TJGO - 5051458-21.2025.8.09.0146
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Tribunal do Juri, das Faz. Pub e de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:38
Autos Conclusos
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20/05/2025 17:51
REPLICA à CONTESTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO
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19/05/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabricio Lyedher Donato - Excesso - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 07/04/2025 11:07:21)
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07/04/2025 11:07
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/03/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/03/2025 10:04:28))
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17/03/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (04/03/2025 08:58:08))
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5051458-21.2025.8.09.0146Autor(a): Fabricio Lyedher Donato - ExcessoRé(u): Estado De GoiasEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por FABRÍCIO LYEDHER DONATO, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, com pedido de tutela pugnando pela imediata promoção do autor ao posto de Subtenente da PM.Considerando o teor do artigo 54, da Lei n. 9.099/95 (c/c art. 27 da Lei 12.153/2009), onde se encontra previsto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, determino o regular processamento do feito, independentemente do recolhimento de despesas/custas, uma vez que não se fazem necessárias nesse primeiro momento.
Preenchidos os requisitos legais (art. 319 do CPC), recebo a inicial.Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que o instituto precipita os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora.
Em razão disso, o art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).No presente caso, não vislumbro, pelo menos neste juízo prévio, a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento liminar, haja vista que os documentos juntados pela parte autora não são contundentes em demonstrar a possibilidade de êxito da pretensão vertida na inicial.
Embora tenha juntado alguns documentos como início de prova material, esclareço que a análise do pedido exige maiores considerações e cautela, caso em que será necessária a complementação do alegado durante a instrução processual.Outrossim, não há perigo do dano irreversível, já que em caso de deferimento do pedido, quando da análise do mérito, a promoção pretendida será efetivada.
Ainda, a antecipação de tutela na forma pugnada representaria verdadeiro esgotamento do mérito da obrigação de fazer, deixando à deriva várias questões materiais e processuais que demandam maior cautela nesta espécie de feito.Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.Ato seguinte, nos termos do art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deixo de designar sessão de conciliação em face da morosidade no andamento do feito, a ausência de resultado útil no âmbito cível e o princípio da ausência de prejuízo às partes não gera nulidade.
Ainda, há a necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos entes públicos, decorrente do princípio da legalidade (art. 37 da CF), o que não é comum e inexiste na presente hipótese.
Outrossim, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, se for de interesse das partes, poderão requerer a designação de referida audiência, caso contrário, esta ocorrerá por ocasião da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes dos Juizados Especiais.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a dispensa da audiência de conciliação e atento ao disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/09.Esclareço que, em consonância com o art. 7º da Lei n. 12.153/09, não haverá nenhum outro prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Após o prazo legal de defesa, ouça-se a parte Autora.Finalmente, conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #FOR -
06/03/2025 10:04
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2025 10:04
Cadastro do(a) procurador(a) e citação da parte requerida para apresentar defesa
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06/03/2025 10:03
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 04/03/2025 08:58:08)
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06/03/2025 10:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabricio Lyedher Donato - Excesso - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 04/03/2025 08:58:08)
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04/03/2025 08:58
Recebe inicial - indefere tutela - citar
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10/02/2025 18:39
NÃO Há CONEXÃO - LITISPENDÊNCIA
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10/02/2025 17:53
Resposta Berna Polo Ativo
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04/02/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabricio Lyedher Donato - Excesso - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/02/2025 14:35
Intimação da parte autora do ev. 3
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04/02/2025 14:32
Autos Conclusos
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04/02/2025 14:32
Conclusão dos autos - Tutela de Urgência
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24/01/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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24/01/2025 14:47
São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Ageu de Alencar Miranda
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24/01/2025 14:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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