TJGO - 5141082-67.2025.8.09.0183
1ª instância - Montividiu - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:28
IMPUGNAÇÃO + PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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12/06/2025 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Moura Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (02/06/2025 11:53:34))
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12/06/2025 11:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernanda Moura Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 02/06/2025 11:53:34)
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02/06/2025 11:53
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/04/2025 11:40
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 15:30
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28/04/2025 09:46
Procuração e carta de preposição aud conciliação
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15/04/2025 14:53
desinteresse na aud. de conciliação
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10/04/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Montividiu (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/03/2025 15:52:47))
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31/03/2025 21:15
On-line para Adv(s). de Municipio De Montividiu - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2025 15:52:47)
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11/03/2025 18:34
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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11/03/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Moura Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/03/2025 18:33
(Agendada para 28/04/2025 15:30)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTIVIDIUMontividiu - Vara das Fazendas Públicas Processo nº: 5141082-67.2025.8.09.0183 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por FERNANDA MOURA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MONTIVIDIU, devidamente qualificados.Em juízo preliminar, constato a presença dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo e RECEBO a inicial.Ato contínuo, diante das informações e documentos constantes dos autos, como extratos bancários e CTPs, somados à declaração de hipossuficiência e ao fato dos requerentes serem assistidos pela Defensoria Pública, reconheço a impossibilidade em promover o pagamento das despesas processuais referente aos autos e, com fundamento nos arts. 98 e ss. do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.CITE-SE o réu, na forma do art. 246 do CPC, para integrar a relação processual, bem como para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pela escrivania, conforme pauta do juízo.Insta salientar que o termo inicial do prazo para contestação observará o disposto no art. 335 do CPC.O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.Para o comparecimento à referida audiência, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador.Intimem-se.
Cumpra-se. RAFAEL MACHADO DE SOUZAJuiz Substituto Automático (DJ 3701/23; PROAD 202308000436482) -
06/03/2025 10:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Moura Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2025 15:52:47)
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05/03/2025 15:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/03/2025 15:52
Decisão -> Outras Decisões
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28/02/2025 09:50
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/02/2025 22:38
Montividiu - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Rafael Machado de Souza
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23/02/2025 22:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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