Insere-se na esfera de seus poderes instrutórios deferir ou determinar a prova que entenda conveniente para a solução do litígio.
Inteligência do art. 370 do CPC .
Inexistência de motivo que impeça sua realização.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2092854-42 .2024.8.26.0000 Potirendaba, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 11/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) pesquisa realizada no site https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2352379890). No que tange à distribuição dos custos da prova pericial, é importante destacar que, embora deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal inversão não impõe, por si só, ao fornecedor a obrigatoriedade de arcar com o adiantamento dos honorários periciais.Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não se confunde com a inversão do dever de antecipar os custos da prova técnica, incumbindo à parte que tiver interesse direto na sua produção o respectivo adiantamento, sob pena de suportar as consequências processuais de sua não realização.Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ já decidiu que “aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia, devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova” (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, Relª.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 07/10/2022).
Dessa forma, à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da regra do art. 95, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, é legítima a determinação judicial que impõe às rés, solidariamente, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, visto que são as partes contra as quais pesa a necessidade de elucidação técnica do suposto defeito que teria ocasionado o incêndio no bem do consumidor.
Ressalta-se, por oportuno, que a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, permite ao magistrado alocar a carga probatória à parte que detenha melhores condições técnicas e econômicas de produzi-la, como se verifica na hipótese.Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.É o meu voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5149546-94.2025.8.09.0146 Comarca de São Luís dos Montes BelosAgravante: Ipê Veículos Ltda. (Saga Moto)Agravado: Maikon Vinícius Pereira da SilvaRelator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE PROVA PERICIAL.
LEGITIMIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, determinou a realização de prova pericial para apuração de suposto defeito em motocicleta envolvida em incêndio, com imputação às rés da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a determinação de ofício de prova pericial pelo juízo, em demanda que envolve responsabilidade por vício no produto; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova implica a obrigatoriedade de o fornecedor custear os honorários periciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O juiz possui ampla liberdade para determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.4.
Em ações que envolvem responsabilidade por vício do produto, a realização de perícia técnica se mostra adequada, especialmente quando necessária à verificação do nexo causal.5.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não impõe ao fornecedor a obrigação de custear os honorários periciais.6.
Nos termos do art. 95, caput e § 3º, do CPC, é legítima a imposição às rés do adiantamento dos honorários periciais, dada sua relação direta com o objeto da prova e sua melhor capacidade técnica e econômica para sua produção.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
O juiz pode, de ofício, determinar a realização de prova pericial quando entender necessária à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 2.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica, por si, a obrigação de a parte contrária custear os honorários periciais. 3.
A responsabilidade pelo adiantamento da prova técnica pode ser atribuída à parte que detenha melhores condições técnicas e econômicas, nos termos do art. 95 do CPC e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, caput e § 3º, 370 e 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 12 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.714/SP, Relª.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 07/10/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5731308-40.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, j. 03/06/2024; TJGO, AI 5339571-50.2022.8.09.0023, Rel.
Desª.
Beatriz Figueiredo Franco, j. s/r; TJSP, AI 2092854-42.2024.8.26.0000, Rel.
Desª.
Anna Paula Dias da Costa, j. 11/04/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5149546-94.2025.8.09.0146.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator(4) -
16/07/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/07/2025 12:26:0
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16/07/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/07/2025 12:26:06))
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16/07/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maikon Vinicius Pereira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/07/2025 12:26:06))
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16/07/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ipe Veiculos Limitada (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/07/2025 12:26:06))
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16/07/2025 14:55
Ofício 1º Grau
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16/07/2025 14:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/07/2025 12:26:06)
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16/07/2025 14:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de YMBL - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/07/2025 12:26:06)
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16/07/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maikon Vinicius Pereira Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/07/2025 12:26:06)
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16/07/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ipe Veiculos Limitada - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/07/2025 12:26:06)
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16/07/2025 12:26
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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16/07/2025 12:26
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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10/06/2025 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/06/2025 16:25:0
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10/06/2025 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/06/2025 16:25:05))
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10/06/2025 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maikon Vinicius Pereira Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/06/2025 16:25:05))
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10/06/2025 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ipe Veiculos Limitada (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/06/2025 16:25:05))
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10/06/2025 16:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/06/2025 16:25:05)
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10/06/2025 16:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de YMBL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/06/2025 16:25:05)
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10/06/2025 16:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maikon Vinicius Pereira Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/06/2025 16:25:05)
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10/06/2025 16:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ipe Veiculos Limitada (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/06/2025 16:25:05)
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10/06/2025 16:25
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/03/2025 16:43
P/ O RELATOR
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25/03/2025 20:39
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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28/02/2025 07:08
Publicação da Intimação - DJE n° 4145 em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des.
Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5149546-94.2025.8.09.0146 Comarca de São Luís dos Montes Belos Agravante: Saga Moto Agravado: Maikon Vinícius Pereira da Silva Relator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Saga Moto contra decisão proferida pela MMª.
Juíza da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Drª.
Julyane Neves, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c obrigação de entrega de coisa certa e indenização por danos morais, ajuizada por Maikon Vinícius Pereira da Silva em face da agravante e das demais partes agravadas, Yamaha Motor do Brasil Ltda e Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
A parte agravante sustenta que a decisão recorrida (evento 74/autos originários) determinou, de ofício, a realização de perícia técnica para apuração da eventual responsabilidade das requeridas pelo incêndio ocorrido na motocicleta do autor, impondo às rés a obrigação de arcar solidariamente com os honorários periciais.
No entanto, argumenta que a realização da prova pericial é desnecessária, uma vez que o próprio autor reconheceu ter recebido uma nova motocicleta sem custos, afastando qualquer controvérsia sobre a culpa pelo evento.
Alega, ainda, que nenhuma das partes requereu a produção de prova pericial, tendo sido solicitado o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, sustenta que a imposição de tal encargo a elas viola o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando determinada de ofício, a perícia deve ter seus custos rateados entre as partes.
Por fim, a parte recorrente requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a necessidade de realização da perícia, ou, alternativamente, determinando o rateio dos custos periciais entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC.
Preparo realizado (evento 1 – arq.3) É o relatório.
Decido.
Após analisar os requerimentos apresentados na peça recursal, verifica-se que não foi solicitada a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento.
Dessa forma, em conformidade com o disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC, determino a intimação da parte agravada para que, caso queira, responda no prazo legal ao presente recurso, podendo juntar a documentação que entender necessária.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator (4) -
26/02/2025 18:38
OFÍCIO JUIZ(A) 1º GRAU
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26/02/2025 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/02/2025 18:06:10)
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26/02/2025 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de YMBL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/02/2025 18:06:10)
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26/02/2025 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maikon Vinicius Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/02/2025 18:06:10)
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26/02/2025 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ipe Veiculos Limitada (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/02/2025 18:06:10)
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26/02/2025 18:06
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/02/2025 18:06
Decisão -> Outras Decisões
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25/02/2025 22:54
Autos Conclusos
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25/02/2025 22:54
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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25/02/2025 22:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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