TJGO - 5751131-89.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:41
Processo Arquivado
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02/04/2025 16:40
transito em julgado
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5751131-89.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Wanderly Rosa De OliveiraCPF/CNPJ: 896.632.501-78Endereço: PA OITO, SN, Q 14 L 9, CONJUNTO RIO DOS BOIS, --, ANICUNS, GO, CEP: 76170000Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialCPF/CNPJ: 29.979.036/0064-24Endereço: GOIAS, 51, , CENTRO, CENTRO, --, GOIÂNIA, GO, CEP: 74005010 SENTENÇA I – RELATÓRIO:Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU APOSENTADORIA PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO movida por WANDERLY ROSA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que no dia 26/03/2024 o autor sofreu acidente de trabalho e lhe foi concedido benefício por incapacidade (NB 648.807.219-0), que cessou em 29/07/2024.
Aduz que solicitou a prorrogação do benefício, mas foi negado pela Autarquia.Requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária/acidente ao autor, a contar de 30/07/2024.O processo foi ajuizado na Vara de Fazendas Públicas da comarca de Anicuns.
Foi proferida decisão no evento 5, declinando da competência para esta Vara Cível.Recebidos os autos neste juízo, foi reconhecido o direito do autor à isenção de custas (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) e determinada a realização de perícia médica, antes mesmo da citação do INSS, atribuindo ao feito o rito processual da Lei n° 8.213/1991, art. 129-A, §§1º a 3º.O médico perito nomeado em evento 26 aceitou o encargo e apresentou laudo pericial no evento 31, concluindo que “o Periciado Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, mas as executa com maior demanda de esforço físico a partir de 30/07/2024”.Intimação da parte autora para se manifestar em evento 32.Ofício requisitório para pagamento do perito em evento 33.Certidão no evento 34, informando transcorreu em branco o prazo para manifestação da parte autora.É o relatório.
Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 129-A, §3º, da Lei 8.213/1991.Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas e não foram levantadas questões preliminaries.Passo ao exame da questão de fundo.Em proêmio, homologo o laudo médico pericial apresentado no evento 31, porquanto observou satisfatoriamente os requisitos estabelecidos, não há nenhum elemento capaz de desqualificar a referida prova e não houve impugnação pela parte autora.O cerne da questão é saber se o autor, em razão do acidente sofrido, adquiriu ou não sequelas permanentes que reduzam a sua capacidade de trabalho no ofício que habitualmente exercia (serviços gerais).É cediço que a definição legal de acidente de trabalho está prevista no artigo 19, da Lei n. 8.213/1991, sendo aquele “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Em relação ao auxílio-doença, sua concessão se dá em duas hipóteses.
A primeira está disposta no caput do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, que prevê o caso de incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, situação na qual é possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade.A segunda é quando ocorre a incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual, não sendo possível a sua recuperação para continuar desenvolvendo-o, mas sendo viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que se extrai da leitura do artigo 62 da citada lei.O benefício poderá ser revertido em auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, após consolidada a lesão que acarretou a perda funcional para o trabalho habitual.O artigo 86, caput, da referida lei de benefícios, dispõe sobre o auxílio-acidente, concedido como indenização ao segurado que em razão de sequelas, após tratamento de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, teve reduzida a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Estabelecem os §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, que o auxílio-acidente corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O recebimento de salário ou outro benefício não prejudica a continuidade do auxílio-acidente, exceto a aposentadoria.Ainda, sobre o assunto, regulamentando a Lei de Benefícios tem-se que o Decreto n. 3.048/1999, no seu artigo 104 prevê:“Art. 104 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (…)”Dos dispositivos legais em comento resta claro que, para a concessão do auxílio-acidente é necessário que fiquem demonstrados quatro requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) lesão decorrente de acidente de qualquer natureza; 3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; 4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.Sobre o tema, elucidativa a lição de Frederico Amado:“O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência do infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa.
Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado” (In: Curso de Direito e Processo Previdenciário. 17 ed. rev. ampl.
Salvador: Juspodivm, 2022, p. 701).Ressai evidente que o contexto fático probatório constante do feito corrobora a tese firmada por ocasião do julgamento do tema repetitivo n. 416 pelo colendo STJ, a qual, oportunamente transcrevo:“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Analisando detidamente os autos, observa-se que o autor ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão de auxílio-acidente, argumentando que, em 26/03/2024, foi vítima de acidente de trabalho quando operava um trator sem freio que colidiu com uma carreta, sofrendo fratura de punho bilateral e radio distal, tendo gozado do benefício auxílio- doença entre 10/04/2024 a 29/04/2024 (Benefício n. 648.807.219-0).Nesse prospecto, inexiste controvérsia quanto a qualidade de segurado, o acidente de trabalho que resultou nas fraturas sofridas e o nexo causal entre a lesão e o acidente, restando dúvidas apenas quanto à redução da capacidade do autor para o labor.No vertente caso, o laudo pericial (evento 31) atesta que “o Periciado Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, mas as executa com maior demanda de esforço físico a partir de 30/07/2024”.Assim, tendo a perícia concluído que as patologias decorrentes do acidente sofrido pelo autor não lhe acarretaram a impossibilidade de desempenho da mesma ou outra atividade laboral e, tampouco a redução de sua capacidade, deve ser rejeitado o pedido de auxílio-acidente.Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:“PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
Omissis” (STJ, REsp n. 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi, 3ª Seção, DJe 08/09/2010).Nesse sentido, já decidiu o TJGO:“APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/91.
AUSÊNCIA INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL.
REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO. 1.
A concessão do auxílio-acidente reclama que o segurado tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
A perícia official destacou que a lesão, embora consolidada, não apresenta repercussão na capacidade laborativa do autor para as atividades habitualmente exercidas por ele. 3.
Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, não há se acolher o pedido inicial, haja vista que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, mostrando-se insuficiente a simples comprovação de um dano à saúde do segurado, quando tal comprometimento de sua capacidade laborativa, ou não se mostra configurado, ou quando não possui relação com sua atividade laboral exercida com habitualidade.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO” (TJGO, Apelação n. 0495710-17.2011.8.09.0051, Rel.
WILSON SAFATLE FAIAD, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2019, DJe de 23/01/2019).“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
Não tendo a Autora comprovado que a lesão por ela suportada enseja incapacidade laborativa, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I do CPC, é de ser mantido o Juízo de improcedência da demanda.
Prova pericial que comprovou que a Autora encontra-se totalmente recuperada da lesão.
Laudo pericial que confirma a patologia, mas afirma que não impede o retorno ao trabalho habitual exercido.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA” (TJGO, Apelação Cível n. 0425987-37.2013.8.09.0051, Rel.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5ª Câmara Cível, Julgado em 07/08/2018, DJ de 07/08/2018).In casu, o laudo médico pericial atestou que o requerente não apresenta qualquer tipo de redução ou incapacidade laborativa hábil a conceder-lhe algum benefício previdenciário.Diante de tais ponderações, pode-se concluir que o autor não está incapacitado para os exercícios de sua atividade habitual, apenas os executa com mais esforço, inexistindo a aventada redução de sua capacidade para o labor.Assim sendo, entendo que não há redução permanente da capacidade para o trabalho que o autor exercia habitualmente (serviços gerais).Dessarte, inexistindo prova inequívoca de que a lesão decorrente do acidente de trabalho implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, impõe-se a improcedência do pedido autoral.Em que pese ser o sistema do livre convencimento motivado o eleito pelo diploma processual pátrio, tendo o juiz ampla liberdade na apreciação do conjunto probatório para a formação de seu convencimento, tenho que, devido à natureza da ação em tela, a prova pericial médica mostra-se de extrema relevância.III – DISPOSITIVO:Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.Sem custas e honorários advocatícios, diante da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.Em tempo, comprovado o depósito dos honorários periciais solicitados no ofício 33, expeça-se alvará judicial, em favor do perito.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito 2 -
06/03/2025 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderly Rosa De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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06/03/2025 11:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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21/02/2025 11:53
P/ SENTENÇA
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21/02/2025 11:52
decurso de prazo sem manifestação da autora
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27/01/2025 18:01
comprovante solicitação pagamento do perito
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22/01/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderly Rosa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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22/01/2025 15:21
Juntada de laudo pericial. Intima-se parte autora para manifestar.
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21/11/2024 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderly Rosa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/11/2024 15:27
Agendamento perícia dia 19/12/2024 às 16:00 horas.
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31/10/2024 14:37
Intimação do perito.
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31/10/2024 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderly Rosa De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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17/10/2024 12:20
P/ DECISÃO
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17/10/2024 12:19
Recusa da perita.
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09/10/2024 17:10
Intimação da perita.
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02/10/2024 08:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderly Rosa De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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27/09/2024 15:06
P/ DECISÃO
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27/09/2024 15:05
Recusa da perita.
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27/09/2024 14:50
Intimação da perita.
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24/09/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderly Rosa De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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24/09/2024 18:28
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/09/2024 16:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/09/2024 16:00
perita não manifestou
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19/08/2024 14:06
Intimação da perita.
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17/08/2024 20:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderly Rosa De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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15/08/2024 14:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/08/2024 14:09
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Henrique Guarda Dias
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15/08/2024 14:09
Redistribuição por declino da competência - Vara Cível desta Comarca
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05/08/2024 21:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderly Rosa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/08/2024 21:53
Declínio de competência
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05/08/2024 13:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/08/2024 13:19
Certidão de Prevenção (conexão) da parte autora - negativa
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05/08/2024 10:38
Anicuns - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Pedro Henrique Guarda Dias
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05/08/2024 10:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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