TJGO - 5140769-36.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5140769-36.2025.8.09.0174Requerente: Euradia Lima Barros018.932.835-50Requerido: Banco Agibank S.a10.664.513/0001-50Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eurádia Lima Barros em face de Banco Agibank, ambos qualificados nos autos.Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria perante a Previdência Social (INSS), e que procurou a ré com o intuito de contratar empréstimo consignado, porém posteriormente descobriu ter contratado cartão de crédito consignado. Requer, portanto, a declaração de nulidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.A inicial veio acompanhada dos documentos no evento 01.Em decisão inicial (evento 6), foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 24), alegando a validade da contratação e defendendo a inexistência de danos morais.
Sustentou a legitimidade da operação.Audiência conciliatória infrutífera - evento 27 -.Apresentada réplica à contestação no evento 31.A parte ré juntou novos documentos no evento 33.Foi oportunizado a ré prazo para juntar o contrato ou termo de adesão, no entanto, o prazo transcorreu in albis - evento 35 -.É o relatório.
DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.No mérito, a controvérsia cinge-se em averiguar se a contratação do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte autora ou se há indícios de que a parte autora não teria sido totalmente esclarecida sobre o tipo de contratação, e consequentemente, à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.O caso em tela deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso em análise, o banco réu sustentou a existência da contratação e apresentou documentos para comprovar a regularidade do contrato.
Entretanto, os únicos documentos que foram juntados pela parte ré referem-se a faturas do cartão de crédito consignado, com o intuito de demonstrar que a autora utilizou os serviços do mesmo, com a realização de compras e saques.Porém, em nenhum momento foi juntado o próprio contrato de adesão ou termo de anuência, para que este Juízo pudesse averiguar se a contratação feita pela autora era de fato de cartão de crédito consignado ou se ao menos havia informações suficientes no contrato para que a parte autora entendesse o tipo de contratação realizada.As jurisprudências de Tribunais Superiores, em caso similares, são no sentido de entender insuficiente como prova da contratação a mera juntada de faturas bancárias, especialmente por se tratarem de documentos produzidos de forma unilateral.Senão, vejamos:CARTÃO DE CRÉDITO – Ação de cobrança – Dívida relativa a contrato de cartão de crédito não reconhecido pela ré – Existência e validade do consentimento da vítima não demonstradas – Documentos unilaterais apresentados pelo autor que não comprovam a adesão e o uso do cartão pela ré – Exegese do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – Ônus do qual o autor não se desincumbiu – Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1115292-51.2016 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 10/01/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2023)EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMALIZADO .
DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito União Centro Oeste Ltda - Sicoob União Centro Oeste contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos, que, em Ação de Cobrança proposta contra Brasil Soluções em Agronegócio e Logística EIRELI, julgou improcedente o pedido de cobrança de valores oriundos de suposto contrato de cartão de crédito .
O banco autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação suficiente da contratação do cartão de crédito entre as partes, capaz de legitimar a cobrança judicial dos valores supostamente inadimplidos .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a apresentação de documentos unilaterais como faturas e extratos apenas . 4.
O contrato apresentado pela instituição financeira não contém assinatura nem identificação da empresa ré, não sendo possível verificar a existência de vínculo contratual entre as partes. 5.
A validade de contratos eletrônicos requer elementos mínimos de segurança, como identificação do IP, geolocalização e autenticação multifator, os quais não foram demonstrados no caso .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
Cabe ao autor o ônus de demonstrar a existência de contrato válido para legitimar ação de cobrança, especialmente quando fundada em uso de cartão de crédito. 2.
Document os unilaterais, como faturas e extratos, desacompanhados de contrato assinado, ainda que eletronicamente, ou elementos mínimos de segurança digital, não comprovam a contratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 373, I, 85, § 2º e § 11; CDC, art. 39, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.457897-7/001, Rel.
Des.ª Ivone Guilarducci, 15ª Câm .
Cível, j. 31.01.2025, pub . 06.02.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033772220238130042, Relator.: Des .(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025)Portanto, apenas pelas faturas juntadas, este Juízo não consegue concluir pela efetividade da contratação e, tampouco, pela existência de indícios que o direito à informação do consumidor foi respeitado.É forçoso, então, concluir pela procedência do pedido inicial, em relação ao pedido de nulidade da contratação.Reconhecida a nulidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, devendo ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, mas sim de ausência de comprovação da parte ré da devida contratação.Quanto ao dano moral, entendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
A parte autora, pessoa aposentada, que recebe apenas um salário mínimo, teve parte de sua renda subtraída mensalmente para pagamento de cartão de crédito consignado, quando ao que tudo indica, gostaria de ter contratado empréstimo consignado, o que certamente lhe causou angústia, preocupação e transtornos que extrapolam os dissabores normais do cotidiano.Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar, gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando-se a comprovação específica do prejuízo.No que se refere à fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se tanto o enriquecimento ilícito da vítima quanto a fixação de valor irrisório.
Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.Por fim, destaco que o pedido contraposto feito pela parte ré merece acolhimento, uma vez que o valor depositado em valor da parte autora, quando da contratação, deve ser restituído, sob pena de violar-se o princípio do não enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Eurádia Lima Barros em face de Banco Agibank, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:1) DECLARAR a nulidade da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 90129583550000000002, datado de 17/05/2022, no valor de R$ 1.609,20, com parcela mensal de R$ 60,60;2) CONDENAR o réu à devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em virtude do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;a) autorizo que a parte ré desconte do valor a ser restituído, o valor depositado em conta bancária da parte autora, para a efetivação do contrato, objeto destes autos.3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Expeça-se ofício ao INSS para que cesse imediatamente os descontos relativos ao contrato discutido nesta ação.Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação do julgado e, em seguida, intime-se a parte ré para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.Não havendo pagamento voluntário, inicie-se a fase de cumprimento de sentença, conforme requerimento do credor.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
17/07/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agibank S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 18:38:04))
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17/07/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euradia Lima Barros (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 18:38:04))
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17/07/2025 18:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2025 18:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Euradia Lima Barros (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2025 18:38
Ato ordinatório - apresentar contrarrazões ao recurso de apelação
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17/07/2025 15:03
APELAÇÃO
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17/07/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agibank S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 09:07:43))
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17/07/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euradia Lima Barros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 09:07:43))
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17/07/2025 09:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 09:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Euradia Lima Barros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 09:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 09:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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03/07/2025 17:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/07/2025 15:43
Requerido
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19/06/2025 03:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agibank S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2025 18:18:37))
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18/06/2025 18:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/06/2025 18:18
Decisão -> Outras Decisões
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17/06/2025 22:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/06/2025 00:12
MANIFESTACAO
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05/06/2025 10:52
MANIFESTAÇÃO
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26/05/2025 15:37
RÉPLICA
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22/05/2025 19:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/05/2025 19:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euradia Lima Barros (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/05/2025 19:47
Ato ordinatório - Impugnar a Contestação e produzir provas
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22/05/2025 07:19
Realizada sem Acordo - 20/05/2025 13:40
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22/05/2025 07:19
Realizada sem Acordo - 20/05/2025 13:40
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22/05/2025 07:19
Realizada sem Acordo - 20/05/2025 13:40
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22/05/2025 07:19
Realizada sem Acordo - 20/05/2025 13:40
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19/05/2025 21:16
ANEXO
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15/05/2025 15:26
REMESSA A CEPACE
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14/04/2025 10:35
CONTESTACAO
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20/03/2025 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/03/2025 19:30:39)
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20/03/2025 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euradia Lima Barros (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/03/2025 19:30:39)
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20/03/2025 19:30
LINK DO ZOOM PARA AUDIÊNCIA
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20/03/2025 07:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agibank S.a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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20/03/2025 07:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euradia Lima Barros (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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20/03/2025 07:59
(Agendada para 20/05/2025 13:40)
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20/03/2025 07:58
Desmarcada - 08/04/2025 13:00
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20/03/2025 03:13
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Banco Agibank S.a
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14/03/2025 16:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) BAS (comunicação: 109587635432563873786038249)
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10/03/2025 23:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/03/2025 23:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euradia Lima Barros (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/03/2025 23:14
LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA
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10/03/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agibank S.a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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10/03/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euradia Lima Barros (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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10/03/2025 16:00
(Agendada para 08/04/2025 13:00)
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07/03/2025 17:37
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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27/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 JLRAutos: 5140769-36.2025.8.09.0174Requerente: Euradia Lima Barros018.932.835-50Requerido: Banco Agibank S.a10.664.513/0001-50Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO RECEBO a petição inicial, visto que atende aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, trata-se de regra probatória, e não de julgamento, conforme entendimento jurisprudencial.Na forma do art. 6º, VII, do CDC, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.No presente caso, patente a hipossuficiência da parte autora, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Prosseguindo, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca, conforme Resolução nº 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.Conforme previsto nos artigos 1º a 4º do Provimento Conjunto n. 009, a citação e a intimação devem ser realizadas de forma eletrônica sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema PROJUDI, e será preferencial em relação a qualquer outra modalidade, nos moldes do ordenado pela Lei n. 11.419/2006, seja por meio eletrônico típico (CPC, art. 246), seja por meio eletrônico atípico, esta, a ser realizada via aplicativos de mensagens instantâneas (ou de multiplataforma, tais como Whatsapp, Telegram e outros), redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do artigo 8º da Resolução n. 354/2020 do CNJ.Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334 § 8º).As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência), oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já resta deferido o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão, caso em que o prazo para contestar fluirá automaticamente nos termos do art. 335, II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e III (situações elencadas no art. 231) do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá nos termos do art. 231 §1º do CPC, observado, em qualquer caso, o art. 183 CPC.Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização; caso em que os eventuais pedidos de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão já de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão.Nas situações em que a autocomposição for inviável (art. 334, §4º, II, do CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impassíveis de autocomposição, certo de que a possibilidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo atual CPC.CONTESTAÇÃO:Se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC), cujo termo inicial será a data:I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.RÉPLICA À CONTESTAÇÃO:Não obtida a conciliação e havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
26/02/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euradia Lima Barros (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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26/02/2025 16:42
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/02/2025 13:24
P/ DECISÃO
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26/02/2025 13:24
Certifica conclusão autos
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23/02/2025 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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23/02/2025 16:11
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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23/02/2025 16:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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