TJGO - 5066271-47.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:38
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4160 - 2ª parte em 25/03/2025
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21/03/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilda Pereira Braga Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 21/03/2025 15:08:47)
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21/03/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 21/03/2025 15:08:47)
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21/03/2025 17:46
Oficio Comunicatorio
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21/03/2025 15:08
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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21/03/2025 15:08
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilda Pereira Braga Gomes (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/02/2025 16:08:48)
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28/02/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/02/2025 16:08:48)
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28/02/2025 16:08
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/02/2025 13:19
P/ O RELATOR
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26/02/2025 13:19
Sem Manifestação - Partes
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04/02/2025 11:01
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4127 em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066271-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADA: GILDA PEREIRA BRAGA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão contida na movimentação 15 do feito originário (nº 5445966-11.2024.8.09.0051), da lavra do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.
Cláudio Henrique Araújo de Castro, ajuizada em seu desfavor por GILDA PEREIRA BRAGA GOMES, ora agravada. O teor da decisão agravada se assenta nos seguintes termos: (…) Com efeito, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por conseguinte determino a imediata suspensão do leilão e do procedimento de consolidação da posse do imóvel situado na Rua RPS-4, QD. 4, LT. 11, S/N, Residencial Porto Seguro CEP: 74366150, Goiânia/GO, com matrícula n. 193.882 do 1º CRI de Goiânia-GO, objeto do contrato celebrado entre as partes. (...) Em suas razões, preliminarmente, o agravante pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, visto que “suspender os atos de disposição do bem imóvel sub judice e manter o Agravado na posse do bem é negar vigência e ir de encontro ao cerne principal da lei 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de bem imóvel.”. Aduz que “outro fator que merece consideração é a questão do Agravado em momento oportuno não ter dado ensejo de integralizar o seu débito e tampouco de restituir a coisa à posse do Agravante, demonstrando total desleixo em cumprir os termos do contrato avençado.”. Discorre que “a presente ação está embasada no Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia e outras avenças, firmado entre as partes em 28/01/2020.
Em garantia ao contrato, foi dado, em alienação fiduciária, o imóvel objeto da matrícula nº 193.882 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, nos termo da lei 9.514/97.”. Diz que “o bem imóvel é garantia do contrato em demanda, assim, em caso de inadimplemento das obrigações, como ocorreu, imperioso que o Agravante, na qualidade de credor, tome as providências legais pertinentes para assegurar seu direito, medidas que poderão inclusive, culminar na alienação extrajudicial bem.”. Explica que “o deferimento de tal medida implica em CERCEAMENTO DO DIREITO do Agravante, que fica impedido de reaver o seu crédito, afrontando, desta forma, dispositivo expresso da Constituição Federal.”. Frisa que “em virtude da mora do Emitente, o Agravante deu início aos procedimentos da Lei nº 9.514/97, promovendo com a notificação dos devedores no endereço do imóvel.”. Menciona que “após terem sido realizadas incansáveis diligências nos endereços do Agravado, mesmo deixando solicitação de comparecimento no Cartório, o mesmo ignorou os pedidos, restando incontroverso que o mesmo estava em local incerto e não sabido.”. Narra que “com relação às notificações acerca das datas dos leilões designados, da mesma forma, resta incontroverso pelos documentos juntados aos autos, que as mesmas foram regularmente realizadas, com a ressalva, inclusive que, nos termos da notificação juntada na movimentação 13, é incontroverso que a correspondência foi recebida e o Agravado tinha conhecimento inequívoco acerca das referidas datas.". Obtempera que o caso “trata-se de uma relação contratual entre as partes da qual não foi cumprida por parte do devedor, e, diante desse descumprimento contratual, o Agravante exerceu o seu direito de ação na tentativa de recuperação de seu crédito, tanto é verdade, que existe expressamente confessado na presente ação.”. Pondera que “o Banco Agravante não se recusou a receber o pagamento e, muito menos, a dar quitação da dívida”. Pontua que em 06/02/2024, foi enviado um e-mail ao agravado informando que, em razão de seu débito, o procedimento expropriatório encontrava-se em fase avançada.
Entretanto, somente em 29/05/2024 foi obtida resposta, na qual foi solicitado o boleto para pagamento.
Mas o imóvel já havia sido consolidado na propriedade do banco agravante, através do requerimento em 27/05/2024. Por fim, ressalva que “não restam dúvidas de que o prazo de 15 dias para a purga da mora previsto na Lei 9.514/97 deve ser cumprido em seus estritos termos, não havendo o que se falar em possibilidade de purga da mora após a consolidação.”. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do mesmo para, cassar a decisão hostilizada que determinou a suspensão dos leilões e do procedimento expropriatório do objeto em questão. Preparo recolhido (mov. 01, arq. 20). É o relatório. Decido. Admito o recurso, porquanto presentes os requisitos legais. Sabe-se que o relator pode atribuir-lhe efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (artigos 932, II c/c 1.019, I ambos do CPC), se presentes os requisitos legais subjacentes a tutela pretendida, comunicando ao juiz a sua decisão. Expressamente, antecipar os efeitos que se pretende obter com o julgamento do recurso, compreende modalidade de tutela provisória de urgência ou de evidência, concedida em caráter antecipado ou cautelar, segundo a terminologia sugerida pelo código processual (artigo 294 do CPC).
Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe tutela de evidência recursal”. Em sendo assim, deve ser interpretado o pedido segundo a avaliação da probabilidade de provimento do recurso, considerando-se o direito alegado, agregado a urgência derivada do dano iminente, a inutilidade da demora na entrega da pretensão (artigos 300 e 311 ambos do CPC), e ao fator de reversibilidade da decisão. Isso posto, “in casu”, em sede de cognição sumária e perfunctória, própria deste momento processual, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos reportados, sobremodo porque as alegações apresentadas pelo agravante não se mostram suficientes para elidir, de imediato, as razões de convencimento do julgador monocrático externadas na decisão recorrida, já que, a princípio, não há prova de risco de dano irreparável a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, considerando que não há prejuízo no tardio reconhecimento do direito invocado pelo agravante, quando da decisão de mérito. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o objetivo de cassar a decisão que determinou a suspensão do leilão e do procedimento expropriatório do imóvel, confunde-se com o próprio mérito do agravo.
Esse ponto merece maiores reflexões e será melhor analisado no momento oportuno. Deste modo, afigura-se prudente aguardar o julgamento do mérito recursal pelo órgão Colegiado, após a possibilidade de exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte adversa, até mesmo porque o Agravo de Instrumento possui rito célere. Portanto, atento às particularidades do caso em apreço, não vislumbro, “prima facie”, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pelejada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liminar ao recurso, mantendo inalterada a decisão proferida em primeiro grau, até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Publique-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R -
31/01/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilda Pereira Braga Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 30/01/2025 21:52:44)
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31/01/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 30/01/2025 21:52:44)
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31/01/2025 12:03
Ofício Comunicatório
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30/01/2025 21:52
Decisão Liminar
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29/01/2025 17:46
Relatório de Possíveis Conexões
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29/01/2025 17:46
Autos Conclusos
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29/01/2025 17:46
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
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29/01/2025 17:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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