TJGO - 5830813-93.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:09
Emabargos de Declaração | Portal do Lago | Sanar Omissões
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25/06/2025 06:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Portal Do Lago Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (24/06/2025 16
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25/06/2025 06:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aurora Maria De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (24/06/2025 16:43:27))
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24/06/2025 16:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PLEIL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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24/06/2025 16:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aurora Maria De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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24/06/2025 16:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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05/05/2025 15:02
P/ DECISÃO
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28/04/2025 13:22
Manifestações tempestivas das partes (eventos 54 e 55).
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24/04/2025 18:41
Juntada -> Petição
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23/04/2025 14:09
Manifestação
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09/04/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLEIL (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/04/2025 16:36:42)
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09/04/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aurora Maria De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/04/2025 16:36:42)
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09/04/2025 16:36
Intimação acerca do documento retro e para manifestação.
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08/04/2025 20:00
Para Aurora Maria De Jesus (Mandado nº 4706034 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/03/2025 11:43:29))
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07/04/2025 17:39
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 4706034 / Para: Aurora Maria De Jesus)
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28/03/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLEIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/03/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aurora Maria De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/03/2025 11:43
Defere pedido de averiguação. Indefere prova oral.
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17/03/2025 14:51
P/ DECISÃO
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17/03/2025 14:50
certidão petição retro tempestiva
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17/03/2025 11:52
Manifestação
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5830813-93.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Aurora Maria De JesusCPF/CNPJ: 919.155.701-15Endereço: Rua B,, , QD. 3, LT. 5, VILA SÃO DOMINGOS, VILA SÃO DOMINGOS, (64) 9272-9120, ANICUNS, GO, CEP: 76170000Polo passivo: Portal Do Lago Empreendimentos Imobiliarios LtdaCPF/CNPJ: 13.249.570/0001-61Endereço: GO 326, S/N, KM 23, Zona Rural I, 6435641601, ANICUNS, GO, CEP: 76170000 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por AURORA MARIA DE JESUS em face de PORTAL DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas.Narra a inicial, em suma, que a requerente firmou com a requerida contrato particular de compromisso de compra e venda de quatro lotes localizados no Loteamento Residencial Portal do Lago, sendo eles: quadra 18, lote 12, no dia 11/04/2016, vendido por R$ 73.330,50, com entrada de R$ 3.490,50, com mais 180 parcelas de R$ 388,00; quadra 17, lote 16, no dia 11/04/2016, vendido por R$ 73.330,50, com entrada de R$ 3.490,50, com mais 180 parcelas de R$ 388,00; quadra 26, lote 11, no dia 28/01/2017, vendido por R$ 56.500,00, com entrada de R$ 2.500,00, com mais 180 parcelas de R$ 300,00; quadra 26, lote 10, no dia 07/08/2017, vendido por R$ 65.000,00, com entrada de R$ 2.000,00, com mais 180 parcelas de R$ 350,00.Sustenta que pagou R$ 18.785,48 em parcelas do financiamento referente ao imóvel da QD. 18, LT. 12, R$ 18.325,14 em parcelas do financiamento referente ao imóvel da QD. 17, LT. 16, R$ 12.973,00 em parcelas do financiamento referente ao imóvel da QD. 26, LT. 11 e R$ 15.210,20 em parcelas do financiamento referente ao imóvel da QD. 26, LT. 10.Contudo, afirma que não conseguiu continuar arcando com as parcelas mensais, de modo que não restou outra alternativa a não ser devolver os lotes do imóvel da QD. 26, LT. 10, imóvel da QD. 17, LT. 16 e imóvel da QD. 26, LT. 11, ficando tão somente com o imóvel da QD. 18, LT. 12, mediante ao acordo celebrado, no qual a requerida comprometeu a restituir a requerente de parte dos valores pagos, mas, até a presente data, nenhum valor foi devolvido, ocorrendo o descumprimento do distrato contratual.Esclarece que efetuou o pagamento das parcelas do financiamento pontualmente até que por força da pandemia (Sars Covid-2), as parcelas aumentaram absurdamente (juros somados com o acúmulo do índice de correção IGP-M), e os rendimentos da autora diminuíram, em razão de problemas de saúde e ter perdido o emprego, o que impossibilitou o adimplemento do contrato.Requer, então, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, e o deferimento da tutela de urgência para determinar a cessação do contrato, com a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, referente ao imóvel da QD. 18, LT. 12 e que a parte requerida não efetue qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial, bem como abstenha de efetuar quaisquer restrições em seu nome.No mérito, a procedência da ação para rescisão e revisão contratual, declarando a cláusula 11 nula, consoante ao art. 51 IV, do CDC, bem como desobrigue a requerente a continuar arcando com as taxas de condomínio e despesas de IPTU da unidade imobiliária.
Ainda, que seja declarada a rescisão contratual de todos os lotes, com aplicação de multa estipulada em no máximo 10%, restituindo os valores pagos, a ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros.Decisão proferida em evento 5, determinou emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira.Novos documentos juntados pela parte autora no evento 7.Certificada a tempestividade da emenda retro no evento 8.Decisão do evento 10, deferiu a justiça gratuita à autora e prioridade na tramitação.
E determinou emenda a inicial para esclarecimento de determinados pontos.Emenda a inicial apresentada no evento 13, indicando que pretende a rescisão contratual de 4 lotes (Quadra 18, Lote 12, no dia 11/04/2016; Quadra 17, Lote 16, no dia 11/04/2016; Quadra 26, Lote 11, no dia 28/01/2017; Quadra 26, Lote 10, no dia 07/08/2017).
Diz que pretende a revisão da cláusula 11 dos contratos.
Juntou provas de cobranças via WhatsApp.
E informou que os IPTUS que estavam em atraso, foram abatidos nas rescisões referente aos lotes da Quadra 26, Lote 11, Quadra 26, Lote 10 e QD. 17, LT. 16.Recebimento da inicial em evento 16 e deferimento da tutela antecipada, determinando a requerida que suspenda quaisquer tipos de cobrança e se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Também foram deferidos os benefícios da assistência judiciária ao autor e decretada a inversão do ônus da prova.Citação da empresa requerida em evento 21.Realizada audiência de conciliação no evento 26, não foi obtido acordo entre as partes.Contestação em evento 27.
A parte autora pugnou pela revogação da gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, narra que os créditos obtidos nas rescisões foram utilizados em dedução no saldo devedor de outros lotes, com pleno conhecimento e concordância da autora.Sustenta que não impôs a rescisão contratual a autora, pois disponibilizou acordos e outras formas de cobrança.
Afirma que, após a rescisão dos três lotes, as cobranças persistiram em razão da inadimplência da autora quanto ao lote que ainda permaneceu hígido o contrato.Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova e narra que a autora omitiu informação da existência de uma benfeitoria irregular no lote 12, quadra 18 e que, havendo a rescisão quanto a esse lote, deve a autora desocupá-lo sem direito a indenização por benfeitoria.
Lista as deduções necessárias em caso de rescisão, abatimento da taxa de fruição, IPTU/ITU e impossibilidade de devolução da comissão de corretagem.Ao fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação em evento 30.Decisão proferida no evento 33 rejeitou a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, bem como determinou a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de seu interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos.Intimadas (eventos 34 e 35), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 36), ao passo que a empresa ré requereu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e a expedição de mandado de constatação (evento 38).
No mesmo ato a empresa requerida alega que a requerente formulou pedido novo em sua impugnação (indenização por benfeitorias), o qual não foi lançado na peça de ingresso, situação que configura aditamento da inicial.
Ainda, informa não concordar com referido aditamento, motivo pelo qual requer que ele não seja apreciado pelo juízo.É o relatório.Conforme já relatado, no evento 38 a empresa requerida argumenta que a autora, ao requerer a indenização pelas benfeitorias realizadas nos imóveis abarcados pelos contratos que pretende rescindir, visa realizar o aditamento da inicial, tendo em vista que referido pedido não foi ventilado na peça de ingresso.Argumenta ainda que nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o aditamento da inicial ou a alteração do pedido e da causa de pedir do processo pelo autor, dependerá do consentimento do réu, quando ocorrer após a sua citação.
Por fim, diz não consentir com o mencionado aditamento, motivo pelo qual pugnou pelo afastamento do pedido.Ao teor do exposto, tendo em vista que a limitação do pedido e da causa de pedir influencia diretamente na produção de provas e, ainda, em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa (artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil – CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição do evento 38.Após, CONCLUSO.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito4 -
06/03/2025 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aurora Maria De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/03/2025 11:04
Despacho -> Mero Expediente
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20/02/2025 17:05
P/ DECISÃO
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20/02/2025 17:04
certidão petição retro tempestiva
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20/02/2025 16:51
Necessidade de Instrução | Provas Orais | Mandado de Verificação | Manifestação
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17/02/2025 14:01
certidão petição retro tempestiva
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17/02/2025 07:11
Produção de Provas (Julgamento Antecipado da Lide)
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11/02/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLEIL (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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11/02/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aurora Maria De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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06/02/2025 10:54
P/ DECISÃO
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06/02/2025 10:53
certidão impugnação à contestação retro tempestiva
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06/02/2025 09:08
Impugnação à Contestação
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07/01/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aurora Maria De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/01/2025 17:42:42)
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07/01/2025 17:42
constestação tempestiva - intima autora impugnar
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17/12/2024 20:14
Contestação Res. Portal do Lago Anicuns
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26/11/2024 14:37
Realizada sem Acordo - 26/11/2024 08:00
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26/11/2024 14:37
Realizada sem Acordo - 26/11/2024 08:00
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26/11/2024 14:37
Realizada sem Acordo - 26/11/2024 08:00
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26/11/2024 14:37
Realizada sem Acordo - 26/11/2024 08:00
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21/11/2024 13:18
Habilitação procuradores parte requerida.
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19/11/2024 15:07
Docs. e Dados Para Audiência de Conciliação
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19/11/2024 09:35
Dados para audiência (autor)
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13/11/2024 08:42
Ato ordinatório
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18/10/2024 11:57
Para Portal Do Lago Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Mandado nº 3668631 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (16/10/2024 14:16:37))
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16/10/2024 14:32
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 3668631 / Para: Portal Do Lago Empreendimentos Imobiliarios Ltda)
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16/10/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aurora Maria De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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16/10/2024 14:16
(Agendada para 26/11/2024 08:00)
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15/10/2024 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aurora Maria De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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15/10/2024 08:41
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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11/10/2024 14:26
P/ DECISÃO
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11/10/2024 14:26
certidão petição retro tempestiva
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10/10/2024 16:21
Emenda à Inicial
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22/09/2024 21:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aurora Maria De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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22/09/2024 21:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/09/2024 21:58
Defere assistência judiciária e tramitação prioritária.
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10/09/2024 10:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/09/2024 10:57
certidão petição retro tempestiva
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10/09/2024 09:13
Emenda a Inicial. Documentos Que Comprovam a Hipossuficiência Financeira
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30/08/2024 08:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aurora Maria De Jesus (Referente à Mov. - )
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30/08/2024 08:35
Comprovar hipossuficiência.
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28/08/2024 19:31
Autos Conclusos
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28/08/2024 19:31
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Henrique Guarda Dias
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28/08/2024 19:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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