TJGO - 5127000-90.2025.8.09.0131
1ª instância - Porangatu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:43
Processo Arquivado
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14/05/2025 13:43
Sentença transitada em julgado
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15/04/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcillo Magalhaes Monteiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/04/2025 17:10
INTIMAR PARTE PROMOVENTE PARA MANIFESTAR REFERENTE MOVIMENTO ANTERIOR
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14/04/2025 15:44
Para Acleudiane Pereira Souza (Mandado nº 4436687 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/02/2025 15:26:37))
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29/03/2025 06:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcillo Magalhaes Monteiro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) -
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29/03/2025 06:52
Sentença
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26/03/2025 14:28
P/ DECISÃO
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26/03/2025 09:46
Juntada -> Petição
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06/03/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcillo Magalhaes Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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05/03/2025 16:28
P/ DECISÃO
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 5127000-90.2025.8.09.0131Polo ativo: Marcillo Magalhaes MonteiroPolo passivo: Acleudiane Pereira SouzaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.De início, recebo a petição inicial por preencher os requisitos necessários (arts. 319 e 320 do CPC).Por subsecutivo, sobre a adoção do “Juízo 100% Digital”, o Decreto Judiciário nº 837/2021 dispõe que:“Art. 1º (…)Parágrafo único.
O “Juízo 100% Digital” compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.Art. 5º (…)Parágrafo único.
Caso o magistrado verifique que a natureza e complexidade do processo inviabilize a realização de atos virtuais ou, por qualquer motivo, não seja possível a observância do procedimento do "Juízo 100% Digital", poderá determinar, em decisão fundamentada, a realização do ato de forma presencial”. No entanto, entendo que o procedimento do “Juízo 100% Digital” não é cabível na ação de execução extrajudicial, vez que efetuada a citação da parte executada e transcorrido o prazo de 3 dias para pagamento do débito, o Oficial de Justiça prosseguirá com os atos expropriatórios de penhora e avaliação de bens, os quais devem ser realizados presencialmente.Assim, neste procedimento todos os atos processuais devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, e que a natureza da ação de execução extrajudicial impõe-se a realização de atos presenciais, INDEFIRO o pedido do procedimento do "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 1º, parágrafo único, c/c art. 5º, parágrafo único, ambos do Decreto Judiciário nº 837/2021.DETERMINO à Secretaria que exclua no processo o sistema de procedimento "Juízo 100% Digital".Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte executada, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC c/c art. 2º e parágrafos do Provimento nº 26/2020 da CGJ do TJGO.Inexistindo o pagamento ou a indicação de bens após transcorrido o prazo, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, observando a ordem preferencial do art. 835 do CPC.Havendo pedido liminar de arresto de bens, indefiro-o, ante a vedação de citação editalícia, nos termos do artigo 18, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Realizada a penhora na totalidade do débito, façam-me conclusos para deliberação nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.Cientifique a parte exequente, via advogado, de que deverá trazer os títulos executivos na audiência conciliatória, já que não havendo acordo entre as partes, estes deverão ser devolvidos a parte executada, ficando a parte advertida da proibição de colocar referidos títulos em circulação, sob as penas da lei.Não encontrando bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, via de advogado ou pessoalmente, se for o caso, para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024 -
27/02/2025 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcillo Magalhaes Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/02/2025 15:26:37)
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27/02/2025 20:34
Para Porangatu - Central De Mandados (Mandado nº 4436687 / Para: Acleudiane Pereira Souza)
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19/02/2025 15:26
Decisão
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18/02/2025 17:25
Autos Conclusos
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18/02/2025 17:25
Porangatu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Amaral de Almeida Araújo
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18/02/2025 17:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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