TJGO - 5127326-96.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:47
Certidão - prioridade processual idoso (60)
-
18/06/2025 13:46
P/ SENTENÇA
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17/06/2025 14:17
Manifestação
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02/06/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2025 17:14:12))
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23/05/2025 17:14
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. - )
-
23/05/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Gorete De Miranda (Referente à Mov. - )
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23/05/2025 17:14
Decisão -> Outras Decisões
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15/05/2025 15:19
P/ SENTENÇA
-
14/05/2025 17:05
Impugnação
-
06/05/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Gorete De Miranda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 29/04/2025 18:02:43)
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29/04/2025 18:02
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/03/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (28/02/2025 13:33:46))
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06/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/03/2025 15:45
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 28/02/2025 13:33:46)
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05/03/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Gorete De Miranda - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/02/2025 19:00:50)
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05/03/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660790","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Decis�o -> Inicial c/ Liminar- Tutela de Urg�ncia","Id_ClassificadorPendencia":"664627"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5127326-96.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Maria Gorete De Miranda Promovido(s) : Departamento Estadual De Transito D E C I S à O Trata-se de ação proposta em desfavor do DETRAN-GO, com pedido liminar para negativa de propriedade de veículo, sendo que a autora alega ter sido proprietária do veículo GM/MONZA SL/E, placa KTQ8685, ano/modelo 1983, chassi 9BG5JK08SEB004200, cor verde, além de solicitar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas.Relata a autora ter alienado o bem a terceiro no ano de 2009 que ficou responsável por vender e transferir o bem ao comprador, porém, o terceiro não realizou a venda nem a transferência.
Mais de dez anos depois, a autora foi surpreendida com a cobrança de tributos atrasados relacionados a esse veículo.
No entanto, ela não tem conhecimento de quem seja o atual proprietário ou possuidor, dado o tempo decorrido e a perda de contato com o terceiro encarregado da transação.
Como a autora não é mais proprietária do bem e não sabe quem é o possuidor atual, não restou outra alternativa senão buscar auxílio judicial para solucionar a questão.
Por meio da presente ação, a autora pleiteia a correção dos dados no banco de informações da autarquia, a transferência dos débitos e a isenção de futuras cobranças tributárias indevidas, além da regularização da documentação do veículo.
A autora afirma, ainda, que não é mais proprietária do veículo, seja pela perda de posse ou pela renúncia de propriedade, tratando-se de um ato potestativoÉ o relatório.
Decido.A petição inicial é apta e deve ser recebida, porquanto presentes seus requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC), não sendo, a princípio, caso de emenda ou de improcedência liminar.Por não incidirem custas ou despesas processuais neste primeiro grau de jurisdição (art. 54, LJEC), não será, por ora, conhecido eventual pedido de gratuidade da Justiça, o qual, caso formulado, deverá ser reiterado se e quando for interposto recurso inominado, acompanhado de documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira.Para a concessão da tutela provisória de urgência, probabilidade do direito e perigo da demora devem ser demonstrados, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC), isto é, desde que não resulte em esgotamento do objeto da demanda (art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/92).O fundamento autoral reside no fato de a requerente negar a qualidade de proprietário do veículo em tela, uma vez alienado a pessoa distinta, operando-se a tradição.
Vejamos. Pela narrativa constante dos autos e em vista da documentação que a instrui, entendo por bem – ao menos neste instante de cognição sumária – prestigiar o atributo da presunção de veracidade/legitimidade que qualifica os atos administrativos, de modo a ter a demandante (ao menos por ora) como a proprietária do veículo alvo da lide. Conforme narrado, a parte autora busca com o presente processo a declaração de inexistência de propriedade sobre o veículo indicado na exordial, uma vez que a teria alienado a terceiro. O intento do autor é motivado pelo interesse em se esquivar da responsabilização tributária decorrente da propriedade veicular. O Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre o tema repetitivo 1118, passou a encampar o seguinte entendimento: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. A Súmula nº 585/STJ caminha em igual direção:“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.Conforme visto, a regra de solidariedade abarcada no art.134 CTB não alcança, de per si, o proprietário anterior no que diz respeito à responsabilização tributária incidente sobre o veículo.Para se utilizar de tal tratamento jurídico, porém, deve a parte demonstrar a ocorrência de dois fatores: a) a alienação do veículo; b) a existência de legislação local que não impute ao antigo proprietário a condição de contribuinte ou responsável tributário.Volvendo para o caso sob testilha, contudo, não é possível identificar a presença de qualquer prova que corrobore as alegações autorais no que dizem respeito à venda do veículo.
O único documento juntado ao feito pela parte autora é a consulta de veículos na base local que mostra que o veículo está com restrição judicial ou administrativa, que em absolutamente nada comprovam a alegada transferência de propriedade. A autora não cuidou de juntar qualquer documento por meio do qual se indicasse, ainda que com caráter indiciário, a alegada transmissão de propriedade, deixando de apresentar cópia do DUT/ATPV, do recibo de transferência, ou mesmo algum instrumento contratual particular. Ademais, não cuidou a autora de identificar os eventuais adquirentes ou atuais possuidores do veículo. O indispensável juízo de probabilidade exigido normativamente, até porque o bem pode ter sido objeto de comodato. Logo, não prospera o pedido liminar.Por fim, não é caso de inversão do ônus da prova, eis que não demonstrada qualquer resistência do polo demandado em fornecer documentos à parte autora, havendo de prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Incumbirá a esta, portanto, o ônus de juntar, na inicial ou até a réplica, os documentos pertinentes à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 1 Ante o exposto:1.
RECEBO a petição inicial, mas, INDEFIRO o pedido liminar;A título cautelar, porém, hei por bem: DETERMINAR que seja lançado sobre o veículo restrição de circulação (a ser formalizada via sistema RENAJUD), possibilitando eventual identificação do possuidor e interrupção de possível uso abusivo da propriedade (mediante a prática de ilícitos de trânsito), de modo a preservar não apenas a esfera jurídica do promovente, como também da própria sociedade. 1.1) Neste ponto, adianto ao polo demandante que eventual juntada de documentos complementares e/ou dedução de novos argumentos posteriormente à presente decisão denegatória da tutela provisória, sem modificação do contexto fático subjacente (que não se confunde com a modificação do contexto probatório), NÃO justificam a apresentação de pedidos de reconsideração e/ou de embargos de declaração, aos quais será, de plano, negado conhecimento, por se tratar de mero pedido repetido e já apreciado (art. 505, CPC). 21.2) Pedidos de mera reanálise, seja sob a forma de reconsideração ou de embargos de declaração, sem que tenha havido modificação do contexto fático, ensejarão aplicação de multa por litigância de má-fé, intuito protelatório e/ou atentado à dignidade da Justiça, conforme cada caso concreto.
O descontentamento para com a decisão denegatória da tutela provisória, mesmo que decorrente de insuficiência de provas, deverá desafiar as vias impugnativas adequadas.Afinal, este juízo contém acervo de mais de 12 mil processos ativos, com distribuição mensal entre 550 e 650 novas petições iniciais, gerando conclusão média diária ao gabinete de 110 processos para a prolação de atos decisórios em geral, de sorte que os pedidos de mera reanálise, fora das exceções legais (alteração do quadro fático), congestionam, desnecessariamente, a máquina judiciária.2.
DETERMINO:2.1) a certificação sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, salvo se já informado nos autos, a fim de verificar possível conexão, litispendência ou coisa julgada (art. 130, III, “a”, CNPFJ-GO). 3 Em caso de certidão positiva, ouça-se a parte autora por 15 dias, retornando, em seguida, os autos à conclusão;2.2) a citação do polo demandado para contestar em 30 (trinta) dias (Enunciado 10, FONAJE c/c. art. 7º, LJEfaz), ficando postergada a audiência una para outro momento oportuno; 4 e2.3) que a UPJ remova o sinalizador de prioridade correspondente ao pedido liminar e impulsione o processo, em seus ulteriores termos, por atos ordinatórios pertinentes ao rito sumaríssimo, salvo quando demandar de ato decisório.3.
ADVIRTO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e139, III, CPC):3.1) que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO);3.2) que a formulação de pedidos cuja soma supere a alçada do Juizado de Fazenda Pública importará em renúncia ao direito ao excedente (art. 3º, § 3º, LJEC); e3.3) que eventual requerimento de cumprimento de sentença que re-inclua, propositalmente, o valor excedente já renunciado ao tempo da inicial, poderá configurar litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, II e VI, e § 2º, CPC).Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.18g____________________________1 Precedente: “Sobre os atos administrativos milita a presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao interessado a produção de prova robusta em sentido contrário e não ao Estado de Goiás a produção de prova negativa." (TJGO, Apelação Cível 5003436-62.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
MARIA ANTONIA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2024, DJe de 26/03/2024)2 Precedentes: “Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente a existência dos vícios declinados nos incisos I, II e III, são capazes de subsidiar os Embargos de Declaração, sendo vedado o uso desse instrumento processual para rediscussão de matéria já efetivamente pronunciada, sob pena de ofensa aos termos do art. 505 do CPC; (…).
O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento (STJ-2ª Turma, AI 162.089-8-DF), deveras consignar que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria, tanto mais quando verificado que o acórdão embargado abordou às inteiras as questões suscitadas e discutidas na causa, não ocorrendo asserções hábeis a comprometer o julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5522607-47.2021.8.09.0018, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Bom Jesus de Goiás - 1ª Vara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO E PEDIDO DE LIMINAR.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
LIMINAR DE DESPEJO.
EXTINÇÃO DA CAUÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
SUBLOCAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. (...) 2.
O art. 505 do CPC estabelece que é defeso ao juiz reapreciar questões já decididas relativas à mesma lide, operando-se nesse caso a chamada preclusão pro judicato. 3.
Indeferida pela dirigente procedimental a medida liminar de despejo no seio da fase embrionária (tutela provisória), é impossível devolver novamente o tema a esta Corte Revisora por meio do presente agravo de instrumento, sob pena de infringência ao comando expresso do art. 505 do CPC. 4. (...)." (TJGO, Agravo de Instrumento 5658586-08.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023)3 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO): “Art. 130.
O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (…) III – autuar ou concluir a autuação, certificando, antes de encaminhar para despacho as petições iniciais: a) sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, anotando desde logo as informações acessíveis e necessárias à aferição de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55, CPC), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação – art. 337, §§ 1º e 2º, CPC), ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, CPC.”4 Precedente: “(…) 5.
A considerar que a Fazenda Pública foi citada para contestar em 15 dias, há nítida violação a direito líquido e certo. 6.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o prazo para a contestação do Município de Nerópolis seja de 30 (trinta) dias, ou que seja designada audiência de conciliação com o aprazamento previsto na lei 12.153/2009. 7.
Comunique-se ao Juízo impetrado. 8.
Sem custas.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5382429.57.2021.8.09.0112, Rel.
Dr.
Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/10/2021, DJe de 15/10/2021) Av.
Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120.
Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected] -
28/02/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Gorete De Miranda (Referente à Mov. - )
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28/02/2025 13:33
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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19/02/2025 16:03
P/ DECISÃO
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18/02/2025 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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18/02/2025 18:30
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
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18/02/2025 18:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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