TJGO - 5448778-61.2024.8.09.0104
1ª instância - Minacu - Vara Civel, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:36
Mídia Publicada
-
04/09/2025 15:36
Mídia Publicada
-
04/09/2025 10:33
Juntada -> Petição
-
29/08/2025 18:52
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 18:48
Intimação Expedida
-
29/08/2025 17:15
Juntada -> Petição
-
27/08/2025 13:51
Decorrido Prazo
-
27/08/2025 13:51
Decorrido Prazo
-
27/08/2025 13:51
Decorrido Prazo
-
22/08/2025 14:45
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 14:45
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 14:45
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 14:32
Intimação Expedida
-
22/08/2025 14:32
Intimação Expedida
-
22/08/2025 14:32
Intimação Expedida
-
22/08/2025 14:32
Decisão -> Outras Decisões
-
21/08/2025 21:57
Mandado Cumprido
-
21/08/2025 13:02
Autos Conclusos
-
19/08/2025 17:33
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 13:20
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:11
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:11
Certidão Expedida
-
18/08/2025 12:55
Mandado Expedido
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 13:36
Certidão Expedida
-
15/08/2025 13:32
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 13:32
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 13:32
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 13:26
Intimação Expedida
-
15/08/2025 13:26
Intimação Expedida
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15/08/2025 13:26
Intimação Expedida
-
15/08/2025 13:26
Audiência de Instrução e Julgamento
-
14/08/2025 20:22
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 20:22
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 20:22
Intimação Efetivada
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14/08/2025 20:19
Intimação Expedida
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14/08/2025 20:19
Intimação Expedida
-
14/08/2025 20:19
Intimação Expedida
-
14/08/2025 20:19
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
14/08/2025 18:57
Autos Conclusos
-
04/07/2025 19:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talvegue Construtora Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/07/2025 19:07:34))
-
04/07/2025 19:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tratatec Construtora Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/07/2025 19:07:34))
-
04/07/2025 19:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Batista Pinheiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/07/2025 19:07:34))
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04/07/2025 19:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TCL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/07/2025 19:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tratatec Construtora Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/07/2025 19:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cleiton Batista Pinheiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/07/2025 19:07
Despacho -> Mero Expediente
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24/06/2025 14:47
P/ DESPACHO
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24/03/2025 10:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TCL (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 05/03/2025 13:01:04)
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24/03/2025 10:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tratatec Construtora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 05/03/2025 13:01:04)
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24/03/2025 10:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Batista Pinheiro (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 05/03/2025 13:01:04)
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5448778-61.2024.8.09.0104Autor(a): Cleiton Batista Pinheiro CPF/CNPJ: 023.332.381-35Ré(u): Tratatec Construtora Ltda CPF/CNPJ: 30.714.990/0001-90Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por CLEITON BATISTA PINHEIRO em face de TRATATEC CONSTRUTORA LTDA e TALVEGUE CONSTRUTORA LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 16 de novembro de 2023, onde o veículo FIAT STRADA WORKING de sua propriedade foi abalroado por um VW GOL de propriedade da Requerida TALVEGUE CONSTRUTORA LTDA, que estava a serviço da Requerida TRATATEC CONSTRUTORA LTDA.
O acidente aconteceu devido à negligência do motorista da Requerida, que não obedeceu à sinalização de PARE, causando danos materiais ao veículo do autor, que precisou de reparos no valor de R$ 49.947,18.
O autor também alega danos morais devido aos transtornos causados, já que o veículo é seu único meio de transporte e ele não conseguiu resolver a situação com as Requeridas, que não atenderam suas tentativas de contato.
Diante disso, o autor pede a condenação das Requeridas, de forma solidária, ao pagamento dos danos materiais e ao pagamento de danos morais, no importe de quatro salários-mínimos, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Documentos juntados no evento n° 01.
No evento 05, a inicial foi recebida, momento em que determinou-se a citação das partes promovidas.
No evento 29, a parte requerida apresentou contestação, alegando que o acidente foi causado pela culpa exclusiva do autor, que dirigia em alta velocidade.
A defesa solicita a exclusão da Tratatec do processo, alegando ilegitimidade, e, caso a responsabilidade seja reconhecida, que seja atribuída culpa concorrente e redução proporcional da indenização.
Também contesta os danos materiais e morais, pedindo a redução da indenização e que os juros e correção monetária incidam a partir da decisão final, não do acidente.
Ao final, refutou todos os argumentos da inicial, pugnando pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no evento 31.
No evento 32, as partes foram intimadas para manifestarem quanto ao saneamento participativo.No evento 36 e 37, a requerente e requerida pleitearam pela produção de prova oral, requerendo a designação de Audiência de Instrução e Julgamento com a devida oitiva da parte autora.Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, quando não houver a extinção do processo(art. 354, do CPC/15), o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC/15) e o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/15), caberá ao juiz em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamentoEm sede de preliminar, a parte requerida arguiu a ilegitimidade da Primeira Ré (Tratatec Construtora Ltda).
O caso ainda envolve a produção de provas, com a solicitação de audiência de instrução e julgamento.
Nesse momento, é prematuro excluir uma das partes do processo antes que todas as provas sejam produzidas e a apuração dos fatos seja completa.
Caso as provas mostrem que TRATATEC CONSTRUTORA LTDA não tem responsabilidade no acidente, isso poderá ser considerado posteriormente, mas, por ora, manter ambas as empresas no polo passivo pode ser mais adequado para a completa elucidação dos fatos Manter as duas empresas no processo evitaria a necessidade de reanalisar o caso e poderia garantir que todas as partes responsáveis sejam devidamente responsabilizadas.
Caso a responsabilidade seja dividida, a exclusão de uma das partes neste estágio do processo poderia causar um retrabalho processual e até implicar em eventuais recursos futuros.Dessarte, REJEITO a preliminar aventada de exclusão da empresa TRATATEC CONSTRUTORA LTDA do polo passivo da ação.
Considerando a alegação de que o veículo da Requerida TALVEGUE CONSTRUTORA LTDA estava a serviço da Requerida TRATATEC CONSTRUTORA LTDA no momento do acidente, não se mostra adequada a exclusão neste momento processual.
A responsabilidade, se existente, pode ser concorrente, e a apuração integral dos fatos se faz necessária, o que será melhor realizado na fase instrutória.
Assim, ambas as partes permanecem no polo passivo até que se esclareça a extensão da responsabilidade de cada uma delas.Considerando que inexistem questões processuais pendentes, passo à organização e saneamento do processo.Em análise ao processo, verifica-se que a presente demanda trata-se de ação de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trânsito, em que a autora alega que o acidente aconteceu devido à negligência do motorista da Requerida, que não obedeceu à sinalização de PARE.
Assim, fixo como pontos controvertidos da presente ação, em especial: a) a responsabilidade pelo acidente de trânsito, sendo a alegação do autor de culpa exclusiva da Requerida ou, sucessivamente, a alegação da Requerida de culpa exclusiva do autor ou culpa concorrente entre as partes; b) a ausência de responsabilidade civil de ambas as rés e do dever de indenizar; c) a existência de danos morais, se configurados, e a adequação do valor pleiteado para reparação desses danos; d) a extensão de eventual dano sofrido.
Em relação às questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), não vislumbro controvérsia nas questões suscitadas pelas partes.
Ademais, entendo que nesta fase não compete ao Juízo antecipar posições jurídicas.
Ademais, sobre a prova testemunhal, entendo que a referida prova é necessária, razão pela qual defiro o pedido de prova oral pleiteado nos eventos 36 e 37.
Na audiência, as partes serão interrogadas para declaração de sua versão sobre a existência ou não de responsabilidade do acidente.
Testemunhas poderão ser apresentadas pelas partes, desde que saibam de fatos pertinentes as irregularidades alegadas.
Também, poderão ser apresentadas testemunhas sobre a capacidade das partes.
Intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos.
Prazo comum de 05 (cinco) dias, que, transcorrido in albis, tornará estável esta decisão (art. 357, § 1º, do CPC).Em relação a designação de Audiência, considerando a grande demanda de realização de audiências nas comarcas pelas quais esta magistrada responde, DEIXO de incluir os presentes autos em pauta de audiência de instrução e julgamento no presente momento, por não se tratar de demanda envolvendo réus presos ou outras medidas de caráter urgente.Desta forma, AGUARDEM-SE os autos em Cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias e, posteriormente, retornem-me conclusos para inclusão na pauta de audiências.Intime-se.
Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
05/03/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TCL (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
05/03/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tratatec Construtora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
05/03/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Batista Pinheiro (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
26/02/2025 17:08
P/ DECISÃO
-
26/02/2025 13:53
Petição
-
17/02/2025 15:55
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TCL - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/02/2025 13:22:39)
-
17/02/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tratatec Construtora Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/02/2025 13:22:39)
-
17/02/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Batista Pinheiro (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/02/2025 13:22:39)
-
17/02/2025 13:22
SENEAMENTO PARTICIPATIVO - INTIMAÇÃO PARA AS PARTES
-
12/02/2025 16:52
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
10/02/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Batista Pinheiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 07/02/2025 21:22:32)
-
07/02/2025 21:22
Habilitação e contestação
-
20/01/2025 15:35
Citação VIA TELEFONE - TALVEGUE CONSTRUTORA
-
17/01/2025 12:56
Citação via telefone - Tratatec Construtora Ltda - efetivada
-
10/12/2024 17:46
Juntada -> Petição
-
05/12/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Batista Pinheiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 10/10/2024 16:33:32)
-
25/11/2024 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Batista Pinheiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 10/10/2024 16:33:32)
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14/11/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Batista Pinheiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 10/10/2024 16:33:32)
-
25/10/2024 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Batista Pinheiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/08/2024 17:25:57)
-
10/10/2024 16:33
Para (Polo Passivo) Talvegue Construtora Ltda - Código:YQ420460948BR
-
10/10/2024 16:29
Para (Polo Passivo) Talvegue Construtora Ltda - Código:YQ420460925BR
-
07/10/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Batista Pinheiro (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 07/10/2024 15:28:25)
-
07/10/2024 15:28
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/08/2024 17:25:57))
-
07/10/2024 15:28
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/08/2024 17:25:57))
-
21/08/2024 23:31
Para (Polo Passivo) Talvegue Construtora Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ420460925BR idPendenciaCorreios2614349idPendenciaCorreios
-
21/08/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Talvegue Construtora Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ420460948BR idPendenciaCorreios2614352idPendenciaCorreios
-
16/08/2024 17:25
Juntada -> Petição
-
07/08/2024 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Batista Pinheiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 17/07/2024 19:14:34)
-
18/07/2024 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Batista Pinheiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 17/07/2024 19:14:34)
-
17/07/2024 19:14
(Referente à Mov. Certidão Expedida (21/06/2024 16:03:55))
-
17/07/2024 18:57
(Referente à Mov. Certidão Expedida (21/06/2024 16:03:55))
-
25/06/2024 23:30
Para (Polo Passivo) Tratatec Construtora Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ339327435BR idPendenciaCorreios2444093idPendenciaCorreios
-
25/06/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Talvegue Construtora Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ339326275BR idPendenciaCorreios2444094idPendenciaCorreios
-
21/06/2024 16:03
E-carta
-
17/06/2024 09:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Batista Pinheiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/06/2024 09:12
Recebimento Inicial
-
04/06/2024 17:22
P/ DECISÃO
-
04/06/2024 17:17
Minaçu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
-
04/06/2024 17:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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