TJGO - 5777874-22.2022.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:11
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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12/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/08/2025 12:52
Intimação Efetivada
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11/08/2025 12:48
Intimação Expedida
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11/08/2025 12:48
Intimação Expedida
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05/08/2025 11:26
Recurso Autuado
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05/08/2025 08:13
Recurso Distribuído
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05/08/2025 08:13
Recurso Distribuído
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04/08/2025 17:42
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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15/07/2025 14:15
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4232 - Seção I - 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5777874-22.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])EMBARGANTE :BONASA ALIMENTOSEMBARGADA : AZENALDIA SOUSA SILVA SANTOSRELATOR : Juiz Substituto Em Segundo Grau DIORAN JACOBINA RODRIGUES EMENTA: DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu em parte apelo interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A embargante alegou omissão do acórdão em relação à concessão de assistência judiciária gratuita e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao manter o indeferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, mesmo diante de suposta comprovação de hipossuficiência econômica; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não promover a redistribuição dos ônus sucumbenciais, apesar de a condenação em danos morais ter sido em valor inferior ao pedido inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
A questão da assistência judiciária gratuita foi apreciada no acórdão, que entendeu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial. 5.
A matéria referente à sucumbência também foi examinada, sendo mantida a distribuição dos ônus conforme posto na sentença, porquanto a condenação em valor inferior ao postulado em indenização por danos morais não caracteriza sucumbência recíproca ou mínima. 6.
A embargante busca a reforma do julgado por via inadequada, sob o rótulo de omissão, embora as questões tenham sido devidamente fundamentadas no acórdão.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Os embargos de declaração são rejeitados.Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito de questões já decididas, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2.
O indeferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é mantido quando ausente a comprovação da hipossuficiência econômica." "3.
Em ações de indenização por danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.022 e 1.026.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO; TJGO, AI nº 5855743-02.2023.8.09.0079, Rel.
Des(a).
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5777874-22.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])EMBARGANTE :BONASA ALIMENTOSEMBARGADA : AZENALDIA SOUSA SILVA SANTOSRELATOR : Juiz Substituto Em Segundo Grau DIORAN JACOBINA RODRIGUES VOTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BONASA ALIMENTOS contra o acórdão, que, à unanimidade de votos, conheceu e proveu em parte o apelo interposto pela ora embargante, reformando parcialmente a sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra.
Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por AZENALDIA SOUSA SILVA SANTOS em face da recorrente, de APOLLO COBRANÇA LTDA e de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. O acórdão embargado encontra-se assim redigido: Ementa: DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
PROTESTO INDEVIDO APÓS PAGAMENTO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A apelante questiona a negativa de assistência judiciária gratuita, o valor da indenização por danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) o direito da apelante à assistência judiciária gratuita; (ii) a razoabilidade do valor da indenização por danos morais fixada; e (iii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A apelante, embora em recuperação judicial, não comprovou sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária gratuita foi mantido. 4.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, foi considerado excessivo em relação ao valor da dívida protestada (R$ 381,45), sendo reduzido para R$ 2.000,00 para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A condenação em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca em ações de indenização por danos morais, conforme Súmula 326/STJ.
A apelante sucumbiu apenas parcialmente.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso parcialmente provido. "1.
A assistência judiciária gratuita foi indeferida corretamente ante a ausência de comprovação da hipossuficiência. 2.
A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 2.000,00 em razão da desproporcionalidade em relação ao valor do débito. 3.
A sucumbência foi mantida como fixada na sentença.4.
Deixa-se de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, §11 do CPC, eis que provido em parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, I; 85, § 2º; 86, p.u.; 98, § 3º; 373, II; CC, art. 405; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 326, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 25, TJGO; Súmula 32, TJGO. (Evento 110) Em suas razões recursais (evento nº 115), a embargante sustenta que o acórdão embargado restou omisso, pois os documentos constantes nos autos são capazes de demonstrar “… os últimos prejuízos anuais, que são assustadores, considerando que a empresa arcou com o prejuízo de R$ 28,409 milhões durante o exercício de 2021, o prejuízo de R$ 29,255 milhões durante o exercício de 2022, e prejuízo de R$ 31,540 milhões durante o exercício de 2023.
Ou seja, sem considerar o último exercício, cuja declaração está pendente de entrega às autoridades fazendárias, para além da evolução negativa do Patrimônio Líquido, com tais evoluções descontroladas de Prejuízos Acumulados, com tal relação caótica entre o Passivo Circulante os Ativos Circulante e Não Circulante, há que se compreender que entre 2021 e 2023 a empresa deficitária arcou com o prejuízo de mais de R$ 80.000.000,00 (oitenta em milhões de reais).” Sendo assim, pede a revisão do acórdão, com a devida concessão da benesse mencionada. De igual modo, insiste na omissão no acórdão no tocante à redistribuição dos ônus sucumbenciais, já que a recorrida “… formulou três pedidos, quais sejam: (i) a declaração de inexistência do débito; (ii) a restituição em dobro do valor pago; e (iii) a condenação das empresas Requeridas em danos morais na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes da exordial”, contudo, somente um foi julgado procedente, o segundo improcedente e o terceiro a condenação foi em quantia inferior a requerida, como tal não há falar-se em sua sucumbência mínima. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas. A parte recorrida intimada, deixa de apresentar resposta, como se vê no evento 123. Pois bem.
Sabe-se que os embargos de declaração encontram limites na norma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em análise às razões do recurso, constato que a embargante, apesar de indicar precisamente os pontos em que o acórdão embargado teria supostamente incorrido em omissões, tal como exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitou-se a consignar matérias já apreciadas, quando do julgamento do apelo (evento nº 110). Convém esclarecer que não ocorre omissão quando o julgado deixa de responder, exaustivamente, a todos os argumentos invocados pela parte, desde que fundamentada a decisão com base nos elementos presentes nos autos e na legislação cabível. O que importa, e isso foi observado no acórdão embargado é que se considere a causa posta, de maneira a demonstrar as razões pelas quais se concluiu pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto pela embargante, sendo que, embora a pessoa jurídica insista na reforma da sentença, visando a concessão dos benefícios da assistência judiciária a seu favor, referido pleito não teve como ser acolhido, pois, tanto no ato judicial referido, quanto no voto condutor do acórdão, salientou-se que os documentos acostados aos autos, ao inverso do defendido pela ora recorrente, não foram suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica declarada. No que tange à redistribuição do ônus sucumbencial, a embargante pediu no recurso de apelação a aplicação do contido no artigo 86 do CPC, cujo pleito também não foi acolhido no voto condutor do acórdão, uma vez que dos 03 pedidos formulados na petição inicial, somente o da repetição em dobro é que não foi deferido.Demais disso, o fato do valor fixado na sentença a título de danos morais, ter sido reduzido no acórdão ora embargado, mencionada situação não significa que a requerida não teve êxito nessa pretensão, de modo que não há aplicar a sucumbência na forma pretendida pela recorrente, já que a sucumbência da recorrida foi mínima. Vê-se, portanto, que a embargante apenas se utiliza do rótulo de omissões, mas, em seguida, exige um pronunciamento de fato e de direito sobre questões já debatidas, embora discorde da fundamentação. Nessa linha, prescindem de acolhimento os embargos declaratórios, porquanto está a parte embargante, na verdade, a pretender a reforma do julgado, por via oblíqua e inadequada.
Neste sentido: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento.
Ação de resolução contratual com pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental.
Ausência de inovação recursal.
Comprovação de fatos por meio de ata notarial.
Prova unilateral.
Necessidade de dilação probatória.
Contradição e Omissão não verificadas.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada.
Não é meio hábil ao reexame da causa.
Constatado que a parte embargante apenas está inconformada, mediante a rediscussão do mérito da questão, sem apresentar eventuais vícios no acórdão, impõe-se rejeitar o recurso oposto.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido. (TJGO, AI nº 5855743-02.2023.8.09.0079, Rel.
Des(a).
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2024, g.) Deixo de transcrever, novamente, a fundamentação lançada no acórdão embargado (evento nº 110), para evitar repetições desnecessárias. Por fim, fica a recorrente advertida de que em caso de interposição de recursos protelatórios, haverá a imposição de multa em seu desfavor, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, por não padecer o acórdão dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º grauRelator7 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5777874-22.2022.8.09.0006 , Comarca de Anápolis. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º grauRelator -
11/07/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco Holding SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (11/07/2025 11:04
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11/07/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (11/07/2025 1
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11/07/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (11/07/2025 11:04:26))
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11/07/2025 11:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itaú Unibanco Holding SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 11/07/2025 11:04:26)
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11/07/2025 11:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 11/07/2025 11:04:26)
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11/07/2025 11:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 11/07/2025 11:04:26)
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11/07/2025 11:04
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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11/07/2025 11:04
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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26/06/2025 12:21
Certidão - Pauta Virtual 07/07/2025- DJE n.4219-Suplemento -Seção I- 26/06/2025
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24/06/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco Holding SA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (24/06/2025 10:38:33))
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24/06/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (24/06/2025 10:38:33))
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24/06/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (24/06/2025 10:38:33))
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24/06/2025 10:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itaú Unibanco Holding SA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/06/2025 10:38:33)
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24/06/2025 10:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/06/2025 10:38:33)
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24/06/2025 10:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/06/2025 10:38:33)
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24/06/2025 10:38
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/06/2025 14:48
P/ O RELATOR
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10/06/2025 14:48
CERTIDAO DE AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO EMBARGADO
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09/06/2025 22:42
Juntada -> Petição
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02/06/2025 11:22
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4203 - Seção I - 02/06/2025
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29/05/2025 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco Holding SA (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 08:51:34))
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29/05/2025 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 08:51:34))
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29/05/2025 08:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itaú Unibanco Holding SA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/05/2025 08:51:34)
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29/05/2025 08:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/05/2025 08:51:34)
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29/05/2025 08:51
Certidão - Ato Ordinatório - Intimação do Embargado (Embargos de Declaração).
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27/05/2025 14:07
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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20/05/2025 13:14
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4194 - Seção I - 20/05/2025
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16/05/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco Holding SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/05/2025 09:23:45)
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16/05/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/05/2025 09:23:45)
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16/05/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/05/2025 09:23:45)
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16/05/2025 09:23
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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16/05/2025 09:23
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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29/04/2025 09:56
Publicação Pauta Virtual 12/05/2025-DJE n.4181-Suplemento -Seção I - 29/04/2025
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25/04/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco Holding SA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/04/2025 15:01:42)
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25/04/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/04/2025 15:01:42)
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25/04/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/04/2025 15:01:42)
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25/04/2025 15:01
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/04/2025 13:50
P/ O RELATOR
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09/04/2025 13:49
CERTIDÃO DE AUSENCIA MANIFESTAÇÃO DO 2º APELADO
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18/03/2025 15:42
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4155 - Seção I - 18/03/2025
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14/03/2025 09:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco Holding SA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 13/03/2025 19:47:46)
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13/03/2025 19:47
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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13/03/2025 15:32
P/ O RELATOR
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13/03/2025 12:16
3ª Câmara Cível (Retornado para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA)
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12/03/2025 12:40
Realizada sem Acordo - 12/03/2025 09:30
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12/03/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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12/03/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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12/03/2025 12:40
Realizada sem Acordo - 12/03/2025 09:30
-
12/03/2025 12:40
Realizada sem Acordo - 12/03/2025 09:30
-
12/03/2025 12:40
Realizada sem Acordo - 12/03/2025 09:30
-
12/03/2025 09:35
Juntada de substabelecimento Matheus Melo
-
12/03/2025 09:26
Petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/03/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/03/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/03/2025 15:13
Certidão - Link para Audiência
-
05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco Holding SA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
28/02/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
28/02/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
28/02/2025 13:27
(Agendada para 12/03/2025 09:30)
-
19/02/2025 14:03
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
-
18/02/2025 17:04
Despacho -> Mero Expediente
-
18/02/2025 15:11
P/ O RELATOR
-
18/02/2025 15:10
Juntada -> Petição
-
11/02/2025 14:02
Manifesta interesse na conciliação
-
04/02/2025 15:44
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4127 - Seção I - 04/02/2025
-
31/01/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2025 16:08:45)
-
31/01/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2025 16:08:45)
-
31/01/2025 16:08
Despacho -> Mero Expediente
-
30/01/2025 16:38
P/ O RELATOR
-
30/01/2025 16:37
CERTIDÃO DE AUSENCIA MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO
-
22/01/2025 13:33
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4118 - Seção I - 22/01/2025
-
20/01/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/01/2025 13:34:56)
-
20/01/2025 13:34
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO DA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO
-
20/01/2025 13:24
Para fins de integração da r. Decisão Monocrática
-
19/12/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/12/2024 15:44:23)
-
19/12/2024 15:44
AJ deferido para as custas da apelação
-
18/12/2024 14:13
P/ O RELATOR
-
18/12/2024 14:04
Demonstração da insuficiência de recursos
-
02/12/2024 14:15
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4085 - Seção I - 02/12/2024
-
28/11/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/11/2024 08:27:06)
-
28/11/2024 09:14
Certidão retificação da parte apelante
-
27/11/2024 08:27
Despacho -> Mero Expediente
-
26/11/2024 16:51
P/ O RELATOR
-
26/11/2024 16:51
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
26/11/2024 14:39
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
-
26/11/2024 14:39
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
-
26/11/2024 14:38
Certifica decurso de prazo p/ a parte apelada apresentar contrarrazões - ev. 56
-
18/10/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/10/2024 17:56:47)
-
15/10/2024 17:56
Juntada -> Petição
-
24/09/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco Holding SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
24/09/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
24/09/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
24/09/2024 16:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/08/2024 18:51
P/ DECISÃO
-
09/08/2024 16:12
Juntada -> Petição
-
08/08/2024 18:10
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
31/07/2024 08:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco Holding SA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/07/2024 08:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/07/2024 08:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/07/2024 08:37
CERTIDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS
-
15/07/2024 12:39
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
08/07/2024 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco Holding SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
08/07/2024 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
08/07/2024 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
08/07/2024 19:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
04/06/2024 17:07
P/ SENTENÇA
-
04/06/2024 17:04
Definitividade da Decisão (mov. 30)
-
07/05/2024 18:26
Gratuidade de Justiça
-
25/04/2024 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
25/04/2024 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco Holding SA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
25/04/2024 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
25/04/2024 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
30/03/2024 19:03
P/ DECISÃO
-
18/12/2023 01:15
Para Apollo Cobrança Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (21/11/2023 15:45:39))
-
30/11/2023 04:29
Para (Polo Passivo) Apollo Cobrança Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ112485057BR idPendenciaCorreios1795296idPendenciaCorreios
-
21/11/2023 15:45
Juntada -> Petição
-
12/11/2023 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco Holding SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/11/2023 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/11/2023 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/11/2023 17:40
Despacho -> Mero Expediente
-
15/09/2023 16:58
P/ DECISÃO
-
22/05/2023 13:20
Juntada -> Petição -> Réplica
-
27/04/2023 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 17/02/2023 10:50:41)
-
17/02/2023 10:50
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
06/02/2023 14:02
Contestação
-
29/01/2023 00:54
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/01/2023 11:41:16))
-
29/01/2023 00:54
Para (Polo Passivo) Apollo Cobrança Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH744845288BR idPendenciaCorreios1115758idPendenciaCorreios
-
27/01/2023 02:35
Para Itaú Unibanco Holding SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/01/2023 11:41:16))
-
27/01/2023 02:35
Para (Polo Passivo) Itaú Unibanco Holding SA - Código de Rastreamento Correios: BH744855974BR idPendenciaCorreios1115754idPendenciaCorreios
-
27/01/2023 00:58
Para Bonasa Alimentos Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/01/2023 11:41:16))
-
27/01/2023 00:58
Para (Polo Passivo) Bonasa Alimentos Sa - Código de Rastreamento Correios: BH744856056BR idPendenciaCorreios1115752idPendenciaCorreios
-
13/01/2023 10:23
Para BONASA ALIMENTOS SA, APOLLO COBRANÇA LTDA e ITAÚ UNIBANCO -> via e-Carta
-
11/01/2023 11:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Azenaldia Sousa Silva Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/01/2023 11:41
Despacho
-
10/01/2023 17:28
P/ DECISÃO
-
10/01/2023 17:28
Certidão de Checagem Inicial Negativa
-
10/01/2023 15:33
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
23/12/2022 11:36
Anápolis - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
-
23/12/2022 11:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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