TJGO - 5160277-05.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5160277-05.2025.8.09.0000 COMARCA DE RUBIATABA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/ARECORRIDO : SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, na mov. 47, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c”, da CF c/c art. 1.029, §5º, do CPC) do acórdão unânime de mov. 25, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu Agravo de Instrumento manejado em Ação Revisional do PASEP, em que se discute a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na administração de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e se há fato novo que justifique a retratação da decisão agravada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente operador e administrador das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), possui legitimidade passiva nas demandas que versem sobre má gestão ou ausência de atualização monetária dos valores depositados.4.
A controvérsia não envolve repasses da União ao fundo, mas sim a responsabilidade direta da instituição financeira pela atualização do saldo da conta vinculada, conforme entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça.5.
A jurisprudência do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal reconhece a competência da Justiça Estadual para julgar demandas em que o Banco do Brasil figura como parte.6.
A mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo, não é hábil a ensejar a pleiteada retificação.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva nas ações que discutem falhas na atualização e gestão de contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).2.
A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demandas que versem sobre responsabilidade do Banco do Brasil S/A enquanto agente administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.901.712/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.03.2021, DJ 22.03.2021; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 42". Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 38. Nas razões, o recorrente alega ofensa aos arts. 45, 338, 339, e 485, VI, todos do CPC; além de divergência jurisprudencial. Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por considerar preenchidos os requisitos pertinentes, visto que "o prosseguimento do feito gerará grave dano visto que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo o processo até seu julgamento.” Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 47). É o que cabia relatar.
Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC).
O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que o recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. A propósito, é prescindível, no caso, perscrutar o preenchimento do perigo da demora, sendo bastante o registro de que o recorrente não se ocupou de demonstrar a verossimilhança das alegações, haja vista que a tese jurídica por ele apresentada, qual seja, a sua ilegitimidade passiva, exige uma interpretação aprofundada do direito e a reapreciação das provas, o que, frise-se, não convém seja realizado no estreito limite do juízo superficial que ora se faz.
Por outro lado, cumpre consignar que o temor de eventual cumprimento imediato da sentença em desfavor da recursante não é suficiente à caracterização do perigo da demora. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/1 -
14/07/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (11/07/2025 16:22:00))
-
14/07/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (11/07/2025 16:22:00))
-
14/07/2025 12:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 11/07/2025 16:22:00)
-
14/07/2025 12:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 11/07/2025 16:22:00)
-
11/07/2025 16:22
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
-
10/07/2025 08:33
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/07/2025 08:33
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
-
01/07/2025 13:42
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
-
30/06/2025 18:10
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 18:10
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 18:10
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 18:08
RECURSO ESPECIAL
-
10/06/2025 08:55
Processo Arquivado
-
10/06/2025 08:55
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
10/06/2025 07:07
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4209/2025 DO DIA 10/06/2025
-
06/06/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 1
-
06/06/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 10:27:05))
-
06/06/2025 15:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 10:27:05)
-
06/06/2025 15:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 10:27:05)
-
06/06/2025 15:31
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/06/2025 10:27
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
-
06/06/2025 10:27
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
-
23/05/2025 13:49
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
-
22/05/2025 12:12
P/ O RELATOR
-
22/05/2025 12:12
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 11:47
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
19/05/2025 13:54
Processo Arquivado
-
19/05/2025 13:54
Determinação arquivamento
-
19/05/2025 07:43
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4193/2025 DO DIA 19/05/2025
-
15/05/2025 14:46
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/05/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 14:31:56)
-
15/05/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 14:31:56)
-
15/05/2025 14:31
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
-
15/05/2025 14:31
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
-
24/04/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/04/2025 14:56:08)
-
24/04/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/04/2025 14:56:08)
-
24/04/2025 14:56
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
22/04/2025 09:26
P/ O RELATOR
-
22/04/2025 09:26
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
17/04/2025 10:59
Juntada -> Petição
-
01/04/2025 12:01
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4165/2025 DO DIA 01/04/2025
-
28/03/2025 16:52
INFORMAÇÃO AO JUIZ PROCESSANTE DO FEITO
-
28/03/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/03/2025 16:31:52)
-
28/03/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/03/2025 16:31:52)
-
28/03/2025 16:31
Decisão monocrática
-
27/03/2025 16:06
P/ O RELATOR
-
27/03/2025 15:14
Contrarrazões ao agravo de instrumento
-
07/03/2025 12:27
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4148/2025 DO DIA 07/03/2025
-
07/03/2025 08:19
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5160277-05.2025.8.09.0000 COMARCA DE RUBIATABAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVARELATORA: DESª.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELDECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rubiataba, Dr.
Alex Alves Lessa, nos autos da Ação Revisional do PASEP ajuizada por Sebastião Rodrigues da Silva, ora agravado. O ato judicial recorrido foi proferido nos seguintes termos (mov. 34 dos autos originários nº 5877138-30.2024.8.09.0139): “(…) Quanto as preliminares de ilegitimidade do Banco do Brasil e consequente incompetência da justiça comum, em razão da legitimidade passiva da União Federal, são matérias superadas já que a controvérsia foi dirimida com o julgamento do IRDR nº 71.
Acosto o julgamento dos recursos repetitivos afetos ao tema nº 1150 no STJ (SIRDR 71/T0/STJ).Na prolação do Acórdão no STJ, firmaram-se as seguintes teses:i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Assim, a ação deve ser conhecida em seu mérito porque proposta em juízo competente e contra parte legitimada.Nesse sentido:CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 161.590 - PE 2018/0270979-6, Ministro Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2019).Desse modo, REJEITO as preliminares arguidas.(…)Sobre a questão prejudicial de mérito da prescrição, tenho que não merece ser acolhida.
Com o julgamento do tema repetitivo supracitado, que instituiu o prazo prescricional de 10 anos desde a ciência inequívoca.
No caso dos autos, a ciência inequívoca se deu do saque realizado em 2018, conforme se extrai do extrato da conta do PASEP, portanto, este é o marco inicial para a prescrição.O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)(…)De igual modo, como a autora só tomou ciência inequívoca do fato a partir do ano de 2018, também não há que se falar em prescrição neste caso. (…)Ante o exposto, como impulso processual para a abertura da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, dou por saneado o feito e:a) REJEITO as preliminares arguidas pela ré”. Inconformado, o requerido interpôs Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que é parte ilegítima no feito originário, pois não detém nenhum comando sobre os cálculos de correção monetária, distribuição de valores ou gestão de fundos, mas apenas segue as determinações do Conselho Diretor do PASEP e, para tanto, alega que a União Federal é a responsável pelo programa e, portanto, deve ser incluída no processo. Afirma que o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, e que o fundo PASEP foi fechado para novos cotistas após a Constituição Federal de 1988, e que a distribuição de cotas ocorreu somente até 30 de junho de 1989, tornando qualquer pretensão de correção monetária prescrita desde 1º de julho de 1994. Ao final, propugna pelo conhecimento e concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requer o seu provimento, a fim de reformar a decisão recorrida e reconhecer a sua ilegitimidade passiva e a competência exclusiva da Justiça Federal e, ainda, a prescrição da pretensão autoral. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Admito o processamento do agravo, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e passo a examinar o pedido de efeito suspensivo. O agravo de instrumento, conforme o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Todavia, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Desse modo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo requestado, a presença concomitante de 02 (dois) requisitos, quais sejam: a) a sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica; e b) a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação. No caso em apreço, em juízo perfunctório, próprio do estágio dos autos, sopesando os documentos carreados e a fundamentação expostas no presente recurso, não vislumbro elementos convincentes, aptos a evidenciar a presença simultânea dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, sobretudo em razão da ausência da fumaça do bom direito. Isso porque, em análise sumária do feito, observa-se que, em tese, a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não é agravável, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, II, DO CPC/2015 .
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 .
II.
Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel.
Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção".
Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art . 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC" .
III.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701 .917/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788 .015/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019.
IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .704.520/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1 .036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).
Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1 .704.520/MT.
V.
Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no AREsp: 1063181 RJ 2017/0045257-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). A propósito, colhe-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LAVRADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE TABELIÃES E REGISTRADORES E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.286/2016. 1.
O artigo 1.015 do CPC dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e em nenhuma delas está previsto o ato judicial que rejeita a arguição de ilegitimidade passiva ou ativa ad causam, bem como falta de interesse de agir. 2.
A responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da lei 8.935/94, em sua redação original, ou seja, antes da lei 13.282/2016, é direta e objetiva, cabendo ao Estado a responsabilização subsidiária.
Precedentes do STJ e TJGO. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5628453-04.2024.8.09.0162, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível,Publicado em 13/09/2024). (grifei). Além disso, não se vislumbra, por ora, nenhuma urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.
Por outro lado, também não se constata, a priori, eventual prescrição do feito, uma vez que, conforme estabelecido no Tema 1.150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional, nas ações em que se discute suposta má gestão pelo Banco do Brasil nas contas do PASEP, como é o caso, é decenal, e não quinquenal, como defende o agravante, sendo contado a partir do momento em que o titular toma ciência do desfalque, isto é, a partir do seu saque que, no caso, ocorreu em 2018. A propósito: “Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (grifei). No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: Apelação Cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Falha na prestação do serviço de conta vinculada ao PASEP.
Tema 1150 do STJ.
Legitimidade Passiva.
Prescrição decenal.
Aplicação da Teoria da Causa Madura com fulcro no art. 1013, § 4º do CPC. Índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores depositados em conta PASEP.
Lei complementar nº 26/75.
Atos constitutivos do direito do autor não provados.
I ? Tratando-se de insurgência quanto à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta do autor, quais sejam, indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos perpetrados pelo réu, o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pela suposta falha na prestação do serviço.
II - Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o julgamento do Tema 1150, fixou-se o prazo decenal, para ressarcimento de eventual falha na prestação de serviço, tendo como termo inicial a ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.
III - Afastada a prescrição, impõe-se o julgamento das demais alegações controvertidas na demanda (art. 1013, § 4º, do Código de Processo Civil).
IV - A pretensão deduzida somente encontraria amparo caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos, circunstância não verificada no caso vertente porquanto cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.
V - Não comprovada a prática de ato ilícito pelo banco, em particular a incorreta correção monetária e incidência de juros, observadas suas obrigações na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, e cumpridas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, indevida sua condenação na indenização material.
VI - Não há falar em indenização por danos morais se não ficou demonstrada a prática de ato ilícito por parte do réu nem o efetivo abalo moral que alega ter experimentado o autor.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5711716-27.2019.8.09.0026, Rel.
Des(a).
Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024). (grifei). Nesse diapasão, a priori, não se verifica a probabilidade do direito do recorrente. Outrossim, ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que justifique a concessão do efeito suspensivo pretendido, antes de se estabelecer o contraditório. Nesses termos, ausentes os requisitos cumulativo da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se, por ora, manter a decisão recorrida. Deve-se ressaltar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise, em definitivo, do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido concernente à concessão efeito suspensivo no presente recurso, nos termos dos artigos 995, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria o apensamento deste recurso aos autos originários. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o possível não conhecimento do recurso em relação à suposta ilegitimidade passiva, uma vez que tal matéria não é impugnável pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, ainda, não há, em tese, nenhuma urgência por inutilidade do julgamento da questão na Apelação Cível, que justifique a mitigação do rol do artigo supramencionado, sob pena de preclusão. Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
05/03/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 28/02/2025 18:49:47)
-
05/03/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 28/02/2025 18:49:47)
-
05/03/2025 13:36
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/02/2025 18:49
Decisão
-
28/02/2025 14:37
Autos Conclusos
-
28/02/2025 14:37
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
-
28/02/2025 14:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018444-92.2025.8.09.0163
Condominio Residencial Mabel Iv
Joao dos Santos Oliveira
Advogado: Aline Siqueira Ricardo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/01/2025 12:30
Processo nº 0003454-43.1999.8.09.0051
Dora Lucia Abrao
Abdala Abrao
Advogado: Adriana Fonseca Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/05/2022 13:05
Processo nº 5153492-06.2025.8.09.0007
Nicole Di Clemente e Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Isabelly Castro da Silva e Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/02/2025 00:00
Processo nº 5148274-59.2025.8.09.0051
Daniele Santos da Silva Marinho
Governo do Estado de Goias
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/02/2025 00:00
Processo nº 5957308-17.2024.8.09.0162
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Gabriel Rodrigues Marques da Costa
Advogado: Fernando Bilenky
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/10/2024 00:00