TJGO - 6103571-19.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 16:44
Processo Arquivado
-
05/03/2025 16:43
Oficio de Envio de Certidão de Transito em HC
-
05/03/2025 16:43
Transitado em Julgado
-
05/03/2025 16:42
EDIÇÃO Nº 4133 - SEÇÃO I, Publicação: quarta-feira, 12/02/2025
-
11/02/2025 16:15
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Não Concessão (07/02/2025 18:17:53))
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende HABEAS CORPUS Nº 6103571-19.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: EDUARDO VIEIRA MESQUITA E OUTRO PACIENTE: LUCIANA DE CASTRO FERREIRA E SILVA RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO E VOTO Os advogados Eduardo Vieira Mesquita e Paulo Fernando Chadú Ribeiro Borges, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetram ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUCIANA DE CASTRO FERREIRA E SILVA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, Dr.
Luciano Borges da Silva. Extrai-se dos autos que a paciente figura como querelada pela suposta prática dos delitos previstos pelos arts. 138 e 141, do Código Penal Brasileiro (calúnia e injúria), supostamente praticados em desfavor de Tiago Gomes de Oliveira. Na queixa-crime, o querelante Tiago narra que Luciana de Castro Ferreira e Silva compartilhou, por meio de sua rede social no Instagram, publicação que imputava a ele a prática de diversos crimes (estupro, estupro de vulnerável, ameaça, violência doméstica, dentre outros), chamando-o de “estuprador”, fatos esses que, supostamente, teriam sido praticados em desfavor de uma amiga de Luciana, e também outras vítimas.
Com base em tal publicação que reputou ofensiva, Tiago apresentou a queixa-crime em face de Luciana, afirmando ter ela incorrido nas condutas punidas pelos arts. 138 e 141, ambos do Código Penal Brasileiro. Irresignada, a querelada, por seus advogados, impetra a presente ordem de habeas corpus, indicando que padece constrangimento ilegal pela ausência de procuração com poderes especiais, outorgada pelo querelante aos advogados nos autos principais, para o oferecimento da queixa-crime, o que ocasiona a extinção da punibilidade pela decadência. Argumenta a inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, porquanto outras pessoas também repostaram a notícia da suposta prática criminosa, havendo outros envolvidos que também devem ser demandados pela queixa-crime, nos termos do disposto pelos arts. 48 e 49, do Código Penal Brasileiro. Pede, assim, pela concessão da ordem liminar de habeas corpus, para “que seja suspensa a ação penal de 1.º grau; incluindo-se a AIJ, designada para o dia 16-12-2024”; e, no mérito, “requer-se a declaração de nulidade da ação penal de 1.º grau; por falta de procuração com poderes específicos; sem menção ao fato a ser imputado em juízo; sem o nome da PACIENTE-QUERELADA; com a consequente extinção da punibilidade pela Decadência;(...) Subsidiariamente; requer-se a nulidade da ação penal de 1.º grau; por inobservância do Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada; já que narra uma suposta conduta praticada por 02 (duas) pessoas e a queixa é oferecida exclusivamente em face da PACIENTE-QUERELADA.” Os autos foram distribuídos à Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, mov. 02, que indeferiu o pedido liminar, mov. 05. A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr.
Vinícius Jacarandá Maciel, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 11). Designada data para a sessão de julgamento, a Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira declarou-se suspeita, mov. 28, ocasião em que os autos foram redistribuídos a esta relatoria. É o relatório. Passo ao voto. Conforme relatado, buscam os impetrantes a concessão da ordem em benefício da paciente LUCIANA DE CASTRO FERREIRA E SILVA, sob a alegação de que padece constrangimento ilegal, ao argumento de i) ausência de procuração com poderes especiais nos autos principais, para o oferecimento da queixa-crime, o que ocasiona a extinção da punibilidade pela decadência; ii) inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, porquanto outras pessoas também repostaram a notícia da prática criminosa. Contextualização Rememorando os fatos, tem-se que a paciente figura como querelada pela suposta prática dos delitos previstos pelos arts. 138 e 141, do Código Penal Brasileiro (calúnia e injúria), supostamente praticados em desfavor de Tiago Gomes de Oliveira. Na queixa-crime, o querelante narra que Luciana de Castro Ferreira e Silva compartilhou, por meio de sua rede social no Instagram, publicação que imputava a ele diversos crimes, incorrendo nas condutas punidas pelos arts. 138 e 141, ambos do Código Penal Brasileiro. 1.
Da alegada ausência de procuração específica e o trancamento da ação penal Embora os impetrantes indiquem a necessidade de declaração de nulidade da ação penal (trancamento da ação penal) em razão da ausência de procuração com poderes especiais, do compulso dos autos originários vê-se que a queixa-crime foi oferecida no dia 10/10/2024 e, na ocasião, o querelante anexou procuração sem as especificidades exigidas pelo art. 44 do Código de Processo Penal, não elencados os poderes especiais para a propositura da queixa-crime. Contudo, já no dia 16/10/2024 a mencionada irregularidade foi sanada, com a juntada de instrumento procuratório adequado, como se verifica da mov. 07, doc. 02, não havendo falar, portanto, em mácula capaz de nulificar o processo ou desencadear o trancamento da ação penal. No mesmo sentido, o entender do Superior Tribunal de Justiça: “(…) A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, na procuração relativa ao art. 44 do Código de Processo Penal, "não é preciso que haja a descrição pormenorizada da ofensa irrogada, bastando a indicação do crime ao qual o fato se adequa" (AgRg no AREsp n. 2.348.450/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.). 2.
No caso, não obstante a procuração apresentada pela querelante tenha se mostrado inicialmente viciada pela ausência de descrição do fato tido por delituoso, em ofensa ao disposto no art. 44 do CPP, houve juntada posterior, antes da prolação da sentença, de instrumento procuratório que devidamente preencheu os requisitos legais. 3. "Omissões ou irregularidades da procuração outorgada pelo querelante, com exceção daquelas que se refiram à legitimatio ad causam, podem ser sanadas a qualquer tempo, consoante dispõe o art. 569 do Código de Processo Penal [...] (REsp 494.814/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 01/02/2005, p. 594)" - RHC n. 93.546/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018; nessa linha, "[a] falta de menção ao fato delituoso na procuração configura defeito sanável a qualquer tempo pois não interfere na legitimatio ad causam" (HC 131.078/PI, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 14/2/2013). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 910.510/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ora, a declaração de nulidade da ação penal, ou seu trancamento, é medida judicial anômala e extrema, porquanto, ante o fato de que a persecutio criminis justifica-se com a simples notícia de evento com características de tipicidade, a interrupção/encerramento do processo penal somente é admissível quando não houver qualquer “probabilidade de condenação efetiva” (PACHECO, Denilson Feitoza.
Direito Processual Penal. 5ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2008. p. 224). Desse modo, sanada a irregularidade da procuração, em análise preliminar dos fatos que ensejaram a ação penal proposta em desfavor da paciente, observo a presença de justa causa para a instauração do processo penal, pelo que a impetração não merece acolhida neste ponto. Dessarte, não sendo possível atestar, de plano, a falta de justa causa para a ação penal, incabível, nesta via, o seu trancamento, tampouco declaração de nulidade, porquanto superada. 2.
Ofensa ao princípio da indivisibilidade A segunda alegação dos impetrantes diz respeito à aventada ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal originária diante do não oferecimento da queixa também contra outras supostas pessoas envolvidas. Contudo, os impetrantes deixaram de indicar quem seriam essas outras pessoas envolvidas na divulgação dos fatos criminosos imputados ao querelante, limitando-se a dizer “Ou o QUERELANTE processa judicialmente todas as pessoas supostamente envolvidas com o fato; ou não processa ninguém”, indefinição que obsta o acolhimento da exigência de inclusão de terceiros – indefinidos – nos autos da ação penal originária. Por sua vez, consta da queixa-crime o vídeo publicado pela querelada, ora paciente, por meio do qual ela afirma, reiteradamente, que o querelante – inclusive mediante exposição de seu rosto, documento de identidade e outras fotos – teria cometido diversos crimes em contexto de gênero, inclusive, estupro. Nessa ordem de ideias, a hipótese dos autos, ao menos por ora, não evidencia ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação pela não inclusão de pessoas que não foram especificadas.
Ademais, trata-se de questão que demanda aprofundado exame do acervo fático probatório, que é inviável na estreita via do habeas corpus. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INJÚRIA.
ATUAÇÃO EX OFFICIO DO MAGISTRADO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TESES NÃO ACOLHIDAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...)” 2.
Narrados os fatos, constando os supostos xingamentos proferidos pela querelada, as declarações da suposta vítima e das testemunhas, o exame relacionado à suficiência dos elementos para caracterizar os crimes em questão, inclusive com análise do dolo da autora das palavras proferidas e do contexto do conflito (animus injuriandi), é celeuma a ser aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução processual. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.147/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Assim, ao revés do alegado pelos impetrantes, não se evidencia constrangimento ilegal passível de reparação por esta via mandamental. Dispositivo Diante do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, CONHEÇO DA ORDEM MANDAMENTAL E A DENEGO. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) B2/01 HABEAS CORPUS Nº 6103571-19.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: EDUARDO VIEIRA MESQUITA E OUTRO PACIENTE: LUCIANA DE CASTRO FERREIRA E SILVA RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa.
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA NA QUEIXA-CRIME.
IRREGULARIDADE SANADA.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Os advogados impetrantes impetraram habeas corpus em favor da paciente, arguindo constrangimento ilegal em ação penal privada na qual ela figura como querelada pela suposta prática dos crimes de calúnia e injúria (arts. 138 e 141 do Código Penal), relacionados a publicação em rede social.
Alegaram nulidade processual por ausência de procuração específica na queixa-crime, ensejando a extinção da punibilidade pela decadência, bem como afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
A liminar foi indeferida pelo relator inicial.
Após redistribuição por suspeição, o presente habeas corpus foi analisado pelo relator atual.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência inicial de procuração específica na queixa-crime enseja o trancamento da ação penal; (ii) saber se houve afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada pela ausência de inclusão de terceiros supostamente envolvidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à ausência inicial de procuração específica, foi constatado que a irregularidade foi sanada com a juntada de procuração adequada antes da prolação de sentença, conforme permitido pelo art. 569 do Código de Processo Penal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam a possibilidade de regularização em momento oportuno. 4.
Sobre o princípio da indivisibilidade, os impetrantes não indicaram de forma precisa os terceiros supostamente envolvidos, inviabilizando a análise de eventual mácula.
Além disso, a avaliação dessa questão demandaria incursão probatória inadequada ao habeas corpus. 5.
Jurisprudência consolidada afirma que omissões sanáveis e questões que requerem análise probatória não configuram constrangimento ilegal a ser reparado por meio de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 750.147/SP; STF, HC 224605/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “A ausência inicial de procuração específica na queixa-crime constitui irregularidade sanável, desde que corrigida antes da sentença, nos termos do art. 569 do CPP.
Questões relacionadas à indivisibilidade da ação penal privada, sem elementos concretos que permitam análise, não configuram constrangimento ilegal na via do habeas corpus.” __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVII, LIV e LXVIII.
Código de Processo Penal, arts. 44, 48, 49 e 569.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.147/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas.
STJ, AgRg nos EDcl no HC 910.510/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro.
STF, HC 224605/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 6103571-19.2024.8.09.0000 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 04 de fevereiro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Esteve presente e fez sustentação oral o advogado do paciente, Dr.
Paulo Fernando Chadu Ribeiro Borges, OAB/GO 22447. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 04 de fevereiro de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) Ementa.
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA NA QUEIXA-CRIME.
IRREGULARIDADE SANADA.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Os advogados impetrantes impetraram habeas corpus em favor da paciente, arguindo constrangimento ilegal em ação penal privada na qual ela figura como querelada pela suposta prática dos crimes de calúnia e injúria (arts. 138 e 141 do Código Penal), relacionados a publicação em rede social.
Alegaram nulidade processual por ausência de procuração específica na queixa-crime, ensejando a extinção da punibilidade pela decadência, bem como afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
A liminar foi indeferida pelo relator inicial.
Após redistribuição por suspeição, o presente habeas corpus foi analisado pelo relator atual.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência inicial de procuração específica na queixa-crime enseja o trancamento da ação penal; (ii) saber se houve afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada pela ausência de inclusão de terceiros supostamente envolvidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à ausência inicial de procuração específica, foi constatado que a irregularidade foi sanada com a juntada de procuração adequada antes da prolação de sentença, conforme permitido pelo art. 569 do Código de Processo Penal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam a possibilidade de regularização em momento oportuno. 4.
Sobre o princípio da indivisibilidade, os impetrantes não indicaram de forma precisa os terceiros supostamente envolvidos, inviabilizando a análise de eventual mácula.
Além disso, a avaliação dessa questão demandaria incursão probatória inadequada ao habeas corpus. 5.
Jurisprudência consolidada afirma que omissões sanáveis e questões que requerem análise probatória não configuram constrangimento ilegal a ser reparado por meio de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 750.147/SP; STF, HC 224605/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “A ausência inicial de procuração específica na queixa-crime constitui irregularidade sanável, desde que corrigida antes da sentença, nos termos do art. 569 do CPP.
Questões relacionadas à indivisibilidade da ação penal privada, sem elementos concretos que permitam análise, não configuram constrangimento ilegal na via do habeas corpus.” __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVII, LIV e LXVIII.
Código de Processo Penal, arts. 44, 48, 49 e 569.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.147/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas.
STJ, AgRg nos EDcl no HC 910.510/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro.
STF, HC 224605/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli. -
10/02/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana De Castro Ferreira E Silva - Paciente (Referente à Mov. Não Concessão - 07/02/2025 18:17:53)
-
10/02/2025 14:58
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Concessão - 07/02/2025 18:17:53)
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07/02/2025 18:17
(Sessão do dia 04/02/2025 13:00)
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04/02/2025 15:55
(Sessão do dia 04/02/2025 13:00)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 17:23
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/02/2025 15:29:52))
-
03/02/2025 17:22
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (31/01/2025 12:07:13))
-
03/02/2025 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana De Castro Ferreira E Silva - Paciente (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/02/2025 15:29:52)
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03/02/2025 15:29
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/02/2025 15:29
Link Sessão Presencial / Pauta
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03/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
31/01/2025 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana De Castro Ferreira E Silva - Paciente (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 31/01/2025 12:07:13)
-
31/01/2025 12:07
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 31/01/2025 12:07:13)
-
31/01/2025 12:07
(Sessão do dia 04/02/2025 13:00:00)
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30/01/2025 18:21
Incluir em pauta presencial oportuna
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30/01/2025 11:34
P/ O RELATOR
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30/01/2025 10:24
DEFESA. IMPUGNA PAUTA VIRTUAL
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23/01/2025 17:30
P/ O RELATOR
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22/01/2025 16:05
P/ DECISÃO
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22/01/2025 16:04
Processo redistribuído na própria Serventia. Distribuído para: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE (3ª Câmara Criminal - DES. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE)
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21/01/2025 18:24
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/01/2025 16:20:47))
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21/01/2025 15:08
P/ O RELATOR
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21/01/2025 15:08
(Sessão do dia 21/01/2025 13:00)
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20/01/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana De Castro Ferreira E Silva - Paciente (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/01/2025 16:20:47)
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20/01/2025 16:20
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/01/2025 16:20
Link da Sessão Presencial / Pauta
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13/01/2025 12:49
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 21/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 21/01/2025 13:00)
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18/12/2024 17:01
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (17/12/2024 11:50:00))
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17/12/2024 17:55
Orientações Sustentação Oral
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17/12/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana De Castro Ferreira E Silva - Paciente (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 17/12/2024 11:50:00)
-
17/12/2024 17:55
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 17/12/2024 11:50:00)
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17/12/2024 17:55
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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11/12/2024 12:38
P/ O RELATOR
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11/12/2024 12:30
Memoriais de DEFESA. Impugna pareer do MP.
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10/12/2024 18:55
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (06/12/2024 15:13:52))
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10/12/2024 18:54
parecer
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09/12/2024 12:02
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Vinicius Jacarandá Maciel
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06/12/2024 15:28
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/12/2024 15:13:52)
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06/12/2024 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana De Castro Ferreira E Silva - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/12/2024 15:13:52)
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06/12/2024 15:27
Saneamento de Dados
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06/12/2024 15:13
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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04/12/2024 16:39
P/ O RELATOR
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04/12/2024 16:39
Certidão Expedida
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04/12/2024 16:20
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
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04/12/2024 16:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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