TJGO - 0296808-20.2007.8.09.0129
1ª instância - Pontalina - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:38
P/ DECISÃO
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17/06/2025 22:12
Juntada -> Petição
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28/05/2025 18:37
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 18:09:05))
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28/05/2025 18:09
On-line para Pontalina - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/05/2025 18:09
Vista ao Ministério Público - manifestar plano de partilha
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11/04/2025 11:32
Juntada -> Petição
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02/04/2025 12:51
P/ DECISÃO
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17/03/2025 16:14
Manifestação
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10/03/2025 03:04
Automaticamente para MARCIO ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/02/2025 13:46:26))
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09/03/2025 17:14
resposta em atenção a decisão de evento 393.
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0296808-20.2007.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Requerente(s): JOSE DE SOUZA NETO CARLOS ANTONIO FERNANDES MARIA LUCIA FERNANDES SHIRLEY FERNANDES NUNES LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (ESPÓLIO) WALTER ANTONIO FERNANDES WALDEMI FERNANDES DE SOUZA Requerido (s): WALDEMAR ANTONIO FERNANDES (ESPOLIO) MARIA AMELIA FERNANDES DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Waldemar Antônio Fernandes e Maria Amélia Fernandes.
Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante requereu a expedição de alvará judicial para alienação de um imóvel residencial pertencente ao espólio, a fim de custear as despesas do inventário, mormente o ITCMD (fls. 257/258).
Sobre o aludido requerimento, manifestou-se favorável o Ministério Público às fls. 270/271, desde que comprovado nos autos a concordância dos demais herdeiros.
Determinada a intimação dos herdeiros, o curador especial do herdeiro Urbano Antônio manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.276-v).
Os herdeiros Roberta Paula Fernandes, Karla Poliana Fernandes, Maria Di Lara Soares de Magalhães Fernandes e Júlia Maria Soares de Magalhães Fernandes, informaram às fls. 309/311 que concordam com a alienação pretendida, contanto que seja feita uma nova avaliação por oficial de justiça.
O Ministério Público manifestou-se às fls.320, opinando pela realização de nova avaliação do imóvel, o que foi deferido às fls. 323/324.
O imóvel foi avaliado, consoante laudo acoplado às fls.336.
Em seguida, os herdeiros Roberta Paula Fernandes, Karla Poliana Fernandes, Maria Di Lara Soares de Magalhães Fernandes, Júlia Maria Soares de Magalhães Fernandes e Walter Antônio Fernandes informaram que o herdeiro Márcio Antônio Fernandes não tem condições psicológicas de manifestar sobre a venda do imóvel, razão pela qual pugnaram pela nomeação de um curador especial (fls. 338/349).
Instados a se manifestaram acerca do laudo de avaliação, a inventariante e os herdeiros Waldemi Fernandes de Souza e José de Souza Neto apresentaram concordância às fls. 349-v.
Os herdeiros Roberta Paula Fernandes, Karla Poliana Fernandes, Maria Di Lara Soares de Magalhães Fernandes, Júlia Maria Soares de Magalhães Fernandes e Walter Antônio Fernandes, alegando que o valor da avaliação encontra-se abaixo do valor de mercado (fl.354), pleitearam às fls. 362/363 pela realização de nova avaliação por outro oficial de justiça. Às fls. 360 a herdeira Shirley requereu a baixa dos autos à contadoria para atualização dos cálculos para fins de pagamento do ITCD.
Prosseguindo a marcha processual foi determinada às fls. 364/370 a intimação dos herdeiros Roberta, Karla, Maria Di Lara, Júlia Maria e Walter para comprovarem documentalmente que o valor de avaliação do imóvel urbano realizada às fls. 336 não condiz com a realidade do mercado.
Outrossim, também foi determinada a intimação da inventariante para comparecer a unidade fazendária local para fins de cálculo do ITCMD e a intimação da genitora do herdeiro Márcio Antônio Fernandes para promover sua interdição.
Na oportunidade foi nomeada curadora especial ao herdeiro Márcio Antônio Fernandes, para manifestar-se sobre o pedido de alienação do imóvel urbano.
Em petição acostada às fls. 373/392, Ludmylla Cândido de Jesus, compareceu aos autos e alegando ser herdeira de Carlos Antônio Fernandes, pleiteou a reserva de bens para assegurar seu quinhão hereditário. Às fls. 397/398 a herdeira Shirley Fernandes Nunes requereu a intimação da inventariante para promover o cálculo do ITCMD, requerendo ainda o prosseguimento do feito.
Compromisso prestado pela curadora especial às fls. 401.
Manifestação da inventariante às fls. 404, pugnando pela autorização para emissão das guias de ITCMD somente após a venda do imóvel, tendo em vista que após a realização do cálculo do imposto e emissão da guia de recolhimento, o prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias, o que inviabiliza o atendimento da decisão de fls. 364/370 neste momento, por ausência de numerário suficiente para propiciar a quitação no aludido prazo.
Ato contínuo, os herdeiros Roberta, Karla, Maria Di Lara, Júlia Maria e Walter acostaram o petitório de fls. 408/411, requerendo autorização para emissão da guia do ITCMD após a venda do imóvel, bem como apresentaram impugnação quanto os petitórios de fls. 397/399 e 373/375, colacionando ainda às fls. 412/417, um laudo de avaliação particular a fim de atender a determinação exarada por este juízo acerca da comprovação documental de que a avaliação judicial não está condizente com os valores de mercado.
A curadora especial manifestou-se às fls. 419/420, pugnando pela juntada de comprovante da interdição do herdeiro Márcio para posterior manifestação acerca do pedido de alvará para alienação do imóvel.
Em seguida, os herdeiros Roberta, Karla, Maria Di Lara, Júlia Maria e Walter apresentaram às fls. 422/423 e posteriormente às fls. 425/426 proposta de compra do imóvel urbano de um terceiro interessado, no valor de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) à vista.
Acerca da referida proposta, manifestaram-se favorável a inventariante Maria Lúcia, os herdeiros Waldemi, José de Souza Neto e Lamartine (fls. 428), os herdeiros Urbano e Shirley (fls. 431) e os herdeiros Roberta, Karla, Maria Di Lara, Júlia Maria e Walter Antônio às fls. 437.
Os autos passaram a tramitar na modalidade digital (evento 01).
Decisão exarada no evento 08 indeferindo o pedido de reserva de quinhão formulado por Ludmylla Cândido de Jesus e determinando a intimação pessoal da genitora do herdeiro Márcio Antônio Fernandes para comprovar sua interdição.
Na ocasião também foi deferido o recolhimento do ITCD após a alienação do imóvel e determinada a intimação da inventariante para juntar certidão de inexistência de testamento e a intimação dos curadores especiais dos herdeiros incapazes e do Ministério Público sobre a proposta de compra do imóvel e, ainda, a intimação das partes para proceder a digitalização dos autos físicos.
Em petitório colacionado no evento 20, a genitora do herdeiro Márcio Antônio Fernandes, Sra.
Maria Suerlene Dias Fernandes, a fim de atender a determinação deste juízo, juntou aos autos o termo de curatela provisória.
No evento 21 a curadora especial do herdeiro Márcio Antônio Fernandes apresentou pedido de renúncia a nomeação.
Posteriormente, em interlocutória lançada no evento 22, o procurador da Sra.
Maria Suerlene, Dr.
Benedito Teixeira da Silva Júnior, requereu sua nomeação como curador especial do herdeiro Márcio Antônio Fernandes e do herdeiro Urbano Antônio e na ocasião juntou cópia da sentença proferida na ação de interdição, certidão de inexistência de testamento Ato contínuo, o Sr.
Cláudio Quirino da Silva, por meio do procurador Dr.
Benedito Teixeira da Silva Júnior, requereu sua habilitação aos presentes autos.
Manifestação do curador especial do herdeiro Urbano Antônio Fernandes favorável a venda do imóvel no valor da proposta apresentada no evento 28.
Parecer ministerial favorável a alienação pretendida por valor não inferior a última proposta apresentada pelo Sr.
Cláudio Quirino da Silva no evento 33.
No evento 36 Ludmylla Cândido de Jesus reiterou o pedido de reserva de bens para assegurar seu quinhão hereditário.
Em decisão proferida no evento 37 foi substituída a curadora especial do herdeiro Márcio Antônio Fernandes, bem como determinada a intimação de Ludmylla Cândido de Jesus para comprovar documentalmente o ingresso de ação de reconhecimento de paternidade e eventual deferimento do pedido de reserva de quinhão formulado naqueles autos.
Manifestação da curadora especial do herdeiro Márcio Antônio Fernandes no evento 45 informando concordância ao requerimento de alienação do imóvel residencial para quitação do ITCMD.
No evento 46 Ludmylla Cândido de Jesus manifestou-se comprovando o ajuizamento de ação de investigação de paternidade, informando que, quanto ao eventual deferimento do pedido de reserva de quinhão formulado naqueles autos, até o momento não houve apreciação.
O sr.
Cláudio Quirino da Silva manifestou-se no evento 47 comprovando a realização de depósito judicial da quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) referente a compra e venda do imóvel urbano.
A inventariante manifestou-se no evento 52 pleiteando a expedição de alvará do valor depositado no evento 47 para a quitação do ITCMD, bem como a expedição de alvará para venda do imóvel ao depositante Cláudio Quirino da Silva.
Em decisão proferida no evento 54 foi indeferido pedido de alienação do imóvel urbano, sendo determinada a expedição do mandado de avaliação do referido bem.
Laudo de avaliação do imóvel urbano acostado ao evento 74.
A inventariante manifestou-se no evento 83 informando concordância quanto ao laudo de avaliação.
O herdeiro incapaz Urbano Antônio Fernandes, manifestou-se no evento 84 através de seu curador, informando concordância quanto ao laudo de avaliação.
Os herdeiros Roberta Paula Fernandes, Karla Poliana Fernandes, Maria Di Lara Soares de Magalhães Fernandes, Júlia Maria Soares de Magalhães Fernandes e Walter Antônio Fernandes manifestaram-se no evento 86 informando concordância quanto ao valor da avaliação, bem como, concordando com a venda do imóvel urbano para quitação de despesas.
O terceiro interessado na aquisição do imóvel urbano manifestou-se no evento 87 pleiteando autorização judicial para a alienação do bem pelo valor da avaliação, qual seja, R$271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais).
A herdeira Shirley Fernandes Nunes manifestou-se no evento 88 informando concordância quanto ao laudo de avaliação e alienação do imóvel urbano.
De igual modo, os herdeiros Waldemi Fernandes de Souza, José de Souza Neto, Lamartine Antônio Fernandes e Maria Lúcia Fernandes, manifestaram-se no evento 89 informando concordância quanto a avaliação do imóvel urbano, pleiteando autorização para venda do bem.
O herdeiro Márcio Antônio Fernandes, manifestou-se no evento 91 informando concordância quanto ao laudo de avaliação, pugnando pela autorização da venda do referido bem.
Em decisão proferida no evento 92 foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para apresentar parecer quanto ao pedido de alienação do imóvel pelo valor da avaliação.
O membro do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido no evento 102.
Em decisão proferida no evento 104 foi deferido o pedido de alienação do imóvel de matrícula nº 2.932 do CRI local, sendo determinada a expedição de alvará judicial para a venda do imóvel por valor não inferior ao da avaliação.
Comprovado o depósito judicial da quantia de R$271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais) no evento 115 foi expedido alvará judicial para alienação do imóvel (evento 114).
A inventariante manifestou-se no evento 116 pleiteando a expedição de alvará em nome da inventariante, para levantamento da quantia de R$254.225,30 (duzentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta centavos) para pagamento do ITCMD, o que foi deferido no evento 118, mediante a prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, em autos apartados e em apenso.
Alvará expedido no evento 126.
Ludmylla Candido de Jesus pleiteou a reserva de quinhão no evento 127, consoante decisão proferida nos autos da ação de investigação de paternidade cuja cópia foi acostada junto ao requerimento.
Cópia da decisão proferida nos autos da investigação de paternidade acostada no evento 130.
A herdeira Shirley Fernandes Nunes requereu o chamamento do feito a ordem para exclusão dos bens que hoje não pertencem mais ao espólio e a devida autorização para registro dos quinhões, postulando ainda a intimação da inventariante e o prosseguimento do feito (evento 131).
Em decisão exarada no evento 133 foi determinado o bloqueio da movimentação do evento 85, conforme pleiteado, bem como determinada a intimação da inventariante para acostar comprovante de recolhimento do ITCD, intimando em seguida a Fazenda Pública Estadual para manifestar-se a respeito.
Na ocasião foi deferida a reserva de bens para composição do quinhão da pretensa filha de Carlos Antônio Fernandes e indeferido o pedido de exclusão dos bens que não mais pertencem ao espólio e o pedido de autorização para registro dos quinhões.
Por fim, foi determinada a intimação da inventariante para adotar providências para realização do georreferenciamento e para apresentar o plano de partilha amigável, juntar as certidões negativas das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e alterar o valor da causa, recolhendo as custas complementares.
Acerca da referida determinação, a inventariante acostou a interlocutória do evento 141, juntando os documentos referentes ao ITCD e informando a reserva do quinhão conforme determinado, bem como que aduzindo que foi contratado profissional para realizar o georreferenciamento, o qual pleiteou o prazo de 06 (seis) meses para concluir os trabalhos.
Na oportunidade informou que o plano de partilha depende do georreferenciamento e será apresentado após a conclusão do geo.
Ao final, promoveu a alteração do valor da causa e esclareceu que está diligenciando junto as demais herdeiros para promover o recolhimento das custas complementares.
Instada a se manifestar, a Fazenda Estadual informou no evento 144 que aguarda a inventariante anexar aos autos o plano de partilha para realizar a manifestação, esclarecendo que o plano de partilha deverá estar em sintonia com os Demonstrativos de Cálculo do evento 52 e caso não estejam em perfeita congruência, será necessário a retificação de um ou outro.
Em seguida foi determinado retificar o valor da causa e deferido o prazo de 60 (sessenta) dias para a inventariante concluir as providências referentes ao georreferenciamento, bem como para acostar o esboço da partilha amigável, contendo a assinatura de todos os herdeiros e respectivos cônjuges e ainda promover o recolhimento das custas processuais, conforme determinado no evento 133 (evento 147).
Certificado o transcurso do prazo no evento 157.
Cópia da decisão que substituiu o curador especial do herdeiro Márcio Antônio Fernandes acostada no evento 159.
A inventariante foi intimada pessoalmente no evento 160 para cumprir a decisão do evento 133.
Cópia da decisão proferida nos autos de habilitação formulado por Lilia Aparecida de Carvalho em razão da cessão de direitos hereditários realizada pelo herdeiro Lamartine Antônio Fernandes acostada no evento 161.
Alessandra Leite Fernandes e Renata Ferreira Fernandes compareceu aos autos no evento 162 e informou que não encontrou o documento de cessão do imóvel do Sr.
Lamartine Antônio Fernandes para a Sra.
Lilia Aparecida de Carvalho, assim como a notificação dos herdeiros.
Assim, pleitearam a apresentação da notificação da cessão aos herdeiros e o documento de cessão do imóvel procedente da matrícula nº 673, do CRI de Pontalina-GO e, ainda, pugnaram pela habilitação de seus procuradores aos autos.
O requerimento veio acompanhado de procuração, certidão de óbito do herdeiro Lamartine Antônio Fernandes, termo de curador provisório de comprovante de endereço.
Certificado o transcurso do prazo da inventariante no evento 163.
Com os autos conclusos removeu-se a herdeira Maria Lúcia Fernandes do encargo de inventariante e nomeou-se em seu lugar a herdeira Júlia Maria Soares Magalhães Fernandes.
Na ocasião foi determinada a intimação da inventariante removida para efetuar a prestação de contas e da nova inventariante para cumprir as determinações exaradas no evento 133 e, ainda, determinada a intimação de Alessandra Leite Fernandes e Renata Ferreira Fernandes para acostar aos autos seus documentos pessoais, bem como para informar quem são os sucessores de Lamartine Antônio Fernandes, acostando documentos de todos (evento 165).
Termo de compromisso de inventariante assinado no evento 176.
Posteriormente, a herdeira Maria Lúcia Fernandes manifestou-se no evento 177, aduzindo que não há contas a serem prestadas, alegando que durante o tempo que exerceu a inventariança não recebeu nenhum numerário que se referia à receita do espólio, com exceção da quantia recebida pela venda de uma casa residencial, cujos valores foram utilizados para pagamento do ITCD e as contas já foram prestadas em procedimento próprio.
No tocante às despesas, esclareceu que estas eram rateadas entre os herdeiros.
Cópia da decisão proferida nos autos nº 5518837-04.2021.8.09.0129, acostada no evento 190.
Em petitório acostado no evento 191, a inventariante informou que o georreferenciamento já foi realizado, consoante comprovam os documentos acostados, todavia esclareceu que não foi levado a registro para emissão de nova certidão de matrícula, mas tal providência será adotada.
Alegou, ainda, que em razão do georreferenciamento será necessário retificar a declaração de ITCD, motivo pelo qual pleitou a dilação de prazo para regularizar tal situação para posteriormente apresentar o plano de partilha e as certidões negativas das Fazendas Públicas.
Na ocasião retificou o valor atribuído à causa, contudo salientou que tal valor poderá sofrer alteração após a retificação dos demonstrativos.
O pedido de dilação de prazo foi deferido no evento 193 e, na ocasião foi determinada a intimação dos herdeiros para manifestarem sobre a petição do evento 177 e em seguida abrir vista ao Ministério Público.
Os herdeiros Roberta Paula Fernandes, Karla Poliana Fernandes, Maria Di Lara Soares de Magalhães Fernandes, Júlia Maria Soares de Magalhães Fernandes e Walter Antônio Fernandes apresentaram concordância com a petição do evento 177 no evento 206 e pleitearam o prosseguimento do feito.
O Ministério Público, por meio de seu representante legal, não se opôs ao pedido formulado no evento 177 (evento 210).
Cópia da sentença proferida na ação de prestação de contas nº 5478327-46.2021.8.09.0129 anexada pela serventia judicial no evento 211.
No comando judicial do evento 213 foi determinada a intimação da inventariante para comprovar as providências determinadas no evento 133 e para juntar aos autos cópia da certidão de casamento/nascimento dos falecidos, com averbação do óbito.
Na oportunidade foi dispensada a prestação de contas da inventariante removida e determinada a intimação pessoal das requerentes Alessandra Leite Fernandes e Renata Ferreira Fernandes para acostarem seus documentos pessoais, bem como informar quem são os sucessores de Lamartine Antônio Fernandes, acostando os documentos pertinentes.
Por fim, foi determinada a juntada de certidão de outras ações envolvendo os inventariados.
Intimada, a inventariante anexou o petitório do evento 234, acostando as certidões de matrículas atualizadas com o georreferenciamento e comprovando o estado civil dos falecidos.
Na ocasião esclareceu que está ciente do projeto Finalizar e está providenciando a retificação do demonstrativo de ITCD.
A herdeira Shirley Fernandes Nunes requereu a intimação do patrono do Urbano Antônio Fernandes e do Ministério Público para apresentarem manifestação sobre o registro do seu quinhão no Cartório de Registro de Imóveis de acordo com o ITCD e plano de partilha de fls. 171/179 e reiterou os pedidos do evento 131 (evento 235).
Certidão anexada no evento 236 atestando a existência de uma ação envolvendo o espólio.
A inventariante juntou o demonstrativo do ITCD retificado no evento 239 e requereu a expedição de alvará judicial de levantamento para pagamento das guias referente ao imposto.
Em decisão proferida no evento 241 foi consignado que o pedido apresentado no evento 235 já foi apreciado no evento 133 e deferida a expedição de alvará judicial para recolhimento do ITCD complementar, mediante prestação de contas.
No evento 261 as herdeiras Alessandra Leite Fernandes e Renata Ferreira Fernandes acostaram os documentos pessoais, bem como a certidão de óbito de Laudymilla Ferreira Fernandes e ratificaram a petição do evento 162.
Alvará eletrônico expedido no evento 262.
A inventariante realizou a prestação de contas referente ao alvará para recolhimento do ITCD complementar no evento 267.
Intimados, por ato ordinatório, os herdeiros Roberta, Karla, Maria Di Lara e Walter Antônio manifestaram anuência no evento 291.
O membro do Ministério Público exarou parecer favorável a homologação no evento 295.
Intimação pessoal das herdeiras Alessandra e Renata efetivadas no evento 297/300.
Com os autos conclusos, no evento 301, foi deferido o pedido de habilitação formulado no evento 262, homologada a prestação de contas efetuada no evento 267 e determinada a intimação da inventariante para juntar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR devidamente atualizado de todos os imóveis rurais inventariados e apresentar o plano de partilha detalhando de forma minuciosa o pagamento das dívidas do espólio, se houver, bem como os quinhões de cada herdeiro e cessionários, devendo constar a porcentagem ou fração de cada um e o valor da cota-parte de cada.
Instada, a Fazenda Pública Estadual roga pela intimação do inventariante para juntar aos autos o Termo de Regularidade do ITCD (evento 323).
No evento 325, a herdeira Shirley Fernandes Nunes, roga pelo cumprimento da decisão do evento 301.
Em seguida, o inventariante comparece no feito, no evento 327, requerendo a juntada do CCIR e das certidões negativas de débito em nome dos de cujus.
Na ocasião, requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do plano de partilha.
No evento 329, a representante do Espólio apresenta as últimas declarações e o plano de partilha, requerendo, no azo, a intimação de Alessandra Leite Fernandes, Odete Morais Ferro, Ricardo Augusto da Silva Campos e Lilia Aparecida de Carvalho para se manifestarem, em razão da impossibilidade de colher as suas assinaturas.
Por fim, a inventariante acostou cópia dos comprovantes de pagamento de ITCD inicial, excedente de quinhão e ITCD complementar, argumentando que o próprio pagamento faz prova da regularidade.
A cessionária Lilia Aparecida de Carvalho, no evento 350, roga por sua habilitação nos autos, oportunidade em que junta o plano de partilha com sua assinatura.
Os herdeiros José De Souza Neto, Waldemi Fernandes De Souza e Maria Lúcia Fernandes manifestam sua concordância às últimas declarações (evento 351).
Por seu turno, a advogada Odete Morais Ferro, no evento 352, manifesta sua discordância ao plano de partilha, requerendo a desconsideração da assinatura da herdeira Shirley Fernandes Nunes, bem como a intimação da inventariante para esclarecer sobre a existência de ação envolvendo o Espólio, certificada no evento 236, bem como a elaboração de novo plano de partilha e o trâmite do inventário de Lamartine Antônio Fernandes em autos apartados.
Em seguida, os herdeiros Roberta Paula Fernandes, Karla Poliana Fernandes, Maria Di Lara Soares de Magalhães Fernandes, Julia Maria Soares de Magalhães Fernandes e Walter Antônio Fernandes manifestam anuência em relação às últimas declarações (evento 354).
Instado, o Ministério Público exara parecer, no evento 358, favorável à homologação do plano de partilha apresentado, com a expedição dos respectivos formais.
Por fim, após a conclusão dos autos (evento 359), o curador especial do herdeiro incapaz, Márcio Antônio Fernandes, concorda com as últimas declarações e o plano de partilha (evento 361).
Com os autos conclusos, foi deferido o pedido de habilitação formulado pela cessionária no evento 350, bem como determinada sua intimação para juntar cópia de sua certidão de nascimento.
Ainda, determinou-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar sobre as alegações e documentos juntados no evento 329, referentes ao recolhimento do imposto obrigatório, bem como da inventariante para se manifestar sobre a petição do evento 352.
Por fim, foi postergada a análise do pedido do evento 329 para após a manifestação da inventariante sobre o evento 352.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual se manifestou no evento 365, anuindo ao recolhimento do imposto.
No evento 390, a cessionária juntou nos autos a cópia de sua certidão de nascimento.
A inventariante se manifestou, no evento 390, quanto à impugnação apresentada no evento 352.
Ao fim, requereu a intimação de Alessandra Leite Fernandes, Odete Morais Ferro, Ricardo Augusto da Silva Campos e Lilia Aparecida de Carvalho para se manifestarem sobre o plano de partilha apresentado, em razão da impossibilidade de colher as suas assinaturas.
Vieram os autos conclusos (evento 392). É o relatório.
Decido. I – Da impugnação apresentada no evento 352 Extrai-se, do exame dos autos, que a advogada Odete Morais Ferro, no evento 352, manifestou sua discordância ao plano de partilha, requerendo a desconsideração da assinatura da herdeira Shirley Fernandes Nunes, bem como a intimação da inventariante para esclarecer sobre a existência de ação envolvendo o Espólio, certificada no evento 236, e elaborar novo plano de partilha, esclarecendo sobre o trâmite do inventário de Lamartine Antônio Fernandes em autos apartados.
Devidamente intimada, a inventariante se manifestou no evento 390, argumentando pela validade da assinatura aposta pela herdeira Shirley e pela desnecessidade de apresentação de novo plano de partilha.
Na oportunidade, esclareceu sobre a ação certificada no evento 236 e reiterou o pedido de intimação dos herdeiros faltantes e de seus respectivos procuradores para apresentarem manifestação em relação ao plano de partilha juntado no evento 329.
Pois bem.
Considerando a impugnação apresentada possui alegações de naturezas distintas, vejo por bem apreciá-las separadamente. I.1 – Dos esclarecimentos sobre a existência de ação conexa Em relação aos esclarecimentos sobre a certidão anexada no evento 236 atestando a existência de uma ação envolvendo o Espólio, nota-se que razão assiste à inventariante, pois, de fato, o referido processo encontra-se, inclusive, arquivado, em razão do esgotamento da prestação jurisdicional.
Importante destacar que, nos autos em questão (5518837-04.2021.8.09.0129), foi proferida decisão de mérito por este Juízo, nos seguintes termos: “Assim, DECLARO válida a cessão de direitos hereditários realizada pelo herdeiro Lamartine Antônio Fernandes para cessionária Lilia Aparecida de Carvalho consistente em 21,5030 hectares do imóvel procedente da matrícula nº 673 do Cartório de Registro de Imóveis de Pontalina, conforme escritura pública acostada no evento 01, arquivo 03 e, por conseguinte, DEFIRO a habilitação da cessionária Lilia Aparecida de Carvalho no inventário dos bens deixados por Waldemar Antônio Fernandes e Maria Amélia Fernandes, processo nº 0296808-20.2007.8.09.0129.” Posteriormente, percebe-se que, após reconhecimento da validade da cessão de direitos hereditários realizada pelo herdeiro Lamartine Antônio Fernandes para Lilia Aparecida de Carvalho, a cessionária já pleiteou por sua habilitação no presente inventário (evento 350), a qual foi deferida no evento 362.
Desse modo, não há que se falar em necessidade de novo plano de partilha, em razão da certidão de existência de ação conexa, constante no evento 236. I.2 – Da contemplação do plano de partilha de fls. 171 à 179, dos autos físicos Ainda, a advogada impugnante alegou que deve ser apresentada novo plano de partilha, a fim de contemplar a partilha de fls. 171 à 179, dos autos físicos.
Pois bem.
Cumpre destacar, de início, que o referido plano de partilha mencionado na impugnação consistiu na divisão amigável realizada entre os herdeiros, em relação ao imóvel rural de matrícula nº 673, do CRI local, que possui 34 alqueires e 45,18 litros.
Na oportunidade, os referidos herdeiros argumentaram que, faticamente, o imóvel estava fracionado, estando todos na posse de seus respectivos quinhões, requerendo a homologação parcial da partilha.
Posteriormente, na decisão proferida nas fls. 185, dos autos físicos, foi consignado pelo antigo magistrado a impossibilidade de deliberar sobre a partilha, em razão do inventário ainda estar em sua fase inicial.
Ocorre que, posteriormente, foi alvo de cessão de direitos hereditários 21,5030 hectares do imóvel em questão (matrícula nº 673 do Cartório de Registro de Imóveis de Pontalina), feita pelo herdeiro Lamartine Antônio Fernandes para cessionária Lilia Aparecida de Carvalho, a qual foi declarada válida nos autos de nº 5518837-04.2021.8.09.0129.
Desse modo, o reconhecimento da validade da cessão de direitos, por si só, impede o acolhimento da alegação da impugnante, pois não há como acolher a divisão fática do imóvel como um todo, se parte dele já foi objeto de negócio jurídico firmado com terceira, o qual, inclusive, foi alvo de anuência por todos os herdeiros.
Não obstante, pelo cenário acima exposto, percebe-se que a atual situação do bem é a seguinte: a) o imóvel de matrícula nº 673, do CRI local possui 34 alqueires e 45,18 litros ou 164,56 hectares; b) a cessão de direitos realizada abarcou 21,5030 hectares ou 4,44 alqueires, aproximadamente. Percebe-se que, embora a cessão de direitos hereditários não tenha abarcado o referido imóvel, ao analisar o plano de partilha apresentado no evento 326, não houve a inclusão da gleba restante do imóvel de matrícula nº 673 no rol de bens a serem divididos, correspondente a 29,56 alqueires e 45,18 litros ou 143,057 hectares.
Assim, para sanar as dúvidas deste Juízo, intime-se o inventariante para prestar os devidos esclarecimento sobre a não inclusão da parte restante do imóvel de matrícula nº 673 do CRI desta Comarca no plano de partilha apresentado no evento 326.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. I.3 – Da não concordância com a aposição da assinatura da herdeira Shirley Por fim, a patrona subscritora da impugnação manifestou que não concorda com a forma de acolhimento da assinatura de Shirley Fernandes Nunes, pois feita sem sua assistência.
Todavia, vejo que tal alegação veio desacompanhada de qualquer indício que possa macular a assinatura aposta pela herdeira, mormente diante do percentual que lhe coube na divisão estar corretamente atribuído.
Ademais, não se olvida que, conforme informado pelo inventariante, a Sra.
Shirley estava no local e se dispôs de livre e espontânea vontade, a também assinar o documento.
Com efeito, percebe-se que a discordância da causídica, na verdade, corresponde em discordância ao plano de partilha e não sobre a forma como foi recolhida a assinatura de sua cliente.
Todavia, conforme explanado acima, o único ponto pendente de esclarecimento refere-se sobre a não inclusão da parte restante do imóvel de matrícula nº 673 do CRI desta Comarca Assim, diante dos elementos expostos, não vislumbrando motivos para a discordância apresentada, determino a intimação da causídica Odete Morais Ferro para, em 15 (quinze) dias, esclarecer, pormenorizadamente, os motivos pelo qual não anuiu com a aposição da assinatura de sua constituinte, sob pena de prosseguimento do feito, com o reconhecimento de validade da assinatura. II – Da necessidade de regularização da cessão de direitos hereditários e decisão não surpresa Conforme relatado no tópico anterior, foi alvo de cessão de direitos hereditários 21,5030 hectares do imóvel em questão (matrícula nº 673 do Cartório de Registro de Imóveis de Pontalina), feita pelo herdeiro Lamartine Antônio Fernandes para cessionária Lilia Aparecida de Carvalho, a qual foi declarada válida nos autos de nº 5518837-04.2021.8.09.0129.
Todavia, convém salientar que, quanto a natureza da cessão, cabe afirmar que trata-se de negócio jurídico inter vivos, bilateral, oneroso ou gratuito, solene e aleatório, que só pode ser realizado a partir da abertura da sucessão.
Por possuir caráter aleatório, a herança ou parte ideal é transferida no estado em que se encontra, portanto, incluídos os ônus que pesem sobre esta, o que implica o risco de ser eventualmente absorvida por dívidas do autor da herança.
Ademais, como todo negócio jurídico, a formação da cessão de direitos hereditários submete-se à análise de três planos, quais sejam, existência, validade e eficácia, os quais formam a denominada escada ponteana, consoante lição de Pontes de Miranda.
Desse modo, ainda que reconhecida a validade da cessão firmada, os elementos constantes nos autos levam a crer que, no plano de eficácia, o negócio jurídico firmado não atende aos requisitos legais.
Explico.
Com base no princípio jurídico da saisine, após a morte do indivíduo todos os bens são automaticamente transferidos a seus herdeiros.
O patrimônio transferido é constituído por uma “massa jurídica”, única e momentaneamente indivisível, denominada de monte hereditário.
O mencionado monte permanece único e indivisível até a efetivação da partilha entre todos os herdeiros do falecido (artigo 1.791, CC).
Não obstante, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil Brasileiro, o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública, não admitindo a lei cessão por contrato particular.
Convém registrar que pode ser objeto de cessão o quinhão hereditário, no todo ou em parte, a ser individualizado por ocasião da partilha.
Daí chama-se a cessão de universal ou parcial.
O herdeiro pode ceder a totalidade de seu quinhão ou parte ideal do que recebeu, mas não bens determinados.
A restrição de o herdeiro ceder coisa certa visa proteger o direito dos coerdeiros, já que todos são proprietários de todo o acervo em condomínio.
A explicação é lógica: uma vez que todos os herdeiros são donos de tudo, o monte se constitui de uma universalidade indivisível.
Com efeito, a lei civil sanciona como ineficaz à cessão de herança por coerdeiro sobre bem da herança considerado singularmente e sem prévia autorização do juízo da sucessão, pendente a indivisibilidade.
Confira-se, in verbis: Art. 1.793 O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Firme nessas premissas, conclui-se que cessão sobre bem determinado do acervo hereditário, não tem eficácia no mundo jurídico, vale dizer, não produz efeitos, sobretudo em face da indivisibilidade do acervo, que só se finda com a sentença derradeira de partilha nos autos de inventário.
Com efeito, o direito brasileiro não admite que o herdeiro fraude a natureza indivisível da herança cedendo bem determinado.
Portanto, antes da partilha, o coerdeiro poderá ceder apenas a sua quota ideal, em proporção ou percentual, ou seja, seu direito à sucessão aberta e não parte certa do acervo.
Nesse sentido, o doutrinador Paulo Lôbo nos ensina que: Por exemplo, pode-se ceder trinta por cento da parte ideal de um herdeiro.
O risco será do cessionário, quando tiver interesse por determinado bem da herança, pois que terá que fazer o pedido na partilha, podendo ser atendido ou não pelos herdeiros, na partilha amigável, ou deferido ou não pelo juiz no inventário judicial. (Paulo Lôbo, Direito Civil, v.6, Sucessões, 10ª Ed.
São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p.61) - grifei Cumpre ainda pontuar que para que a cessão de direitos hereditários possa produzir efeitos contra terceiros, e não apenas entre os herdeiros, é necessário o seu registro no registro de títulos e documentos, de acordo com o art. 129, 10º, da Lei de Registros Públicos, com a redação da Lei nº 14.382/2022.
Outrossim, de acordo com o art. 1.794, do Código Civil, o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Assim, o herdeiro ao transmitir seus direitos a terceiros, deve notificar o condômino coerdeiro para que se manifeste, em prazo razoável, sobre o interesse em adquirir o bem transmitido.
Reputando ao caso vertente, observa-se que foi alvo de cessão de direitos hereditários 21,5030 hectares do imóvel em questão (matrícula nº 673 do Cartório de Registro de Imóveis de Pontalina), feita pelo herdeiro Lamartine Antônio Fernandes para cessionária Lilia Aparecida de Carvalho.
Isto é, nota-se que foi objeto de cessão bem determinado, o que, como dito, não é admitido no atual ordenamento jurídico, sob pena de desconstituir a natureza indivisível da herança cedendo bem determinado, motivo pelo qual o herdeiro deveria ceder apenas a sua quota ideal, em proporção ou percentual.
Na hipótese, considerando que o imóvel é composto por 164,56 hectares, e tendo em vista que o objeto da cessão de direitos consiste em 21,5030 hectares, possível afirmar que o negócio jurídico abarcou, aproximadamente, 13,06% (treze inteiros e seis centésimos por cento) do imóvel, percentual que deve ser o objeto da cessão, sob pena de ser considerada ineficaz.
De todo modo, ainda que não fosse o caso de ser questionada a eficácia da cessão, deve ser ressaltado à cessionária que a conversão da cessão em percentual ou proporção exata sobre o imóvel, é essencial para regularização do negócio jurídico, pois a forma como foi originalmente firmada - com a determinação específica de 21,5030 hectares - não poderá ser levada a registro.
Isso, pois, futuramente, a cessionária deverá ingressar com pedido de extinção do condomínio, a qual, ressalte-se, pode ser feita na via extrajudicial, com o fim de promover a devida individualização de sua parcela no imóvel, o que implica a necessidade de abertura de matrícula própria para a fração ideal adquirida, o que, por seu turno, se dá, apenas, constando o percentual ou proporção correspondente do imóvel, equivalente a aproximadamente 13,06% (treze inteiros e seis centésimos por cento).
Ainda, infere-se dos artigos 176, incisos II e III e artigos 224 e 226, todos da Lei de Registros Públicos nº 6.015/1973, que o imóvel deverá ser individualizado de modo a torná-lo singular e inconfundível, com o lançamento de todos os dados necessários a individualização do bem e dos direitos reais que sobre ele recaem (princípio da especialidade objetiva) e com a discriminação dos sujeitos do direito real, ou seja, do proprietário e dos titulares de outros direitos devidamente inscritos (princípio da especialidade subjetiva).
Cumpre ainda destacar que a luz do princípio da continuidade registral, cada inscrição deve encontrar procedência em outra anterior, de modo a assegurar a legitimidade da transmissão, transformando-a num elo da corrente ininterrupta de assentos imobiliários, ligando seu antecedente com o seu subsequente. É assim que a Lei n° 6.015/73 trata do tema em seus artigos 195, 222 e 237 da, in verbis: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. (…) Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. (…) Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Por fim, convém pontuar que, para a cessão de direitos hereditários produzir efeitos contra terceiros, e não apenas entre os herdeiros, é necessário o seu registro no registro de títulos e documentos, de acordo com o art. 129, 10º, da Lei de Registros Públicos, com a redação da Lei nº 14.382/2022.
Portanto, faz-se necessário o ajuste do negócio jurídico para constar o percentual correspondente do imóvel, bem como a adoção das medidas pertinentes para individualização da área adquirida.
Somente após a conclusão dessas etapas será possível consolidar a propriedade da fração ideal em nome da cessionária, garantindo a efetivação da transferência imobiliária dentro dos parâmetros legais.
No entanto, antes de qualquer providência, a fim de evitar a prolatação de decisão não surpresa, determino a intimação da inventariante, dos herdeiros e da cessionária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a possível ineficácia da cessão de direitos hereditários, bem como sobre a impossibilidade de, futuramente, levar a registro a escritura pública de cessão de direitos hereditários, se não convertida para percentual/proporção sobre o imóvel.
Findo todos os prazos concedidos, certificando, nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pontalina, 28 de fevereiro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito -
28/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Ferreira Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Leite Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ludmylla Candido de Jesus - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DI LARA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
On-line para Adv(s). de MARCIO ANTONIO FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTA PAULA FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KARLA POLYANA FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de URBANO ANTONIO FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIA MARIA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Inventariante (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lília Aparecida de Carvalho - Cessionario (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (ESPÓLIO) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 13:46
Intimar inventariante e adv. Odete - Não surpresa ineficária cessão de direitos
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25/02/2025 15:25
P/ DECISÃO
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20/02/2025 16:53
devolução AR YQ486278611AA
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13/02/2025 17:29
Manifestação em atendimento a decisão de evento 362.
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12/02/2025 15:02
Manifestação
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06/02/2025 03:01
Automaticamente para Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/01/2025 19:27:24))
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02/02/2025 23:07
Por JULIANO BIAZÃO ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/01/2025 19:27:24))
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29/01/2025 12:04
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/01/2025 19:27:24))
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29/01/2025 09:02
On-line para Pontalina - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Suerlene Dias Fernandes - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Ferreira Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Leite Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ludmylla Candido de Jesus - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DI LARA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 09:02
On-line para Adv(s). de MARCIO ANTONIO FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTA PAULA FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KARLA POLYANA FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de URBANO ANTONIO FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lília Aparecida de Carvalho - Cessionario (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTÔNIO RODRIGUES LOPES - Curador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (ESPÓLIO) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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29/01/2025 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 19:27:24)
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28/01/2025 19:29
Juntada -> Petição
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27/01/2025 19:27
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Estadual - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/01/2025 19:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIA MARIA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Inventariante (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/01/2025 19:27
Intimar FP Estadual ev. 329 - Intimar inventariante ev. 352
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12/12/2024 16:54
manifestação curador especial - últimas declarações e plano de partilha
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11/12/2024 17:48
Para JULIA MARIA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/09/2024 16:55:25))
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09/12/2024 13:12
P/ SENTENÇA
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04/12/2024 16:16
Juntada -> Petição
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03/12/2024 15:25
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/12/2024 13:38:00))
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03/12/2024 13:38
On-line para Pontalina - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/12/2024 13:38:00)
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03/12/2024 13:38
Vista ao Ministério Público
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29/11/2024 18:13
Juntada -> Petição
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18/11/2024 03:05
Automaticamente para MARCIO ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/11/2024 17:35:33))
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13/11/2024 15:24
Petição
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07/11/2024 17:45
petição
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06/11/2024 15:41
Manifestação
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIA MARIA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Inventariante (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Ferreira Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Leite Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ludmylla Candido de Jesus - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTÔNIO RODRIGUES LOPES - Curador (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Suerlene Dias Fernandes - Interessado (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DI LARA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
On-line para Adv(s). de MARCIO ANTONIO FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTA PAULA FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KARLA POLYANA FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de URBANO ANTONIO FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (ESPÓLIO) (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:35
Apresentado o plano de partilha, INTIMEM-SE todos os herdeiros e cessionários, p
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05/11/2024 16:02
Ultimas declarações e requerimentos
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31/10/2024 22:27
Para JULIA MARIA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Código de Rastreamento Correios: YQ486278611BR idPendenciaCorreios2785007idPendenciaCorreios
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29/10/2024 20:08
Manifestação da inventariante e juntada de documentos
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28/10/2024 14:31
Intimação via Sistemas e-cartas
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21/10/2024 16:07
Juntada -> Petição
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14/10/2024 03:02
Automaticamente para Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/09/2024 16:55:25))
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04/10/2024 14:04
Juntada -> Petição
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03/10/2024 13:19
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Estadual - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/09/2024 16:55:25)
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30/09/2024 03:03
Automaticamente para MARCIO ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/09/2024 16:55:25))
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTÔNIO RODRIGUES LOPES - Curador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de URBANO ANTONIO FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KARLA POLYANA FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTA PAULA FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
On-line para Adv(s). de MARCIO ANTONIO FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DI LARA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ludmylla Candido de Jesus - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Leite Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Ferreira Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Suerlene Dias Fernandes - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIA MARIA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Inventariante (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (ESPÓLIO) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:55
Defere habilitação/Homologa prestação de contas/Intima inventariante
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12/09/2024 13:31
devolução AR 0296808.20 - 01
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12/09/2024 13:29
devolução AR 0296808.20
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17/07/2024 19:23
Para Alessandra Leite Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/12/2023 18:48:07))
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17/07/2024 19:21
Para Renata Ferreira Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/12/2023 18:48:07))
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15/07/2024 16:01
P/ SENTENÇA
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10/07/2024 19:23
Juntada -> Petição
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08/07/2024 17:49
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (08/07/2024 16:23:15))
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08/07/2024 16:23
On-line para Pontalina - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (CNJ:493) - )
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08/07/2024 16:23
Vista ao Ministério Público
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24/06/2024 15:24
Resposta a intimação de evento 268
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13/06/2024 03:04
Automaticamente para MARCIO ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2024 12:44:24))
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13/06/2024 03:04
Automaticamente para MARCIO ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2024 12:44:24))
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03/06/2024 12:54
On-line para Adv(s). de MARCIO ANTONIO FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/06/2024 12:44:24)
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03/06/2024 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de URBANO ANTONIO FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/06/2024 12:44:24)
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03/06/2024 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTÔNIO LOPES - Curador (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/06/2024 12:44:24)
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03/06/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIA MARIA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Inventariante (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Suerlene Dias Fernandes - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Ferreira Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Leite Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ludmylla Candido de Jesus - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DI LARA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:44
On-line para Adv(s). de MARCIO ANTONIO FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTA PAULA FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KARLA POLYANA FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (ESPÓLIO) (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:44
intimem-se todos os herdeiros para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem ma
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31/05/2024 16:03
Comprovante de levantamento e pagamento do ITCD complementar
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17/05/2024 00:19
Por JULIANO BIAZÃO ALVES (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (02/05/2024 17:25:43))
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07/05/2024 17:50
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (02/05/2024 17:25:43))
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07/05/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIA MARIA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Inventariante (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/05/2024 17:38
intimar a inventariante p/ providenciar a retirada do alvará expedido evento 262
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07/05/2024 17:36
Eletronico de Pagamento N 20240507131228096930
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07/05/2024 14:32
PETIÇÃO DE RESPOSTA À CITAÇÃO
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07/05/2024 13:14
Certidão Expedida
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07/05/2024 12:48
On-line para Pontalina - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
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07/05/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIA MARIA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Inventariante (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
-
07/05/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Suerlene Dias Fernandes - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
-
07/05/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Ferreira Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
-
07/05/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Leite Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
-
07/05/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ludmylla Candido de Jesus - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
-
07/05/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
-
07/05/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DI LARA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
-
07/05/2024 12:48
On-line para Adv(s). de MARCIO ANTONIO FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
-
07/05/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTA PAULA FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
-
07/05/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KARLA POLYANA FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
-
07/05/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
-
07/05/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
-
07/05/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (ESPÓLIO) (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
-
07/05/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
-
07/05/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
-
07/05/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
-
07/05/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/05/2024 17:25:43)
-
02/05/2024 17:25
Decisão -> deferimento
-
23/04/2024 14:55
P/ DECISÃO
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22/04/2024 17:40
Recolhimento do ITCD complementar - pedido de alvará judicial para pagamento
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17/04/2024 22:30
Para Renata Ferreira Fernandes - Código de Rastreamento Correios: YQ256577165BR idPendenciaCorreios2128305idPendenciaCorreios
-
17/04/2024 22:24
Para Alessandra Leite Fernandes - Código de Rastreamento Correios: YQ256691673BR idPendenciaCorreios2128300idPendenciaCorreios
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16/04/2024 11:16
certidao de litispendecia
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28/02/2024 11:08
Juntada -> Petição
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09/02/2024 19:58
Juntada -> Petição
-
22/01/2024 03:14
Automaticamente para MARCIO ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/12/2023 18:48:07))
-
18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Ferreira Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Leite Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIA MARIA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Inventariante (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2023 18:48
On-line para Adv(s). de MARCIO ANTONIO FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTA PAULA FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KARLA POLYANA FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (ESPÓLIO) - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (ESPÓLIO) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/12/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/12/2023 18:48
Intimar inventariante e outras providências - PROJETO FINALIZAR
-
27/11/2023 15:25
P/ DECISÃO
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13/11/2023 17:03
Sentença extraída dos autos nº 547832746.2021.8.09.0129
-
01/11/2023 13:02
Juntada -> Petição
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26/10/2023 18:36
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Juntada de Documento (26/10/2023 16:10:37))
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26/10/2023 16:10
On-line para Pontalina - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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26/10/2023 16:10
Vista ao Ministério Público (Ato Ordinatório)
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19/10/2023 17:49
Manifestação em relação a petição de evento 177
-
06/10/2023 03:01
Automaticamente para MARCIO ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/09/2023 17:58:08))
-
26/09/2023 17:58
On-line para Adv(s). de MARCIO ANTONIO FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/09/2023 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Ferreira Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/09/2023 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIA MARIA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Inventariante (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/09/2023 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Leite Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/09/2023 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/09/2023 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/09/2023 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (ESPÓLIO) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/09/2023 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/09/2023 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/09/2023 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/09/2023 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/09/2023 17:58
Defere dilação de prazo/Intimar herdeiros
-
29/08/2023 14:21
P/ DECISÃO
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21/08/2023 17:47
Juntada -> Petição
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14/08/2023 17:16
Decisão extraída dos autos nº 5518837-04.2021.8.09.0129
-
07/08/2023 03:04
Automaticamente para MARCIO ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/05/2023 17:29:03))
-
07/08/2023 03:04
Automaticamente para MARCIO ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/05/2023 17:29:03))
-
27/07/2023 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIA MARIA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Inventariante (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/05/2023 17:29:03)
-
27/07/2023 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Ferreira Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/05/2023 17:29:03)
-
27/07/2023 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Leite Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/05/2023 17:29:03)
-
27/07/2023 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ludmylla Candido de Jesus - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/05/2023 17:29:03)
-
27/07/2023 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Suerlene Dias Fernandes - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/05/2023 17:29:03)
-
27/07/2023 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DI LARA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/05/2023 17:29:03)
-
27/07/2023 16:01
On-line para Adv(s). de MARCIO ANTONIO FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/05/2023 17:29:03)
-
27/07/2023 16:01
On-line para Adv(s). de MARCIO ANTONIO FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/05/2023 17:29:03)
-
27/07/2023 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTA PAULA FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/05/2023 17:29:03)
-
27/07/2023 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KARLA POLYANA FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/05/2023 17:29:03)
-
11/07/2023 15:09
Manifestação
-
21/06/2023 14:57
Termo - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/05/2023 17:29:03))
-
16/06/2023 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIA MARIA SOARES DE MAGALHAES FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/06/2023 18:33
INTIMAR A PARTE PARA ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE
-
16/06/2023 18:08
Termo
-
24/05/2023 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/05/2023 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/05/2023 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (ESPÓLIO) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/05/2023 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/05/2023 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/05/2023 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/05/2023 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/05/2023 17:29
Remove inventariante e nomeia outra para cumprir decisão e outras providências
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06/03/2023 14:53
P/ DECISÃO
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24/02/2023 17:36
da inventariante
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16/02/2023 18:34
habilitação autos
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03/02/2023 17:15
Decisão extraída dos autos nº 5518837-04.2021.8.09.0129
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29/11/2022 16:28
Para MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/05/2022 17:36:22))
-
20/10/2022 14:12
Nomeação de Novo Curador ao Herdeiro Márcio Antônio Fernandes
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08/08/2022 17:07
Para MARIA LUCIA FERNANDES
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08/08/2022 17:02
Certidão de término de suspensão
-
19/07/2022 03:00
Término da Suspensão do Processo
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20/05/2022 14:35
(Por 60 dias)
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19/05/2022 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/05/2022 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/05/2022 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/05/2022 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/05/2022 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/05/2022 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/05/2022 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/05/2022 17:36
Defere prazo de 60 dias para cumprir decisão
-
17/05/2022 14:14
P/ DECISÃO
-
11/04/2022 03:14
Automaticamente para Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/04/2022 18:04:24))
-
09/04/2022 11:16
Juntada -> Petição
-
01/04/2022 18:04
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Estadual - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/04/2022 18:04
Intimação da Fazenda Pública Estadual
-
30/03/2022 09:58
Manifestação
-
03/03/2022 13:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/03/2022 13:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/03/2022 13:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/03/2022 13:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/03/2022 13:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/03/2022 13:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/03/2022 13:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/03/2022 13:05
Várias providências
-
09/02/2022 14:37
P/ DECISÃO
-
01/12/2021 16:56
Juntada -> Petição
-
14/10/2021 14:39
Decisão evento 35 dos autos 5291680-74.2020.8.09.0129
-
30/08/2021 13:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
-
30/08/2021 13:17
Intimação DA INVENTARIANTE
-
26/08/2021 19:20
RESERVA DO QUINHAO
-
23/08/2021 15:08
Alvará Expedido
-
23/08/2021 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/08/2021 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/08/2021 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/08/2021 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/08/2021 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/08/2021 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/08/2021 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/08/2021 13:37
Expedir alvará
-
23/08/2021 13:27
P/ DECISÃO
-
11/08/2021 11:54
Manifestação
-
06/08/2021 12:24
DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO - R$ 271.000,00
-
04/08/2021 14:28
Alvará Expedido
-
02/08/2021 17:32
Por GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (02/08/2021 16:07:03))
-
02/08/2021 16:07
On-line para Pontalina - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
02/08/2021 16:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
02/08/2021 16:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
02/08/2021 16:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
02/08/2021 16:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
02/08/2021 16:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
02/08/2021 16:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
02/08/2021 16:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
02/08/2021 16:07
Defere pedido de alienação de imóvel - expedir alvará
-
28/07/2021 15:36
P/ DECISÃO
-
23/07/2021 23:40
Manifestação
-
20/07/2021 17:20
Por GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/07/2021 15:13:10))
-
20/07/2021 15:13
On-line para Pontalina - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/07/2021 15:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/07/2021 15:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/07/2021 15:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/07/2021 15:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/07/2021 15:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/07/2021 15:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/07/2021 15:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/07/2021 15:13
Vista ao MP
-
19/07/2021 16:21
Juntada -> Petição
-
16/07/2021 19:20
P/ DECISÃO
-
16/07/2021 18:55
Manifestação
-
16/07/2021 15:56
Juntada -> Petição
-
14/07/2021 17:00
MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROPONENTE PELA COMPRA DO IMOVEL NO VALOR DE 271000
-
12/07/2021 18:20
Juntada -> Petição
-
12/07/2021 15:46
Petição Interlocutória acerca do Laudo de Avaliação do Imóvel
-
12/07/2021 12:04
Manifestação
-
09/07/2021 15:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2021 15:28:29)
-
09/07/2021 15:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2021 15:28:29)
-
09/07/2021 15:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2021 15:28:29)
-
09/07/2021 15:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2021 15:28:29)
-
09/07/2021 15:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2021 15:28:29)
-
09/07/2021 15:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2021 15:28:29)
-
09/07/2021 15:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2021 15:28:29)
-
09/07/2021 15:28
Intimar as partes para manifestar acerca da avalição do imóvel - evento 74
-
09/07/2021 15:24
Para Maria Lucia Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/06/2021 17:15:25))
-
08/07/2021 18:08
Juntada -> Petição
-
07/07/2021 16:41
Juntada -> Petição
-
07/07/2021 16:03
Para Maria Lucia Fernandes
-
07/07/2021 13:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/07/2021 13:17:05)
-
07/07/2021 13:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/07/2021 13:17:05)
-
07/07/2021 13:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/07/2021 13:17:05)
-
07/07/2021 13:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/07/2021 13:17:05)
-
07/07/2021 13:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/07/2021 13:17:05)
-
07/07/2021 13:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/07/2021 13:17:05)
-
07/07/2021 13:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/07/2021 13:17:05)
-
07/07/2021 13:17
INTI.MAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE LOCOMOÇÃO
-
29/06/2021 17:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/06/2021 17:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/06/2021 17:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/06/2021 17:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/06/2021 17:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/06/2021 17:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/06/2021 17:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/06/2021 17:15
Indefere pedidos - expedir mandado de avaliação
-
28/06/2021 13:30
P/ DECISÃO
-
23/06/2021 17:06
Manifestação
-
08/04/2021 15:35
por MARCELO DE SOUZA GOMES E SILVA
-
29/03/2021 13:52
para MARCELO DE SOUZA GOMES E SILVA
-
29/03/2021 13:30
Juntada -> Petição
-
22/03/2021 14:07
PROCURAÇÃO
-
22/03/2021 14:01
PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS.
-
21/03/2021 23:00
Ação de Invest de Pat
-
10/03/2021 20:22
MANIFESTAÇÃO/CONCORDANCIA
-
17/02/2021 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
17/02/2021 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
17/02/2021 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
17/02/2021 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
17/02/2021 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
17/02/2021 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
17/02/2021 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
17/02/2021 15:58
Decisão -> Outras Decisões
-
13/02/2021 18:59
Reserva de quinhao hereditario
-
01/02/2021 17:14
P/ DECISÃO
-
21/01/2021 15:52
por GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA
-
19/01/2021 23:13
Manifestação
-
19/01/2021 15:30
para GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA
-
11/01/2021 13:04
Por GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/01/2021 16:29:41))
-
08/01/2021 16:29
On-line para Pontalina - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
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08/01/2021 16:29
Vista ao Ministério Público (Ato Ordinatório)
-
16/12/2020 13:41
Juntada -> Petição
-
20/11/2020 08:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Maria Lucia Fernandes - Inventariante (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/11/2020 08:43:48)
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20/11/2020 08:43
Intimar a inventariante para efetuar o pagamento das custas complementar
-
11/11/2020 11:51
PEDIDO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2020 11:32
PROCURAÇÃO P/ PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO PROPONENTE COMPRADOR
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29/10/2020 13:12
CERTIDÃO NEGATIVA DE TESTAMENTO
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29/10/2020 13:06
emenda/aditamento
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29/07/2020 20:28
Juntada -> Petição
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17/07/2020 00:35
JUNTADA - TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO - MARCIO ANTONIO FERNANDES
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14/07/2020 15:15
Mandato - MARCIO - MARIA SUERLENE
-
14/01/2020 09:33
Por GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão (09/01/2020 11:00:31))
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10/01/2020 12:01
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA
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09/01/2020 11:00
On-line para Pontalina - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão - )
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09/01/2020 11:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WALDEMI FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão - )
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09/01/2020 11:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WALTER ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão - )
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09/01/2020 11:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LAMARTINE ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão - )
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09/01/2020 11:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARIA LUCIA FERNANDES (Referente à Mov. Decisão - )
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09/01/2020 11:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ANTONIO FERNANDES (Referente à Mov. Decisão - )
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09/01/2020 11:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE DE SOUZA NETO (Referente à Mov. Decisão - )
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09/01/2020 11:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SHIRLEY FERNANDES NUNES (Referente à Mov. Decisão - )
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09/01/2020 11:00
Decisão -> Outras Decisões
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13/12/2019 09:07
P/ DECISÃO
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22/11/2019 09:23
Para Maria Suerlene Dias Fernandes (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/10/2019 16:17:00))
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23/10/2019 16:34
Para Maria Suerlene Dias Fernandes
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23/10/2019 16:17
Mandado de Intimação da genitora Maria Suerlene Dias Fernandes
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09/10/2019 09:28
Pontalina - Vara de Família e Sucessões (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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09/10/2019 09:28
Histórico Processo Físico
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09/10/2019 09:28
Pontalina - Vara de Família e Sucessões (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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09/10/2019 09:28
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2007
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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