TJGO - 5070208-67.2025.8.09.0018
1ª instância - Bom Jesus de Goias - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:01
Por DANIEL VENUTO PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (03/07/2025 13:37:22))
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE BOM JESUS 2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal) Autos nº 5070208-67.67.2025.8.09.0018 Autor: Ministério Público Réu: Gustavo Silva Ferreira Natureza: Ação Penal TERMO DE AUDIÊNCIA No dia dois do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (02.07.2025), nesta Cidade e Comarca de Bom Jesus, Estado de Goiás, no Edifício do Fórum, às 14h00min, na sala de audiências da 2ª Vara, estava presente eu, Thielle Marques Costa, Secretária de Audiências.
Nos termos do artigo 6º do Provimento n° 19/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a audiência foi aberta por meio de videoconferência.
O Dr.
Fábio Amaral, MM.
Juiz de Direito respondente, o Dr.
Daniel Venuto Pereira, representante do Ministério Público; a defensora constituída de Gustavo Silva Ferreira, Dra.
Nábia Ferreira Carvalho Fernanda, OAB/GO 71789; e o réu, já mencionado, participaram do ato.
Aberta a audiência, deu-se início à qualificação e à inquirição das informantes Simone Silva Vieira e Andréia Silva Vieira.
Quanto à inversão da ordem das oitivas, não houve objeções por parte das partes.
A defesa requereu a dispensa das testemunhas Maria Eduarda Rosa Ribeiro e Aleandro Souza da Silva, o que foi homologado pelo Juízo.
Em sequência, considerando que a vítima, Luciana Araújo de Souza, apesar de receber mensagens enviadas através do balcão pela escrivaniacriminal, as ignorou, e que houve várias tentativas de contato por meio de ligações que também restaram frustradas, o juízo concedeu a palavra ao Ministério Público.
Este solicitou a condução coercitiva da vítima, enfatizando a necessidade de esclarecimento dos fatos.
Nesse contexto, a defesa não apresentou objeções ao pedido do Ministério Público.
O juiz indeferiu o requerimento, ressaltando a necessidade de evitar a revitimização da própria vítima.
Essa razão fundamentou sua decisão, conforme registrado, e acompanha sua decisão o julgado do Tribunal de Justiça mencionado abaixo: “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704652-86.2019.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: JOAO EDIGAR GOMES DE SOUZA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA A CONDUÇÃO COERCITIVA DE MULHER VÍTIMA DE AMEAÇA E DE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
A MESMA PESSOA FOI TAMBÉM TESTEMUNHA DE AMEAÇA PERPETRADA CONTRA A AMIGA PELO COMPANHEIRO SEPARADO.
REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA.
PONDERAÇÃO DO DIREITO DO ÓRGAO ACUSADOR À PRODUÇÃO DE PROVAS EM FACE DO DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E DA DIGNIDADE DA MULHER.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 Reclamação do Ministério Público contra decisão do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia por lhe negar a condução coercitiva davítima, também testemunha, que, intimada, não compareceu à audiência de instrução.
Sua residência foi invadida e ela foi ameaçada pelo ex-companheiro da sua amiga quando tentava defendê-la. 2 A condução coercitiva de vítimas e testemunhas é uma faculdade, e não obrigação do Juízo, ao qual compete analisar o caso concreto para deferir a medida apenas em circunstâncias excepcionais, considerando tratar-se de ato que priva o indivíduo da liberdade de locomoção, submetendo-o ao comparecimento forçado à audiência. 3 O direito à prova no processo penal não é um direito absoluto: deve ceder diante da tutela de outros direitos e garantias constitucionais de igual ou maior relevância, tais como a dignidade da vítima e sua liberdade de locomoção.
Se nem mesmo o réu pode ser conduzido coercitivamente a comparecer em audiência, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, não é razoável ? em determinadas circunstâncias ? que se submeta a vítima a tal espécie de agressão institucional. 4 Reclamação julgada improcedente.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 201, § 1º, e 218, ambos do Código de Processo Penal, porque deveria ter reconhecido a nulidade do processo a partir do indeferimento do pedido de condução coercitiva da vítima, porquanto não havia outros meios de prova das práticas delituosas narradas no processo, sob pena de cerceamento dos direitos da acusação.
II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, observa-se que o recurso especial merece ser admitido quanto às indicadas contrariedades aos artigos 201, § 1º, e 218, ambos do CPP.
Isso porque a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada,encerra discussão de cunho estritamente jurídico e passa ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Ademais, a linha defendida pelo MPDFT foi albergada em recente julgado (AgRg no HC 506.814/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJ-e de 12/8/2019).
Assim, é conveniente submeter o inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III ? Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique- se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C.
OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A01.” Posteriormente, o Ministério Público reconheceu a importância de colher o depoimento da mãe da vítima, Luceilde Francisca de Araújo, e manifestou o desejo de contatá-la para participar da audiência, informando o número de telefone (64) 99257-9023.
Após uma tentativa de contato, ela colaborou ao relatar o que sabia, e sua inquirição foi realizada.
Ao iniciar a inquirição, considerando a necessidade de esclarecer melhor os fatos, o Ministério Público solicitou que a mãe da vítima fosse qualificada e ouvida como testemunha, comprometendo-se a dizer a verdade.
Não houve objeções por parte da defesa.
O Juízo acolheu o requerimento do Ministério Público, e a mãe da vítima foi devidamente comprometida como testemunha, conforme as gravações que serão anexadas aos autos.
Em seguida, foi realizada a entrevista reservada do réu com sua defensora, e após, iniciou-se o interrogatório do réu Gustavo Silva Ferreira.
O juiz informou ao réu sobre seus direitos, e ele declarou estar ciente, optando por responder as perguntas proferidas durante o interrogatório.
Encerrada a instrução processual, e na fase de alegações finais, o Ministério Público e a defesa apresentaram suas alegações finais oralmente, conforme registrado nas mídias anexas aos autos.
POR FIM, O MM.
JUIZ PROFERIU O(A) SEGUINTE SENTENÇA :“Trata-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado deGoiás move em desfavor do acusado GUSTAVO SILVA FERREIRA pela prática dos delitos previstos nos artigos 147, parágrafo 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea ”f”; 129, §13; e 155, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f"; todos do CP, c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", do CP, na forma do 69 do referido diploma legal e no contexto da Lei nº 11.340/2006.
Após o trâmite regular dos autos, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, testemunha referida e o interrogatório do réu.
Conforme decisão aportada, a condução coercitiva da vítima requerida pelo MP foi indeferida pelos motivos já expostos na ata da audiência.
Na sequência, o Ministério Público manifestou pela improcedência da pretensão acusatória sob o fundamento de que não há provas suficientes, postulando pela absolvição com fundamento no princípio da presunção de inocência.
De forma sucinta, defesa ratificou o Ministério Público.
Frente ao que foi produzido em juízo, não foram produzidas provas para a edição de um decreto condenatório, já que as provas apresentadas são contraditórias e há fundada dúvida quanto às supostas práticas criminosas.
Logo, diante da dúvida razoável, impõe-se a absolvição do acusado, notadamente porque não foram produzidas provas sob o crivo do contraditório judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia e, por consequência, ABSOLVO o acusado GUSTAVO SILVA FERREIRA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.” Não havendo mais nada a ser tratado, encerrou-se o presente termo, que foi lido para as partes, sendo dispensada a assinatura dos participantes, nos termos do artigo 6º do Provimento n° 19/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Eu, Thielle Marques Costa, Secretária de audiências, redigi o presente termo.
Assinado digitalmente FÁBIO AMARAL Juiz de Direito ‘Respondente’ -
10/07/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUSTAVO SILVA FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (03/07/2025 13:37:22))
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10/07/2025 10:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GUSTAVO SILVA FERREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 03/07/2025 13:37:22)
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10/07/2025 10:20
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 03/07/2025 13:37:22)
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03/07/2025 13:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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03/07/2025 13:37
Realizada com Sentença - 02/07/2025 14:00
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03/07/2025 13:16
Envio de Mídia Gravada em 02/07/2025 - 14:00 - MIDIAS
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03/07/2025 12:57
Envio de Mídia Gravada em 02/07/2025 - 14:00 - MIDIAS
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02/07/2025 12:26
Tentativa de intimação da vítima via balcão virtual/whatsApp frustrada
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01/07/2025 22:09
Requer juntada de documentos.
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01/07/2025 13:54
Para GUSTAVO SILVA FERREIRA (Mandado nº 5276968 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 16:46:12))
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30/06/2025 17:49
Intimação para audiência via balcão virtual -Testemunha ALEANDRO SOUZA SILVA
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30/06/2025 10:43
Por DANIEL VENUTO PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 16:46:12))
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30/06/2025 10:42
Impugna juntada de documentos e requer desentranhamento
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30/06/2025 10:42
Por DANIEL VENUTO PEREIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2025 16:07:46))
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27/06/2025 18:02
Intimação para audiência via balcão virtual -Testemunha SIMONE SILVA VIEIRA
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27/06/2025 18:01
Intimação para audiência via balcão virtual -Testemunha MARIA EDUARDA R RIBEIRO
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27/06/2025 18:01
Intimação para audiência via balcão virtual -Testemunha ANDREIA SILVA VIEIRA
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27/06/2025 17:01
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 5276968 / Para: GUSTAVO SILVA FERREIRA)
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27/06/2025 15:22
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/06/2025 16:07:46)
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27/06/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUSTAVO SILVA FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 16:46:12))
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27/06/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUSTAVO SILVA FERREIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/06/2025 15:04:03))
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27/06/2025 15:06
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/06/2025 16:46:12)
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27/06/2025 15:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GUSTAVO SILVA FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/06/2025 16:46:12)
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27/06/2025 15:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GUSTAVO SILVA FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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27/06/2025 15:04
(Agendada para 02/07/2025 14:00)
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27/06/2025 14:56
Certidão Expedida
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27/06/2025 14:56
Remarcada - 26/06/2025 16:30
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26/06/2025 19:15
Por DANIEL VENUTO PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 16:46:12))
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26/06/2025 16:07
Requer juntada de novas provas.
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26/06/2025 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUSTAVO SILVA FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 16:46:12))
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25/06/2025 22:18
- Ofício Respondido
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25/06/2025 18:26
Para Anápolis - DGAP - Unidade Prisional
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25/06/2025 18:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GUSTAVO SILVA FERREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/06/2025 16:46:12)
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25/06/2025 18:15
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/06/2025 16:46:12)
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25/06/2025 16:46
Decisão -> Outras Decisões
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24/06/2025 14:07
Autos Conclusos
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23/06/2025 18:44
Redesignação de AIJ
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15/06/2025 12:19
Para ANDREIA SILVA VIEIRA (Mandado nº 5032029 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/05/2025 19:04:53))
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28/05/2025 19:05
Para ALEANDRO SOUZA DA SILVA (Mandado nº 5031389 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/05/2025 19:04:53))
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28/05/2025 13:46
Para SIMONE SILVA VIEIRA (Mandado nº 5031237 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/05/2025 19:04:53))
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27/05/2025 14:54
Para MARIA EDUARA ROSA RIBEIRO (Mandado nº 5031367 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/05/2025 19:04:53))
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27/05/2025 13:49
Para GUSTAVO SILVA FERREIRA (Mandado nº 5030552 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/05/2025 19:04:53))
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27/05/2025 09:10
Para LAS (Mandado nº 5031817 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/05/2025 19:04:53))
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26/05/2025 17:48
- Ofício Respondido
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26/05/2025 16:56
Para Anápolis - DGAP - Unidade Prisional
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26/05/2025 16:24
Para Bom Jesus de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 5031389 / Para: ALEANDRO SOUZA DA SILVA)
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26/05/2025 16:20
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 5031367 / Para: MARIA EDUARA ROSA RIBEIRO)
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26/05/2025 16:18
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 5032029 / Para: ANDREIA SILVA VIEIRA)
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26/05/2025 16:15
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 5031237 / Para: SIMONE SILVA VIEIRA)
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26/05/2025 16:09
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 5031817 / Para: LAS)
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26/05/2025 15:33
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 5030552 / Para: GUSTAVO SILVA FERREIRA)
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19/05/2025 15:04
Por Renata Aline Nunes da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/05/2025 19:04:53))
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19/05/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUSTAVO SILVA FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/05/2025 19:04:53)
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19/05/2025 12:01
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/05/2025 19:04:53)
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19/05/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUSTAVO SILVA FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/05/2025 12:00
(Agendada para 26/06/2025 16:30)
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16/05/2025 19:04
Decisão -> Outras Decisões
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12/05/2025 14:27
Autos Conclusos
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12/05/2025 14:26
Despacho -> Mero Expediente
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12/05/2025 14:26
Remarcada - 12/05/2025 14:00
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12/05/2025 13:21
Envio de Mídia Gravada em 12/05/2025 - 14:00 - MIDIAS
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02/05/2025 09:58
Para LAS (Mandado nº 4566481 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/03/2025 16:16:34))
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11/04/2025 11:48
Para SIMONE SILVA VIEIRA (Mandado nº 4566530 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/03/2025 16:16:34))
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26/03/2025 16:50
Para GUSTAVO SILVA FERREIRA (Mandado nº 4565866 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/03/2025 16:16:34))
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25/03/2025 23:30
Para ANDREIA SILVA VIEIRA (Mandado nº 4567014 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/03/2025 16:16:34))
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24/03/2025 17:48
Para ALEANDRO SOUZA DA SILVA (Mandado nº 4566540 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/03/2025 16:16:34))
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24/03/2025 15:59
Para MARIA EDUARA ROSA RIBEIRO (Mandado nº 4566536 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/03/2025 16:16:34))
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19/03/2025 18:29
Para Bom Jesus de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4566540 / Para: ALEANDRO SOUZA DA SILVA)
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19/03/2025 18:26
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4566536 / Para: MARIA EDUARA ROSA RIBEIRO)
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19/03/2025 18:25
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 4566530 / Para: SIMONE SILVA VIEIRA)
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19/03/2025 18:24
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4567014 / Para: ANDREIA SILVA VIEIRA)
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19/03/2025 18:21
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4566481 / Para: LAS)
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19/03/2025 18:02
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4565866 / Para: GUSTAVO SILVA FERREIRA)
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19/03/2025 16:25
- Ofício Respondido
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19/03/2025 16:12
Comprovante de envio de ofício via e-mail UP Anápolis-GO
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19/03/2025 16:10
Para Anápolis - DGAP - Unidade Prisional
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19/03/2025 13:52
Por Renata Aline Nunes da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/03/2025 16:16:34))
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19/03/2025 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUSTAVO SILVA FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/03/2025 16:16:34)
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19/03/2025 12:09
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/03/2025 16:16:34)
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19/03/2025 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUSTAVO SILVA FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/03/2025 12:09
(Agendada para 12/05/2025 14:00)
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17/03/2025 16:16
Decisão -> Outras Decisões
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14/03/2025 12:41
Autos Conclusos
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13/03/2025 17:44
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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07/03/2025 00:00
Intimação
Recebimento -> Den�ncia (CNJ:391)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE BOM JESUS2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal)AUTOS Nº 5070208-67.2025.8.09.0018Réu: GUSTAVO SILVA FERREIRADECISÃO1 – O Ministério Público apresentou denúncia em face de GUSTAVO SILVA FERREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 147, parágrafo 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f"; 129, §13; e 155, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f"; todos do CP, c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", do CP, na forma do 69 do referido diploma legal e no contexto da Lei nº 11.340/2006Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de nascimento e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem assim as condições da ação, no que tange à legitimidade dos sujeitos processuais, ao interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido deduzido.A peça vestibular expõe os fatos criminosos com todas as circunstâncias, com adequada indicação da conduta tida por ilícita supostamente perpetrada pelo imputado e não avilta as franquias constitucionais e processuais do denunciado.As narrativas contidas na peça inaugural descreve ilícitos típicos, apurado na zetética policial, cujo procedimento se fez encartado nos autos, e permite, satisfatoriamente, o exercício pleno do direito de defesa.Verificam-se ocorrente a exposição objetiva e nítida dos fatos alegadamente delitivos e flexionados em face do acusado, em seus aspectos essenciais, com a descrição de todas as circunstâncias, perfazendo, deste modo, todos os aspectos relacionados às elementares objetivas, subjetivas e normativas dos tipos, bem assim a individualização das condutas imputadas, restando que ele foi regularmente qualificado, ao lado de estar presente, outrossim, a classificação jurídica da mesma (JSTF 235/376-7: JTJ 548/382-3).2 - Com efeito, porquanto não se está diante de qualquer das hipóteses para a rejeição, RECEBO a presente denúncia.3 - Cite-se o acusado para responder à acusação em 10 (dez) dias, por escrito, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.4 - Decorrido o prazo, ou tendo o acusado manifestado não possuir condições financeiras para constituir um defensor, nomeio a Assistência Judiciária, por um de seus causídicos, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.5 - Sem prejuízo, proceda a escrivania a juntada da certidão de antecedentes do acusado, caso não tenha sido realizada.6 - Atualize-se junto ao Sistema os dados processuais (natureza: ação penal, data do fato e do recebimento da denúncia, etc.) e data de prescrição, passando a constar a data de 04/02/2029 para o crime do art. 147, §1º, CP; 04/02/2037 para o crime do artigo 129, §13º, CP e 04/02/2033 para o crime do artigo 155, caput, CP nos termos do artigo 109, do Código Penal.7 - Advinda manifestação da defesa do denunciado, ou decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para novas deliberações.8 - Defiro ainda os pedidos formulados na cota ministerial.Intimem-se.
Cumpra-se.Bom Jesus de Goiás, data da inclusão.assinado digitalmenteFÁBIO AMARALJuiz de Direito -
06/03/2025 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUSTAVO SILVA FERREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 05/02/2025 21:03:22)
-
05/03/2025 21:05
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
05/03/2025 17:58
Para GUSTAVO SILVA FERREIRA (Mandado nº 4381628 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (04/02/2025 17:57:06))
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20/02/2025 16:26
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4381628 / Para: GUSTAVO SILVA FERREIRA)
-
19/02/2025 13:34
Para GUSTAVO SILVA FERREIRA (Mandado nº 4320537 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (05/02/2025 21:03:22))
-
12/02/2025 18:07
Para Itumbiara - Central de Mandados (Mandado nº 4320537 / Para: GUSTAVO SILVA FERREIRA)
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05/02/2025 21:03
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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05/02/2025 14:12
Autos Conclusos
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05/02/2025 14:06
Verificação Parecer do Ministério Público
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04/02/2025 17:57
Por Renata Aline Nunes da Silva (Referente à Mov. Processo Distribuído (30/01/2025 17:06:28))
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04/02/2025 17:57
Juntada -> Petição -> Denúncia
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04/02/2025 17:56
Por Renata Aline Nunes da Silva (Referente à Mov. Mídia Publicada (30/01/2025 17:08:51))
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30/01/2025 18:10
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mídia Publicada - 30/01/2025 17:08:51)
-
30/01/2025 17:08
Envio de Mídia Gravada em 30/01/2025 - 15:00 - INTERROGATÓRIO
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30/01/2025 17:06
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Processo Distribuído - 30/01/2025 17:06:28)
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30/01/2025 17:06
Bom Jesus de Goiás - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: FABIO AMARAL
-
30/01/2025 17:06
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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