TJGO - 5145176-89.2025.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:53
Processo Arquivado
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29/04/2025 13:53
Ofício informando trânsito em julgado em HC
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29/04/2025 13:52
Certidão de Trânsito em Julgado
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28/03/2025 13:00
Por Astulio Gonçalves de Souza (Referente à Mov. Não Concessão (27/03/2025 16:17:29))
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27/03/2025 17:56
Informando julgamento
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27/03/2025 17:55
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Concessão - 27/03/2025 16:17:29)
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27/03/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazaro Vinicius Freitas Lima - Paciente (Referente à Mov. Não Concessão - 27/03/2025 16:17:29)
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27/03/2025 16:17
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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27/03/2025 16:17
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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27/03/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazaro Vinicius Freitas Lima - Paciente (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/03/2025 13:47:10)
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25/03/2025 13:47
Despacho
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24/03/2025 13:52
P/ O RELATOR
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24/03/2025 10:19
FATO NOVO, DEC. REJEIÇÃO DENÚNCIA
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20/03/2025 14:33
.
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20/03/2025 12:17
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (19/03/2025 09:34:57))
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19/03/2025 09:35
Orientações para sustentação oral
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19/03/2025 09:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazaro Vinicius Freitas Lima - Paciente (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 09:34:57)
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19/03/2025 09:35
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 09:34:57)
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19/03/2025 09:34
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/03/2025 12:08
P/ O RELATOR
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13/03/2025 19:36
PArecer
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13/03/2025 12:50
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (28/02/2025 12:58:50))
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12/03/2025 11:31
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Arquimedes de Queiróz Barbosa
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11/03/2025 14:30
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 28/02/2025 12:58:50)
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11/03/2025 14:29
Informações Prestadas no HC
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07/03/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"3","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar�","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS N. 5145176-89.2025.8.09.0011COMARCA : GOIÂNIAIMPETRANTES : LEONARDO RIBEIRO LOPES FREDERICO APARECIDO BATISTAPACIENTE : LÁZARO VINÍCIUS FREITAS LIMARELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR Habeas corpus preventivo impetrado a este colendo sodalício em favor de LÁZARO VINÍCIUS FREITAS LIMA, no que se indigita como autoridade coatora a d. autoridade policial que representou pela prisão preventiva (A. 5426827-96.2024.8.09.0011 – mov. 347, arq. 12), por ter, em tese, praticado as condutas previstas no artigo 33, conjugado com artigo 40, inciso V, artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006; e artigo 2º, da Lei de Organização Criminosa.
Arguem os impetrantes, em síntese, as seguintes teses: (i) negativa de autoria; (ii) inexistência de elementos para decretação da prisão preventiva; (iii) presunção de inocência e (iv) predicados pessoais favoráveis.
Dessa forma, requerem a concessão da liminar, com expedição do respectivo salvo conduto, providência que almejam confirmação no mérito.
Subsidiariamente, pleiteia concessão da ordem de ofício.
Ao pleito, anexou documentos (mov. 01).Certificada a redistribuição por conexão/prevenção a(o) habeas corpus n. 5051452-31.2025.8.09.0011 (mov. 03).É o relato.
Fundamento e Decido.No processo originário A. 5426827-96.2024.8.09.0011, detecta-se que a d. autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva, após indiciamento do paciente pelas condutas descritas no artigo 33, conjugado com artigo 40, inciso V, artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006; e artigo 2º, da Lei de Organização Criminosa (mov. 347, arq. 12 - A. 5426827-96).Declaração de incompetência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mineiros (mov. 373 – A. 5426827-96).Autos aguardando manifestação ministerial.Pois bem.A postulação de medida liminar, como pré-requisito à outorga de uma ordem judicial que se efunde desde logo, demanda estrutura robusta e profunda, abarcando dois pilares basilares: o fumus boni juris e o periculum in mora.O primeiro deles, fumus boni juris, alude-se à imperatividade de uma apresentação substancial, evidenciando que o pleito ostenta mérito substancial quando for submetido à análise integral.Nesse sentido, reclama-se que o requerimento da parte demandante deva ostentar indícios inequívocos e persuasivos de que detém um direito legítimo, digno de salvaguarda imediata e inadiável, é referir, exige-se que subsista uma probabilidade elevada de que o direito em apreço seja reconhecido pelo tribunal no momento da apreciação completa do caso.O segundo, periculum in mora, encontra-se atrelado à premente necessidade de precipitação da medida postulada, pois se refere ao risco ou dano que a parte requerente poderá incorrer caso a liminar não seja prontamente deferida, o que representa sinalar, em termos concretos, que a parte necessita comprovar que, na hipótese de a medida ser postergada, estaria sujeita a efeitos prejudiciais irreparáveis, é dizer, há de se demonstrar que a delonga na concessão da providência redundaria em sua ineficácia ou inutilidade.A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, a viabilizar a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não dispõe de lastro normativo, eis emoldurar criação jurisprudencial, consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas corpus. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).Com efeito.No caso em testilha, em que pesem as considerações iniciais, a par da unilateralidade probatória lançada aos fólios até o presente momento, notadamente em razão da cognição sumária própria da via eleita, não se evidencia de plano a probabilidade do direito invocado para antecipação da tutela jurisdicional pretendida.Tratando-se a liminar em habeas corpus de medida excepcional, somente é possível sua concessão em hipótese de patente ilegalidade e constrangimento ilegal, de um lado, e de possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, do outro, tratando-se de pressupostos específicos cumulativos, o que não ecoa dos autos.Destarte, revelando que o pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, a apreciação deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.Nesse áquilo, INDEFIRO o pedido de medida liminar.Solicite-se informes.
Empós, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.Cientifiquem-se os impetrantes.
Cumpra-se. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelator www.tjgo.jus.brAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, [email protected] -
06/03/2025 08:34
Ofício solicitando informações em HC
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06/03/2025 08:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazaro Vinicius Freitas Lima - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 28/02/2025 12:58:50)
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06/03/2025 08:32
correção de dados
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28/02/2025 12:58
Liminar indeferida
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25/02/2025 13:11
P/ O RELATOR
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25/02/2025 13:11
4ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
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25/02/2025 13:11
Certidão Expedida
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24/02/2025 23:25
1ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Alexandre Bizzotto
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24/02/2025 23:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
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