TJGO - 5111311-49.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gracielle Resende Goncalves Pimenta (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/05/2025 14:35
Honorário Conciliadora
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02/04/2025 18:28
P/ DECISÃO
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02/04/2025 18:23
Emenda à Inicial
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26/03/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gracielle Resende Goncalves Pimenta - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/03/2025 14:34
certidão- E-carta não cumprida
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26/03/2025 14:32
E-carta de citação e intimação não efetivada: YQ621617695BR
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12/03/2025 23:38
Para (Polo Passivo) SMCIL - Código de Rastreamento Correios: YQ621617695BR idPendenciaCorreios3048284idPendenciaCorreios
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07/03/2025 13:13
E-cartas citação/intimação.
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07/03/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5111311-49.2025.8.09.0149Polo ativo: Gracielle Resende Goncalves PimentaPolo passivo: Santos & Morais Construtora E Incorporadora LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça, visto que a parte autora evidenciou a insuficiência de seus recursos, por meio de declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015.
Isso porque, há, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação da parte autora e inexistem nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário.A tempo, INVERTO o ônus probatório, seja em função da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora-consumidora em relação à parte demandada, seja pelo fato de que a inadmissão dessa inversão implicaria em prova de fato negativo, situação que remete à prova diabólica, vedada pelo nosso ordenamento jurídico.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e a fim de viabilizar a autocomposição, DETERMINO a realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected] , devendo o agendamento ser feito pela escrivania.CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada para comparecimento na audiência designada, alertando-a dos termos do §5°, art. 334, do Código de Processo Civil, e para que tome ciência das determinações exaradas neste decisum.Ficam as partes cientificadas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Frustrada a composição amigável, o prazo de 15 dias para contestação será contado a partir da realização da audiência.Caso ambas as partes manifestem, prévia e expressamente, pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, AUTORIZO, desde já, o seu cancelamento, DEVENDO a Escrivania, sem nova conclusão, intimar a parte Ré para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob pena de revelia.A demandada deverá, ainda, manifestar sua concordância ou oposição ao “Juízo 100% Digital”, importando seu silêncio em aceitação tácita.Em caso de concordância pelo “Juízo 100% Digital”, deverá ser fornecido endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea.Havendo a juntada de defesa e sem nova conclusão, INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.Diligências necessárias.
Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gracielle Resende Goncalves Pimenta (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2025 14:37
LINK e ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NO CEJUSC
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06/03/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gracielle Resende Goncalves Pimenta (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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06/03/2025 14:19
(Agendada para 07/05/2025 09:30:00)
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06/03/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gracielle Resende Goncalves Pimenta - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/03/2025 09:44
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 09:44
Decisão -> Outras Decisões
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05/03/2025 16:35
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/02/2025 10:19
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
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17/02/2025 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gracielle Resende Goncalves Pimenta - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/02/2025 20:50
Despacho -> Mero Expediente
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14/02/2025 16:33
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/02/2025 16:33
Não existe(m) outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes
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13/02/2025 12:00
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
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13/02/2025 12:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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