TJGO - 5015332-66.2024.8.09.0126
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:45
OP
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07/05/2025 14:24
RESTITUIÇÃO DOS AUTOS - CUSTAS FINAIS PAGAS
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22/04/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia Sa (Referente à Mov. Cálculo de Custas (22/04/2025 13:10:13) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a
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22/04/2025 13:10
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *77.***.*12-50
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27/03/2025 15:52
Processo Arquivado
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27/03/2025 15:52
Remessa à Contadoria Judicial e arquivamento
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27/03/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Teresinha Catarina Mauricio De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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27/03/2025 15:49
Ofício de transferência cumprido
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26/03/2025 14:55
Certidão Expedida
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26/02/2025 12:07
Requer a expedição de alvará
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26/02/2025 07:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Teresinha Catarina Mauricio De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/02/2025 07:54
Intimação Exequente - Manifestar sobre Petição do Evento 56
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25/02/2025 21:15
Autos Devolvidos da Instância Superior
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25/02/2025 21:15
Transitado em Julgado
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25/02/2025 21:15
Autos Devolvidos da Instância Superior
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24/02/2025 09:21
OP
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Protocolo: 5015332-66.2024.8.09.0126 Recorrente: Equatorial Energia Goiás S/A Recorrido: Teresinha Catarina Mauricio de Oliveira Comarca de Origem: Pirenópolis - Juizado Especial Cível Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (ART. 46, LEI 9.099/95) EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO (R$ 3.000,00).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME: 1.
Narra a parte autora que é moradora do Povoado Santo Antônio, Pirenópolis-GO, e titular da unidade consumidora 220018790; Relata frequentes interrupções no fornecimento de energia, causando prejuízos materiais e morais, com destaque para uma significativa interrupção no ano de 2021, que durou 58 horas e em 2023, 74 horas.
Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R4 3.000,00, a título de indenização por danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Em sede recursal, a parte requerida/recorrente reconhece a interrupção no fornecimento de energia elétrica; todavia argumenta que foram ocasionadas por eventos atípicos a normalidade.
Aduz que decorrente de fatores externos ao controle da concessionária não há como impedir em sua totalidade as interrupções emergenciais, o que ocasiona em caso fortuito/força maior, fato que a exime de qualquer responsabilidade.
Requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
III- RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Como é cediço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros, independente da comprovação de culpa, bastando, para a configuração do dever de indenizar, que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência de nexo causal. 5.
No caso concreto, a Nota Técnica apresentada no evento 1, anexo 3 constata que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia 09/10/2021 a 12/10/2021, afetando o povoado de Santo Antônio e região, no município de Pirenópolis/GO.
Diante disso, impõe reconhecer que o período de interrupção é superior ao limite preconizado pelo artigo 362, inciso IV, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da ANEEL, qual seja, de 24 (vinte e quatro) horas em área urbana e 48 (quarenta e oito) horas em área rural. 6.
Nesse desiderato, uma vez demonstrada a falha na prestação de serviço caracterizada pela falta de energia elétrica, serviço revestido de caráter essencial, que perdurou por tempo além do razoável, restam configurados danos passíveis de indenização, como têm decido as Turmas Recursais do Estado de Goiás em outros casos em que se discute a matéria semelhante. 7.
Registre-se, por oportuno, inexistir nos autos prova de que a interrupção da energia, bem como a permanência da falha, se deu em razão de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis a configurar hipótese de caso fortuito e/ou força maior.
Aliás, tratando-se de contrato de consumo, a existência de fatores ambientais que influem na prestação do serviço contratado é risco da atividade exercida e por ele responde o fornecedor, e não representam, a rigor, hipótese de exclusão da responsabilidade civil. 8.
Necessário pontuar ainda que se considera como limite tolerável para a interrupção do fornecimento de energia elétrica o tempo previsto no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução nº. 1.000 de 2021 da ANEEL, que estabelece os prazos para restabelecimento do serviço, assim dispondo: “Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (…) IV – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; V – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural (…)”. 9.
Deste modo, consoante tese fixada na causa piloto do IRDR – autos nº 5157351-34 (Tema 27 do TJGO), embora os prazos previstos no dispositivo transcrito não se refiram ao restabelecimento de energia elétrica em casos de suspensão por falha na prestação do serviço, servem como parâmetro para estabelecer o que se entende como prazo razoável para solução do problema.
Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5347372-63, de minha relatoria, 06/11/2023; 3ª Turma Recursal, RI 5092149-27, Juiz Relator Roberto Neiva Borges, 22/09/2023. 10.
O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. 11.
Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de revisão do valor quando fixado dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja-se: “(…) IV.
No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (…)” (AgInt no AREsp 1393922/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sumulou o entendimento de que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Súmula 32, TJGO). 12.
Na hipótese dos autos, o quantum arbitrado (R$ 3.000,00) mostra-se adequado, razoável e proporcional ao caso, ante a consideração de que tal quantia permite reparar o ilícito sem transforma-se em fonte de enriquecimento sem causa. 13.
Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5018603-54, Juiz Relator Claudiney Alves de Melo, 04/03/2024; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5016531-94, Juiz Relator Fernando Ribeiro Montefusco, 18/09/2023 e 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5661569-17, Juiz Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, 26/02/2024.
IV- DISPOSITIVO: 14.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 15.
Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 55, Lei 9.099/95 c/c artigo 85, § 8º do CPC. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita.
Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F 7 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO (R$ 3.000,00).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
30/01/2025 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Teresinha Catarina Mauricio De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 11:51:20)
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30/01/2025 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 11:51:20)
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30/01/2025 11:51
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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30/01/2025 11:51
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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10/12/2024 14:24
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/12/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Teresinha Catarina Mauricio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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10/12/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia Sa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) -
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02/10/2024 13:19
P/ O RELATOR
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02/10/2024 13:18
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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02/10/2024 08:27
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: FELIPE VAZ DE QUEIROZ
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02/10/2024 08:27
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: FELIPE VAZ DE QUEIROZ
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27/09/2024 14:50
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
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24/09/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia Sa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 24/09/2024 13:26:11
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24/09/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Teresinha Catarina Mauricio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 24/09/2024 13:26:11)
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24/09/2024 13:26
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 09:15
Autos Conclusos
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19/09/2024 09:15
Recurso Inominado Tempestivo
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17/09/2024 11:07
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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03/09/2024 21:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 03/09/2024 17:01
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03/09/2024 21:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Teresinha Catarina Mauricio De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 03/09/2024 17:01:53)
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03/09/2024 17:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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14/08/2024 14:40
Autos Conclusos
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13/08/2024 16:25
Manifestação da autora
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12/08/2024 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Teresinha Catarina Mauricio De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/08/2024 13:48
Intimar a requerente para se manifestar
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12/08/2024 13:47
Para a Parte Requerida
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01/07/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/06/2024 19:24:03)
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01/07/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Teresinha Catarina Mauricio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/06/2024 19:24:03)
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27/06/2024 19:24
Decisão -> Outras Decisões
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13/05/2024 15:04
Autos Conclusos
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13/05/2024 11:51
MANIFESTAÇÃO
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23/04/2024 17:03
Manifestação
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18/04/2024 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/04/2024 14:10:56)
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18/04/2024 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Teresinha Catarina Mauricio De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/04/2024 14:10:56)
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18/04/2024 14:10
Intimação das Partes - Especificarem Provas
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18/04/2024 14:08
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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16/04/2024 14:22
Realizada sem Acordo - 16/04/2024 14:00
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15/04/2024 19:31
CONTESTAÇÃO
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15/04/2024 17:58
SUBS CARTA E DADOS ADV/PREPOSTO
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04/04/2024 14:43
Dados audiência
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04/04/2024 10:15
Juntada -> Petição
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22/01/2024 12:45
Identificados pela BERNA
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19/01/2024 10:44
Novos procuradores - EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS
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17/01/2024 00:20
Por (Polo Passivo) LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/01/2024 17:52:32))
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16/01/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/01/2024 13:14
Certidão Expedida
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16/01/2024 13:13
On-line para Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/01/2024 17:52:32)
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16/01/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Teresinha Catarina Mauricio De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/01/2024 17:52:32)
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15/01/2024 17:52
Recebe a petição inicial e decreta a inversão do ônus da prova
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11/01/2024 12:41
Autos Conclusos
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11/01/2024 09:32
On-line para Carlos Eduardo Pereira Costa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/01/2024 09:32
(Agendada para 16/04/2024 14:00:00)
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11/01/2024 09:32
Pirenópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: ALINE FREITAS DA SILVA
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11/01/2024 09:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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