TJGO - 5099488-37.2021.8.09.0111
1ª instância - Nazario - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de NazárioVara JudicialRua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 5099488-37.2021.8.09.0111Polo Ativo: Mariane Da Silva NevesPolo Passivo: Rafael Rodrigues Teixeira Da SilvaSENTENÇATrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIANE DA SILVA NEVES em face de RAFAEL RODRIGUES TEIXEIRA DA SILVA.Manifestação apresentada pela parte exequente pugnando pelo arquivamento dos autos, sob a justificativa de que o débito exequendo resta adimplido (evento 79).
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida, quando a obrigação for satisfeita, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, quando o exequente renunciar ao crédito ou ainda, quando ocorrer a prescrição intercorrente, conforme se extrai da redação do artigo 924 e incisos, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se a ocorrência da satisfação da obrigação ocorrida por meio da penhora on-line de valores em nome da parte executada (evento 65) já liberados em favor da exequente (evento 81).
Assim, diante do adimplemento da obrigação reconhecido pela parte exequente em juízo, torna-se cabível a extinção desta execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, II, e artigo 925, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Nazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito -
29/07/2025 12:21
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 12:15
Intimação Expedida
-
29/07/2025 12:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
10/07/2025 18:31
Certidão Expedida
-
10/07/2025 13:44
Autos Conclusos
-
10/07/2025 10:41
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariane Da Silva Neves (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/07/2025 17:42:36))
-
03/07/2025 17:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mariane Da Silva Neves - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/07/2025 17:42:36)
-
03/07/2025 17:42
Certidão Expedida
-
03/07/2025 17:41
Junt. de Comprovante de envio de e-mail-C.E.F
-
03/07/2025 16:08
Alvará Expedido
-
02/07/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariane Da Silva Neves (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (02/07/2025 16:38:15))
-
02/07/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mariane Da Silva Neves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
02/07/2025 16:38
Decisão - deferimento do pedido
-
27/05/2025 13:12
P/ DESPACHO
-
27/05/2025 13:12
Certidão Expedida
-
27/05/2025 10:52
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 10:56
Para RAFAEL RODRIGUES TEIXEIRA DA SILVA (Mandado nº 4693823 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/02/2025 11:52:46))
-
04/04/2025 17:36
Para Nazário - Central de Mandados (Mandado nº 4693823 / Para: RAFAEL RODRIGUES TEIXEIRA DA SILVA)
-
02/04/2025 21:00
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).
E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 5099488-37.2021.8.09.0111Polo Ativo: Mariane Da Silva NevesPolo Passivo: Rafael Rodrigues Teixeira Da SilvaDECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MARIANE DA SILVA NEVES em desfavor de RAFAEL RODRIGUES TEIXEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em síntese alegou o autor que é credora da parte executada da importância de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) referente a uma nota promissória vencida em 15/02/2021.Salientou que tentou receber a dívida pelos meios convencionais, porém, não logrou êxito.Instruiu o feito através dos documentos colacionados no evento 01, arquivos 02/03.Penhora sisbajud infrutífera. (ev.46)Decisão que deferiu o pedido de penhora do bem indicado no evento 53. Foi devidamente cumprido o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem identificado como "pulseira de ouro 18k".
Ocorre, contudo, que a exequente manifestou desistência quanto à manutenção da penhora, em razão da avaliação realizada, que constatou não se tratar de um bem confeccionado em ouro, sendo o bem devolvido ao executado. (ev. 57)A exequente formulou pedido de buscas sisbajud pelo método ''teimosinha'' (ev.59), após, pleiteou pesquisa via SISBAJUD no CNPJ da empresa do executado (ev.61)É o necessário a relatar, eis que dispensado.
Decido.Em verdade, o que se extrai do requerimento formulado pela exequente no evento 61 é um pedido de inclusão da empresa individual do executado no polo passivo da demanda executiva.Importa esclarecer que, em análise ao pedido da exequente, entendo que não é necessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois o pedido comporta acolhimento nos termos da legislação vigente.No caso em questão, a natureza jurídica do CNPJ indicado pela exequente (ev. 61) corresponde a uma empresa individual, cuja atividade é exercida diretamente por uma pessoa física, nos termos do artigo 966 do Código Civil.
Diferentemente da sociedade empresária, que possui personalidade jurídica distinta de seus sócios, o empresário individual assume responsabilidade direta e ilimitada pelos atos empresariais, englobando tanto os bens da atividade empresarial quanto seu patrimônio pessoal.Dessa forma, não se faz necessária a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que a responsabilidade do empresário individual já é ilimitada por sua própria natureza.
Isso significa que o patrimônio pessoal do empresário pode ser utilizado para garantir as obrigações empresariais, sendo desnecessário qualquer afastamento adicional da autonomia patrimonial.Portanto, o pedido da exequente, de penhora sobre bens da pessoa jurídica do executado, está em conformidade com a legislação e a responsabilidade do empresário individual, não sendo imprescindível o uso da desconsideração da personalidade jurídica no presente caso.
Em razão disso, defiro o pleito da exequente, sem a necessidade de recorrer à desconsideração inversa da personalidade jurídica.Sobre o tema, destaco entendimento deste E.
Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE.
A pessoa jurídica de quem se busca a desconsideração é, na verdade, empresa individual, pois 100% das cotas pertencem ao executado, qualificada como micro empresa.
Assim, a categoria de responsabilidade limitada, trata-se de mera ficção jurídica, possuindo o empresário, nesta circunstância, responsabilidade ilimitada com relação aos débitos da empresa, ou seja, os bens desta última poderão ser atingidos pelas obrigações daquele, porque o patrimônio de ambos se confundem.
Assim, não se faz necessária, para o alcance do patrimônio da pessoa jurídica, a desconsideração da sua personalidade.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO 5387434-42.2020.8.09.0000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Em se tratando de empresário individual, desnecessário o pedido para desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem, mostrando-se, pois, perfeitamente possível o redirecionamento da ação de execução em desfavor do empreendimento comercial.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00436988120198090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/04/2019)Ante o exposto, defiro o pedido constante no evento 61, para incluir a empresa individual do executado no polo passivo da presente demanda.
Autorizo, assim, a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD nas contas bancárias da pessoa jurídica individual (CNPJ 50.***.***/0001-38), até o limite do valor do débito indicado na petição do evento 61.Ademais, fica autorizado que o referido bloqueio perdure pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, com a utilização da ferramenta conhecida como "teimosinha", a qual possibilita a repetição automática das ordens de bloqueio de ativos financeiros durante o referido período.Caso a pesquisa seja frutífera, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos, sob pena de preclusão.Após o decurso do referido prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, apresentando o que entender de direito no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se.
Cumpra-se.Nazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito -
28/02/2025 14:10
PEDIDO CACE
-
28/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariane Da Silva Neves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/02/2025 11:52:46)
-
19/02/2025 11:52
Decisão -> Outras Decisões
-
24/01/2025 17:20
NOVA BUSCA SISBAJUD
-
12/12/2024 15:32
P/ DECISÃO
-
12/12/2024 15:17
Juntada -> Petição
-
11/12/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariane Da Silva Neves - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido em Parte - 11/12/2024 15:39:14)
-
11/12/2024 15:39
Para Rafael Rodrigues Teixeira Da Silva (Mandado nº 3671712 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/10/2024 14:57:50))
-
25/10/2024 08:18
Para Nazário - Central de Mandados (Mandado nº 3671712 / Para: Rafael Rodrigues Teixeira Da Silva)
-
16/10/2024 14:57
Recebe a inicial e determina designação de conciliação
-
09/07/2024 18:44
P/ DECISÃO
-
09/07/2024 16:40
Juntada -> Petição
-
06/07/2024 00:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariane Da Silva Neves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/07/2024 00:43
Indeferimento - Petição - Evento n.º 49
-
15/05/2024 17:42
P/ DECISÃO
-
15/05/2024 17:24
Juntada -> Petição
-
24/04/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariane Da Silva Neves - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/04/2024 13:46:51)
-
24/04/2024 13:46
Certidão Expedida
-
24/04/2024 09:52
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
16/02/2024 18:23
Certidão Cace
-
24/01/2024 22:35
Remeter ao CACE
-
17/10/2023 18:44
P/ DECISÃO
-
10/10/2023 16:09
Juntada -> Petição
-
04/10/2023 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariane Da Silva Neves - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/10/2023 18:42:39)
-
04/10/2023 18:42
Certidão Expedida
-
25/09/2023 17:18
Para Rafael Rodrigues Teixeira Da Silva (Mandado nº 1075814 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/07/2023 10:46:17))
-
25/08/2023 17:40
Para Nazário - Central de Mandados (Mandado nº 1075814 / Para: Rafael Rodrigues Teixeira Da Silva)
-
25/08/2023 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariane Da Silva Neves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/07/2023 10:46:17)
-
30/07/2023 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariane Da Silva Neves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/07/2023 10:46
Decisão -> Outras Decisões
-
26/04/2023 08:56
Juntada -> Petição
-
11/04/2023 12:43
P/ DECISÃO
-
03/04/2023 14:54
Juntada -> Petição
-
29/03/2023 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariane Da Silva Neves - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/03/2023 21:09:05)
-
27/03/2023 21:09
Despacho -> Mero Expediente
-
17/01/2023 13:18
P/ DECISÃO
-
10/01/2023 17:12
Juntada -> Petição
-
25/11/2022 18:26
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO PARA O EXECUTADO
-
17/11/2022 18:40
Para Rafael Rodrigues Teixeira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/07/2022 15:14:34))
-
06/10/2022 17:59
Para Rafael Rodrigues Teixeira Da Silva
-
15/07/2022 15:59
Juntada -> Petição
-
15/07/2022 15:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mariane Da Silva Neves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/07/2022 15:14
Decisão - Chamar o feito á ordem - inválida citação
-
19/05/2022 14:21
P/ DECISÃO
-
06/05/2022 15:02
Juntada -> Petição
-
29/04/2022 13:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mariane Da Silva Neves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/04/2022 13:39
PORTARIA INTIMAÇÃO PARTE REQUERENTE
-
29/04/2022 13:32
Para Rafael Rodrigues Teixeira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/01/2022 22:34:37))
-
24/02/2022 15:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mariane Da Silva Neves - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2022 22:34:37)
-
24/02/2022 15:29
Para Rafael Rodrigues Teixeira Da Silva
-
31/01/2022 22:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mariane Da Silva Neves - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/01/2022 22:34
Despacho -> Mero Expediente
-
18/01/2022 18:06
P/ DECISÃO
-
18/01/2022 18:06
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO PARA EXECUTADO
-
03/11/2021 15:55
Juntada -> Petição
-
06/10/2021 18:48
Para Rafael Rodrigues Teixeira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/04/2021 05:50:49))
-
22/07/2021 16:30
Para Rafael Rodrigues Teixeira Da Silva
-
04/05/2021 16:43
Juntada -> Petição
-
14/04/2021 05:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Mariane Da Silva Neves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/04/2021 05:50
Decisão -> Outras Decisões
-
04/03/2021 15:42
P/ DESPACHO
-
04/03/2021 15:42
CERTIDÃO NEGATIVA
-
02/03/2021 10:21
Nazário - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
-
02/03/2021 10:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5351037-89.2022.8.09.0007
Claudio Fiod Rodrigues
Joao Franca dos Santos
Advogado: Rafael Soares Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/06/2022 00:00
Processo nº 5985368-55.2024.8.09.0176
Maria B Unita Comercio de Roupas LTDA(Ju...
Deusdene Liberal Dutra
Advogado: Tharyk Armo Vale Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/10/2024 14:35
Processo nº 5513647-57.2021.8.09.0033
Magazine Ceres LTDA EPP
Juliana Silva Coelho
Advogado: Nayane de Assis
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/09/2021 00:00
Processo nº 6108572-39.2024.8.09.0176
Wagner Rodrigues de Souza
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/12/2024 21:05
Processo nº 5401447-05.2024.8.09.0033
Crispim Vaz de Andrade
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/05/2024 00:00