TJGO - 6089709-22.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:55
Defensor Responsável Anterior: Ana Carolina Leal de Oliveira <br> Defensor Responsável Atual: SAULO CARVALHO DAVID
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12/05/2025 10:22
On-line para Adv(s). de JEFFERSON CHAER E OUTROS (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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12/05/2025 10:22
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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07/05/2025 23:53
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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05/05/2025 17:23
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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05/05/2025 17:23
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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05/05/2025 14:53
Recurso Especial
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07/04/2025 10:36
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4169 em 07/04/2025
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03/04/2025 17:25
Por (Polo Passivo) Ana Carolina Leal de Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (02/04/2025 18:13:25))
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03/04/2025 17:25
Por (Polo Passivo) Ana Carolina Leal de Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (02/04/2025 18:13:25))
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03/04/2025 17:25
Por (Polo Passivo) Ana Carolina Leal de Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (02/04/2025 18:13:25))
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03/04/2025 17:25
Por (Polo Passivo) Ana Carolina Leal de Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (02/04/2025 18:13:25))
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03/04/2025 17:25
Por (Polo Passivo) Ana Carolina Leal de Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (02/04/2025 18:13:25))
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03/04/2025 11:39
On-line para Adv(s). de JEFFERSON CHAER (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/04/2025 18:13:25)
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03/04/2025 11:39
On-line para Adv(s). de DIANA FERNANDES CHAER (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/04/2025 18:13:25)
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03/04/2025 11:39
On-line para Adv(s). de QUALIAGROS SUPRIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/04/2025 18:13:25)
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03/04/2025 11:39
On-line para Adv(s). de APARECIDO ONOFRE PETINELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/04/2025 18:13:25)
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03/04/2025 11:39
On-line para Adv(s). de TEREZA RODRIGUES PETINELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/04/2025 18:13:25)
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03/04/2025 11:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração -
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03/04/2025 11:37
Ofício comunicatório ao juízo de origem.
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02/04/2025 18:13
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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02/04/2025 18:13
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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26/03/2025 14:52
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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21/03/2025 17:41
Despacho -> Mero Expediente
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21/03/2025 13:19
P/ O RELATOR
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19/03/2025 14:59
Defensor Responsável Anterior: JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS <br> Defensor Responsável Atual: Ana Carolina Leal de Oliveira
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11/03/2025 17:31
Embargos de Declaração
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06/03/2025 17:44
Por (Polo Passivo) JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (26/02/2025 16:58:01))
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06/03/2025 17:44
Por (Polo Passivo) JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (26/02/2025 16:58:01))
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06/03/2025 17:44
Por (Polo Passivo) JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (26/02/2025 16:58:01))
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06/03/2025 17:44
Por (Polo Passivo) JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (26/02/2025 16:58:01))
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06/03/2025 17:44
Por (Polo Passivo) JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (26/02/2025 16:58:01))
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28/02/2025 09:21
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4145 em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO.
INCORPORAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por FMC Química do Brasil Ltda., contra decisão que determinou a inclusão da empresa Riofor Agropecuária Ltda. no polo passivo da execução, sob o fundamento de sucessão empresarial decorrente da incorporação da executada Qualiagros Suprimentos Agropecuários Ltda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a inclusão da empresa Riofor Agropecuária Ltda. no polo passivo da execução encontra respaldo jurídico;III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sucessão empresarial ocorre nos termos do art. 1.116 do Código Civil, sendo caracterizada pela absorção de uma empresa por outra, incluindo-se a assunção de seus direitos e obrigações.4.
O juízo de origem fundamentou a inclusão da Riofor Agropecuária Ltda. no polo passivo com base em certidão de inteiro teor do imóvel penhorado, que evidencia a sucessão da Qualiagros Suprimentos Agropecuários Ltda.5.
Questões relacionadas à validade da incorporação devem ser discutidas em sede própria, não sendo o agravo de instrumento o meio adequado para tal análise, sob pena de supressão de instância.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão de origem mantida.Tese de julgamento: "1.
A sucessão empresarial pode ser reconhecida não apenas pela formalização de incorporação, mas também pela continuidade da atividade econômica e demais indícios documentais. 2.
A inclusão de empresa sucessora no polo passivo da execução não configura violação ao contraditório e à ampla defesa quando baseada em documentos oficiais que indicam a absorção da devedora originária."___________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.116 e 1.117; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1605703/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 01775787220198090000; Rel.
Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento 5415856-32.2017.8.09.0000, Rel.
Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6089709-22.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.AGRAVADOS: QUALIAGROS SUPRIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal, interposto por FMC Quimica do Brasil Ltda., contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drº.
Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da Ação de Execução ajuizada pela ora agravante em desfavor da Qualiagros Suprimentos Agropecuários Ltda., Jefferson Chaer, Diana Fernandes Chaer, Aparecido Onofre Petineli E Tereza Rodrigues Petineli.Consta dos autos que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada pela agravante visando a satisfação de crédito oriundo da venda de insumos agrícolas à empresa executada Qualiagros Suprimentos Agropecuários Ltda., que, segundo consta, alienou parte de seu patrimônio à Riofor Agropecuária Ltda., em operação societária questionada por nulidades apontadas pela Junta Comercial de Goiás.O magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos (mov. 145): Primeiramente, aterme-se a penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito remanescente de alienações e favor da executada.Noticiada a incorporação da ré por RIOFOR AGROPECUÁRIA LTDA, a despeito da alegação de nulidade de tal ato, presume-se que a incorporadora assumiu também as obrigações pendentes da incorporada, acarretando necessária inclusão dela ao polo passivo da execução e respectiva citação para manifestação.Inobstante, a execução deve prosseguir com a avaliação e alienação do bem designado à mov. 142, vez que gravado com penhora em favor da exequente anterior à referida incorporação, haja vista que o presente feito não se presta a discutir e, tão pouco, declarar nulidade conforme postulada.Cumpre frisar que eventuais discussões sobre o real proprietário do imóvel penhorado não afetam a presente execução, senão para realizar a devolução de eventual saldo remanescente, após a expropriação do bem, o que deverá receber decisão em ação própria.Assim, expeça-se carta precatória para avaliação e alienação do imóvel conforme descrito à certidão de mov. 142.Promova-se a inclusão de Cloves Oliveira Valadão como terceiro interessado, e intimem-no para manifestar quanto ao direito de preferência na aquisição, no endereço: BR 242 DM 483, zona Suburbana, Formoso do Araguaia/TO. A parte executada opôs embargos de declaração (mov. 157), os quais foram rejeitados, sob o seguinte fundamento (mov. 174, origem): […] Os embargos foram atempadamente manejados.No entanto, não merecem conhecimento, porque a embargante carece de interesse recursal.Isto porque, nos exatos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.Ocorre que a embargante não apontou em suas razões recursais a ocorrência de quaisquer destes vícios, de modo a propiciar a discussão quanto a ocorrência ou não deles, externando, em verdade, o mero inconformismo para com o juízo de valor expresso no ato objurgado.A própria certidão de inteiro teor do imóvel penhorado nestes autos descreve a absorção da executada por RIOFOR AGROPECUÁRIA LTDA, razão pela qual subsiste a legitimidade passiva desta nos termos do despacho anterior.Logo, carece de interesse recursal a parte embargante, pois os embargos de declaração não são o recurso adequado para o reexame dos fundamentos jurídicos da decisão atacada.Por esse motivo, deixo de conhecer dos embargos de declaração.Cumpra-se, no que couber, o ato embargado.I. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, no qual relata os fatos, aduzindo que a decisão agravada incluiu a Riofor Agropecuária Ltda. no polo passivo da execução com base em premissa equivocada, ao argumento de que não houve incorporação societária ou sucessão empresarial entre a Qualiagros e a Riofor.Sustenta que os atos societários que fundamentaram a cessão de quotas e a integralização patrimonial foram declarados nulos pela JUCEG, conforme decisão administrativa de 2011, o que invalida qualquer vínculo jurídico entre as empresas.Ressalta que a inclusão da Riofor no polo passivo contraria o princípio da segurança jurídica, uma vez que não há prova efetiva de que os bens da Qualiagros tenham sido transferidos legitimamente à Riofor, aduzindo que a execução deve se restringir ao devedor originário ou a quem efetivamente sucedeu suas obrigações, o que não foi demonstrado no caso.Argumenta que a decisão gera prejuízo processual à agravante ao comprometer a eficiência da execução, pois inclui um terceiro que não possui legitimidade ou vínculo jurídico claro com o débito executado, o que pode levar a incidentes de confusão patrimonial, dificultando a correta alienação ou expropriação dos bens penhorados.Alega que os embargos de declaração não foram analisados de forma adequada, pois a decisão embargada apresentou omissão ao desconsiderar as nulidades reconhecidas pela JUCEG nos atos societários que originaram a suposta sucessão patrimonial, aduzindo que a ausência de análise desse ponto compromete a transparência da fundamentação da decisão.Destaca que a inclusão da Riofor no polo passivo desconsiderou que a Junta Comercial de Goiás, em decisão administrativa, anulou os atos societários praticados pelo Sr.
Elias Resende de Souza, sócio da Qualiagros, que resultaram na transferência de quotas à Riofor, afirmando que a nulidade reconhecida atinge a própria essência da relação jurídica utilizada para justificar a inclusão da Riofor na execução.Por fim, requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar a exclusão da Riofor Agropecuária Ltda. do polo passivo da execução, com a análise das nulidades apontadas nos embargos de declaração, com fundamento nos atos administrativos proferidos pela JUCEG.Passo à apreciação.Inicialmente, cumpre ressaltar que, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição, o exame a ser procedido restringir-se-á à matéria efetivamente objeto do ato judicial impugnado nesta via recursal, não importando, assim, um aprofundamento no mérito da demanda de origem, nem discussões sobre questões que ainda não foram decididas pelo magistrado, que merecerão deslinde oportuno na primeira instância, sob pena de supressão de instância.O cerne da controvérsia reside na inclusão da empresa Riofor Agropecuária Ltda. no polo passivo da execução, em razão da suposta incorporação da executada Qualiagros Suprimentos Agropecuários Ltda.
O juízo de origem entendeu que a incorporação estava evidenciada, tornando legítima a citação da Riofor para responder à execução.
A agravante, no entanto, impugna essa interpretação, sustentando que não houve incorporação, mas apenas uma subscrição de quotas, que teria sido realizada por sócio sem poderes para tanto e posteriormente declarada nula pela Junta Comercial de Goiás (JUCEG).Com efeito, a questão da validade da incorporação da Qualiagros pela Riofor ainda não foi objeto de decisão definitiva pelo juízo de primeiro grau, o qual grau reconheceu a sucessão empresarial com base em documentação nos autos, mas não houve análise aprofundada de eventual nulidade da cessão de quotas, questão que pode ser levantada em sede própria.Assim, o agravo de instrumento não pode ser utilizado para discutir questões ainda não analisadas pelo juízo de primeiro grau, devendo a parte interessada valer-se dos meios adequados para impugnar a inclusão da Riofor no polo passivo da execução.Além disso, a inclusão da Riofor no polo passivo não decorreu de mera presunção, mas de documentos oficiais constantes nos autos, especialmente a certidão de inteiro teor do imóvel penhorado, que expressamente descreve a absorção da Executada Qualiagros pela Riofor.Nos termos do art. 1.116 do Código Civil, a incorporação ocorre quando uma sociedade absorve outra, assumindo seus direitos e obrigações.
O art. 1.117 do Código Civil reforça que a sociedade incorporadora se torna responsável por todas as obrigações da empresa incorporada, independentemente de anuência expressa dos credores.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. 1.
A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose das pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção; substituindo-se a pessoa jurídica por sua sucessora. 2.
A sucessão de empresas não precisa ser sempre formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção, desde que existentes indícios e provas convincentes. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01775787220198090000, Relator: Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível). […] A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose de pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção, substituindo-se a pessoa jurídica por sua sucessora. 3.
A sucessão de empresas não precisa ser sempre formalizada, admitindo a jurisprudência sua presunção, desde que existentes indícios e provas convincentes. 4.
Na espécie, não há como afastar a legitimidade ativa da empresa agravada, uma vez que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da sucessão empresarial. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5415856-32.2017.8.09.0000, Rel.
Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível). Assim, a decisão de primeiro grau não incorreu em erro ao determinar a inclusão da Agropecuária Ltda. no polo passivo da ação, pois o fato jurídico da incorporação está devidamente demonstrado no processo, sendo que, questões relativas à validade da incorporação devem ser discutidas em sede própria, não podendo ser resolvidas no âmbito da execução, tampouco no âmbito do agravo de instrumento.Nesse contexto, verifica-se que o julgador singular decidiu dentro do arbítrio que lhe confere a lei, ante a presença dos requisitos legais pertinentes, sem extravasar para o abuso de poder ou para a ilegalidade, razão pela qual a insurgência recursal não merece acolhida.Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida por esses e seus próprios fundamentos.É como voto.Cientifique-se ao Juiz de 1º grau, para conhecimento.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O RAA2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6089709-22.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.AGRAVADOS: QUALIAGROS SUPRIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO.
INCORPORAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por FMC Química do Brasil Ltda., contra decisão que determinou a inclusão da empresa Riofor Agropecuária Ltda. no polo passivo da execução, sob o fundamento de sucessão empresarial decorrente da incorporação da executada Qualiagros Suprimentos Agropecuários Ltda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a inclusão da empresa Riofor Agropecuária Ltda. no polo passivo da execução encontra respaldo jurídico;III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sucessão empresarial ocorre nos termos do art. 1.116 do Código Civil, sendo caracterizada pela absorção de uma empresa por outra, incluindo-se a assunção de seus direitos e obrigações.4.
O juízo de origem fundamentou a inclusão da Riofor Agropecuária Ltda. no polo passivo com base em certidão de inteiro teor do imóvel penhorado, que evidencia a sucessão da Qualiagros Suprimentos Agropecuários Ltda.5.
Questões relacionadas à validade da incorporação devem ser discutidas em sede própria, não sendo o agravo de instrumento o meio adequado para tal análise, sob pena de supressão de instância.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão de origem mantida.Tese de julgamento: "1.
A sucessão empresarial pode ser reconhecida não apenas pela formalização de incorporação, mas também pela continuidade da atividade econômica e demais indícios documentais. 2.
A inclusão de empresa sucessora no polo passivo da execução não configura violação ao contraditório e à ampla defesa quando baseada em documentos oficiais que indicam a absorção da devedora originária."___________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.116 e 1.117; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1605703/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 01775787220198090000; Rel.
Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento 5415856-32.2017.8.09.0000, Rel.
Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 6089709-22.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.Esteve presente na sessão a Doutora Marta Maia de Menezes, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A -
26/02/2025 17:47
Ofício Comunicatório
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26/02/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 16:58:01)
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26/02/2025 17:46
On-line para Adv(s). de JEFFERSON CHAER (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 16:58:01)
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26/02/2025 17:46
On-line para Adv(s). de DIANA FERNANDES CHAER (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 16:58:01)
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26/02/2025 17:46
On-line para Adv(s). de QUALIAGROS SUPRIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 16:58:01)
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26/02/2025 17:46
On-line para Adv(s). de APARECIDO ONOFRE PETINELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 16:58:01)
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26/02/2025 17:46
On-line para Adv(s). de TEREZA RODRIGUES PETINELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 16:58:01)
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26/02/2025 16:58
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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26/02/2025 16:58
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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17/02/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)DIANA FERNANDES CHAER (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (07/02/2025 17:44:21))
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10/02/2025 13:13
Por (Polo Passivo) JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (07/02/2025 17:44:21))
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10/02/2025 13:13
Por (Polo Passivo) JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (07/02/2025 17:44:21))
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10/02/2025 13:13
Por (Polo Passivo) JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (07/02/2025 17:44:21))
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10/02/2025 13:13
Por (Polo Passivo) JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (07/02/2025 17:44:21))
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07/02/2025 17:44
On-line para Adv(s). de JEFFERSON CHAER (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/02/2025 17:44:21)
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07/02/2025 17:44
On-line para Adv(s). de DIANA FERNANDES CHAER (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/02/2025 17:44:21)
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07/02/2025 17:44
On-line para Adv(s). de QUALIAGROS SUPRIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/02/2025 17:44:21)
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07/02/2025 17:44
On-line para Adv(s). de APARECIDO ONOFRE PETINELI (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/02/2025 17:44:21)
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07/02/2025 17:44
On-line para Adv(s). de TEREZA RODRIGUES PETINELI (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/02/2025 17:44:21)
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07/02/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/02/2025 17:44:21)
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07/02/2025 17:44
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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05/02/2025 12:50
P/ O RELATOR
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05/02/2025 12:50
Agravados representados pela mesma defensora pública
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13/12/2024 19:44
Despacho -> Mero Expediente
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13/12/2024 16:02
P/ O RELATOR
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13/12/2024 15:56
Contraminuta agravo
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12/12/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)JEFFERSON CHAER (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (29/11/2024 22:17:00))
-
12/12/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)DIANA FERNANDES CHAER (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (29/11/2024 22:17:00))
-
12/12/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)APARECIDO ONOFRE PETINELI (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (29/11/2024 22:17:00))
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12/12/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)TEREZA RODRIGUES PETINELI (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (29/11/2024 22:17:00))
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10/12/2024 15:46
Por (Polo Passivo) JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (29/11/2024 22:17:00))
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04/12/2024 08:04
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4087 em 04/12/2024
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02/12/2024 13:54
Defensor Responsável Anterior: Alexandre Moreira Lima <br> Defensor Responsável Atual: JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS
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02/12/2024 12:37
On-line para Adv(s). de JEFFERSON CHAER (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 29/11/2024 22:17:00)
-
02/12/2024 12:37
On-line para Adv(s). de DIANA FERNANDES CHAER (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 29/11/2024 22:17:00)
-
02/12/2024 12:37
On-line para Adv(s). de QUALIAGROS SUPRIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 29/11/2024 22:17:00)
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02/12/2024 12:37
On-line para Adv(s). de APARECIDO ONOFRE PETINELI (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 29/11/2024 22:17:00)
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02/12/2024 12:37
On-line para Adv(s). de TEREZA RODRIGUES PETINELI (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 29/11/2024 22:17:00)
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02/12/2024 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 29/11/2024 22:17:00)
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02/12/2024 12:36
Ofício Comunicatório.
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29/11/2024 22:17
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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29/11/2024 18:14
Autos Conclusos
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29/11/2024 18:14
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 18:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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