TJGO - 6033162-78.2024.8.09.0077
1ª instância - Ipora - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:20
PEDIDO CACE
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30/05/2025 13:27
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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21/05/2025 12:39
Remessa a contadoria - aplicação da multa de 10%
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23/04/2025 12:40
Para (Polo Passivo) MDL (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) (07/04/2025 16:55:57))
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07/04/2025 17:07
Para (Polo Passivo) MDL
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07/04/2025 16:55
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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20/03/2025 18:31
Despacho -> Mero Expediente
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20/03/2025 09:46
P/ DESPACHO
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20/03/2025 09:46
TRANSITO EM JULGADO
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12/03/2025 17:19
EVENTO29-Cumprimento Sentença 12.03.2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: [email protected] Autos: 6033162-78.2024.8.09.0077 Ação: Cobrança Promovente: Washington da Costa Center Tintas Promovido: Mineiro Distribuição Ltda VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Washington da Costa Center Tintas em desfavor de Mineiro Distribuição Ltda, ambos suficientemente qualificados nos autos.
Na audiência de conciliação, evento 25, se fez presente a parte promovente porém não compareceu a parte promovida, embora devidamente citada e intimada (evento 23).
Não havendo questões processuais a serem dirimidas, passo a análise do mérito.
De acordo com a análise dos autos, observa-se que a parte requerida não compareceu a audiência de conciliação, embora devidamente citada/intimada.
No entanto, sua presença na audiência é imprescindível, sob pena de revelia, conforme se deflui do artigo 20, da Lei 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Dispõe o Enunciado nº 20 do Fonaje: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Sobre a ausência do demandado as audiências discorre Alexandre Freitas Câmara: “A revelia, no sistema processual comum, é o fenômeno da ausência de contestação.
Já o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis a revelia se dá não só pela falta de contestação, mas também pela ausência do demandado a qualquer das audiências (tanto a de conciliação como a audiência de instrução e julgamento).
Isto se deve ao fato de que, sendo o procedimento sumaríssimo regido pelo princípio da oralidade, tenta-se estabelecer um contato imediato entre o juiz e as partes.
A forma que o legislador encontra de estabelecer esse contato é impondo sanções às partes que não comparecerem às audiências.
Por essa razão a ausência do autor a qualquer delas implica a extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto a ausência do réu implica sua revelia.” (CÂMARA, Alexandre Freiras, Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais Uma Abordagem Crítica - 2ª ed. - Rio de Janeiro - Editora Lumen Juris, 2005, pág. 110) Portanto, indiscutível a revelia da parte promovida, e em face dos seus efeitos, tenho como verdadeiras as alegações da parte autora, de que realizou negócio com a parte promovida e que esta não efetuou o pagamento, sem nenhuma explicação.
Desse modo, deve ser a parte promovida compelida a realizar o pagamento da quantia devidamente atualizada, porque não lhe é dado em face de sua inadimplência, se locupletar ilicitamente.
Assim, uma vez que convicção diferente não se extrai dos elementos informativos dos autos, vejo que o pedido da parte promovente merece acolhimento.
No que tange ao termo inicial dos juros e da correção monetária, esclareço que o cômputo dos juros de mora é a data da primeira apresentação do cheque à instituição financeira, vez que é nesse momento que descobre a falta de provisão de fundos e a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada no cheque.
Vale destacar que tal regra de incidência deve ser aplicada em todos os tipos de ação das quais o portador do título pode lançar mão, ou seja, incidem na ação de cobrança, no processo de execução, na ação monitória e na de locupletamento ilícito, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, exposto no Informativo nº 587 da Corte: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” STJ. 2ª Seção.
REsp 1.556.834-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, condeno a parte promovida Mineiro Distribuição Ltda a pagar a parte promovente Washington da Costa Center Tintas a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser corrigido até a data do efetivo pagamento, sendo que a correção monetária, pelo índice INPC, desde o vencimento da obrigação (05.10.2022) e os juros de 1% (um por cento) ao mês, desde data da primeira apresentação do cheque à instituição financeira (03.01.2023).
Nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95 fica a parte vencida instada a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de multa.
Deixo de condenar a promovida aos efeitos da sucumbência por força do que dispõe os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito -
27/02/2025 20:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WCCT - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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27/02/2025 20:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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25/02/2025 14:17
P/ SENTENÇA
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25/02/2025 14:17
Realizada sem Acordo - 25/02/2025 14:00
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25/02/2025 14:12
Envio de Mídia Gravada em 25/02/2025 - 14:00 - AUD. CONCILIAÇÃO
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19/12/2024 15:25
Para MDL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/12/2024 17:16:45))
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19/12/2024 15:22
Para (Polo Ativo) WCCT (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/12/2024 17:19:25))
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17/12/2024 17:22
Para (Polo Ativo) WCCT
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17/12/2024 17:20
Para (Polo Passivo) MDL
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17/12/2024 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WCCT (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/12/2024 17:19
LINK AUDIÊNCIA
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17/12/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Da Costa Center Tintas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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17/12/2024 17:16
(Agendada para 25/02/2025 14:00)
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17/12/2024 16:52
Inclusão do telefone/WhatsApp da parte promovida
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17/12/2024 14:27
EVENTO14-1-Pede Citação Via WhatsApp-17.12.2024.pdf
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13/12/2024 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WCCT - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/12/2024 12:25
Intima a parte promovente para providência
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13/12/2024 10:57
Para MDL (Mandado nº 3817779 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (08/11/2024 16:17:15))
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03/12/2024 18:02
Não Realizada - 03/12/2024 17:30
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14/11/2024 13:14
Para (Polo Ativo) Washington Da Costa Center Tintas (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (08/11/2024 16:17:15))
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08/11/2024 16:35
Para Iporá - Central de Mandados (Mandado nº 3817779 / Para: Mineiro Distribuicao Ltda)
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08/11/2024 16:22
Para (Polo Ativo) Washington Da Costa Center Tintas
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08/11/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Da Costa Center Tintas - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/11/2024 16:21
LINK - AUD. CONCILIAÇÃO
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08/11/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Da Costa Center Tintas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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08/11/2024 16:17
(Agendada para 03/12/2024 17:30)
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08/11/2024 15:42
Iporá - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: JOÃO GERALDO MACHADO
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08/11/2024 15:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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