TJGO - 5159232-42.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
29/05/2025 14:27
(Por dias)
-
23/05/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACVDP (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) -
-
22/05/2025 18:13
P/ SENTENÇA
-
20/05/2025 11:54
Juntada -> Petição
-
13/05/2025 11:00
Juntada -> Petição
-
30/04/2025 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACVDP - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/04/2025 12:54
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário - Juntar planilha
-
09/04/2025 13:46
Citação VIA WHATSAPP
-
08/04/2025 16:44
Para (polo passivo) Taisy Rincon Siqueira
-
04/04/2025 18:09
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACVDP - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
-
26/03/2025 12:52
AR - Citação não efetivada (Mudou-se) - Indicar novo endereço
-
12/03/2025 23:34
Para (Polo Passivo) Taisy Rincon Siqueira - Código de Rastreamento Correios: YQ621614218BR idPendenciaCorreios3045527idPendenciaCorreios
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado na inicial para inscrição no cadastro de inadimplentes e à constrição prévia de valores das contas da Executada via SISBAJUD, tendo em vista que antes de realizar qualquer ato constritivo, indispensável o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, não ficou comprovado que a Executada caiu em insolvência, alienou ou onerou seu patrimônio.
Igualmente, não é possível concluir pela iminência de alienar ou tentar alienar os bens que possui, que está contraindo ou tenta contrair dívidas extraordinárias, ou que de qualquer outra forma está dilapidando seu patrimônio.
CITE-SE e INTIME-SE a parte executada, via carta AR, mandado ou WhatsApp, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, CPC), observado o disposto no Art. 212, § 2º, do CPC.
A parte devedora poderá emitir guia de depósito judicial para pagamento do débito diretamente no site do TJGO, bastando informar o número do processo.
Transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha com o valor do débito atualizado.
Após, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) requerido(s) no valor a ser indicado pela(s) parte(s) Exequente(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Presume-se ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição.
Infrutífera a diligência, promova-se a consulta junto ao sistema no RENAJUD.
Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para manifestar e indicar os móveis passíveis de penhora em 05 (cinco).
Frustradas as pesquisas, promova-se busca junto ao sistema INFOJUD e SNIPER, ouvindo a parte Exequente em 05 (cinco) dias.
Frutífera alguma das diligências, designe o Cartório a audiência de conciliação, nos termos do §1º, do art. 53, da Lei 9.099/95.
Em seguida, intime-se a parte Executada para comparecer à sessão de conciliação, advertindo-a de que poderá, na oportunidade, opor embargos, sob pena de preclusão.
Intime-se ainda a parte Exequente para comparecer à audiência, cientificando-a que a ausência atrairá a extinção do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e, consequentemente, a desconstituição da penhora realizada.
Caso as partes e advogados queiram utilizar o seu aparelho celular para a participação no ato, deverão baixar anteriormente o aplicativo ZOOM, que é gratuito.
No computador não há necessidade de instalação do aplicativo.
Na hipótese de as Partes não possuírem acesso à tecnologia necessária, será disponibilizada sala passiva para que possam participar presencialmente da audiência, devendo para tanto comparecerem às dependências deste Juizado na data e hora designadas.
Não havendo acordo, impugnação, ou comparecimento da parte Executada na audiência de conciliação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC).
Infrutífera as diligências, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; c) expedição aleatória e indiscriminada de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível a qualquer pessoa; f) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito -
06/03/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACVDP (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
06/03/2025 11:05
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
28/02/2025 11:09
Autos Conclusos
-
28/02/2025 11:09
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
-
28/02/2025 11:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5458685-18.2020.8.09.0034
Maraisa Benedita Dias
Victor Klery Pereira Pinto
Advogado: Douglas Ramon dos Santos Vieira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/09/2020 00:00
Processo nº 5166079-36.2025.8.09.0112
H e R Ambiental LTDA
Edunick Transportes LTDA
Advogado: Lucas Taveira Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/03/2025 13:11
Processo nº 5451776-22.2024.8.09.0162
Gilson Ferreira dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Eduarda Lago Serejo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/01/2025 18:13
Processo nº 5164685-18.2025.8.09.0007
Walter da Silva Moreira
Anna Vitoria Rodrigues Rocha
Advogado: Leonardo Miguel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/03/2025 00:00
Processo nº 5633092-10.2024.8.09.0051
Marina Moretti Silva
Recuperei Administracao de Beneficios
Advogado: Joao Victor Moretti Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/06/2024 00:00