TJGO - 5161559-62.2024.8.09.0146
1ª instância - 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:49
Processo Arquivado
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09/04/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AFIDC (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 08/04/2025 17:37:17)
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09/04/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CSCMEPPL (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 08/04/2025 17:37:17)
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09/04/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Alves Da Cruz (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 08/04/2025 17:37:17)
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07/04/2025 10:14
P/ DESPACHO
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07/04/2025 10:14
Prazo transcorrido sem manifestação da parte requerente
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20/03/2025 17:40
PETIÇÃO
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12/03/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AFIDC (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/03/2025 17:54:44)
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12/03/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CSCMEPPL (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/03/2025 17:54:44)
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12/03/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Alves Da Cruz (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/03/2025 17:54:44)
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12/03/2025 17:54
Intimação das parte p/ requererem o que entenderem pertinentes
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10/03/2025 20:06
Processo baixado à origem/devolvido
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10/03/2025 20:06
Processo baixado à origem/devolvido
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10/03/2025 19:36
Certidão
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06/02/2025 09:26
PETIÇÃO
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05/02/2025 13:29
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4128 - Seção I - 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5161559-62.2024.8.09.0146 Comarca: SÃO LUIZ DE MONTES BELOS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: ROSÂNGELA ALVES DA CRUZAPELADA: CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de empréstimo bancário, na qual se discutem os juros remuneratórios aplicados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão central reside em verificar se os juros remuneratórios pactuados de 17,49% ao mês são abusivos ao serem comparados com a taxa média de mercado de 1,89% ao mês, segundo a "calculadora do cidadão" do Banco Central.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Constatou-se que a "calculadora do cidadão" do Banco Central não reflete com precisão os valores oficiais das operações de crédito, por não incluir variáveis como IOF e seguro prestamista, tornando-a insuficiente para provar a abusividade dos juros. 4.
A taxa média de mercado à época da pactuação do contrato estava em consonância com a contratada, não evidenciando desvio que caracterize abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso conhecido e desprovido. “1.
A taxa de juros remuneratórios deve ser avaliada conforme as especificidades do contrato e o contexto do mercado à época da pactuação, não se podendo basear exclusivamente em simulações genéricas.” “2.
A inexistência de discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado autoriza a manutenção da taxa de juros estipulada.” Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência Relevante Citada: TJGO, AC 5202462-56.2019.8.09.0101, rel. des.
Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câm.
Cível, DJe de 28/03/2022; TJGO, AC 5485355-48.2020.8.09.0146, Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 17/03/2022; TJGO, AC 5655985-68.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe de 28/11/2022; TJGO, AC 5688521-15.2023.8.09.0174, Rel.
Des.
Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5161559-62.2024.8.09.0146 Comarca: SÃO LUIZ DE MONTES BELOS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: ROSÂNGELA ALVES DA CRUZAPELADA: CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de empréstimo bancário, na qual se discutem os juros remuneratórios aplicados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão central reside em verificar se os juros remuneratórios pactuados de 17,49% ao mês são abusivos ao serem comparados com a taxa média de mercado de 1,89% ao mês, segundo a "calculadora do cidadão" do Banco Central.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Constatou-se que a "calculadora do cidadão" do Banco Central não reflete com precisão os valores oficiais das operações de crédito, por não incluir variáveis como IOF e seguro prestamista, tornando-a insuficiente para provar a abusividade dos juros. 4.
A taxa média de mercado à época da pactuação do contrato estava em consonância com a contratada, não evidenciando desvio que caracterize abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso conhecido e desprovido. “1.
A taxa de juros remuneratórios deve ser avaliada conforme as especificidades do contrato e o contexto do mercado à época da pactuação, não se podendo basear exclusivamente em simulações genéricas.” “2.
A inexistência de discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado autoriza a manutenção da taxa de juros estipulada.” Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência Relevante Citada: TJGO, AC 5202462-56.2019.8.09.0101, rel. des.
Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câm.
Cível, DJe de 28/03/2022; TJGO, AC 5485355-48.2020.8.09.0146, Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 17/03/2022; TJGO, AC 5655985-68.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe de 28/11/2022; TJGO, AC 5688521-15.2023.8.09.0174, Rel.
Des.
Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024) ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para desprovê-la nos termos do voto do relator.
Sentença mantida. Votaram com o relator, os desembargadores Eduardo Abdon Moura e Fernando Braga Viggiano. Presidiu a sessão, desembargador Itamar de Lima. Presente o Procurador de Justiça, Dr.
Waldir Lara Cardoso. Goiânia, 27 de janeiro de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Trata-se de apelação cível interposta por ROSÂNGELA ALVES DA CRUZ (mov.48), em face da sentença (mov.44) proferida pela juíza de direito da Vara Cível da comarca de São Luís de Montes Belos, Julyane Neves, nos autos da ação revisional de empréstimo bancário proposta em desfavor da CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., em cujo bojo julgou improcedente, com resolução do mérito, o pedido inicial com base no art. 487, inc.
I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado-os em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Diploma Processual, suspendendo a exigibilidade por ser esta beneficiária da gratuidade da justiça.A insurgência diz respeito aos juros remuneratórios, afirmando que foram contratados em 17,49% ao mês enquanto que a taxa média de mercado é de 1,89% ao mês. JUROS REMUNERATÓRIOSA apelante afirma que demonstrou pelos cálculos elaborados de acordo com a “calculadora do cidadão”, disponibilizada pelo Banco Central, que os juros remuneratórios foram contratados acima da média de mercado.Oportuno esclarecer que a simples discrepância entre os juros pactuados e os dados fornecidos pelo BACEN, na “calculadora do cidadão”, não se presta a ratificar a não observância da taxa de juros contratada, até porque esse aplicativo é uma simples simulação de operações financeiras cotidianas e não reflete os valores oficiais das operações de crédito.Portanto, a calculadora do cidadão apresenta apenas uma estimativa de valores, já que cada contrato tem a sua particularidade, sem descurar que a ferramenta não leva em consideração a incidência do IOF, a cobrança de seguro prestamista embutido nas parcelas, tampouco se houve cobrança ou não de capitalização de juros.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INFORMAÇÃO CONSTANTE NO CONTRATO.
MÁ-FÉ.
NÃO VISLUMBRADA.
MÉDIA DE MERCADO.
CALCULADORA CIDADÃ. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297, do STJ. 2. (...)3.
Não demonstrando efetivamente que as taxas de juros pactuadas estão em desacordo com a média daquelas praticadas por outras instituições financeiras, para as mesmas operações bancárias no momento das contratações, resta, pois, a manutenção dos índices previstos, eis que, em casos tais está autorizada sua alteração somente quando evidenciada abusividade na taxa eleita ou discrepância dela com a média praticada no mercado financeiro.
Precedentes do STJ. 4.
A calculadora do cidadão apresenta apenas uma estimativa de valores, eis que cada contrato apresenta sua particularidade, ademais, a referida ferramenta não leva em consideração a incidência do IOF ou a cobrança de seguro prestamista embutido nas parcelas.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AC 5202462-56.2019.8.09.0101, relator des.
Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câm.
Cível, j. 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEPÓSITO BANCÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Em que pese a prova possuir como destinatário final o Juiz condutor do feito, cabendo a ele determinar aquelas necessárias ao deslinde da causa (art. 370 do CPC), não pode o Magistrado indeferir a produção de determinada prova, a qual expressamente reconheceu nos autos como essencial ao julgamento da causa, e, posteriormente, fundamentar sua sentença com base em outra prova produzida sem qualquer aprofundamento ou detalhamento, sob pena de não entregar a correta tutela jurisdicional às partes. 2.
In casu, a própria Magistrada de 1o grau reconheceu a complexidade da causa e a necessidade de um expert para apurar os valores discutidos nos autos.
No entanto, o valor apresentado pela Contadoria Judicial foi obtido por meio de cálculo simples e automático, por meio da ferramenta denominada ?Calculadora do Cidadão?, disponível no site do Banco Central do Brasil, desacompanhada de qualquer detalhamento do histórico do valor, se mostrando, assim, incompatível com a natureza complexa reconhecida anteriormente. 3.
Configura-se cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova pericial a qual a própria Magistrada de 1o grau reputou anteriormente como imprescindível ao deslinde da causa, ensejando a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para sua produção, a fim de se apurar eventual valor ainda devido pelo banco requerido ao requerente, com todos dos pormenores cálculos, de modo que não pairem dúvidas sobre o quantum debeatur.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJGO, Apelação Cível 5485355-48.2020.8.09.0146, Rel.
Des.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2022, DJe de 17/03/2022)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS CONTRATADA COM BASE NA CALCULADORA DO CIDADÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA SIMULAÇÃO. 1.
Sabe-se que o aplicativo ?calculadora cidadão? é uma simples simulação de operações financeiras cotidianas e não reflete os valores oficiais das operações de crédito, não levando em consideração a incidência do IOF, a cobrança de seguro prestamista embutido nas parcelas, tampouco se houve cobrança ou não de capitalização de juros. 2.
Deve ser rechaçada a alegação de inobservância dos juros contratados ou mesmo abusividade do contrato, unicamente, porque não estariam acordes com a ferramenta ?calculadora do cidadão?, disponibilizada pelo Banco Central, notadamente, repise-se, porque a ferramenta não se presta a comprovar a cobrança exata da taxa de juros em cada contrato específico, tampouco considera o CET. 3.
Verificado o insucesso recursal, majora-se a verba honorária advocatícia arbitrada na origem (art. 85, §11, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5655985-68.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022) Logo, não procede a alegação de inobservância dos juros contratados ou mesmo abusividade do contrato, com base unicamente na afirmação de que não estariam de acordo com a ferramenta “calculadora do cidadão”, pois, repito, ela não se presta a comprovar a cobrança exata da taxa de juros em cada contrato específico, tampouco considera o CET.
Por outro lado, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*11-37 foi celebrada em 22/06/2022, no valor de R$2.881,35, com a taxa de juros mensal de 16,2371/% e a anual de 508,3271%.Denota-se que a taxa média de mercado na época da pactuação do contrato, em junho de 2022, era de um pouco menor do que a prevista no contrato, sendo que dentro as variações a média máxima do mercado financeiro para o tipo de operação bancária contratada, crédito pessoal não-consignado para pessoas físicas divulgada no site do Banco Central do Brasil, a taxa de juros remuneratórios mensal foi de 22,80%, enquanto que a taxa anual de 1.075,49%.Desta forma, não se constata diferença acentuada no encargo contratado com a taxa média de mercado financeiro estipulada pelo BACEN, sendo que não demonstrada a abusividade, não é cabível a modificação da sentença.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
RESTITUIÇÃO.
TAXAS DE JUROS.
MANTIDAS.
APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.1.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A parte ré/impugnante não logrou comprovar, através de provas documentais, a alteração da condição econômica que ensejou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao autor, tornando-se impositiva a manutenção do beneplácito2.
DO REGISTRO DO CONTRATO, TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Conforme Tema 958 do STJ, restou assentada a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.3.
TAXAS DE JUROS.
Não foi identificado diferença acentuada entre a taxa de juros remuneratórios contratada e as aplicadas pelo mercado, não assistindo razão a autora ao afirmar que estão acima da média, sendo correta a manutenção da taxa de juros pactuada entre as partes.4.
TARIFA DE CADASTRO E TAXA DE PERMANÊNCIA.
Com relação a tarifa de cadastro verifico que não foi demonstrada a sua cobrança no contrato, não cabendo portanto a sua restituição.
No que pertine à comissão de permanência registro que não há previsão no contrato conforme salientou a requerida, e sequer foi demonstrada sua cobrança, mas sim estipulada para a situação de inadimplência cobrança de juros remuneratórios e moratórios (operação em atraso), além de multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5688521-15.2023.8.09.0174, Rel.
Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). (destaque) Nesse contexto, não procede a insurgência da apelante, ensejando a manutenção na íntegra da sentença recorrida e a consequente majoração dos honorários recursais. FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao apelo e de consequência, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios 12% sobre o valor atualizada da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa por ser a recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, 27 de janeiro de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator(Assinado digitalmente- arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) -
03/02/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CSCMEPPL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 14:22:03)
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03/02/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Alves Da Cruz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 14:22:03)
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31/01/2025 14:22
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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31/01/2025 14:22
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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17/12/2024 12:32
Publicação Pauta Virtual 27/01/2025-DJE n.4096-Suplemento - Seção I - 17/12/2024
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11/12/2024 14:34
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4092 - Seção I - 11/12/2024
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09/12/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CSCMEPPL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/12/2024 15:41:14)
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09/12/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Alves Da Cruz (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/12/2024 15:41:14)
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09/12/2024 15:41
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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13/11/2024 18:58
P/ O RELATOR
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13/11/2024 18:55
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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13/11/2024 14:09
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
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13/11/2024 14:09
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
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13/11/2024 14:09
Instância Superior
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06/11/2024 17:34
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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30/10/2024 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Afinitty Mf Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/10/2024 17:03:18)
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30/10/2024 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/10/2024 17:03:18)
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30/10/2024 17:03
Intimação da parte apelada para apresentar suas contra razoes da apelação
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25/10/2024 17:27
APELAÇÃO
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23/10/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Afinitty Mf Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 16/10/2024
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23/10/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> I
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23/10/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Alves Da Cruz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 16/10/2024 13:11:12)
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16/10/2024 13:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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09/09/2024 12:37
Autos Conclusos
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09/09/2024 12:37
Autos conclusos
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05/09/2024 16:16
Decurso de prazo - sem manifestação - 2º promovido
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29/08/2024 17:03
Juntada -> Petição
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26/08/2024 16:46
INTERLOCUTÓRIA
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12/08/2024 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Afinitty Mf Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 07/08/2024 18:04:4
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12/08/2024 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organiz
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12/08/2024 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Alves Da Cruz (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 07/08/2024 18:04:43)
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31/07/2024 12:11
P/ SENTENÇA
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22/07/2024 10:24
Juntada -> Petição
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22/07/2024 10:21
Juntada -> Petição
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04/07/2024 16:31
INTERLOCUTÓRIA
-
02/07/2024 20:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Afinitty Mf Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 02/07/2024 20:15:32)
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02/07/2024 20:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 02/07/2024 20:15:32)
-
02/07/2024 20:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Alves Da Cruz (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 02/07/2024 20:15:32)
-
02/07/2024 20:15
Intimação das partes para manifestação
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27/06/2024 10:07
IMPUGNAÇÃO
-
27/06/2024 10:05
IMPUGNAÇÃO
-
18/06/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Alves Da Cruz (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/06/2024 19:01
Intimação para impugnar as contestações apresentada no ev. 16 e 18.
-
18/06/2024 17:06
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC Realizada sem Acordo - 18/06/2024
-
17/06/2024 14:39
Certidão de Informação - Conciliador (a)/ Mediador (a) Resposável Pela Audiência
-
23/04/2024 12:06
Habilitação do advogado dos promovidos
-
23/04/2024 08:39
CONTESTAÇÃO
-
23/04/2024 00:48
Para Afinitty Mf Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (14/03/2024 22:51:35))
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19/04/2024 15:40
CONTESTAÇÃO
-
05/04/2024 00:55
Para Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (14/03/2024 22:51:35))
-
21/03/2024 22:34
Para (Polo Passivo) Afinitty Mf Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios - Código de Rastreamento Correios: YQ231484556BR idPendenciaCorreios2051225idPendenciaCorreios
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21/03/2024 22:34
Para (Polo Passivo) Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ231484542BR idPendenciaCorreios2051224idPendenciaCorreios
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19/03/2024 16:44
E-CARTA para os promovidos.
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18/03/2024 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Alves Da Cruz (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
18/03/2024 14:20
Link de acesso ao zoom
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18/03/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Alves Da Cruz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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18/03/2024 14:19
(Agendada para 18/06/2024 14:00:00)
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18/03/2024 14:04
Remessa ao CEJUSC para designação de audiência
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15/03/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Alves Da Cruz (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 14/03/2024 22:51:35)
-
14/03/2024 22:51
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
11/03/2024 15:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/03/2024 15:30
Conexão negativa
-
08/03/2024 17:10
São Luís de Montes Belos - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
-
08/03/2024 17:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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