TJGO - 5013607-87.2025.8.09.0132
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5013607-87.2025.8.09.0132Polo ativo: Vanderson Lopes Neri SampaioPolo passivo: Ednaldo César Dos Santos MeDECISÃO Indefiro o pedido formulado na petição de evento nº 32.Conforme se extrai dos autos, a sentença homologatória do acordo previu, em caso de descumprimento, a possibilidade de reativação do feito com isenção de custas, o que deve ser interpretado exclusivamente quanto ao desarquivamento do processo, não abrangendo os atos executivos eventualmente requeridos no cumprimento do acordo descumprido.Ademais, a parte fundamenta seu pedido no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, referido dispositivo legal trata da isenção de custas quando a transação ocorrer antes da sentença, o que não se aplica ao caso em análise, uma vez, que trata-se de cumprimento de sentença. " Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver."Assim, tratando-se de ato executivo requerido pela própria parte exequente, cabe a ela o recolhimento da respectiva guia, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas necessárias à prática do ato requerido, sob pena de não realização do ato, por ausência de pagamento. Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02 -
30/07/2025 10:00
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 09:51
Intimação Expedida
-
30/07/2025 09:51
Decisão -> Outras Decisões
-
28/07/2025 14:43
Autos Conclusos
-
28/07/2025 14:43
Certidão Expedida
-
21/07/2025 16:20
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 19:40
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 19:36
Intimação Expedida
-
03/07/2025 19:36
Ato ordinatório
-
03/07/2025 19:34
Mudança de Assunto Processual
-
03/07/2025 19:34
Evolução da Classe Processual
-
03/07/2025 15:02
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 14:56
Intimação Expedida
-
03/07/2025 14:56
Decisão -> Outras Decisões
-
24/06/2025 12:53
Autos Conclusos
-
24/06/2025 12:52
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 12:50
Cumprimento de Sentença
-
04/06/2025 14:34
Processo Arquivado
-
04/06/2025 14:32
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 14:31
Juntada da Sentença nos autos de n 5755498-81.2024.8.09.0132
-
08/05/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderson Lopes Neri Sampaio (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/05/2025 16:43:32)
-
08/05/2025 16:43
Intimação NÃO EFETIVADA NÃO USA APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO WHATSAPP
-
07/05/2025 12:45
Intimação via watzap do Requerido
-
07/05/2025 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderson Lopes Neri Sampaio - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
-
07/05/2025 12:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
-
22/04/2025 12:15
Autos Conclusos
-
22/04/2025 12:06
Manifestação - pedido de suspensão do processo
-
23/03/2025 18:51
Para Ednaldo César Dos Santos Me (Mandado nº 4354339 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/02/2025 11:40:57))
-
18/02/2025 11:02
Para Posse - Central de Mandados (Mandado nº 4354339 / Para: Ednaldo César Dos Santos Me)
-
13/02/2025 21:22
Manifestação - cumprimento de exigência
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 05/2010 Acrescenta a Seção I, integrada pelos artigos 328a e 328b, ao Capítulo XXIV do Título IV – Dos Atos Processuais, da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina os atos ordinatórios atribuídos às escrivania judiciais do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Certifico que, não foi possível a expedição de mandado de pagamento na Central Eletrônica de Mandados, tendo em vista que houver alteração nas custas de locomoções dos Oficiais de Justiça, conforme Ofício nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO.
Certifico ainda que, nesta data, expedi guia de locomoção complementar nº 7356200-9/50.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da guia nº 7356200-9/50, referente as custas de locomoção complementar, a fim de que seja expedido o mandado supracitado. Posse, 3 de fevereiro de 2025 -- Analista Judiciário Assinado Digitalmente -
03/02/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderson Lopes Neri Sampaio - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/02/2025 11:40:57)
-
03/02/2025 11:40
Ato ordinatório
-
20/01/2025 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderson Lopes Neri Sampaio - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/01/2025 15:25:38)
-
17/01/2025 15:25
Decisão -> Outras Decisões
-
10/01/2025 10:09
Autos Conclusos
-
09/01/2025 19:36
Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental (Normal) - Distribuído para: CRISTIAN ASSIS
-
09/01/2025 19:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5857695-89.2024.8.09.0011
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Elier Francisco Ribeiro
Advogado: Maria Paula Benjamim Borges
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/09/2024 09:21
Processo nº 0196671-40.2009.8.09.0006
Nilson Alves de Souza
Banco Santander Brasil SA
Advogado: Carlos Jose Elias Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/05/2009 00:00
Processo nº 5780141-55.2024.8.09.0051
Banco Safra S A
Eurides Fernandes de Castro
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/09/2024 17:19
Processo nº 6122757-05.2024.8.09.0137
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
2 Temporada do Tribunal do Juri do Ano D...
Advogado: Alessandro Gil Moraes Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/12/2024 00:00
Processo nº 0420252-91.2011.8.09.0051
Elias Miranda de Alencar Neto
Condominio do Edificio Crystal Place
Advogado: Joao Iago Oliveira Alvarenga
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/10/2011 00:00