TJGO - 5975718-06.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:16
Processo Arquivado
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25/03/2025 09:16
24/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
2Autos nº 5975718-06.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Maria Ivone Braga da Silva Reclamado: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório, passo a decidir. De saída, vale assinalar que a gratuidade de justiça impera nessa seara, sobretudo no primeiro grau de jurisdição, conforme preconizado pela Lei nº 9.099/95, de modo que a análise da assistência requerida por quaisquer das partes ocorrerá, tão só, após a apresentação de recurso inominado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional, sobretudo quando se revela desnecessária a instrução em audiência. Compulsando os autos, observo não merecer guarida o rogo inicial formulado, ante as provas coligidas.
Senão, vejamos: Ao reverso do sustentado pela promovente, verifico que a suspensão no fornecimento de energia elétrica para a residência se revelou lícita, haja vista o acúmulo dos débitos mensais, conforme é visto no “Reaviso de Vencimento” constante nas faturas mensais encaminhadas para a cliente/demandante. A título de exemplo, na conta vencida em 18.05.2024 (evento 01), a unidade consumidora já contava com 25 (vinte e cinco) faturas vencidas, totalizando em débito de R$ 8.265,04 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos). Além disso, segundo a documentação trazida pela parte ativa (evento 01), a residência encontrava-se com o serviço público suspenso e, ainda, houve a prévia informação, no mesmo quadrante do “Reaviso de Vencimento”, de que, a persistir a situação por mais 02 (dois) ciclos, haveria o encerramento do contrato. A promovente, igualmente, não trouxe a prova do efetivo pagamento das faturas, de forma que a inadimplência defendida e noticiada pela ré, na contestação, torna-se incontroversa. Desta forma, não foi demonstrado o vício nos serviços da fornecedora, pois, repita-se, o corte e o vencimento antecipado dos débitos derivaram, unicamente, da mora perante a relação material. Analisada a questão, nesses moldes, encontra-se presente a causa que exclui a responsabilidade da promovida, assentada na culpa exclusiva da consumidora, em consonância com a previsão do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor: “§ 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Portanto, é forçoso reconhecer a improcedência da pretensão, máxime quando a reclamante deu motivo, de modo pessoal, aos prejuízos amargados por si. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da conduta culposa da consumidora. Revogo a decisão antecipatória. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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06/03/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ivone Braga Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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06/03/2025 11:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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03/12/2024 15:04
P/ SENTENÇA
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03/12/2024 13:45
IMPUGNAÇÃO
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26/11/2024 10:25
Para Adv(s). de Maria Ivone Braga Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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26/11/2024 10:25
Realizada sem Acordo - 26/11/2024 10:15
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25/11/2024 11:35
CONTESTAÇÃO
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23/11/2024 23:24
SUBS E CARTA
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13/11/2024 20:22
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (22/10/2024 14:19:46))
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29/10/2024 11:11
PETIÇÃO
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24/10/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ481427659BR idPendenciaCorreios2776563idPendenciaCorreios
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23/10/2024 14:20
Por (Polo Passivo) LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (22/10/2024 15:26:36))
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22/10/2024 15:27
On-line para Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 22/10/2024 15:26:36)
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22/10/2024 15:27
LINK DA AUDIÊNCIA
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22/10/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ivone Braga Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/10/2024 15:26
(Agendada para 26/11/2024 10:15)
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22/10/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ivone Braga Da Silva (Referente à Mov. - )
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22/10/2024 14:19
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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21/10/2024 15:20
P/ DECISÃO
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18/10/2024 18:22
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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18/10/2024 18:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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