TJGO - 5651839-41.2024.8.09.0137
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:17
Processo Arquivado
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02/06/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Transitado em Julgado (02/06/2025 16:13:33))
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02/06/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos (Referente à Mov. Transitado em Julgado (02/06/2025 16:13:33))
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02/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GSFIDC (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 02/06/2025 16:13:33)
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02/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 02/06/2025 16:13:33)
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02/06/2025 16:13
Autos Devolvidos da Instância Superior
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02/06/2025 16:13
Transitado em Julgado
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02/06/2025 16:13
Autos Devolvidos da Instância Superior
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07/05/2025 11:33
Partes Interessadas Intimadas Via DJE, conforme remessa automática.
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07/05/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (CNJ:237) - )
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07/05/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GSFIDC (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (CNJ:237) - )
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07/05/2025 11:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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24/04/2025 10:19
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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15/04/2025 12:47
P/ O RELATOR
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15/04/2025 12:47
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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15/04/2025 09:24
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Pedro Silva Correa
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15/04/2025 09:24
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Pedro Silva Correa
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14/04/2025 22:19
Contrarrazões ao Recurso Inominado
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27/03/2025 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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27/03/2025 10:16
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 18:03
P/ DECISÃO
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26/03/2025 18:03
Recurso inominado tempestivo
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26/03/2025 12:35
ANEXO
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13/03/2025 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GSFIDC (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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13/03/2025 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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11/03/2025 15:51
P/ DECISÃO
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11/03/2025 15:51
Embargos de Declaraçao
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11/03/2025 13:16
ANEXO
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07/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5651839-41.2024.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Sandro Alves Dos Santos Requerida : Green Tecnologia E Servicos Ltda Cuidam os autos em epígrafe de “Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materias” ajuizada por Sandro Alves Dos Santos em desfavor de Green Tecnologia E Serviços Ltda e Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, bem como do Enunciado 162, FONAJE, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.Segundo narrativa que ressai da peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, o promovente alega ter contratado os serviços de instalação de micro geração de usina solar fotovoltaica prestados pela primeira requerida, pelo valor total de R$ 11.700, o qual fora financiado perante a segunda requerida. Narra que o financiamento bancário entabulado foi contratado com carência de 120 dias para início do pagamento, haja vista que seria o prazo inicialmente previsto para o início da geração de energia e, que no momento da negociação do contrato, lhe fora informado que a requerida efetuaria o pagamento das faturas de energia do requerente até a conclusão dos serviços contratados. Verbera, contudo, que embora a primeira requerida tenha entregue todo o equipamento e materiais necessários ainda no mês da negociação, até a presente data, não realizou a instalação da energia solar e nem tampouco arcou com o pagamento dos talões de energia de sua residência.
Dessa forma, pugna em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos pagamentos das parcelas, até a efetiva instalação.
No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como seja a requerida condenada em multa por descumprimento contratual, bem como indenizar as faturas de energia geradas desde a data devida da instalação.
Requer ainda, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.Em decisão evento nº 13, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida.Devidamente citada, a segunda requerida apresentou contestação (evento nº 38), alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, haja vista que celebrou contrato de empréstimo pessoal, instrumento particular distinto daquele de compra e venda e prestação de serviços de instalação de placas de produção de energia firmado entre as partes.
No mérito, argumenta não ter responsabilidade por eventual falha no serviço própria da empresa responsável por instalar o serviço contratado, no caso, a 1ª requerida (Green Tecnologia E Serviços Ltda).
Defende que o contrato de financiamento deve ser adimplido independente do êxito do contrato de compra e venda das usinas. Acerca da aplicação de multa contratual, assevera que referida penalidade está presente no contrato de prestação de serviço firmado exclusivamente entre ele e o integrador Green Tecnologia, sendo a ré estranha a relação jurídica exigida pela parte autora. Impugna a existência de danos morais e aduz a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, pede a total improcedência dos pedidos.Sobreveio ao caderno procedimental, impugnação à contestação (evento nº 48), oportunidade em que a parte autora refuta os termos da defesa e repisa os pedidos da exordial.Embora intimada e cientificada, a primeira requerida não compareceu à audiência de conciliação designada (evento nº 71), tampouco apresentou defesa escrita no processo (evento nº 73).Vieram os autos conclusos.DECIDOPRELIMINARMENTENo esforço de fulminar a pretensão autoral logo de início, advoga a segunda requerida a necessidade de reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que é correspondente bancária, responsável tão somente pelo contrato de financiamento, não tendo qualquer responsabilidade na execução ou falha do serviço de instalação da rede fotovoltaica firmada com a primeira ré.Cabe destacar, contudo, que embora o caso trate de 2 (dois) contratos diversos, estes estão interligados, já que a Cédula de Crédito Bancário, viabilizado pela 2ª ré (ev. nº 38 - arq. 02) não se trata de um empréstimo pessoal comum, mas específico para a execução do serviço realizado pela 1ª requerida, constando, precisamente, que a sua finalidade é a compra do equipamento e sua instalação no imóvel pelo fornecedor. Igualmente, no item 2 do contrato com a Green Tecnologia E Serviços Ltda, consta especificamente que o valor e forma de pagamento do serviço será por meio do financiamento de R$ 11.700,00, viabilizado pela Solfacil.Salta aos olhos ainda, a semelhança dos nomes implementados nas empresas, o que somado aos documentos supracitados, permitem concluir a hipótese de atuação conjunta das fornecedoras.
Como se verifica, a ré participou como intermediadora financeira da relação jurídica consumerista que originou a presente demanda, e por consequência, fez parte da cadeia de consumo, respondendo todos solidariamente por eventuais danos, conforme estipulado nos artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE UNIDADE DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - AGRAVANTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º E 3º DA LEI 8.078/90 CDC – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CARÁTER ACESSÓRIO. VALOR DA CAUSA - AGRAVADA - POSTULAÇÃO INICIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - "QUANTUM" A SE ATRIBUIR À LIDE - CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO - ART. 292, II, DO CPC – VALOR - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2256686-28.2022.8.26.0000 Itaquaquecetuba, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 10/01/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DOS AUTORES – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE PLACAS FOTOVOLTAICAS EM CONJUNTO COM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATOS COLIGADOS – SOLIDARIEDADE PASSIVA DAS EMPRESAS RÉS VERIFICADA – CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO SOLIDÁRIO DE DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS DIANTE DA RESCISÃO DOS CONTRATOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É defeso a este Tribunal o conhecimento da matéria que ainda não foi objeto de análise pelo órgão jurisdicional de primeira instância, ainda atuante na causa.
Todavia, todas as matérias aventadas em apelação foram objeto de análise em sentença, devendo ser rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões. 2. É evidente a legitimidade passiva da instituição financeira porque o contrato de prestação de serviço para instalação de de energia fotovoltaica com a corré e o contrato de empréstimo firmado com o banco para pagamento em parcelas estão ligados entre si por meio de expressa previsão contratual. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "é solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços." (AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.), de forma que a instituição financeira deve ser solidariamente condenada ao pagamento da indenização por danos morais fixados na sentença. 4.
O quantum fixado a título de danos morais deve ser mantido, conforme precedentes desta Câmara em casos análogos, quantia razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de impedir que conduta como a indicada nestes autos voltem a se repetir. 5.
Sendo rescindido o contrato, retornando-se à situação originária, deverá ser promovida a restituição do exato valor recebido, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MS - Apelação Cível: 08004131820218120039 Pedro Gomes, Relator: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 13/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024)Assim, levando em consideração que a ré participou da cadeia de fornecimento para facilitar a aquisição do equipamento e obteve vantagem financeira para tanto, não há que se falar na sua ilegitimidade passiva.Isto posto, REJEITO a preliminar arguida.MÉRITOObservo que no contexto dos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas. Não há vícios ou nulidades a serem declaradas, nem questões prejudiciais ou outras preliminares a serem dirimidas incidentalmente. Desta feita, tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas além das já encartadas ao feito, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame o mérito.Com efeito, conquanto a requerida Green Tecnologia E Serviços Ltda tenha sido, devidamente, citada e intimada para comparecimento à audiência de conciliação, e ainda assim tenha deixado de comparecer no ato realizado (mov. 71), e esse fato implicar, à ela, a aplicação da revelia, na forma do citdo art. 20 da Lei 9.099/98, acima descrito, em razão do disposto no art. 345, I do CPC, deixo de aplicar o efeito material desse instituto uma vez que, embora ela não tenha apresentado contestação, a defesa da segunda requerida (Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios) à ela se aproveita.De partida, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei nº 8.078/90.
Isso porque a parte autora se apresenta na espécie como “vítima” do descumprimento contratual da parte ré.
E, nesse descortino, não há perder de vista que as normas de direito consumerista visam, em última análise, harmonizar os interesses em jogo no mercado de consumo, reprimindo eventual abuso do poder econômico e coibindo práticas comerciais irregulares e contrárias à ética de responsabilidade social que deve reger toda e qualquer relação contratual.Conforme é cediço, na relação de consumo, deve a responsabilidade civil ser examinada sob a ótica objetiva, conforme comando do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa moldura de direito, para que se configure o dever de indenizar, ao consumidor basta a comprovação do evento danoso narrado na inicial e do nexo de causalidade a associá-lo à conduta do fornecedor com quem se relacionou.
Diferentemente, o fornecedor do produto ou serviço somente não será responsabilizado quando provar – ônus seu – a inexistência do defeito acusado pelo consumidor ou a culpa exclusiva deste último ou de terceiros, conforme disposto na regra de que trata o art. 14, §3º da Lei nº 8.078/90.Nesse quadrante, importante esclarecer, que apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao promovente, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à promovida, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.Pois bem.
Ao que emerge do processado, em Dezembro/2023 o autor contratou os serviços de instalação de micro geração de usina solar fotovoltaica prestados pela primeira requerida, pelo valor total de R$ 11.700, a serem pagos através de financiamento oferecido pela segunda ré, conforme demonstram os instrumentos particulares que instruíram o feito.
Ocorre que, em que pese a ré tenha entregado os equipamentos no mesmo mês, não efetuou a instalação do produto, sem prestar qualquer assistência e satisfação ao consumidor, que até o momento está arcando com os custos do aparelho que produziria a energia solar, bem como despesas da energia elétrica da residência.Veja-se que no afã de comprovar suas alegações, o requerente juntou aos autos os contratos firmados com delimitação da compra, prazos, valores e obrigações de ambas as partes, além de notificação extrajudicial em que solicita a prestação do serviço contratado, acervo probatório que entendo suficiente à compreensão precisa do ocorrido, bem como a responsabilidade da parte ré nos fatos narrados, sobretudo quando a empresa sequer apresentou defesa, oportunidade em que teria para desconstituir a pretensão autoral.Com efeito, a inércia da requerida, torna incontroversa a falha na prestação do serviço decorrente da ausência de instalação do produto adquirido pelo réu após mais de um ano desde a aquisição.
Ressalto que não cabe exigir do autor, a desincumbência de prova negativa, conhecida pela doutrina como “diabólica”, nesse caso, a comprovação de que NÃO houve instalação dos equipamentos, principalmente diante da aplicação do CDC, cuja prioridade é isentar o consumidor de provas excessivamente onerosas. À luz das regras básicas do ônus da prova, cabia a requerida demonstrar a efetiva prestação do serviço ou apontar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (art. 373, II do CPC), ônus que não se desincumbiram de tanto nenhum.
Em contrapartida, tenho que a parte autora logrou êxito em provar suas alegações, cumprindo o demandante com ônus que lhe cabia. Ademais, insta reforçar, que a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor, ou de terceiro (§ 3º, incisos I e II, do art. 14, do CDC), situação não evidenciada nos autos.
Em casos semelhantes, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça Goiano: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
MÉRITO DO RECURSO.
CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA SOLAR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELA CONTRATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GASTOS EXTRAS.
PERDAS E DANOS COMPROVADOS.
ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, evidenciada no caso em apreço (teoria finalista/subjetiva - vulnerabilidade da pessoa jurídica), equilibrando economicamente o consumidor e fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumento de defesa. 4.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Competia à ré/recorrente, mormente diante da inversão do ônus probatório, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, acostando aos autos as provas de que teria sido ela a causadora do atraso no adimplemento do contrato ou a ocorrência de algum fator externo que porventura tenha impedido o total adimplemento contratual. [...] 8.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 51721911020208090043 FIRMINÓPOLIS, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nessa toada, o artigo 475 do Código Civil estabelece que a parte lesada por inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Portanto, comprovada a relação jurídica havida entre as partes, cujo pacto resultou na aquisição do equipamento fotovoltaico, e persistindo o interesse do autor na sua instalação, medida outra não há, senão determinar o cumprimento do contrato em favor do consumidor lesado.Nesse sentido, eis o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONTRATO PARA INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR EM RESIDÊNCIA.
SERVIÇO NÃO REALIZADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADOS. CÔMPUTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002419-40.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 03.04.2023)JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FINANCIAMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
AUTOR COMPROVOU NÃO TER SIDO ATENDIDO EM RELAÇÃO A INSTALAÇÃO DO PRODUTO. A PARTE RÉ BRS SOLAR LTDA.
TINHA A OBRIGAÇÃO DE CONCLUIR O SERVIÇO EM QUARENTA E CINCO DIAS E ATRASOU O ALUDIDO SERVIÇO POR MESES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RR - RI: 0812693-34.2023.8.23.0010, Relator: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 22/11/2023) Prosseguindo na análise dos pedidos, identificada a falha na prestação de serviço e consequentemente o descumprimento contratual, o requerente pretende a condenação da parte ré ao pagamento de multa no importe de 10% (dez por cento) sob o valor do contrato celebrado.
Todavia, o instrumento particular que instruiu o feito, prevê como motivo de incidência da multa, a hipótese de rescisão contratual, situação não identificada na avença, haja vista que reconhecido o direito do requerente acerca da obrigação de fazer para cumprimento do contrato, através da instalação do equipamento.Também é válido mencionar que o art. 6º. da Lei 9.099/95, cuja disposição determina que: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Nesse caso, a aplicação da cláusula penal como pretende a parte autora, além de violar o princípio do pacta sunt servanda, representaria afronta à finalidade social do contrato, não sendo admitida a aplicação da sanção por analogia à rescisão como forma de penalizar a parte, razão pela qual indefiro o pedido.Ademais, ressalto que a opção do requerente em seguir com o cumprimento do contrato, torna incompatível o pedido de suspensão das cobranças decorrentes das parcelas do financiamento, porquanto o autor pretende usufruir dos serviços prestados pela ré, se opondo a rescisão da avença, cabendo-lhe arcar com a contraprestação devida, porquanto improcedente o pleito.
No tocante ao pedido de indenização pelo dano material para reaver os valores decorrentes das faturas de energia elétrica vencidas ao longo da inexecução do contrato, tenho que também não merece prosperar. Isso por que, o instrumento particular firmado entre as partes, - único meio de prova -, não prevê acerca da referida obrigação da empresa em arcar com tais gastos, sendo certo que, embora seja de conhecimento público que a natureza da contratação consiste em isentar o contratante dessa despesa, nem sempre se trata de tarifa zero (isenção total), mas por vezes de abatimento proporcional dos valores (descontos), a depender da unidade consumidora e da extensão da contratação (número de placas etc), fatos esses que não estão evidenciados nos autos.Dessa forma, diante da ausência de prejuízo comprovado e a proibição de sentenças ilíquidas no âmbito do procedimento sumaríssimo (art 38, parágrafo único da Lei 9099/95), mister a improcedência do pedido de indenização por danos materias, pois eventuais quantias que o autor deixou de obter como forma de descontos nas contas de consumo de energia elétrica, certamente necessitariam de análise técnica, além de valoração à ser apurada em liquidação de sentença, repita-se, procedimentos esses, incompatíveis ao rito adotado na hipótese.Por fim, com relação aos danos morais, é importante ressaltar que, em que pese tenha o promovente enfrentado dificuldades decorrentes do imbróglio narrado na peça de ingresso, a orientação que prevalece nas situações de inadimplemento contratual é a de que, faltosa uma situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral passível de compensação.Trata-se de entendimento sumulado pela Turma de Uniformização de Interpretação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: “SÚMULA Nº 24, TU: O simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral in re ipsa”. É que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de descumprimento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Aqui, porque pertinente, cabe mencionar os ensinamentos de Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 83-84, g.n.) Na espécie, tenho que os fatos delineados na peça vestibular, embora possam ter acarretado desconforto ao promovente e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxeram maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade.
Não se pode, com efeito, confundir meros aborrecimentos ou dissabores com situações outras que, pela gravidade e repercussão, causam efetivo abalo psíquico à vítima.Corroborando a tese supracitada, colaciono o seguinte julgado: [...]O propósito recursal cinge-se em definir se a mera falha na prestação de serviço consistente no descumprimento contratual em razão da ausência de entrega de produto adquirido pelo consumidor gera dano moral indenizável. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o simples inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, necessitando de circunstâncias específicas para configurar lesão extrapatrimonial, ônus do consumidor. Precedente em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº1.961.482, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva.
DJe de 10/10/2022. [...] O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se caracterizam com a exposição do consumidor à situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988.No caso demandado, dano moral não configurado porquanto, inobstante a falha na prestação do serviço, consistente na ausência de entrega de produto adquirido ao consumidor, este não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que tal fato tenha ferido seu direito da personalidade, como lhe determina o artigo 373, I do Código de Processo Civil. [...] ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1 (TJ-GO 50526190320228090007, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/10/2022) De fato, não são os pequenos percalços, aos quais todos estão sujeitos, fatos dos quais se possa extrair uma ofensa aos sentimentos ou ao espírito da vítima.
Penso que, invariavelmente, para que tenha lugar alguma obrigação de cunho indenizatório, é indispensável que, para além da ilicitude da conduta, exsurja, como efeito, dano concreto a bem jurídico tutelado, acarretando, efetivamente, prejuízo de cunho patrimonial ou moral para a vítima, não sendo suficiente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. É dizer: o dano moral que se quer ver indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.Dito isso, portanto, no caso concreto, os fatos narrados nos autos não chegaram a ferir qualquer direito de personalidade da parte autora, de sorte que não é possível o reconhecimento da ocorrência de dano moral e, consequentemente, de direito à compensação por esses prejuízos.DISPOSITIVOAnte o exposto, com esteio nestas razões de decidir, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I do CPC, para DETERMINAR a instalação do equipamento objeto do contrato (micro geração de usina solar fotovoltaica), sem ônus ao requerente, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-seRio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito01 -
06/03/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GSFIDC (Referente à Mov. - )
-
06/03/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos (Referente à Mov. - )
-
06/03/2025 11:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
11/02/2025 12:50
P/ SENTENÇA
-
11/02/2025 12:50
Para apresentar contestação Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos
-
10/01/2025 15:36
Para GTSL (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (22/11/2024 15:21:48))
-
16/12/2024 15:30
Realizada sem Acordo - 13/12/2024 14:00
-
29/11/2024 16:49
rastreabilidade YJ938608095BR
-
26/11/2024 13:39
Para (Polo Passivo) GTSL
-
22/11/2024 15:21
Para Green Tecnologia E Servicos Ltda (telefone)
-
13/11/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/11/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/11/2024 14:05
Link sessão vídeo conferência e orientações do Zoom
-
13/11/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/11/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/11/2024 14:05
(Agendada para 13/12/2024 14:00)
-
11/11/2024 17:37
MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2024 15:45
Desmarcada - 13/11/2024 16:00
-
05/11/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/11/2024 15:44
Intima para apresentar novo contato/ endereço
-
30/10/2024 14:50
Juntada de CORRESPONDÊNCIA NÃO CUMPRIDA YJ925061481BR
-
22/10/2024 13:31
rastreabilidade YJ925061481BR
-
17/10/2024 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/10/2024 15:44:31)
-
17/10/2024 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/10/2024 15:44:31)
-
17/10/2024 14:44
Para (Polo Passivo) Green Tecnologia E Servicos Ltda
-
14/10/2024 15:44
Link e orientações para a audiência
-
14/10/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
14/10/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
14/10/2024 15:44
(Agendada para 13/11/2024 16:00)
-
07/10/2024 16:14
Impugnação
-
07/10/2024 16:13
Interlocutória
-
01/10/2024 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/10/2024 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/10/2024 12:07
Despacho -> Mero Expediente
-
30/09/2024 16:28
MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2024 13:43
P/ SENTENÇA
-
17/09/2024 13:43
Realizada sem Acordo - 17/09/2024 13:30
-
13/09/2024 11:08
ANEXO
-
05/09/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/07/2024 12:41:32)
-
04/09/2024 18:52
ANEXO
-
25/08/2024 22:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/08/2024 21:27:26)
-
14/08/2024 10:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/08/2024 21:27:26)
-
13/08/2024 21:27
Para Green Tecnologia E Servicos Ltda (Mandado nº 3206121 / Referente à Mov. Citação Não Efetivada (08/08/2024 18:00:42))
-
12/08/2024 16:33
Rastreabilidade YJ902691229BR
-
12/08/2024 13:52
Para (Polo Passivo) Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios
-
12/08/2024 13:46
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 3206121 / Para: Green Tecnologia E Servicos Ltda)
-
12/08/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/07/2024 12:41:32)
-
12/08/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
12/08/2024 13:41
(Agendada para 17/09/2024 13:30)
-
12/08/2024 13:40
Desmarcada - 22/08/2024 16:30
-
08/08/2024 18:00
(Referente à Mov. Citação Não Efetivada (23/07/2024 15:36:04))
-
08/08/2024 18:00
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (23/07/2024 12:25:52))
-
25/07/2024 15:20
Rastreabilidade YJ889869429BR
-
25/07/2024 15:13
Rastreabilidade YJ889869503BR
-
23/07/2024 16:59
Para (Polo Passivo) Green Tecnologia E Servicos Ltda
-
23/07/2024 15:36
Para Green Tecnologia E Servicos Ltda (telefone)
-
23/07/2024 13:21
Para (Polo Passivo) Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios
-
23/07/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/07/2024 12:41:32)
-
23/07/2024 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
23/07/2024 12:25
(Agendada para 22/08/2024 16:30)
-
23/07/2024 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
23/07/2024 12:25
Desmarcada - 07/08/2024 13:00
-
23/07/2024 12:25
Desmarcada - 07/08/2024 13:00
-
23/07/2024 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
23/07/2024 10:55
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
17/07/2024 16:01
P/ DECISÃO
-
17/07/2024 15:00
EMENDA A INICIAL
-
17/07/2024 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Alves Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
17/07/2024 12:29
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
05/07/2024 12:42
P/ DECISÃO
-
05/07/2024 12:41
Link para a audiência - Google Meet
-
05/07/2024 12:40
Ausência de conexão, litispendência e/ou coisa julgada
-
05/07/2024 11:29
On-line para MAIARA ROCHA DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
05/07/2024 11:29
(Agendada para 07/08/2024 13:00:00)
-
05/07/2024 11:29
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Ana Paula Tano
-
05/07/2024 11:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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