TJGO - 5998152-51.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:47
Processo Arquivado
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28/03/2025 13:47
Transito em Julgado da Sentença retro.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5998152-51.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoRequerente: ANDREA MACIEL DE ARAUJO SOUZARequerido: Tropical Consultoria Em Administracao De Imoveis LtdaSENTENÇA A decisão que negou o pedido de gratuidade de justiça está registrada no evento N° 11.Intimada a parte autora para recolher as custas iniciais (evento n. 16), esta deixou o prazo transcorrer in albis, conforme se extrai da certidão de evento n. 18.Após, vieram os autos conclusosÉ o breve relatório.
DECIDO.Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil:"Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze (15) dias."Aplicável, pois, à espécie, a cominação do dispositivo legal acima enfocado, pois intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais (evento n. 16), a parte autora não atendeu à determinação judicial (evento n. 18).Consigno, por oportuno, que, no caso de cancelamento da distribuição, desnecessária a intimação pessoal da parte demandante, por força do mencionado artigo 290 do CPC.É nesse sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESCABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Apresenta-se escorreita a sentença atacada que, diante da inércia da parte autora em emendar a exordial, comprovando o pagamento das custas complementares, determinou o cancelamento da distribuição com respaldo no artigo 290 da Norma Processual Civil.
No âmbito da alegação de que deveria ser intimado pessoalmente para promover o recolhimento das custas complementares, razão não assiste, pois no caso de cancelamento da distribuição, com espeque no artigo 290 do Código de Processo Civil, não há que se falar em intimação pessoal parte. 2.
Uma vez que não foram fixados honorários sucumbenciais, descabe majoração, e ou arbitramento, na fase recursal, considerando que não houve a triangularização processual com a citação da parte ré e a inicial sequer foi recebida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5000429-33.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2021, DJe de 28/01/2021) (negrito inserido)APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1.
A parte autora deve recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
O cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal da parte autora. 3.
Para a extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, II e III), é necessária a prévia intimação do advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, Apelação (CPC) 0397666-07.2014.8.09.0067, Rel.
Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2020, DJe de 23/06/2020) (negrito inserido) Ante o exposto, aos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento destes autos.Sem custas, por força artigo 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, incluído pelo Provimento N.º 04/2019, de 06 de maio de 2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás.Caso haja interposição de apelação, cite-se a parte ré para responder o recurso (CPC, art. 331, § 1º).Interposta a apelação e considerando que não existe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo sem manifestação do(a) recorrido(a) e após certificado o ato ou apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Publique-se.
Registre-se.
Intime-seGoiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito07 -
27/02/2025 21:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREA MACIEL DE ARAUJO SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:
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27/02/2025 21:57
Cancelamento da Distribuição
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12/02/2025 15:53
P/ SENTENÇA
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12/02/2025 15:52
CERTIDÃO PRAZO DECORRIDO
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12/12/2024 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREA MACIEL DE ARAUJO SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/12/2024 11:34
CERTIDAO - INTIMAÇÃO DO AUTOR - Recolher Guia Inicial Complementar
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07/11/2024 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREA MACIEL DE ARAUJO SOUZA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/11/2024 11:51
custas iniciais parceladas - recolher a 1ª
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06/11/2024 17:46
outros
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06/11/2024 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREA MACIEL DE ARAUJO SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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06/11/2024 16:11
INDEFERE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/10/2024 12:33
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/10/2024 11:36
OUTROS
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30/10/2024 00:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREA MACIEL DE ARAUJO SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/10/2024 00:11
Despacho - COMPROVAR GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/10/2024 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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28/10/2024 16:13
Autos Conclusos
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28/10/2024 16:13
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Dependente) - Distribuído para: Leonardo Naciff Bezerra
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28/10/2024 16:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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