TJGO - 5966422-52.2024.8.09.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:13
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5966422-52.2024.8.09.01384ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : MUNICÍPIO DE RIO VERDEAPELADOS : CMR4 CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA E OUTRORELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Primeiramente, mister rechaçar a tese de afronta ao princípio da dialeticidade suscitada pelas apeladas, porquanto vê-se que o Município apelante, em suas razões recursais, logrou êxito em demonstrar quais os fundamentos do decisum que, no seu entender, não estão de acordo com a melhor exegese do direito. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, Dr.
Márcio Morrone Xavier, nos autos do mandado de segurança impetrado por CMR4 CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S/A. Extrai-se dos autos que as impetrantes buscaram, por meio do presente mandamus, a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária futura com o Município de Rio Verde/GO, sob o argumento de não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços específicos de obras no Sistema de Abastecimento de Água do Município de Rio Verde/GO, conforme contrato de n° 30000061/2024 firmado com a SANEAGO. Alegaram que a não incidência se dá pelo fato de o serviço estar fora da lista anexa da Lei Complementar 116/2003, por se enquadrar nos itens 7.14 e 7.15, que foram vetados pela Presidência da República, e afirmaram que a tributação do ISSQN se encontra vetada pela referida Lei, mas que o Município estaria exigindo ISSQN sobre serviços que não têm incidência tributária. O impetrado, por sua vez, prestou informações (evento 22), defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois a apreciação do pedido demandaria dilação probatória, bem como a perda do prazo para impetração do mandamus.
No mérito, alegou que a lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, mesmo com os vetos, não exclui expressamente os serviços de construção civil e obras hidráulicas. Argumentou que os serviços prestados pelas impetrantes se enquadram no subitem 7.02 da lista anexa, que prevê a execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e afirmou que o veto aos subitens 7.14 e 7.15, ao excluir do âmbito da tributação municipal as hipóteses ali listadas, não afasta a incidência do ISSQN sobre as obras de construção civil relacionadas ao saneamento. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença (evento 37), por meio da qual o magistrado singular concedeu a segurança pleiteada e declarou a inexistência da relação jurídico-tributária das impetrantes com o Município de Rio Verde, em razão da não incidência do ISSQN sobre a execução de obras da estação de tratamento de água do Sistema Rio Verdinho, na cidade de Rio Verde. Irresignado com o édito sentencial, o Município impetrado interpôs o presente recurso (evento 47), traçando, em proêmio, um breve escorço dos fatos e da marcha processual. Na sequência, suscita, preliminarmente, a inadequação do mandado de segurança, pois este exige a demonstração de direito líquido e certo, o que não se verifica no caso concreto, pois haveria necessidade de dilação probatória para verificar a natureza exata dos serviços prestados e sua efetiva inclusão ou exclusão da lista da Lei Complementar 116/2003. No mérito, sustenta que a sentença falha ao não considerar uma interpretação mais ampla do item 7.02 da Lei Complementar 116/2003, que abrange a “Execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes”. Argumenta que a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 784.439 (Tema 296), mas admite a incidência do imposto sobre atividades inerentes aos serviços listados por meio da interpretação extensiva. Assevera que a construção de uma estação de tratamento de água, embora relacionada ao saneamento, é inegavelmente uma obra de construção civil e hidráulica, encaixando-se, por interpretação extensiva, no item 7.02 da lista. Ressalta que a atividade das apeladas é considerada inerente ao serviço de construção civil, justificando a cobrança do ISSQN e defende que a interpretação extensiva não é arbitrária, mas garante a efetividade da norma tributária, evitando tratamentos desiguais para atividades econômicas semelhantes. Brada que a sentença, ao isentar os serviços com base nos vetos aos itens 7.14 e 7.15, ignora o escopo do item 7, que inclui serviços relacionados a construção civil, saneamento e afins. Argumenta que o veto ao item 7.14 (saneamento ambiental) e 7.15 (tratamento e purificação de água) não tem o condão de afastar a incidência do ISSQN sobre os serviços de construção civil e obras hidráulicas relacionados ao saneamento, que já estão previstos nos itens 7 e 7.02 da lista, mas apenas impediria a tributação de serviços que não se enquadrassem nos demais itens da lista, que poderiam ser considerados como saneamento ambiental. Aduz que a execução de obras de infraestrutura para o sistema de abastecimento de água compreende atividades que se enquadram na prestação de serviços de construção civil e obras hidráulicas e o fato de tais obras estarem vinculadas a uma empresa de saneamento não descaracteriza a natureza dos serviços prestados. Defende que o veto excluiu o tratamento e purificação de água e esgotamento sanitário, mas não estendeu essa exclusão às atividades de construção e infraestrutura necessárias para viabilizar esses serviços. Após minuciosa análise dos autos, tem-se que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que se passa a expor. A controvérsia principal reside na incidência, ou não, do ISSQN sobre os serviços de execução de obras em sistemas de abastecimento de água, prestados pelas apeladas, ao Município, em virtude do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Inicialmente, quanto à preliminar arguida pelo apelante, de inadequação da via eleita, sob o argumento de necessidade de dilação probatória, não se sustenta, pois o objeto da prestação de serviço está claramente delimitado no contrato juntado aos autos, o que torna desnecessária a produção de outras provas para a análise do direito líquido e certo em relação à inexistência de relação jurídico-tributária. Quanto ao mérito, respaldado na interpretação da Lei Complementar 116/2003 e o alcance do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15, o apelante argumenta que, mesmo com os vetos, as obras de construção civil e hidráulica, relacionadas ao saneamento, se enquadram no item 7.02, que trata genericamente da “Execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes.” Necessário pontuar que a Lei Complementar 116/2003, por meio de uma lista anexa, estabelece quais serviços estão sujeitos ao ISSQN, porém, os serviços relacionados ao saneamento ambiental, incluindo purificação e tratamento de água, estavam inicialmente previstos nos itens 7.14 e 7.15 dessa lista, mas foram objeto de veto presidencial. O veto presidencial, cuja íntegra se encontra na Mensagem 362, de 31 de julho de 2003, enviada pelo Executivo ao Senado Federal (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htm), foi justificado, dentre outros pontos, pelo interesse público e universalização do acesso à água tratada e saneamento básico, essenciais para a saúde pública e qualidade de vida; para evitar o desestímulo a investimentos no setor, que poderia ocorrer caso esses serviços fossem tributados; para prevenir reflexos negativos, a longo prazo, no atendimento à população sem acesso a saneamento. Assim, embora a execução de obras em geral esteja sujeita ao ISSQN, conforme o item 7 da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, as obras específicas relacionadas ao saneamento ambiental, como a execução de obras hidráulicas e de construção civil nas redes de abastecimento de água, não são tributadas pelo ISSQN em razão do veto e da interpretação que visa proteger o interesse público. No caso dos autos, a não incidência desse imposto atinge, por interpretação lógica, a implantação do Sistema de Tratamento de Água do município de Rio Verde, por justamente ser uma atividade relativa ao serviço de fornecimento de água e esgoto da cidade. Tal conclusão se extrai de entendimento consolidado na jurisprudência do C.
STJ de que as obras e serviços de engenharia, que constituem infraestrutura sanitária (como expansão e manutenção de redes coletoras de esgoto e estações de tratamento) integram o conceito de saneamento básico e, portanto, não devem ser tributados pelo ISSQN, por serem atividades-meio imprescindíveis para a prestação do serviço público de saneamento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2.
Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): “7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água”. 3.
Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República.
Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16).4.
Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida e não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016).5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022) Dessa forma, a não incidência do ISSQN alcança não apenas a operação dos serviços de tratamento e fornecimento de água, mas também as obras e serviços de engenharia necessários para construir e manter a infraestrutura que viabiliza esses serviços essenciais, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Diante do exposto, acolho o parecer do órgão ministerial de cúpula, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por esses e os fundamentos nela elencados. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5966422-52.2024.8.09.01384ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : MUNICÍPIO DE RIO VERDEAPELADOS : CMR4 CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA E OUTRORELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ISSQN.
OBRAS EM SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
VETOS PRESIDENCIAIS À LC 116/2003.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as empresas de obra e serviços de engenharia e o município quanto ao ISSQN sobre obras em sistema de abastecimento de água.
O município alega incidência do imposto sobre construção de estação de tratamento de água, com base no item 7.02 da LC 116/2003, não se enquadrando nos vetos presidenciais aos itens 7.14 e 7.15. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir a incidência do ISSQN sobre obras de construção civil em sistemas de abastecimento de água, considerando os vetos presidenciais aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003, que excluíam do imposto serviços de saneamento ambiental e tratamento de água. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003, que tornou proibida a incidência do ISSQN sobre serviços relacionados a saneamento ambiental, objetivou proteger o interesse público na universalização do acesso à água tratada e saneamento básico.4.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que obras e serviços de engenharia para infraestrutura sanitária, como estações de tratamento de água, não são tributados pelo ISSQN, por serem atividades-meio imprescindíveis ao serviço público de saneamento.5.
A interpretação jurisprudencial em conjunto com a justificativa do veto presidencial, torna a isenção da tributação sobre serviços essenciais de saneamento básico, incluindo as obras de infraestrutura necessárias à sua operacionalização, medida de justiça. IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido.“1.
O veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003 isenta de ISSQN obras e serviços de engenharia para sistemas de abastecimento de água. 2.
A interpretação da LC 116/2003 deve considerar a proteção ao interesse público na universalização do acesso à água tratada e saneamento básico.”Dispositivos relevantes citados: LC 116/2003.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5966422-52.2024.8.09.0138, figurando como apelante MUNICÍPIO DE RIO VERDE e apelados CMR4 CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA E OUTRO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Elizabeth Maria da Silva. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. A Dra.
Tereza Cristina de Souza Richetti esteve presente na sessão de julgamento pelos apelados. Esteve presente na sessão a Procuradora de Justiça Dra.
Orlandina Brito Pereira. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ISSQN.
OBRAS EM SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
VETOS PRESIDENCIAIS À LC 116/2003.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as empresas de obra e serviços de engenharia e o município quanto ao ISSQN sobre obras em sistema de abastecimento de água.
O município alega incidência do imposto sobre construção de estação de tratamento de água, com base no item 7.02 da LC 116/2003, não se enquadrando nos vetos presidenciais aos itens 7.14 e 7.15. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir a incidência do ISSQN sobre obras de construção civil em sistemas de abastecimento de água, considerando os vetos presidenciais aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003, que excluíam do imposto serviços de saneamento ambiental e tratamento de água. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003, que tornou proibida a incidência do ISSQN sobre serviços relacionados a saneamento ambiental, objetivou proteger o interesse público na universalização do acesso à água tratada e saneamento básico.4.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que obras e serviços de engenharia para infraestrutura sanitária, como estações de tratamento de água, não são tributados pelo ISSQN, por serem atividades-meio imprescindíveis ao serviço público de saneamento.5.
A interpretação jurisprudencial em conjunto com a justificativa do veto presidencial, torna a isenção da tributação sobre serviços essenciais de saneamento básico, incluindo as obras de infraestrutura necessárias à sua operacionalização, medida de justiça. IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido.“1.
O veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003 isenta de ISSQN obras e serviços de engenharia para sistemas de abastecimento de água. 2.
A interpretação da LC 116/2003 deve considerar a proteção ao interesse público na universalização do acesso à água tratada e saneamento básico.”Dispositivos relevantes citados: LC 116/2003.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022. -
21/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:15
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:15
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:15
Intimação Expedida
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18/07/2025 21:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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17/07/2025 15:29
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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15/07/2025 14:50
Certidão Expedida
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14/07/2025 00:50
Intimação Lida
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10/07/2025 17:08
Juntada -> Petição
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07/07/2025 06:45
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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03/07/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Augusto Velloso S A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/07/2025 21:46:43))
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03/07/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cmr4 Construções E Comércio Ltda e outra (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/07/2025 21:46:43))
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03/07/2025 11:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Construtora Augusto Velloso S A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/07/2025 21:46:43)
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03/07/2025 11:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cmr4 Construções E Comércio Ltda e outra (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/07/2025 21:46:43)
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03/07/2025 11:41
On-line para Adv(s). de Municipio De Rio Verde (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/07/2025 21:46:43)
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02/07/2025 13:46
(Adiado na sessão de: 07/07/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 17/07/2025 13:30)
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01/07/2025 21:46
Decisão
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30/06/2025 15:31
P/ O RELATOR
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27/06/2025 18:02
Retirada de pauta - Conflito de Tribunais
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25/06/2025 16:13
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 07/07/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 10/07/2025 09:00)
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02/06/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Rio Verde (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (22/05/2025 14:29:35))
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22/05/2025 15:10
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL
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22/05/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Augusto Velloso S A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 22/05/2025 14:29:35)
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22/05/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cmr4 Construções E Comércio Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 22/05/2025 14:29:35)
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22/05/2025 14:30
On-line para Adv(s). de Municipio De Rio Verde (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 22/05/2025 14:29:35)
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22/05/2025 14:29
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/04/2025 10:53
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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04/04/2025 17:04
P/ O RELATOR
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04/04/2025 17:04
Conferência/ Saneamento + Balcão 4C
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04/04/2025 17:01
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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04/04/2025 10:41
Juntada -> Petição
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25/03/2025 16:13
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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25/03/2025 16:13
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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24/03/2025 16:22
Contrarrazões de Apelação
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Processo digital nº: 5966422-52.2024.8.09.0138 Luciana Marques, Analista Judiciário da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás. Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 130.
O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autorizade judicial, tais como: Não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso.
Rio Verde-GO, 26 de fevereiro de 2025. Luciana Marques Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/02/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Augusto Velloso S A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/02/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cmr4 Construções E Comércio Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/02/2025 17:36
APELAÇÃO / CONTRARRAZÕES
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25/02/2025 11:08
Apelação
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31/01/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Secretário Municipal de Fazenda do Município de Rio Verde (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (17/01/2025 17:51:48))
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31/01/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Rio Verde (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (17/01/2025 17:51:48))
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21/01/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Augusto Velloso S A (Referente à Mov. Documento Expedido - 21/01/2025 14:31:51)
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21/01/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cmr4 Construções E Comércio Ltda (Referente à Mov. Documento Expedido - 21/01/2025 14:31:51)
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21/01/2025 14:31
Termo
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21/01/2025 07:31
On-line para Adv(s). de Municipio De Rio Verde - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 17/01/2025 17:51:48)
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21/01/2025 07:30
On-line para Adv(s). de Secretário Municipal de Fazenda do Município de Rio Verde - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 17/01/2025 17:51:48)
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21/01/2025 07:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Augusto Velloso S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 17/01/2025 17:
-
21/01/2025 07:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cmr4 Construções E Comércio Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 17/01/2025 17
-
17/01/2025 17:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança
-
16/01/2025 12:46
P/ DECISÃO
-
15/01/2025 18:47
Emenda a Inicial
-
15/01/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Augusto Velloso S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 15/01/2025 14:34:32)
-
15/01/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cmr4 Construções E Comércio Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 15/01/2025 14:34:32)
-
15/01/2025 14:34
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
09/12/2024 08:50
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
05/12/2024 16:48
Autos Conclusos
-
05/12/2024 16:48
Certidão Expedida
-
05/12/2024 12:38
Comprovante de Recolhimento de Custas
-
28/11/2024 17:53
Pedido de Certidão Explicativa
-
28/11/2024 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (22/10/2024 17:13:42))
-
18/11/2024 17:17
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: MARGARIDA BITTENCOURT DA SILVA LIONES
-
18/11/2024 14:20
On-line para Rio Verde - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 22/10/2024 17:13:42)
-
18/11/2024 14:20
MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2024 14:04
Informações ao Mandado de Segurança
-
08/11/2024 16:18
Comprovante de recolhimento de custas
-
04/11/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Rio Verde (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (22/10/2024 17:13:42))
-
04/11/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Secretário Municipal de Fazenda do Município de Rio Verde (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (22/10/2024 17:13:42))
-
23/10/2024 19:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Augusto Velloso S A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/10/2024 19:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cmr4 Construções E Comércio Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/10/2024 19:08
ANTECIPAR LOCOMOÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/10/2024 19:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Augusto Velloso S A (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 22/10/2024 17:13:42)
-
23/10/2024 19:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cmr4 Construções E Comércio Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 22/10/2024 17:13:42)
-
23/10/2024 19:06
On-line para Adv(s). de Municipio De Rio Verde (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 22/10/2024 17:13:42)
-
23/10/2024 19:06
On-line para Adv(s). de Secretário Municipal de Fazenda do Município de Rio Verde (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 22/10/2024 17:13:42)
-
22/10/2024 17:30
Despacho -> Mero Expediente
-
22/10/2024 17:13
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
22/10/2024 13:24
P/ DECISÃO
-
22/10/2024 09:16
Comprovante de recolhimento
-
21/10/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Augusto Velloso S A (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 21/10/2024 15:01:47)
-
21/10/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cmr4 Construções E Comércio Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 21/10/2024 15:01:47)
-
21/10/2024 15:01
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
16/10/2024 16:17
P/ DECISÃO
-
16/10/2024 16:00
Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Ana Paula Tano
-
16/10/2024 16:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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