TJGO - 5616638-08.2023.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:48
Processo Arquivado
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23/04/2025 23:48
Certidão de Transito em Julgado
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24/03/2025 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SALEM ELO FERNANDES DE PAIVA (Referente à Mov. - )
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24/03/2025 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMELO CONSTRUTORA LTDA (Referente à Mov. - )
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24/03/2025 18:57
Decisão -> Outras Decisões
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21/03/2025 21:12
P/ DECISÃO
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20/03/2025 10:12
Juntada -> Petição
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19/03/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMELO CONSTRUTORA LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/03/2025 15:36
Ato ordinatório - Autor requerer o que entender de Direito
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18/03/2025 12:42
Para Imóvel a ser reintegrado (Mandado nº 4268084 / Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento (29/01/2025 10:37:18))
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11/03/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SALEM ELO FERNANDES DE PAIVA (Referente à Mov. Documento Expedido - 11/03/2025 16:02:53)
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11/03/2025 16:02
Termo
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17/02/2025 10:17
Juntada -> Petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5616638-08.2023.8.09.0174Requerente: DMELO CONSTRUTORA LTDA05.875.508/0001-57Requerido: SALEM ELO FERNANDES DE PAIVA760.234.941-53Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Defiro o pedido formulado em evento n. 70.Expeça-se a certidão de honorários da Curadora Especial nomeada.Ressalto que os honorários foram fixados em 4 UHDs, conforme decisão proferida em evento n. 48.Por fim, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido em evento n. 71.Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
11/02/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SALEM ELO FERNANDES DE PAIVA (Referente à Mov. - )
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11/02/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMELO CONSTRUTORA LTDA (Referente à Mov. - )
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11/02/2025 14:08
Decisão -> Outras Decisões
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10/02/2025 17:25
P/ DECISÃO
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05/02/2025 17:20
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 4268084 / Para: Imóvel a ser reintegrado)
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04/02/2025 14:22
PEDIDO DE UHD
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31/01/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMELO CONSTRUTORA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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31/01/2025 16:45
Despacho -> Mero Expediente
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31/01/2025 13:42
P/ DESPACHO
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31/01/2025 13:42
Certidão Expedida
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Senador Canedo - 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Processo nº: 5616638-08.2023.8.09.0174 Autor: DMELO CONSTRUTORA LTDA Réu: SALEM ELO FERNANDES DE PAIVA Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral proposto por D’MELO CONSTRUTORA LTDA em face de SALEM ELO FERNANDES DE PAIVA.
A parte exequente requer a desocupação voluntária do imóvel situado na Rua TB-14, Quadra 43, Lote 49, no Loteamento Urbano Terrabela Cerrado II, em Senador Canedo-GO.
Caso não haja cumprimento da desocupação, solicita a expedição de mandado de reintegração de posse.
Além disso, requer a concessão de tutela provisória Juntou documentos no evento 01.
Acolhendo o despacho constante no evento 05, a exequente emendou a petição inicial para esclarecer os valores pagos pela executada (ev. 07).
Determinada a citação do requerido (ev. 09).
Certidão que atesta o não cumprimento do mandado de citação, devido à impossibilidade de localização do executado (ev. 22).
A nova tentativa de citação por mandado foi frustrada no evento 47.
Em seguida, foi determinada a consulta de endereços nos sistemas conveniados (ev. 33), mas a tentativa de citação foi novamente frustrada nos eventos 40 e 43.
Diante disso, foi determinada a citação por edital (ev. 48), cujo prazo expirou em 17.12.2024.
Foi nomeada curadora especial (ev. 48), a qual aceitou o encargo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na ocasião, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral e requereu a suspensão dos atos executórios.
Em resposta à impugnação (ev. 61), a exequente sustentou a regularidade da citação por edital, diante do esgotamento dos meios disponíveis para localizar o executado.
No mérito, não apresentou argumentos, uma vez que o executado se limitou a apresentar defesa por negativa geral.
Ao final, manifestou concordância quanto ao arbitramento dos honorários em favor do curador especial e solicitou o prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
O presente feito refere-se ao Cumprimento de Sentença Arbitral que julgou procedente o pedido formulado pelo exequente, declarando a rescisão do Contrato de Compra e Venda e concedendo prazo para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de cumprimento forçado.
Inicialmente, depreende-se dos autos que a parte executada pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Segundo o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, dar-se-á assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência econômica de recursos.
Não há nos autos elementos ou documentos que indiquem a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, nem que comprovem que o pagamento das custas comprometerá a subsistência ou o funcionamento da parte executada.
Assim, em princípio, não faz jus à gratuidade de justiça, razão pela qual concedo o prazo de quinze dias para que comprove, documentalmente (IR etc), que preenche os requisitos para tal benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento.
Pois bem.
Preliminarmente, a parte executada requer a nulidade da citação por edital, argumentando que não foram esgotadas as tentativas de localização da parte.
Contudo, entendo que não assiste razão à executada.
Após análise dos autos, constato que foram realizadas todas as diligências necessárias para a localização da parte executada.
Como se observa, as tentativas de citação por mandado, em duas ocasiões (ev. 22 e 27), restaram frustradas.
Adicionalmente, conforme certidão de ev. 27, o Oficial de Justiça tentou localizar a parte por meio dos telefones fornecidos pelo patrono da empresa, sem sucesso.
Diante disso, foi determinada a consulta a endereços nos sistemas conveniados (ev. 33).
Com os novos endereços em mãos, o exequente requereu a expedição de carta com aviso de recebimento para dois endereços diferentes, mas ambas as cartas retornaram sem recebimento (ev. 40 e 43).
Em razão disso, a executada sustenta a necessidade de expedição de ofício para concessionárias de serviços públicos.
Observa-se que as pesquisas foram realizadas nos bancos de dados de instituições financeiras diversas, pelo sistema SISBAJUD (ev. 34).
Atualmente, todas as pessoas mantêm algum tipo de relacionamento com instituições financeiras, seja por meio de investimentos, contas bancárias, pendências ou outros serviços financeiros.
Diante disso, a probabilidade de localizar a parte por meio de pesquisas no sistema SISBAJUD, é consideravelmente maior do que por meio de ofícios enviados às concessionárias de serviços públicos.
Vale ressaltar que, frequentemente, os serviços públicos são prestados em nome de terceiros, o que diminui ainda mais a eficácia dessa medida.
Portanto, considero que a expedição de ofícios para as concessionárias de serviços públicos seria uma medida pouco eficaz, especialmente considerando que os meios mais eficientes já foram exauridos sem sucesso.
Logo, considerando o esgotamento das providências razoavelmente exigíveis quanto à localização da parte executada e a inexistência de rol específico que diga quais sejam todas as diligências que possam e devam ser realizadas antes da citação por edital, deve ser considerada válida a citação por tal meio, mormente em razão do fato de que o edital de citação é perfeitamente válido de acordo com os ditames legais.
Na mesma linha, é o entendimento jurisprudencial.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE. 1.
Existindo nos embargos de declaração a omissão aduzida, prevista no art. 1.022 do CPC, devem ser estes acolhidos. 2.
A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus.
Inteligência do artigo 256 do Código de Processo Civil. 3.
Pelo documento 02, do evento 46, observo que realizadas medidas necessárias à localização da parte devedora, ora Embargada, todas infrutíferas, impõe-se o reconhecimento da validade da citação realizada por edital da Embargada (evento 61), porquanto, esgotados os meios na tentativa de sua localização.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-GO - (CPC): 00752717420168090051, Relator: Des(a).
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020). (Negritei e grifei).
A propósito, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça que “a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital, é facultativa”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.971.968-DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2023, Info 12 – Edição Extraordinária).
Dessa forma, DESACOLHO a preliminar arguida na peça de resistência.
Quanto ao mérito, inicialmente, cumpre destacar que, conforme preceitua o Código de Processo Civil, a defesa por negativa geral é um meio legítimo de impugnação, autorizado para que a parte impugnante possa, de forma ampla, negar os fatos que embasam a pretensão do exequente.
No caso em análise, o curador especial optou por se valer dessa modalidade de defesa, que permite a utilização dessa estratégia processual.
Contudo, é importante salientar que, independentemente do tipo de defesa adotado, o exequente atendeu a todas as exigências legais para o regular cumprimento de sentença, instruindo a presente execução com a documentação necessária, conforme artigo 515, inciso VII do CPC.
O cumprimento de sentença foi devidamente acompanhado dos documentos que comprovam a procedência da demanda e a certeza e exigibilidade da obrigação de fazer, o que torna a impugnação infundada.
Portanto, a impugnação apresentada pela parte executada, baseada na defesa por negativa geral, não pode prevalecer, pois o exequente demonstrou de forma inequívoca o cumprimento de sua obrigação, atendendo integralmente aos requisitos legais.
A ausência de argumentos substanciais que desconstruam as provas apresentadas não pode ser considerada como um obstáculo para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Outrossim, quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença, entendo que não assiste razão à parte impugnante, uma vez que estão ausentes os requisitos legais necessários para que tal medida seja deferida.
Conforme preceitua o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do cumprimento de sentença somente poderá ser concedida se o devedor oferecer garantia suficiente do juízo e seus os fundamentos apresentados forem relevantes, o que não foi observado no caso em tela.
Ademais, é importante frisar que a parte executada não apresentou, até o momento, qualquer tipo de garantia que pudesse assegurar o juízo, como a exigência legal determina para a concessão da suspensão.
A simples alegação de que o cumprimento de sentença poderia ser indevido não justifica a suspensão do feito, sem o cumprimento dos requisitos legais previstos no CPC.
Da mesma forma, não foram apresentados fundamentos relevantes que justifiquem a suspensão dos atos executivos Portanto, diante da ausência de garantia e do não preenchimento das condições legais para a suspensão do cumprimento de sentença, o pedido da parte impugnante deve ser rejeitado, e o prosseguimento da execução deve ocorrer normalmente, como determina a legislação vigente.
Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela parte executada no evento 58.
Com isso, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, proceda-se a expedição de mandado de reintegração de posse para cumprimento forçado da sentença arbitral (ev. 01 – doc. 5) referente ao lote de terras situado na RUA TB-14, QD. 43, LT. 49, LOTEAMENTO URBANO TERRABELA CERRADO II, SENADOR CANEDO-GO, conforme determina o art. 536, parágrafo primeiro do CPC, devendo o imóvel ser restituído livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até sua efetiva desocupação.
Fica o nobre Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado autorizado a valer-se do auxílio da força pública para cumprimento do mandado, bem como proceder ao arrombamento do imóvel para cumprimento do mandado, caso necessário. Contudo, a parte exequente deverá fornecer ao nobre Oficial de Justiça todo o apoio necessário ao cumprimento do mandado, bem como fazer o preparo necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENADOR CANEDO, 29 de janeiro de 2025. (Assinado Eletronicamente) VITOR BARROS MOURO Juiz Substituto em auxílio. -
29/01/2025 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SALEM ELO FERNANDES DE PAIVA (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento (CNJ:14233) - )
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29/01/2025 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMELO CONSTRUTORA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento (CNJ:14233) - )
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27/01/2025 11:39
P/ DECISÃO
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24/01/2025 13:11
Resposta a impugnacao ao cumprimento de sentença
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17/12/2024 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMELO CONSTRUTORA LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/12/2024 16:38
Manifestar sobre evento anterior
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17/12/2024 14:09
IMPUGNAÇÃO- CUMPRIMENTO-
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17/12/2024 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SALEM ELO FERNANDES DE PAIVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/12/2024 12:47
Curadora especial manifestar
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17/12/2024 12:46
Do edital
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10/10/2024 13:10
Edital para SALEM ELO FERNANDES DE PAIVA
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09/10/2024 18:06
Edital para SALEM ELO FERNANDES DE PAIVA
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09/10/2024 10:09
Juntada -> Petição
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03/10/2024 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMELO CONSTRUTORA LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/10/2024 17:20
Ato ordinatório - autor para Recolher custas de serviço (REF. EDITAL)
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23/09/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMELO CONSTRUTORA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/09/2024 17:17
Decisão -> Outras Decisões
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22/09/2024 21:49
P/ DECISÃO
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20/09/2024 11:39
Juntada -> Petição
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15/09/2024 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMELO CONSTRUTORA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/09/2024 10:55
Ato ordinatório - Inf. novo end ou requerer o que entender de Direito
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12/09/2024 19:48
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (15/07/2024 20:16:17))
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12/08/2024 20:37
Término da Suspensão do Processo
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08/08/2024 23:32
Para (Polo Passivo) SALEM ELO FERNANDES DE PAIVA - Código de Rastreamento Correios: YQ409542441BR idPendenciaCorreios2576633idPendenciaCorreios
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06/08/2024 16:59
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/11/2023 15:54:40))
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19/07/2024 23:24
Para (Polo Passivo) SALEM ELO FERNANDES DE PAIVA - Código de Rastreamento Correios: YQ372607941BR idPendenciaCorreios2517860idPendenciaCorreios
-
16/07/2024 14:41
Juntada -> Petição
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15/07/2024 20:16
Juntada -> Petição
-
15/07/2024 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMELO CONSTRUTORA LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/07/2024 13:16
Ato ordinatório - Autor requerer o que entender de Direito
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03/07/2024 08:03
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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23/04/2024 17:23
Decisão -> Outras Decisões
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22/04/2024 15:45
P/ DECISÃO
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18/04/2024 11:50
Juntada -> Petição
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05/04/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMELO CONSTRUTORA LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/04/2024 14:56
Ato ordinatório - recolher serviço Sistemas Conveniados
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26/03/2024 11:00
Juntada -> Petição
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26/03/2024 09:32
Para SALEM ELO FERNANDES DE PAIVA (Mandado nº 1844680 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/02/2024 15:53:12))
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08/02/2024 19:22
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 1844680 / Para: SALEM ELO FERNANDES DE PAIVA)
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08/02/2024 15:53
Juntada -> Petição
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07/02/2024 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMELO CONSTRUTORA LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/02/2024 13:31
Ato ordinatório - Autor requerer o que entender de Direito
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31/01/2024 13:26
Para SALEM ELO FERNANDES DE PAIVA (Mandado nº 1698418 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/01/2024 18:08:36))
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18/01/2024 19:44
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 1698418 / Para: SALEM ELO FERNANDES DE PAIVA)
-
18/01/2024 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMELO CONSTRUTORA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/01/2024 18:08
Despacho -> Mero Expediente
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16/01/2024 12:32
Juntada -> Petição
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19/12/2023 09:27
Juntada -> Petição
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18/12/2023 14:50
P/ SENTENÇA
-
18/12/2023 14:50
Transcurso de prazo sem manifestação da parte autora
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15/12/2023 12:47
(Por dias)
-
15/12/2023 12:47
Dilação de prazo - 15 dias
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15/12/2023 12:42
Juntada -> Petição
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01/12/2023 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMELO CONSTRUTORA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/12/2023 13:55
Ato ordinatório - Recolher locomoções
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20/11/2023 15:54
Cumprimento de sentença - Intimar requerido
-
06/11/2023 13:01
P/ DECISÃO
-
01/11/2023 08:53
Juntada -> Petição
-
30/10/2023 21:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMELO CONSTRUTORA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
30/10/2023 21:48
Despacho -> Mero Expediente
-
22/09/2023 14:40
Certidão de Conexão
-
15/09/2023 23:41
Autos Conclusos
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15/09/2023 23:41
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Thulio Marco Miranda
-
15/09/2023 23:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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