TJGO - 5140921-09.2025.8.09.0005
1ª instância - Alvorada do Norte - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Viana Goncalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 27/03/2025 09:5
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03/04/2025 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudino Viana Goncalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 27/03/2025 0
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03/04/2025 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neiva Viana De Faria (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 27/03/2025 09:53
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27/03/2025 10:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Protec Produtos Agricolas Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 27/03/
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27/03/2025 09:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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20/03/2025 11:29
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO URGENTE - RISCO DE LESÃO POR TERCEIROS
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14/03/2025 17:48
P/ SENTENÇA
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06/03/2025 16:02
Ratificação de Acordo
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06/03/2025 14:59
Juntada -> Petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Alvorada do Norte/GOVara CívelProcesso nº: 5140921-09.2025.8.09.0005Parte autora: PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDAParte ré: NEIVA VIANA DE FARIA e outros DECISÃO Trata-se ação de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta com pedido de tutela de urgência ajuizada por PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de NEIVA VIANA DE FARIA e outros, partes devidamente qualificadas.O exequente sustentou seu pedido de execução com base na emissão de uma cédula de produto rural (CPR), com promessa de entrega dos grãos até 20/01/2025, obrigação não cumprida pelos executados.Em sede de tutela de urgência, pugnou pelo arresto e apreensão da soja antes da citação.
Ao final, requereu a citação dos executados para que satisfaçam a obrigação consistente na entrega de 11.500 sacas de 60kg de soja ou a quantidade de 690.000kg de soja em grãos.
Juntou documentos (evento nº 01).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Conforme previsão do art. 799, VIII, do CPC, na execução de título extrajudicial é possível ao exequente pleitear medidas urgentes, quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.O art. 301 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.É cediço que a tutela de arresto é medida acautelatória, com finalidade garantidora da execução, consistente na apreensão judicial de patrimônio do devedor, para viabilizar posterior penhora.Ainda, para a concessão do pedido de tutela de urgência, deve o exequente comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso, partindo-se de um exame de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência antecipada requerida na inicial, não havendo nos autos elementos que sustentam a plausibilidade do direito invocado.
O arresto previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, como medida apta a garantir a satisfação do crédito exequendo, refere-se a ato promovido pelo oficial de justiça sobre os bens que encontrar na residência ou domicílio do devedor, quando não conseguir localizá-lo para realizar a citação, sendo ônus do exequente diligenciar em busca da localização do executado, a fim de instaurar a relação processual.Dessa forma, o arresto antes da citação é medida excepcional, que deverá, além de atender aos critérios da tutela de urgência, comprovar que diligenciou em todos os meios para a tentativa de citação do devedor, o que não restou demonstrado nos autos.No caso dos autos, sequer houve citação dos executados para oportunizar o cumprimento da obrigação.
Isso posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.Os documentos que instruem a inicial são aptos ao fim almejado, qual seja, execução para entrega de coisa com base em título extrajudicial.
Sendo assim, citem-se os executados para satisfazer a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 811 c/c art. 806, caput, do CPC).
Desde logo fixo os honorários advocatícios em 10% do valor econômico da pretensão executiva, sendo que, havendo a satisfação da obrigação no prazo acima fixado, estes honorários serão reduzidos para 5%, aplicando-se ratio legis do art. 827 do CPC.Do mandado ou carta precatória de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, com possibilidade de cumprimento imediato, se os(as) executados(as) não adimplirem a obrigação dentro de 15 (quinze) dias (art. 806, §2º c/c art. 813, do CPC).
Alienada a coisa, quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la (art. 808, do CPC).
Ressalta-se que qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação (art. 812 do CPC).
Defiro as prerrogativas dos arts. 212, § 2º e 214, II, ambos do Código de Processo Civil, autorizando, ainda, o Oficial de Justiça a requisitar força policial, caso entenda necessário, para o fiel cumprimento deste ato.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, posto não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.Expeça-se o necessário. Intime-se.
Cumpra-se.
Alvorada do Norte/GO, datado e assinado digitalmente. PAULO HENRIQUE SILVA LOPES FEITOSA JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE -
27/02/2025 23:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Protec Produtos Agricolas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 27/02/2025 21:31:53)
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27/02/2025 21:31
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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24/02/2025 09:14
Juntada de Substabelecimento
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23/02/2025 19:26
Autos Conclusos
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23/02/2025 19:26
Alvorada do Norte - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa
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23/02/2025 19:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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