TJGO - 0219100-95.2017.8.09.0175
1ª instância - Desativada - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Criminais dos Crimes Punidos com Reclusao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:14
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5326621 / Para: CELIA CRISTIANE DOS SANTOS JACINTO)
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03/07/2025 19:15
Para CELIA CRISTIANE DOS SANTOS JACINTO (Mandado nº 5299891 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/07/2025 17:17:26))
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01/07/2025 17:48
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5299891 / Para: CELIA CRISTIANE DOS SANTOS JACINTO)
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01/07/2025 17:17
INTERPOSIÇÃO RECURSO - ART 600, §4º
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27/06/2025 18:49
edital - disponibilidade no dia 01/07/2025 na edição 4223
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27/06/2025 18:47
comprovante de envio de edital no DJE
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26/06/2025 17:06
Edital para AURELIO PINHEIRO DE ALMEIDA
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13/06/2025 17:17
Contrarrazões de Apelação
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22/05/2025 17:51
Data de disponibilização: 26/05/2025. Número da edição: 4199.
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22/05/2025 17:48
Comprovante de envio de edital - DJE
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22/05/2025 14:29
Edital para THAYNARA RODRIGUES GONCALVES
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21/05/2025 12:23
Decurso do prazo ev 309 para as defesas de AURELIO/ANDREIA/THAYNARA e LEUDIMAR
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19/05/2025 03:24
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/05/2025 14:59:24))
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15/05/2025 15:54
P/ DESPACHO
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15/05/2025 11:41
Renúncia requerida
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09/05/2025 11:27
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/05/2025 14:59:24)
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07/05/2025 09:18
Por Sebastião Marcos Martins (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (28/04/2025 16:33:23))
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06/05/2025 16:15
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 28/04/2025 16:33:23)
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06/05/2025 14:59
RAZOES
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06/05/2025 08:49
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (28/04/2025 16:33:23))
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28/04/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE CONSTANTINO JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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28/04/2025 16:33
On-line para Adv(s). de JONATAN DA SILVA E SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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28/04/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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28/04/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA CRISTIANE DOS SANTOS JACINTO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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28/04/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO FABRICIO SANTOS PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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28/04/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LORRANA ALVES CAMPOS (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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28/04/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THAYNARA RODRIGUES GONCALVES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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28/04/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEUDIMAR RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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28/04/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AURELIO PINHEIRO DE ALMEIDA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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28/04/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE DAS DORES BERTO RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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28/04/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREIA ROSA PEREIRA DUARTE (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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28/04/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUILHERME DE FARIA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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28/04/2025 16:33
Recebe recursos de apelação - intima sentenciados.
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28/04/2025 11:51
P/ DESPACHO
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21/04/2025 23:02
Para LORRANA ALVES CAMPOS (Mandado nº 4451130 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (28/02/2025 20:20:27))
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15/04/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEUDIMAR RODRIGUES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 20:20:2
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15/04/2025 09:52
petição
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12/04/2025 17:36
Para VIVIANE DAS DORES BERTO RIBEIRO (Mandado nº 4450395 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (28/02/2025 20:20:27))
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03/04/2025 14:58
Por Sebastião Marcos Martins (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/03/2025 13:05:52))
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01/04/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THAYNARA RODRIGUES GONCALVES - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/04/2025 14:25:09)
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01/04/2025 15:14
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/03/2025 13:05:52)
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01/04/2025 14:25
cota TRG
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01/04/2025 14:25
Por Sebastião Marcos Martins (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (31/03/2025 16:08:51))
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31/03/2025 16:14
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 31/03/2025 16:08:51)
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31/03/2025 16:08
Para THAYNARA RODRIGUES GONCALVES (Mandado nº 4451106 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (28/02/2025 20:20:27))
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27/03/2025 17:40
TRÂNSITO DA SENTENÇA PARA O MP / ANTONIO / NEILSON / SAYMON e BAIXAS
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27/03/2025 09:08
Manifestação
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26/03/2025 21:35
Interposição de apelação
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22/03/2025 11:54
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/03/2025 18:41:25))
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21/03/2025 16:21
Para RENATO FABRICIO SANTOS PEREIRA (Mandado nº 4475200 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/03/2025 13:49:53))
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21/03/2025 12:50
On-line para Adv(s). de LEUDIMAR RODRIGUES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/03/2025 18:41:25)
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21/03/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREIA ROSA PEREIRA DUARTE - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/03/2025 18:41:25)
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20/03/2025 18:41
cota
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20/03/2025 18:41
Por Sebastião Marcos Martins (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (17/03/2025 14:22:36))
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18/03/2025 10:25
Para GUILHERME DE FARIA SILVA (Mandado nº 4475283 / Referente à Mov. Mandado Expedido (07/03/2025 14:54:09))
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17/03/2025 15:46
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/03/2025 10:28:05))
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17/03/2025 15:16
On-line para Adv(s). de LEUDIMAR RODRIGUES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/03/2025 10:28:05)
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17/03/2025 15:16
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/03/2025 14:22:36)
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17/03/2025 14:22
Para ANDREIA ROSA PEREIRA DUARTE (Mandado nº 4450340 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (28/02/2025 20:20:27))
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17/03/2025 10:28
Juntada -> Petição
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17/03/2025 10:28
Por Sebastião Marcos Martins (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (13/03/2025 09:43:17))
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17/03/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)NEILSON OLIVEIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/03/2025 13:41:21))
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17/03/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)JONATAN DA SILVA E SILVA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/03/2025 13:41:21))
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17/03/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)JONATAN DA SILVA E SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (28/02/2025 20:20:27))
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17/03/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)SAYMON LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (28/02/2025 20:20:27))
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17/03/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)LEUDIMAR RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (28/02/2025 20:20:27))
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17/03/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)NEILSON OLIVEIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (28/02/2025 20:20:27))
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13/03/2025 13:46
Para JOSE CONSTANTINO JUNIOR (Mandado nº 4475213 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/03/2025 16:39:13))
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13/03/2025 12:08
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/03/2025 09:43:17)
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13/03/2025 09:43
Para LEUDIMAR RODRIGUES DA SILVA (Mandado nº 4450430 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (28/02/2025 20:20:27))
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12/03/2025 18:12
Para JOSE CONSTANTINO JUNIOR (Mandado nº 4475302 / Referente à Mov. Mandado Expedido (07/03/2025 14:57:57))
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12/03/2025 18:06
Para GUILHERME DE FARIA SILVA (Mandado nº 4475163 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/03/2025 13:49:53))
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11/03/2025 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AURELIO PINHEIRO DE ALMEIDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/03/2025 13:05
AURELIO PINHEIRO DE ALMEIDA sem endereço atualizado
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10/03/2025 18:17
INF SOBRE MANDADO
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10/03/2025 10:56
Por Sebastião Marcos Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (28/02/2025 20:20:27))
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08/03/2025 11:46
Interposição de recurso
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07/03/2025 15:05
Para Planaltina - Central de Mandados (Mandado nº 4475302 / Para: JOSE CONSTANTINO JUNIOR)
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07/03/2025 15:04
Para Planaltina - Central de Mandados (Mandado nº 4475283 / Para: GUILHERME DE FARIA SILVA)
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07/03/2025 15:02
Solicitação devolução mandado sem cumprimento - erro material (ev. 259 e 261)
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07/03/2025 14:57
Para Planaltina - Central de Mandados (Mandado nº 4475213 / Para: JOSE CONSTANTINO JUNIOR)
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07/03/2025 14:56
Para Planaltina - Central de Mandados (Mandado nº 4475200 / Para: RENATO FABRICIO SANTOS PEREIRA)
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07/03/2025 14:54
Para Planaltina - Central de Mandados (Mandado nº 4475163 / Para: GUILHERME DE FARIA SILVA)
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção PROCESSO Nº 0219100-95.2017.8.09.0175 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉU: GUILHERME DE FARIA SILVA e OUTROS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ANDREIA ROSA PEREIRA DUARTE, AURÉLIO FRABRÍCIO SANTOS PEREIRA, CÉLIA CRISTIANE DOS SANTOS JACINTO, EVELIN CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA, LEUDIMAR RODRIGUES SILVA, LORRANA ALVES CAMPOS, SAYMON LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA e VIVIANE DAS DORES BERTO RIBEIRO, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006; ANTÔNIO DE SOUZA OLIVEIRA, JOSÉ CONSTANTINO JÚNIOR e NEILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, como incursos nas sanções do artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006; RENATO FABRÍCIO SANTOS PEREIRA, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006, e artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/2003; GUILHERME DE FARIA SILVA e THAYNARA RODRIGUES GONÇALVES, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006, e artigos 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei n° 10.826/2003.
A denúncia foi oferecida em 17.10.2017 (mov. 3, arquivo 1, fls. 1/36).
Página 1 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Os acusados foram notificados e apresentaram defesa preliminar (mov. 3, arquivo 1, fls. 126, 184/185, 187/188, 190/191, 192/196, e arquivo 2, fls. 10/20, 21/32, 73/77, 79/83, 105/109, 137/139, 158/159 e 162/163).
Denúncia recebida em 31.01.2018 (mov. 3, arquivo 2, fls. 165/167).
Audiência de instrução realizada em 20.02.2018, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados (mov. 3, arquivo 3, fls. 20/23).
Em alegações finais, o MP postulou pela procedência parcial da ação, nos seguintes termos (mov. 3, arquivo 3, fls. 196/233): a) A CONDENAÇÃO de ANDREIA ROSA PEREIRA DUARTE pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006; b) A ABSOLVIÇÃO de ANTÔNIO DE SOUZA OLIVEIRA, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; c) A CONDENAÇÃO de AURÉLIO FABRÍCIO SANTOS PEREIRA pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006; Página 2 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção d) A CONDENAÇÃO de CÉLIA CRISTIANE DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006; e) A CONDENAÇÃO de EVELYN CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006; f) A CONDENAÇÃO de GUILHERME DE FARIA SILVA pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, e 12 e 16, da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003; g) A CONDENAÇÃO de JOSÉ CONSTANTINO JÚNIOR pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006; h) A CONDENAÇÃO de LEUDIMAR RODRIGUES SILVA pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006; i) A CONDENAÇÃO de LORRANA ALVES CAMPOS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006; Página 3 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção j) A ABSOLVIÇÃO de LORRANA ALVES CAMPOS da imputação relativa ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; k) A ABSOLVIÇÃO de NEILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; I) A CONDENAÇÃO de RENATO FABRÍCIO SANTOS PEREIRA pela prática dos crimes previstos nos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003; m) A ABSOLVIÇÃO de RENATO FABRÍCIO SANTOS PEREIRA pela imputação relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; n) A DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada a SAYMON LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA prevista no art, 33, caput, da lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, para aquela descrita no art. 28 do mesmo diploma, devendo ser extraída cópia dos autos e remetida ao Juizado Especial Criminal, em atenção ao art. 48, § 1o, da Lei de Drogas; Página 4 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção o) A CONDENAÇÃO de THAYNARA RODRIGUES GONÇALVES pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, e 12 e 16, da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003; p) A CONDENAÇÃO de VIVIANE DAS DORES BERTO RIBEIRO pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
A defesa de JOSÉ CONSTANTINO arguiu a nulidade da interceptação telefônica e requereu que as operadoras enviassem informações detalhadas sobre o início e término de cada monitoramento, além dos “extratos digitais” de todos os telefones envolvidos. No mérito, pediu: (1) absolvição com base nos incisos IV, V e VII do art. 386 do CPP; ou, subsidiariamente, (2) aplicação da pena no mínimo legal, substituição da pena e direito de recorrer em liberdade (mov. 3, arquivo 4, fls. 68/97).
A defesa de GUILHERME alegou nulidade das provas por violação de domicílio (art. 5º, XI, da CF). No mérito, requereu: (1) absolvição (art. 386, VII, CPP); ou, subsidiariamente, (2) pena no mínimo legal; (3) aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); (4) reconhecimento do tráfico privilegiado com a fração máxima de redução (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); (5) consunção entre os delitos previstos nos arts. 12 e 16 do Estatuto do Página 5 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Desarmamento; e (6) restituição do veículo Chevrolet Celta apreendido (mov. 3, arquivo 4, fls. 100/120).
A defesa de THAYNARA também alegou nulidade por violação de domicílio. No mérito, pleiteou: (1) absolvição (art. 386, VII, CPP); ou, subsidiariamente, (2) aplicação da pena no mínimo legal; e (3) consunção entre os delitos previstos nos arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento (mov. 3, arquivo 4, fls. 121/147).
A defesa de RENATO pediu: (1) absolvição (art. 386, II, CPP); ou, subsidiariamente, (2) aplicação da pena no mínimo legal; e (3) reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
A defesa de ANTÔNIO e NEILSON requereu absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP (mov. 3, arquivo 5, fls. 25/28 e fls. 48/66).
A defesa de LORRANA sustentou pedido de absolvição com base nos incisos IV, V e VII do art. 386 do CPP (mov. 3, arquivo 5, fls. 30/35).
A defesa de SAYMON pleiteou: (1) absolvição quanto ao art. 35 da Lei de Drogas (art. 386, VII, CPP); e (2) desclassificação do delito do art. 33, caput, para o art. 28 da mesma lei (mov. 3, arquivo 5, fls. 48/66).
A defesa de LEUDIMAR e EVELYN pediu: (1) absolvição (art. 386, VII, CPP); ou, subsidiariamente, (2) reconhecimento do tráfico Página 6 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção privilegiado com redução de 2/3 da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; mov. 3, arquivo 5, fls. 48/66).
A defesa de CÉLIA solicitou: (1) absolvição com fundamento nos incisos V ou VII do art. 386 do CPP; ou, subsidiariamente, (2) desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (3) aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (4) reconhecimento do tráfico privilegiado com pena no mínimo legal (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; mov. 3, arquivo 5, fls. 74/84).
A defesa de VIVIANE arguiu extinção da punibilidade por “flagrante preparado” e, no mérito, requereu: (1) absolvição (art. 386, CPP); (2) desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (3) reconhecimento do tráfico privilegiado; e (4) encaminhamento para tratamento médico toxicológico (mov. 3, arquivo 5, fls. 30/35).
A defesa de AURÉLIO, inicialmente, pleiteou: (1) desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; ou, subsidiariamente, (2) aplicação da atenuante da confissão espontânea e reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; mov. 3, arquivo 5, fls. 137/139). Posteriormente, novo defensor apresentou pedido de: (1) absolvição (art. 386, VI, CPP); ou, subsidiariamente, (2) pena no mínimo legal; (3) aplicação das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, do CP; e (4) reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; mov. 3, arquivo 5, fls. 147/149).
A defesa de ANDREIA requereu: (1) absolvição (art. 386, VI, CPP); ou, subsidiariamente, (2) aplicação da pena no mínimo legal; Página 7 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção (3) reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, do CP; e (4) tráfico privilegiado (mov. 3, arquivo 5, fls. 150/152).
Em despacho datado de 28.04.2020, o Juízo determinou a juntada aos autos da decisão que deferira todas as medidas judiciais utilizadas na investigação policial que originou a denúncia ora apresentada (mov. 3, arquivo 5, fls. 278/279).
Em resposta, a Polícia Civil informou que não há arquivo em cartório das medidas judiciais, uma vez que o procedimento foi remetido ao Judiciário em 03.10.2017 (mov. 9).
Intimado, o MP requereu que o cartório da vara judicial procedesse com as buscas aos autos judiciais em que foram proferidas as aludidas decisões judiciais (mov. 18), tendo o Juízo deferido o pleito (mov. 20).
O cartório, contudo, certificou apenas que “o Ministério Público requereu o compartilhamento do conjunto probatório contido nos autos n° 201701858759, em tramitação perante a 3ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a vida, desta capital, tendo em vista a conexão probatória (PDF. 35, volume I).
Assim, considerando que não localizamos outras informações acerca procedimentos cautelares, relacionados com este processo, retorno os autos conclusos para manifestação” (mov. 21).
Mais uma vez intimado, o MP informou que, após pesquisas, “encontrou os autos nº 0172384-10.2017.8.09.0175, com o status de arquivado, em que nele constam as decisões de interceptação telefônica, bem como o deferimento do levantamento do sigilo e compartilhamento de provas/elementos de informação produzidas em Página 8 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção face do IP nº 194/17 (em especial das Interceptações Telefônicas de nº 889/17, 997/17, para serem utilizadas em outros procedimentos que encontravam-se em investigação, sendo utilizado, assim no IP 368/2017” (mov. 26).
Em 31.05.2022, o juízo determinou a intimação do MP para verificar a possibilidade de realização de ANPP (mov. 38), o que foi negado (mov. 46).
Por decisão de 17.03.2023, o juízo declarou sua incompetência para o julgamento da ação penal, determinando a remessa do feito a uma das Varas dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (mov. 55).
Em 31.03.2023, a Promotoria de Justiça aditou a denúncia para imputar aos acusados a prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, “caput”, da Lei n. 12.850/2013 (mov. 81).
Por decisão datada de 28.09.2023, o juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores rejeitou o aditamento e suscitou conflito negativo de competência (mov. 83).
Em 22.01.2024, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou procedente o conflito de competência para declarar o juízo suscitado como competente para o processamento e julgamento do feito (mov. 119), sendo os autos, então, novamente remetidos à 1ª Vara Criminal (mov. 130).
Página 9 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Intimado, o MP reiterou os memoriais já apresentados e requereu que as defesas fossem novamente intimadas para reiterar os memoriais já apresentados ou postularem o que entenderem de direito (mov. 136), o que foi deferido pelo juízo (mov. 140).
As defesas de GUILHERME (evento 171), THAYNARA (evento 171), RENATO (evento 171), JOSÉ CONSTANTINO (evento 170), NEILSON (evento 160), LEUDIMAR (evento 160), SAYMON (evento 160) e EVELYN (evento 160) ratificaram as alegações orais já apresentadas, ao passo que os demais permaneceram inertes (mov. 172).
Em 14.10.2024, o feito foi convertido em diligência para juntada de cópia integral dos autos nº 0172384.10.2017.8.09.0175, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a vida e originou as medidas cautelares que foram compartilhadas para o presente processo (mov. 174).
Em resposta, o juízo da 3ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri encaminhou o código de acesso para o acesso ao feito (mov. 177).
Novamente intimado, o MP reiterou os memoriais já apresentados (mov. 199).
Intimados os acusados, a defesa de JOSÉ CONSTANTINO retificou suas alegações finais, acrescentando, como preliminar, a arguição de nulidade do feito em função da ausência de juntada da decisão que deferiu as cautelares, bem como da integralidade do conteúdo interceptado (mov. 219).
Página 10 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção As demais partes não se manifestaram, de modo que vieram os autos conclusos para sentença (mov. 220). É o relatório.
Decido.
De saída, verifico que o processo está apto para o julgamento, eis que presentes as condições da ação, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Observo que o iter procedimental transcorreu dentro dos limites legais, tendo sido asseguradas às partes todos os direitos previstos em lei e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Primeiramente, passo analisar as preliminares arguidas pelas defesas em suas alegações finais. 1.0 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS DEFESAS 1.1- DA DEFESA DO ACUSADO JOSÉ CONSTANTINO Inicialmente, destaque-se que a defesa de JOSÉ CONSTANTINO JÚNIOR formulou pedido para que as operadoras enviassem informações detalhadas sobre o início e término de cada monitoramento, além dos “extratos digitais” de todos os telefones envolvidos (mov. 3, arquivo 4, fls. 68/97).
Indefiro o pleito por três motivos. Primeiro, em razão da preclusão, já que, ao final da audiência, a defesa foi questionada sobre a necessidade de diligências e nada requereu. Segundo, porque o acesso à integralidade das interceptações pode ser obtido diretamente pela defesa mediante solicitação à 3ª Vara Criminal dos Crimes Contra a Vida, juízo responsável pela concessão das medidas cautelares Página 11 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção compartilhadas para embasar a presente ação penal. Terceiro porque as datas das interceptações, conforme se verá adiante, constam dos próprios autos do processo n. nº 0172384-10.2017.8.09.0175, cujo acesso foi plenamente franqueado a todas as partes (mov. 177).
Superada esta etapa, passo a exame das preliminares. 1.1.1- DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS As defesas de JOSÉ arguiu, preliminarmente, a nulidade da interceptação telefônica uma vez que (1) o deferimento da interceptação não ocorreu no prazo de 24h, já que o magistrado indevidamente solicitou manifestação anterior do Ministério Público; (2) não fora juntado os “autos circunstanciados” que permitam a análise do dia de início e fim de cada monitoramento; (3) não houve fundamentação coerente para justificar a continuidade da interceptação; (4) não fora instaurado incidente de inutilização da interceptação conforme estabelece a lei; e (5) não fora juntada aos autos a integralidade do conteúdo interceptado.
Adianto, desde já, que é o caso de REJEIÇÃO da preliminar.
A extrapolação do prazo de 24 horas para que o magistrado decida sobre a autorização ou não de interceptação telefônica configura mera irregularidade, não invalidando o procedimento investigativo. Página 12 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Esse prazo, previsto no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.296/1996, destina-se a assegurar celeridade na obtenção de autorização judicial para a medida, cujo atraso pode acarretar a perda de informações relevantes à elucidação dos fatos, de modo que a autorização além desse prazo apenas prejudicaria, em tese, a acusação, conforme já mencionou, inclusive o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR OS CRIMES, COM A CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUAS PRORROGAÇÕES. PRODUZIDAS DE ACORDO COM A LEI N. 9.296/96. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO, NA CONDIÇÃO DE PROVA DERIVADA DAS INTERCEPTAÇÕES.
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (…) III - Quanto a determinação das interceptações fora do prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.296/96, é certo, à toda evidência, que a demora na determinação das interceptações prejudica somente quem as requereu e não quem é objeto das interceptações, pois a delonga pode levar ao perdimento de evidências importantíssimas do(s) crime(s) apurado(s), de modo que não se pode acolher tal alegação em favor da defesa, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal. (RHC n. 66.741/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 317 DO CP. ALEGADA ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ART. 4º DA LEI N. 9.296/1996. PRAZO DE 24 Página 13 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção HORAS. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ART. 5º DA LEI N. 9.296/1996. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO INÍCIO DA ESCUTA. DEMORA DE 1 DIA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL.
RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Configura mera irregularidade a inobservância do prazo de 24 horas previsto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996 para o juiz decidir o pedido de interceptação telefônica, por se tratar de prazo impróprio. (STJ - HC: 552604 RO 2019/0376924-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Além disso, o magistrado possui discricionariedade para promover a adequada formação de sua convicção antes de proferir a decisão. Isso inclui a possibilidade de ouvir o Ministério Público, determinar diligências complementares ou requisitar elementos adicionais que julgue necessários. Embora tal procedimento não esteja expressamente previsto na Lei nº 9.296/1996, trata-se de uma decorrência natural da atividade jurisdicional.
Na prática, essa atuação judicial busca assegurar que a decisão sobre medida tão intrusiva como a interceptação telefônica seja amparada em bases sólidas, respeitando o devido processo legal e minimizando eventuais riscos de ilegalidade. Não há, portanto, mácula à legalidade pelo simples fato de o magistrado empregar a prudência e solicitar a manifestação do MP antes de proferir sua decisão.
Página 14 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção A ausência do “auto circunstanciado”, por sua vez, não é elemento que por si só torne nulo o processo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp: 376528 SC 2013/0277111-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2013; STJ - AgRg no AREsp: 1489936 SP 2019/0122154-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). Sua a ausência não traz prejuízo à defesa (CPP, art. 563), pois, ao contrário do que foi sustentado, é possível pelos autos analisar com precisão o início e o término de cada período de monitoramento. O argumento de que não houve fundamentação coerente para justificar a continuidade da interceptação telefônica não encontra respaldo nos autos. As decisões que autorizaram e prorrogaram a medida foram devidamente fundamentadas e baseadas no pleito da Polícia Civil, indicando a imprescindibilidade da interceptação para a investigação de homicídios relacionados à disputa por ponto de tráfico, envolvendo diretamente as pessoas interceptadas. A primeira interceptação, conforme apontou a Autoridade Policial, revelou conexões entre os investigados e outros supostos participantes, o que justificou a necessidade de aprofundar a análise das comunicações. A continuidade da medida, assim, mostrou-se essencial para a coleta de elementos probatórios capazes de esclarecer os fatos, considerando especialmente que os investigados, envolvidos com o tráfico de drogas, frequentemente alteram os números telefônicos, Página 15 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção dificultando a investigação e tornando necessária a continuidade do monitoramento.
A instauração do incidente de inutilização, por sua vez, depende de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, podendo ocorrer “durante o inquérito, a instrução processual ou após esta”, conforme estabelece o art. 9º da Lei n. 9.296/1996. Assim, sua ausência não configura nulidade da interceptação, uma vez que tal procedimento não constitui requisito para a validade da medida.
Ademais, não se cogita, nem foi alegado, como sua ausência pôde prejudicar a defesa do acusado (art. 563 do Código de Processo Penal).
Por fim, diversamente do que sustentado, a lei de interceptação não determinada que seja juntado aos autos a integralidade do conteúdo interceptado, mas tão somente que à defesa seja disponibilizado esse conteúdo, caso assim o requeira, conforme já decidiu o STJ: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de Página 16 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). (...) (HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Destaca-se que, ao contrário do alegado pela defesa, a Polícia Civil nunca afirmou que não possui as gravações em questão. O que foi informado é que não constavam em seus arquivos as decisões judiciais que autorizaram tais interceptações, tratando-se, portanto, de documentos distintos.
No caso em análise, desde a apresentação da denúncia a defesa já poderia ter solicitado e obtido acesso às interceptações telefônicas realizadas. Em outras palavras, desde 2017, quando tais interceptações foram realizadas, era possível obter a integralidade dessas informações, até porque foi disponibilizado algumas partes das degravações realizadas no evento nº 03, arquivo 06, do PDF Integral dos autos digitalizados. Além disso, as mídias relacionadas as ionterceptações foram acostadas aos autos, porém, foram arquivadas na UPJ, face a digitalização do feito. Contudo, essa questão somente foi suscitada em 2024, como fundamento para uma eventual nulidade, configurando o que se convencionou denominar de “nulidade de algibeira”, sob o argumento de uma suposta quebra da cadeia de custódia (AgRg no RHC n. 195.895/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024).
Página 17 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Pelos fundamento exposto, REJEITO a preliminar arguida. 1.2 DOS ACUSADOS GUILHERME DE FARIA SILVA E THAYNARA RODRIGUES GONÇALVES 1.2.1- DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Preliminarmente, a defesa dos acusados sustentaram, tese de nulidade das provas, em razão da suposta violação de domicílio, art. 5º, inc. XI da Constituição Federal, ocorrida no momento da prisão em flagrante do denunciado.
A Constituição Federal, em seu art. 5º garante como direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, porém, os Tribunais Superiores, em diversas manifestações, já se posicionaram sobre a relativização deste direito em determinadas situações.
O próprio texto Constitucional excepciona a inviolabilidade do domicílio, quando o indivíduo estiver em situação flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente, considerada válida a entrada de policiais em residência para realizar busca, mesmo sem mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de situação de flagrante delito.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem decidindo sobre o assunto: Página 18 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DOS FUNDAMENTOS DE CAUTELARIDADE AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO.
PREDICADOS PESSOAIS. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. PANDEMIA COVID-19. 1. Os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo são de natureza permanente, razão pela qual sua consumação se prolonga no tempo.
Assim, enquanto o agente possuir ou mantiver sob sua guarda droga para fins de difusão ilícita e arma de fogo, no interior de sua residência, estaria em estado flagrancial (art. 5°, XI, da CF). 4.
A prisão provisória não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, pois, a própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXI, permite a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5662122-88.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). Grifei No caso em tela, o adentramento na casa se deu em razão de fundada suspeita de flagrante delito, diante das investigações e quebra de sigilo telefônico, bem como para o efetivo cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor dos acusados, momento em que encontraram as drogas e o armamento, configurando o flagrante delito. Página 19 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Deste modo, não prospera da tese de violação de domicílio suscitada pela Defesa dos acusados.
Por fim, cumpre dizer, que por tratar-se o tráfico ilícito de entorpecentes de um crime de natureza permanente, é possível a realização de medidas policiais investigatórias sem prévia autorização de mandado judicial e sem que haja ilicitude das provas obtidas.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR EM IMÓVEL ABANDONADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONCEDIDA À RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO QUE SOMENTE ABRANGE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA TRANSITÓRIA, E O LOCAL DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PROCESSOS EM CURSO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PACIENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS PREJUDICADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Habeas corpus de que não se conhece. ( HC n. 647.969/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021) (Negritei) Dessa forma, restou configurada situação de flagrante delito e, por isso, autorizada constitucionalmente a entrada no domicílio.
Ressalto, que na hipótese do feito, não há nada que leve a crer que os Página 20 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção fatos ocorreram de forma diversa da relatada pelos policiais, pelas razões já expostas.
Oportuno registrar que não há razão para duvidar da veracidade dos relatos dos policiais, em especial porque merecem fé pública em razão da função desempenhada e dos atos praticados serem correlatos à função.
Portanto, legítimo o ingresso na residência, pois não se vislumbra quaisquer ilegalidades na busca domiciliar, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada.
Dando continuidade ao julgamento, passo análise do mérito.
Vislumbrando a organização processual, ressalto que o julgamento será realizado separadamente a cada um dos acusados. 1.0- DO ACUSADO GUILHERME DE FARIA SILVA 1.1 - DO CRIME DE TRÁFICO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 (Lei Antidrogas) Comete o crime tipificado pelo artigo 33 da citada lei, o agente que: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Página 21 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O delito de tráfico é classificado pela doutrina como de ação múltipla ou de conteúdo variado, já que possui vários núcleos do tipo, motivo pelo qual a conduta do agente pode se amoldar em qualquer dos verbos nucleares.
No caso vertente, comprovou-se a materialidade do crime por meio do auto de prisão em flagrante, nota de culpa, registro de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão, relatório médico, laudo definitivo de constatação de drogas, relatório do inquérito policial e laudo de perícia criminal, identificação de drogas e substâncias correlatas.
Importante consignar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, torna-se necessário analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, ocasião em que é imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, I, da Lei 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
Assim, passo a analisar a autoria do delito e demais circunstâncias supramencionadas, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas orais e periciais carreadas aos autos, produzidas sob o crivo do contraditório, inclusive, depoimentos das testemunhas.
Página 22 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Primeiramente, cabe registra, que a objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de drogas é a proteção à saúde pública e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada (porte da droga, ter em depósito, etc.), independente de sua quantidade. É crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano.
Inicialmente, entendo como válidos os depoimentos dos policiais tanto sem sede inquisitorial quanto em juízo, porquanto harmônicos com as demais provas produzidas nos autos. Corroborando as provas coligadas aos autos, o réu, em juízo, alegou ser verdadeiro os fatos narrados, afirmando: “que comercializa drogas; que trafica sim…” Além disso, resta comprovado pelo laudo pericial, que foram apreendidos com o acusado 27,243g de maconha e 199g de cocaína.
Ainda, o acusado Aurélio, em seu interrogatório prestado em juízo, afirmou que; “pegava drogas com o Guilherme; que eu pegava droga com ele para revender; que eu estava preocupado em morrer; que eu estava devendo ele; que ele me ameaçava…” (Vide degravação em anexo) Além do mais, as degravações relacionadas as interceptações telefônicas, demonstram, por meio de diversas conversas entre os acusados e terceiros, que Guilherme era quem fornecia a droga para revenda. Assim, entendo como comprovado que o acusado “tinha em depósito” a droga apreendida, estando, com isso, incurso nas sanções da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Ante o exposto, é notório que o acusado tinha plena ciência da ilicitude de seus atos, pois agiu com consciência e vontade de Página 23 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção realizar o tipo penal, evidenciado pelo animus de obter de lucro fácil com a droga, mesmo que este negue a prática delitiva, sendo, portanto, imperiosa a condenação. 1.2- DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/06 (Lei Antidrogas) De acordo com a denúncia, o acusado liderava associação criminosa voltado ao tráfico de entorpecentes, em conluio com os demais réus, que se associaram para a prática do crime de tráfico de drogas, incindido nas sanções do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Art. 35. Associaram-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.o, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente.
O sujeito passivo primário é o Estado, a coletividade. Secundariamente, o próprio agente que provoca prejuízo a si próprio.
A objetividade jurídica do crime associação ao tráfico ilícito de drogas é a proteção à saúde pública e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada.
Para a configuração típica deste crime, o ânimo associativo há de ser devidamente comprovado, pois é figura integrante do tipo, imprescindível para sua caracterização, demandando-se prova de estabilidade e permanência da associação criminosa.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, quando houver somente indícios, que não se apresentam como Página 24 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção indicativos concludentes da materialidade e autoria do crime de tráfico, não pode ser afirmada a associação.
Nesse pórtico, sobreleva transcrever lição de Renato Brasileiro de Lima: Se se trata de crime contra a paz pública, há de se entender que apenas a associação estável e permanente é capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado. Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art. 35 da Lei no 11.343/06 (in Legislação Criminal Especial Comentada. 2a ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 754 – g.n.) Nesse contexto, em âmbito jurisprudencial, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei de Drogas.
Vejamos: Informativo n. 0509/STJ DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012, e HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012.
HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012. g.n.
Página 25 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção No caso vertente, comprovou-se a materialidade do crime por meio do caderno de investigação, medida cautelar de interceptação telefônica, relatório do inquérito policial, e depoimentos testemunhais prestados em ambas fases processuais.
Quanto à autoria, esta encontra-se cristalina diante do conjunto probatório amealhado ao feito. As interceptações telefônicas realizadas na fase investigativa, bem como a prova oral jurisdicionalizada, apontam com segurança que o acusado estava associado aos demais réus, de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar o tráfico de entorpecentes. Para melhor sedimentar a conclusão supra, colaciono o depoimento prestado pelo Delegado de Polícia THIAGO ALEXANDRE MARTIMIANO DA SILVA, responsável pela conclusão do relatório policial, que detalhou a participação de cada um dos acusados. Vejamos: “(…) que a investigação deu início porque os setores por ele responsável, perceberam que os homicídios do setor, estava com características diferentes do que era; que começou a se matar muito e de maneira parecido; que tinha sempre mais de uma arma, com calibres pesados .40, com muitos disparos; que iniciaram as investigações para vê o que estava acontecendo; que perceberam que ali tinha uma organização criminosa, chefiada pelo Guilherme; que o José Constantino chefiava pela prisão; que logo abaixo dele estavam Renato e Aurélio; que quem executava era Guilherme, Renato e Aurélio; que as outras pessoas traficavam; que perceberam que a ligação era ligada a POG, e comando vermelho; que sabemos Página 26 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção que a POG, esta dividida em PCC e Comando Vermelho; que a maioria das mortes eram por drogas; que era guerra para comandar setores; que o Comando vermelho no mundo inteiro; que eles foram responsáveis pela morte do RO; que ele era o traficante do Dergo; que eles mataram para comandar o local; que também teve o Francisco; que depois quem estava comandado o Dergo era o renato; que mataram outros traficantes conhecidíssimos; que era o Edivaldo Facão; que o Renato matou o Thiago, pelo pelo fato de dívida de drogas; que ele foi morto sem ter nada haver; que o que dar dinheiro a facção é drogas; que o juninho é conhecido como membro da ala B; que ele já foram indiciados por vários delitos de homicídio; que tem algumas conversas extraídas do celular do Renato, falando sobre armas; que a ala B da PGO tem vários lideres; que quada um tem, seus braços que atua em casa região; que isso é um braço da organização; que o juninho era um chefe, que logo após vem Guilherme; que depois vem Renato e Aurélio; que perceberam que Aurélio trafica muito; que ele já participou de alguns homicídios, inclusive, dirigindo; que a Evenly tinha o pretexto de se prostituir, ela traficava drogas e tinha ligação direta com a associação; que ela tinha ligação com Guilherme; que Andréia traficava drogas e ligação com Guilherme; que Thaynara é esposa do Guilherme; que perceberam que ela ameaçava muito as pessoas que estavam devendo; que ela acabava muito falando que fazia parte do comando vermelho; que a Leudimar traficava drogas; que não se recorda o lugar dela na associação; que a Célia traficava e tinha ligação com Aurélio; que a Lorrana não tinha Página 27 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção conhecimento da organização criminosa; que ele vendia drogas porque pegava da Célia; que a Viviane não se recorda; que o Saymom é irmão da Evenly, que embora não tenha conhecimento da associação, vendia droga para a irmã; que o Antônio é uma situação diferente; que ele organizava a logística do povo todo; que ele mototaxista; que pela condição financeira, ele levava droga a mando dos membros; que ele buscava também; que Neilson, ele faz um pequeno tráfico; que ele não tem participação na organização criminosa; que ele é um coitado, faz um pequeno tráfico para esposa Andréia; que depois da primeira fase da operação, o núcleo da associação do Guilherme foi preso e outros cartórios que investigam homicídios continuaram com as investigações e descobriram outros homicídios; que o Constantino é indiciado por diversos homicídios; que tem questões da morte do Thiago, que pode ter haver com o Constantino; que não pode afirmar; que as indiciações decorre da investigação; que tudo liga a Constantino; que o Renato conversava com o José Constantino diretamente; que a Lorrana era ligava a Célia, mas não tinha ligação ao restante do grupo; que não se recorda se ela apareceu nas interceptações; que tinha informações que ela traficava no local do São Francisco; que participou da prisão dela; que sabe que ela estava com 57 porções individuais; que ela tinha embalagem na casa dela para embalar drogas; que no momento que ela foi presa ela falou que traficava, não tinha para onde correr.” Além disso, o próprio acusado, em seu interrogatório, confirma ser traficante e afirma repassar drogas para algumas pessoas Página 28 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção revenderem, corroborando, portanto, com os depoimentos dos policiais civis, ouvidos em juízo, quais por unanimidade, afirmam ser o acusado um dos cabeças do tráfico de drogas na região. Ademais, o Guilherme é citado em diversas conversas interceptadas, onde alguns acusados e terceiros não identificados, citam-no como sendo o chefe da organização (vide arquivos juntados no evento nº, arquivo 06, do PDF Integram dos Autos Digitalizados).
Ainda, a acusada Viviane, em seu interrogatório prestado em sede policial, afirma conhecer Guilherme como sendo a pessoa que comanda o tráfico no São Francisco.
No obstante, a acusada Leudimar, em seu interrogatório prestado em sede policial, afirma ser o acusado é o seu fornecedor de entorpecentes para revenda. Conclui-se, portanto, que as provas colhidas na fase judicial e inquisitória são coesas e uníssonas em apontar o acusado como líder da associação criminosa, tendo sido comprovado que determinava a distribuição das drogas, para que obtivesse sucesso na empreitada criminosa. Diante do exposto, restou comprovado que o acusado tem se associado para a prática do crime de forma habitual, permanente e estável, razão pela qual, a condenação do acusado é medida que se impõe. 1.3- DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003 Por fim, o Douto Órgão Ministerial requereu a condenação do acusado nas sanções previstas nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, in verbis: Página 29 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa Tratam-se de crimes de mera conduta e de perigo abstrato, pois o legislador, ao criminalizar a posse ilegal de armas e munições de uso permitido e restrito, preocupou-se, essencialmente, com o risco que tais condutas, à deriva do controle estatal, representam para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio e a integridade física.
Assim, conforme o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, punem-se essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto, principalmente no caso em exame, em que a aptidão e funcionamento das munições foram atestadas. In casu, verifico que as condutas ocorreram no mesmo contexto fático, não configurando, portanto, o concurso de crimes, mas delito único, atingidos os mesmos bens jurídicos, a paz e a segurança pública, pelo que a infração penal de maior abrangência e gravidade, artigo 16, da Lei nº 10.826/03, absorve a menos grave, artigo 12, da Lei Página 30 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção nº 10.826/03, em observância ao princípio da consunção (STJ - REsp: 1969700 GO 2021/0356977-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 02/02/2022). Sabe-se que o princípio da consunção, trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal. (TALON, 2017).
Segundo Cezar Roberto BITENCOURT (2011, p.226): “Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.” Desta forma denoto que a absolvição do acusado em relação ao delito tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/03 é medida impositiva.
Diante disso, passo a analisar a autoria e materialidade do delito previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03. 1.3.1- DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 16, DA LEI nº 10.826/2003 – AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão e laudo pericial de caracterização e funcionamento das armas de fogo.
Quanto à autoria, entendo que esta restou sobejadamente incontroversa pelos elementos amealhados no feito, mormente pelos Página 31 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção depoimentos colhidos em Juízo, consignando-se que tratam-se de depoimentos seguros e consentâneo com as demais provas colhidas, além da confissão do acusado, qual afirma ser o proprietário do armamento apreendido em sua residência, in verbis: (...)que tem as armas por proteção; que já tentaram me matar; que tem as armas para eu me proteger (…).
Pois bem, no caso concreto, não visualizo a ausência de autoria do acusado.
Em complementação, o laudo de exame pericial em arma de fogo, atesta pela característica da arma de fogo e dos artefatos explosivos (evento nº 03, arquivo 02 e 04, do PDF integral dos autos digitalizados) apreendida e submetidas à perícia que esta estava apta a realizar disparos.
Não há que se falar em desclassificação.
Portanto, comprovada a materialidade e a autoria da conduta que configura o crime previsto no artigo 16, da Lei 10.826/2003, o acusado deve ser condenado pela prática do delito supracitado. 2.0- DO ACUSADO AURÉLIO FABRÍCIO SANTOS PEREIRA 2.1 - DO CRIME DE TRÁFICO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 (Lei Antidrogas) Com o fim de não ser repetitivo, deixo de fundamentar o tipo penal referente ao delito previsto no art. 33, da lei nº 11.343/06, por já ter sido analisado no item 1.1. Desta forma, passo a analisar a autoria e materialidade do delito.
Página 32 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Denoto que a materialidade foi devidamente comprovada por meio das provas coligadas aos autos, bem como por meio do auto de apreensão, laudo definitivo, além das testemunhas ouvidas. Quanto a autoria, denoto pelos depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial, que a declaração dos policiais foram equivalentes em ambas as fases do processo e comprovam a autoria delitiva do tráfico de drogas praticado pelo acusado, além da sua própria confissão, em juízo, in verbis: “que sobre o tráfico, realmente comecei a pegar droga e vender; que estava com minha filha pequena e estava sem emprego; que teve um comércio de jantinha, mas perdeu depois de dois meses; que estava sem amparou e teve que traficar; que também começou a usar drogas; que passou a droga para algumas pessoas me ajudar a vender; (…); que eu só vendia droga; que eu não sou um dos gerentes da associação; que conhecia o Guilherme; que conheceu o Renato de vista; que conhecia o Guilherme da jantinha; que ele ia lá para comer; que começou a pegar droga com o Guilherme; que eu comecei a vender drogas, porque estava tudo difícil; que como morava apenas com a neném precisava de dinheiro; (...); que o cara lá é o Guilherme; que ele me ameaçava; que eu devia R$ 5 mil a ele; que continuo devendo esse dinheiro (...)” Além disso, o acusado Guilherme, em seu interrogatório prestado em juízo, afirma que repassava droga ao acusado Aurélio, para que este pudesse revender: “que o Aurélio tinha um bar no Bairro São Página 33 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Francisco e ia lá; que Aurélio pegava droga comigo; que eu que ligava cobrando”.
Corroborando as provas coligadas aos autos, inclusive a confissão do acusado, é importante ainda mencionar, que as interceptações telefônicas interceptaram diversas conversas, quais comprova o envolvimento do acusado no tráfico de drogas (evento nº 03, arquivo 06, do PDF Integral dos autos digitalizados. Ressalto, ainda, que com ele foi encontrado 03 (três) porções de cocaína, com massa bruta total de 134,408g, além de uma balança de precisão e uma embalagem contendo 100 (cem) unidades de sacos ZIP. Resta claro, portanto, que o acusado tinha plena ciência da ilicitude de seus atos, pois agiu com consciência e vontade de realizar o tipo penal, evidenciado pelo animus de obter de lucro fácil com a droga, mesmo que este negue a prática delitiva, sendo, portanto, imperiosa a condenação. 2.2- DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/06 (Lei Antidrogas) Com o fim de não ser repetitivo, deixo de fundamentar o tipo penal referente ao delito previsto no art. 35, da lei nº 11.343/06, por já ter sido analisado no item 1.2.
No caso vertente, comprovou-se a materialidade do crime por meio do caderno de investigação, medida cautelar de interceptação telefônica, relatório do inquérito policial, e depoimentos testemunhais prestados em ambas fases processuais.
Quanto a autoria delitiva, também resta evidente diante do conjunto probatório amealhado ao feito. Página 34 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção As interceptações telefônicas realizadas na fase investigativa, bem como a prova oral jurisdicionalizada, apontam com segurança que o acusado estava associado aos demais, de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar o tráfico de entorpecentes. Sua função, era fazer a entrega de entorpecentes para os traficantes, intermediando as relações entre estes e o acusado Guilherme, pessoa que fornecia a droga.
Nas interceptações transcritas no relatório policial (ev. 3, arquivo 06, do pdf integral dos autos digitalizados), o acusado aparece por diversas vezes tratando da negociação das drogas com terceiros, fazendo menção sempre ao seu fornecedor.
Passo a colacionar o prints de algumas conversas interceptadas, a fim de corroborar com o alegado: Página 35 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Página 36 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção As provas produzidas, são coesas e seguras a apontar o “iter criminis” perpetrado pelos agentes criminosos, que agiam com divisões de tarefas, vislumbrando “maior organização” da prática do crime de tráfico de drogas. Página 37 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Eis o interrogatório prestado pelo acusado em juízo, transcrito e por vezes parafraseado: (…) que sobre o tráfico, realmente eu comecei a pegar droga e vender; que estava com minha filha pequena e estava sem emprego; que teve um comércio de jantinha, mas perdeu depois de dois meses; que estava sem amparo e teve que traficar; que também começou a usar drogas; que passou a droga para algumas pessoas me ajudar a vender; que nunca tinha sido preso antes; que essa é a primeira vez; que essa questão tá nada a ver; que eu só vendia droga; que eu não sou um dos gerentes da associação; que conhecia o Guilherme; que conheceu o Renato de vista; que conhecia o Guilherme da jantinha; que ele ia lá para comer; que começou a pegar droga com o Guilherme; que eu comecei a vender drogas, porque estava tudo difícil; que como morava apenas com a neném precisava de dinheiro; que não participou da organização criminosa; que apenas vendia droga; que esse cara lá que eu falava era o Guilherme; que eu pegava droga com ele; que eu estava preocupado em morrer; que eu estava devendo ele; que vendi até uns móveis para pagar; que depois que eu mudei para Goiânia que comecei a ter passagem com a polícia; que tem mais duas passagens, uma por droga e outra por homicídio; que traficava para cuidar da família; que depois que saiu da jantinha continuei procurando emprego; que conheceu o Renato no São francisco; que já peguou drogas com ele; que comprou droga do Renato duas vezes; que pagou certinho; que depois comecei a pegar de Guilherme, porque ele passava Página 38 de 162 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia – 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção mais barato; que não sabe da amizade de Guilherme e Renato; que quando aparecia o Guilherme, não aparecia o Renato; que não sabe dizer quem é José Constantino; que o cara lá é o Guilherme; que ele me ameaçava; que eu devia R$ 5 mil a ele; que continuo devendo esse dinheiro (…). É verdade que a defesa requer a absolvição do acusado, alegando insuficiência probatória. No entanto, sem razão. Isto porque, conforme amplamente fundamentad -
05/03/2025 16:39
Informa local em que se encontra
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05/03/2025 16:38
Interposição de Apelação
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05/03/2025 13:51
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4451130 / Para: LORRANA ALVES CAMPOS)
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05/03/2025 13:50
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4451106 / Para: THAYNARA RODRIGUES GONCALVES)
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05/03/2025 13:49
Juntada -> Petição
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05/03/2025 13:48
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4450430 / Para: LEUDIMAR RODRIGUES DA SILVA)
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05/03/2025 13:47
Para Goianira - Central de Mandados (Mandado nº 4450395 / Para: VIVIANE DAS DORES BERTO RIBEIRO)
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05/03/2025 13:45
Para Trindade - Central de Mandados (Mandado nº 4450340 / Para: ANDREIA ROSA PEREIRA DUARTE)
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05/03/2025 13:41
On-line para Adv(s). de NEILSON OLIVEIRA DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/03/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE CONSTANTINO JUNIOR - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/03/2025 13:41
On-line para Adv(s). de JONATAN DA SILVA E SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/03/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/03/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA CRISTIANE DOS SANTOS JACINTO - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/03/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO FABRICIO SANTOS PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/03/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AURELIO PINHEIRO DE ALMEIDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/03/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUILHERME DE FARIA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/03/2025 13:41
Sentenciados sem endereço atualizado
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05/03/2025 13:36
Juntada -> Petição -> Apelação
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05/03/2025 13:36
Juntada -> Petição -> Apelação
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05/03/2025 13:35
Juntada -> Petição -> Apelação
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05/03/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE CONSTANTINO JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 20:20:27)
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05/03/2025 12:32
On-line para Adv(s). de JONATAN DA SILVA E SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 20:20:27)
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05/03/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 20:20:27)
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05/03/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA CRISTIANE DOS SANTOS JACINTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 20:20:27)
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05/03/2025 12:32
On-line para Adv(s). de SAYMON LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 20:20:27)
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05/03/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO FABRICIO SANTOS PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 20:20:27)
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05/03/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LORRANA ALVES CAMPOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 20:20:27)
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05/03/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THAYNARA RODRIGUES GONCALVES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 20:20:27)
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05/03/2025 12:32
On-line para Adv(s). de LEUDIMAR RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 20:20:27)
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05/03/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AURELIO PINHEIRO DE ALMEIDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 20:20:27)
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05/03/2025 12:32
On-line para Adv(s). de NEILSON OLIVEIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 20:20:27)
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05/03/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE DAS DORES BERTO RIBEIRO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 20:20:27)
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05/03/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 20:20:27)
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05/03/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREIA ROSA PEREIRA DUARTE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 20:20:27)
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05/03/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUILHERME DE FARIA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 20:20:27)
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05/03/2025 12:32
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 20:20:27)
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28/02/2025 20:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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08/11/2024 09:06
P/ SENTENÇA
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08/11/2024 09:06
Decurso do prazo - ev 174
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22/10/2024 17:06
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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18/10/2024 15:20
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/10/2024 13:57:59))
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18/10/2024 15:20
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/10/2024 13:57:59))
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18/10/2024 15:20
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/10/2024 13:57:59))
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18/10/2024 15:20
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/10/2024 13:57:59))
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18/10/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE CONSTANTINO JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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18/10/2024 13:34
On-line para Adv(s). de JONATAN DA SILVA E SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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18/10/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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18/10/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA CRISTIANE DOS SANTOS JACINTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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18/10/2024 13:34
On-line para Adv(s). de SAYMON LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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18/10/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO FABRICIO SANTOS PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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18/10/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LORRANA ALVES CAMPOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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18/10/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THAYNARA RODRIGUES GONCALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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18/10/2024 13:34
On-line para Adv(s). de LEUDIMAR RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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18/10/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AURELIO PINHEIRO DE ALMEIDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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18/10/2024 13:34
On-line para Adv(s). de NEILSON OLIVEIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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18/10/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE DAS DORES BERTO RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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18/10/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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18/10/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREIA ROSA PEREIRA DUARTE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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18/10/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUILHERME DE FARIA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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18/10/2024 13:24
Ratifica memoriais
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18/10/2024 13:24
Por MARIA CECÍLIA DE JESUS FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/10/2024 13:57:59))
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17/10/2024 16:41
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/10/2024 13:57:59))
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17/10/2024 16:41
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/10/2024 13:57:59))
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17/10/2024 16:41
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/10/2024 13:57:59))
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17/10/2024 16:40
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/10/2024 13:57:59))
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17/10/2024 15:47
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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17/10/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE CONSTANTINO JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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17/10/2024 15:47
On-line para Adv(s). de JONATAN DA SILVA E SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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17/10/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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17/10/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA CRISTIANE DOS SANTOS JACINTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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17/10/2024 15:47
On-line para Adv(s). de SAYMON LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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17/10/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO FABRICIO SANTOS PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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17/10/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LORRANA ALVES CAMPOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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17/10/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THAYNARA RODRIGUES GONCALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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17/10/2024 15:47
On-line para Adv(s). de LEUDIMAR RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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17/10/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AURELIO PINHEIRO DE ALMEIDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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17/10/2024 15:47
On-line para Adv(s). de NEILSON OLIVEIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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17/10/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE DAS DORES BERTO RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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17/10/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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17/10/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREIA ROSA PEREIRA DUARTE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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17/10/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUILHERME DE FARIA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 13:57:59)
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17/10/2024 14:07
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/10/2024 13:57:59))
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14/10/2024 14:15
Comprovante envio Ofício - 3a. Vara Crimes Dolosos e Tribunal Júri
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14/10/2024 14:12
Ofício(s) Expedido(s)
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14/10/2024 13:57
Decisão -> Outras Decisões
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02/07/2024 12:22
P/ SENTENÇA
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02/07/2024 12:22
Decurso do prazo para defesas - evento 160
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19/06/2024 16:53
Juntada -> Petição
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17/06/2024 18:38
Juntada -> Petição
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12/06/2024 12:40
Ciente da resposta ao ofício - aguarda manifestação
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12/06/2024 12:37
Por Fabiano de Sousa Naves (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (06/06/2024 19:00:28))
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10/06/2024 13:24
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 06/06/2024 19:00:28)
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07/06/2024 18:14
comprovante remessa Oficio Vara Execução de Formosa (resposta à solicitação)
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07/06/2024 18:07
Ofício(s) Expedido(s)
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07/06/2024 16:06
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (06/06/2024 19:00:28))
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07/06/2024 16:05
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (06/06/2024 19:00:28))
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07/06/2024 16:05
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (06/06/2024 19:00:28))
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07/06/2024 16:05
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (06/06/2024 19:00:28))
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07/06/2024 16:04
Manifestação
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07/06/2024 15:18
On-line para Adv(s). de JONATAN DA SILVA E SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 06/06/2024 19:00:28)
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07/06/2024 15:18
On-line para Adv(s). de NEILSON OLIVEIRA DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 06/06/2024 19:00:28)
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07/06/2024 15:16
Certidão de Autuação dos Autos de Restituição - em apenso
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07/06/2024 15:01
Bloqueio evento 155
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07/06/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE CONSTANTINO JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 06/06/2024 19:00:28)
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07/06/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 06/06/2024 19:00:28)
-
07/06/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA CRISTIANE DOS SANTOS JACINTO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 06/06/2024 19:00:28)
-
07/06/2024 14:41
On-line para Adv(s). de SAYMON LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 06/06/2024 19:00:28)
-
07/06/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO FABRICIO SANTOS PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 06/06/2024 19:00:28)
-
07/06/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LORRANA ALVES CAMPOS (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 06/06/2024 19:00:28)
-
07/06/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THAYNARA RODRIGUES GONCALVES (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 06/06/2024 19:00:28)
-
07/06/2024 14:41
On-line para Adv(s). de LEUDIMAR RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 06/06/2024 19:00:28)
-
07/06/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AURELIO PINHEIRO DE ALMEIDA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 06/06/2024 19:00:28)
-
07/06/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE DAS DORES BERTO RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 06/06/2024 19:00:28)
-
07/06/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 06/06/2024 19:00:28)
-
07/06/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREIA ROSA PEREIRA DUARTE (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 06/06/2024 19:00:28)
-
07/06/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUILHERME DE FARIA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 06/06/2024 19:00:28)
-
07/06/2024 14:40
Certidão e baixa - SAME ARAUJO SILVA
-
06/06/2024 19:00
Decisão - deferimento e determinações.
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22/04/2024 15:58
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 16:30
P/ DESPACHO
-
06/03/2024 13:35
PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RATIFICA MEMORIAIS
-
06/03/2024 13:35
Por Fabiano de Sousa Naves (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/03/2024 13:31:34))
-
05/03/2024 15:26
Promotor Responsável Desabilitado: Cyro Terra Peres
-
05/03/2024 15:26
Promotor Responsável Habilitado: Fabiano de Sousa Naves
-
05/03/2024 15:02
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/03/2024 13:31:34)
-
05/03/2024 13:31
Goiânia - 1ª UPJ Varas dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 11ª (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Thiago Cruvinel Santos
-
05/03/2024 13:31
Redistribuição
-
05/03/2024 13:22
Redistribuição - Conflito de competência provido
-
04/03/2024 12:49
Defensor Responsável Anterior: SAULO CARVALHO DAVID <br> Defensor Responsável Atual: ANNA LINA BARIANI ARAUJO
-
27/02/2024 13:00
Por Everaldo Sebastião de Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (26/01/2024 18:19:44))
-
27/02/2024 10:13
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara Relativa Organização Criminosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 26/01/2024 18:19:44)
-
17/02/2024 20:50
Processo baixado à origem/devolvido
-
17/02/2024 20:50
Processo baixado à origem/devolvido
-
17/02/2024 20:50
transitado em julgado no dia 15/02/24
-
01/02/2024 14:50
Comprovantes de Leitura de Malote Digital do JD Suscitante e do JD Suscitado
-
29/01/2024 13:47
Comprovante de Envio de Malote Digital ao JD. Suscitante e JD. Suscitado
-
29/01/2024 13:14
Por Sergio Abinagem Serrano (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (26/01/2024 18:19:44))
-
26/01/2024 18:20
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 26/01/2024 18:19:44)
-
26/01/2024 18:19
(Sessão do dia 22/01/2024 10:00)
-
26/01/2024 18:19
(Sessão do dia 22/01/2024 10:00)
-
13/12/2023 14:48
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 22/01/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Conflito de Jurisdição)
-
05/12/2023 11:28
Defensor Responsável Anterior: ANNA LINA BARIANI ARAUJO <br> Defensor Responsável Atual: SAULO CARVALHO DAVID
-
06/11/2023 19:12
P/ O RELATOR
-
06/11/2023 18:55
Parecer.
-
25/10/2023 15:14
Por Sergio Abinagem Serrano (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/10/2023 15:32:14))
-
19/10/2023 11:06
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Sergio Abinagem Serrano
-
18/10/2023 15:33
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/10/2023 15:32:14)
-
18/10/2023 15:32
VISTA À PGJ
-
05/10/2023 16:43
P/ O RELATOR
-
05/10/2023 16:42
Seção Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
-
05/10/2023 16:42
Certidão Expedida
-
05/10/2023 16:41
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Conflito de Jurisdição)
-
05/10/2023 16:29
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Donizete Martins de Oliveira
-
05/10/2023 16:29
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Donizete Martins de Oliveira
-
05/10/2023 16:28
Remessa ao TJGO
-
02/10/2023 12:51
Por Wanessa de Andrade Orlando (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/09/2023 14:20:31))
-
29/09/2023 15:16
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/09/2023 14:20:31))
-
29/09/2023 15:16
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/09/2023 14:20:31))
-
29/09/2023 15:15
Desabilitação DPE-GO
-
28/09/2023 14:51
MP Responsável Anterior: Wanessa de Andrade Orlando <br> MP Responsável Atual: Wanessa de Andrade Orlando
-
28/09/2023 14:20
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara Relativa Organização Criminosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/09/2023 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE CONSTANTINO JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/09/2023 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/09/2023 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA CRISTIANE DOS SANTOS JACINTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/09/2023 14:20
On-line para Adv(s). de SAYMON LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/09/2023 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO FABRICIO SANTOS PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/09/2023 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LORRANA ALVES CAMPOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/09/2023 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THAYNARA RODRIGUES GONCALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/09/2023 14:20
On-line para Adv(s). de LEUDIMAR RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/09/2023 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AURELIO PINHEIRO DE ALMEIDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/09/2023 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE DAS DORES BERTO RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/09/2023 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/09/2023 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREIA ROSA PEREIRA DUARTE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/09/2023 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUILHERME DE FARIA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/09/2023 14:20
Decisão -> Outras Decisões
-
03/04/2023 18:52
P/ DECISÃO
-
31/03/2023 19:52
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
31/03/2023 19:51
Por ANTÔNIO DE PÁDUA FREITAS JUNIOR (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/03/2023 15:10:14))
-
24/03/2023 15:43
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANTÔNIO DE PÁDUA FREITAS JUNIOR
-
24/03/2023 15:10
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara Relativa Organização Criminosa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/03/2023 15:10:14)
-
24/03/2023 15:10
Goiânia - UPJ da Vara Relativa Organização Criminosa (Normal) - Distribuído para: PLACIDINA PIRES
-
24/03/2023 15:10
Reddistribuição normal - direcionada serventia.
-
23/03/2023 16:22
Goiânia - UPJ da Vara Relativa Organização Criminosa (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: PLACIDINA PIRES
-
23/03/2023 16:22
certidão
-
22/03/2023 17:26
Juntada -> Petição
-
21/03/2023 20:19
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (21/03/2023 16:46:53))
-
21/03/2023 20:19
Por (Polo Passivo) ANNA LINA BARIANI ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (21/03/2023 16:46:53))
-
21/03/2023 18:34
Por Fabiano de Sousa Naves (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (21/03/2023 16:46:53))
-
21/03/2023 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE CONSTANTINO JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 21/03/2023 16:46:53)
-
21/03/2023 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 21/03/2023 16:46:53)
-
21/03/2023 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA CRISTIANE DOS SANTOS JACINTO (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 21/03/2023 16:46:53)
-
21/03/2023 18:09
On-line para Adv(s). de SAYMON LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 21/03/2023 16:46:53)
-
21/03/2023 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO FABRICIO SANTOS PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 21/03/2023 16:46:53)
-
21/03/2023 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LORRANA ALVES CAMPOS (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 21/03/2023 16:46:53)
-
21/03/2023 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THAYNARA RODRIGUES GONCALVES (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 21/03/2023 16:46:53)
-
21/03/2023 18:09
On-line para Adv(s). de LEUDIMAR RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 21/03/2023 16:46:53)
-
21/03/2023 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AURELIO PINHEIRO DE ALMEIDA (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 21/03/2023 16:46:53)
-
21/03/2023 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE DAS DORES BERTO RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 21/03/2023 16:46:53)
-
21/03/2023 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 21/03/2023 16:46:53)
-
21/03/2023 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREIA ROSA PEREIRA DUARTE (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 21/03/2023 16:46:53)
-
21/03/2023 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUILHERME DE FARIA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 21/03/2023 16:46:53)
-
21/03/2023 18:09
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 21/03/2023 16:46:53)
-
21/03/2023 16:46
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
18/01/2023 15:20
Defensor Responsável Anterior: THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO <br> Defensor Responsável Atual: ANNA LINA BARIANI ARAUJO
-
18/01/2023 15:20
Defensor Responsável Anterior: THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO <br> Defensor Responsável Atual: ANNA LINA BARIANI ARAUJO
-
16/12/2022 17:36
Defensor Responsável Anterior: ANNA LINA BARIANI ARAUJO <br> Defensor Responsável Atual: THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO
-
16/12/2022 10:53
Defensor Responsável Anterior: THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO <br> Defensor Responsável Atual: ANNA LINA BARIANI ARAUJO
-
16/12/2022 10:53
Defensor Responsável Anterior: THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO <br> Defensor Responsável Atual: ANNA LINA BARIANI ARAUJO
-
25/11/2022 10:36
Juntada de Procuração do Sr. Guilherme De Faria Silva
-
29/09/2022 14:24
P/ SENTENÇA
-
16/09/2022 15:44
P/ DESPACHO
-
15/09/2022 23:50
Juntada -> Petição -> Parecer
-
12/09/2022 03:17
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/09/2022 15:29:36))
-
02/09/2022 15:29
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/09/2022 15:29:36)
-
02/09/2022 15:29
Juntada - antecedentes criminais
-
31/05/2022 15:57
Juntada -> Petição
-
31/05/2022 12:54
Por LEILA MARIA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2022 16:40:48))
-
31/05/2022 12:39
MP Responsável Anterior: LEILA MARIA DE OLIVEIRA <br> MP Responsável Atual: LEILA MARIA DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 16:52
On-line para Goiânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/05/2022 16:40:48)
-
30/05/2022 16:40
Despacho -> Mero Expediente
-
26/05/2022 14:05
P/ SENTENÇA
-
26/05/2022 14:04
Certidão de antecedentes Criminais- todos os acusados
-
25/11/2021 17:44
Meta 2
-
12/08/2021 17:09
Cumprimento determinação (evento 33)
-
10/08/2021 14:21
Decisão -> Outras Decisões
-
02/08/2021 14:12
P/ DESPACHO
-
13/07/2021 18:04
Habilitação
-
13/07/2021 17:38
Juntada de procuração
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28/06/2021 14:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LORRANA ALVES CAMPOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/06/2021 17:08:34)
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25/06/2021 17:08
Decisão -> Outras Decisões
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21/06/2021 14:51
P/ DESPACHO
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09/06/2021 14:34
Juntada -> Petição
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07/06/2021 10:55
Por LEILA MARIA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/05/2021 17:00:37))
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02/06/2021 17:22
On-line para Goiânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/05/2021 17:00:37)
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31/05/2021 14:19
Despacho -> Mero Expediente
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25/05/2021 14:16
P/ DECISÃO
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13/05/2021 17:00
requerimento Ministério Público - evento 18
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29/04/2021 12:18
Decisão -> Outras Decisões
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22/04/2021 14:35
P/ DECISÃO
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16/04/2021 18:55
Manifestação
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09/04/2021 17:34
Por LEILA MARIA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/04/2021 14:20:18))
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09/04/2021 16:09
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: LEILA MARIA DE OLIVEIRA
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09/04/2021 14:41
On-line para Goiânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/04/2021 14:20:18)
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08/04/2021 14:20
Despacho -> Mero Expediente
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05/04/2021 15:28
P/ DECISÃO
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24/03/2021 14:59
Certidão de antecedentes criminais.
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19/03/2021 15:36
Despacho -> Mero Expediente
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16/03/2021 17:26
P/ DECISÃO
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05/03/2021 13:55
Ofício 641/2021 resposta ao Ofício 13/2021
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01/02/2021 16:50
Comprovante recebimento oficio
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18/01/2021 15:40
Ofício(s) Expedido(s)
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15/12/2020 16:15
Relação de Memoriais apresentados
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03/12/2020 17:53
Ofício OAB - Processo Disciplinar - Paulo Roberto
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16/11/2020 12:45
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0219100.95.2017.8.09.0175&DataAudiencia=20.***.***/1400-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a> 20/02/2018 - 14:00
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16/11/2020 12:45
Goiânia - 1ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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16/11/2020 12:45
Histórico Processo Físico
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16/11/2020 12:45
Goiânia - 1ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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16/11/2020 12:45
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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