TJGO - 5564916-02.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:27
Certidão Expedida
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25/08/2025 16:40
Certidão Expedida
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21/08/2025 16:33
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5564916-02.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição, para bloqueio de valores SISBAJUD, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO.
Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados. APARECIDA DE GOIÂNIA, 19 de agosto de 2025.
Leonardo Oliveira de Araujo - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário -
19/08/2025 17:10
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:01
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:01
Ato ordinatório
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18/08/2025 14:50
Juntada -> Petição
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13/08/2025 21:40
Intimação Efetivada
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13/08/2025 21:32
Intimação Expedida
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12/08/2025 18:18
Certidão Expedida
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12/08/2025 18:17
Decisão -> Outras Decisões
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04/07/2025 09:39
P/ DECISÃO
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02/07/2025 09:01
Juntada -> Petição
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30/06/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Disal Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (28/06/2025 16:58:16))
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30/06/2025 16:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Disal Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/06/2025 16:58:16)
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28/06/2025 16:58
Para REGILDO SOUSA MARTINS (Mandado nº 4937588 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/04/2025 11:42:09))
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14/05/2025 10:35
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4937588 / Para: REGILDO SOUSA MARTINS)
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29/04/2025 13:57
Juntada -> Petição
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23/04/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Disal Administradora De Consorcios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/04/2025 11:42
Decisão -> Outras Decisões
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07/04/2025 12:12
P/ DECISÃO
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11/03/2025 09:28
Juntada -> Petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Decis�o Interlocut�ria de M�rito (CNJ:12452)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5564916-02.2024.8.09.0011Requerente : DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDARequerido: REGILDO SOUSA MARTINSDECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A Requerente pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão para execução de título executivo extrajudicial, em consonância com o disposto no Decreto-Lei 911/69[1].No entanto, o Código de Processo Civil disciplina:Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (grifo nosso) Nota-se, então, a necessidade da assinatura de duas testemunhas para o documento se caracterizar como um título executivo extrajudicial, fato este inexistente no contrato acostado pelo Requerente (Evento nº 01, Arquivo nº 07).Dessa forma, resta evidente a impossibilidade de conversão da demanda para execução de título executivo extrajudicial o que é corroborado pela jurisprudência:PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTENTES.
REQUISITOS DO ARTIGO 784, INCISO III DO CPC.
NÃO OBSERVADOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Busca e apreensão.
Conversão em execução.
Pressupostos processuais ausentes.
Para que possa ser convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução, é necessário que o pedido esteja instruído com documento válido. 2 - Contrato de confissão de dívida.
Título executivo.
De acordo com o artigo 784, inciso III do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
A ausência das assinaturas das testemunhas retira a eficácia de título executivo, ante a ausência de formalidade exigida em lei. 3 - Recurso conhecido.
Negado Provimento. (TJ-DF 07050905620228070017 1882597, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifo nosso) Agravo de instrumento – Ação de busca e apreensão – Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de conversão em execução de título extrajudicial – Instrumento particular de confissão de dívida sem a assinatura de duas testemunhas que não configura título executivo judicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil – Inaplicabilidade, ao caso concreto, do disposto no § 4º do referido artigo – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20545316520248260000 Rio Claro, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 28/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) (grifo nosso) Portanto, indefiro o pedido de conversão da demanda em título executivo extrajudicial. Ante o expostoa) INDEFIRO o pedido da Requerente para converter a demanda em execução de título executivo extrajudicial;b) DETERMINO à UPJ a inclusão, na capa dos autos, do número do CNPJ da Autora (59.***.***/0001-48);c) INTIME-SE a Autora para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento no feito e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito P[1] Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected] , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis -
07/03/2025 10:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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07/03/2025 10:07
Providência UPJ.
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06/02/2025 14:02
P/ DECISÃO
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19/11/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 31/10/2024 14:28:18)
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31/10/2024 14:28
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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31/10/2024 13:11
petição
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22/10/2024 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/10/2024 17:39
Intimação DA PARTE AUTORA - MANDADO NÃO CUMPRIDO
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22/10/2024 17:02
Para REGILDO SOUSA MARTINS (Mandado nº 3485738 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/09/2024 17:51:05))
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18/09/2024 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/09/2024 18:48
MANDADO EXPEDIDO NA MOVIMENTAÇÃO 29
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18/09/2024 18:47
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3485738 / Para: REGILDO SOUSA MARTINS)
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17/09/2024 17:51
Juntada -> Petição
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11/09/2024 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/09/2024 15:12
PAGAR CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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29/08/2024 08:43
Juntada -> Petição
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22/08/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/08/2024 14:36
Intimação DA PARTE AUTORA - MANDADO NÃO CUMPRIDO
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21/08/2024 11:15
Para REGILDO SOUSA MARTINS (Mandado nº 3091936 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/07/2024 19:15:20))
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20/08/2024 13:50
PEDIDO CACE
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06/08/2024 14:34
Juntada -> Petição
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29/07/2024 10:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/07/2024 10:07
Autor recolher custas de serviço (Renajud)
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29/07/2024 10:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/07/2024 10:06
mandado expedido na mov. retro
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29/07/2024 10:05
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3091936 / Para: REGILDO SOUSA MARTINS)
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25/07/2024 19:15
Juntada -> Petição
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18/07/2024 23:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/07/2024 23:59
Exequente/Autor recolher custas locomoção
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18/07/2024 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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18/07/2024 17:20
Decisão -> Concessão -> Liminar
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04/07/2024 23:04
P/ DECISÃO
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17/06/2024 09:58
Juntada -> Petição
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17/06/2024 09:57
Juntada -> Petição
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14/06/2024 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (Referente à Mov. - )
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14/06/2024 09:59
Despacho -> Mero Expediente
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13/06/2024 12:52
P/ DECISÃO
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13/06/2024 12:52
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO
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12/06/2024 11:57
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Rita de Cássia Rocha Costa
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12/06/2024 11:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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