TJGO - 5997821-02.2024.8.09.0138
1ª instância - Rio Verde - Vara das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Amb.
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:28
Processo Arquivado
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12/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:27
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:27
Transitado em Julgado
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17/03/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)UNIVERSIDADE DE RIO VERDE - UNIRV (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (04/03/2025 15:46:04))
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17/03/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (04/03/2025 15:46:04))
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17/03/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)COORDENADORA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA UNIRV (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (04/03/2025 15:46:04))
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProtocolo nº: 5997821-02.2024.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelValor da Ação: R$ 0,00Promovente: RAFAEL ROCHEMBACHPromovido:COORDENADORA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA UNIRVEndereço: , nº. , , , --/--PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICOEndereço: Fazenda Fontes do Saber, nº. , , SETOR UNIVERSITARIO, RIO VERDE/GOUNIVERSIDADE DE RIO VERDE - UNIRVEndereço: , nº. , , , --/--SENTENÇARAFAEL ROCHEMBACH impetra o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato praticado por ANDREZZA FERREIRA DE MORAES, partes devidamente qualificadas.Narra o Impetrante que participou do Concurso Público para Provimento de Vagas Destinadas ao Campus Universitário de Rio Verde - GO (Edital n° 001/2024 – UNIRV), especificamente para a vaga de Procurador Jurídico, na condição de pessoa com deficiência.Informa que o Edital n° 001/2024 prevê (para o cargo de Procurador Jurídico) um total de 2 vagas imediatas, mas também prevê um cadastro de reserva formado de mais 6 vagas, sendo 1 vaga para pessoa com deficiência – PCD.Refere que foi aprovado no certame em 1º lugar, na qualidade de pessoa com deficiência.
Porém, apesar da ressalva “em respeito ao percentual de vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD)”, o quadro apresentado pela Autoridade Coatora na Portaria nº 1.353, de 26 de junho de 2024, que homologou o certame não respeitou o rito de duas listas, colocando o impetrante junto com os candidatos da Ampla Concorrência.Dessa forma, ao ser colocado em uma lista única, o impetrante ficou classificado na 8° posição, sendo então a última vaga do Cadastro de Reserva.Entende que o correto seria a homologação de duas listas (uma “Resultado Final Ampla Concorrência” e uma outra lista específica “Resultado Final para Pessoa com Deficiência - PcD”), onde o impetrante constaria na 1° posição no “Resultado Final para Pessoa com Deficiência – PcD”.Menciona que no dia 12 de agosto de 2024, foi publicado o Edital de Convocação n° 003/2024 (Anexo VII), onde a Sra.
Andrezza Ferreira de Moraes, Coordenadora do Departamento de Pessoal da UniRV – Universidade de Rio Verde, no uso de suas atribuições legais, convocou os primeiros dois candidatos, que ficaram respectivamente em 1° e 2° lugar para o cargo de Procurador, na Lista que constou na Portaria n° 1.353.Assim, ajuíza o presente mandamus requerendo que seja concedida a liminar, inaudita altera pars, para que, ao serem realizadas futuras nomeações, o impetrante (classificado em 1° lugar dentre os candidatos com deficiência), seja convocado após quatro nomeações da Classificação Geral, ou seja, na quinta vaga, em atenção ao entendimento pacificado pelo STF de que a quinta vaga deve ser atribuída a candidato PcD.
No mérito, pugna pela concessão da segurança em caráter definitivo.Junta documentos.Em decisão proferida na movimentação nº 05, o pedido liminar foi indeferidoA Autoridade Coatora apresenta informações pugnando pela denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo.
Apresenta documentos – movimentação nº 16.Suscitado, o Ministério Público, manifesta-se pela denegação da segurança – movimentação nº 22.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATO.DECIDO.Pois bem. É cediço que o mandado de segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional, que nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.Extrai-se das lições doutrinárias do consagrado Alexandre de Moraes, que direito líquido e certo:"… é o que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.A impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança. "(in Direito Constitucional, 16ª ed., ed.
Atlas).Por direito líquido e certo se entende aquele indene de dúvidas, que dispensa dilação probatória, capaz de ser comprovado de plano, por documentação manifesta.Vale dizer: sem prova pré-constituída do direito (que deve se revestir de liquidez e certeza) inexiste tutela mandamental a assegurar, pois que, por sua natureza, o mandamus não comporta dilação probatória controvertida ou dilação complementar.De tão óbvia a existência do direito, e da lesão, o rito da ação em tela, de regulamentação infraconstitucional trazida pela Lei nº. 12.016/09, caracteriza-se pelo caráter essencialmente sumário, pois, entendendo-se pela existência cristalina de um direito lesionado, deverá o Estado-Juiz, incontinenti, pronunciar-se pela concessão ou não, da segurança.Depreende-se da leitura da exordial, que a pretensão do Impetrante consiste em determinar que a autoridade coatora proceda a convocação do impetrante após quatro nomeações da classificação geral, ou seja, na quinta vaga, em atenção ao entendimento pacificado pelo STF de que a quinta vaga deve ser atribuída a candidato PcD.De saída, cumpre-me registrar que não se pode descuidar que o Edital é elemento fundamental ao procedimento seletivo, regulando todo o certame, determinando seu objeto e os deveres e direitos dos concorrentes.
Segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é imprescindível a observação dos limites constantes do corpo do edital.O Edital é a lei interna do concurso público e vincula não apenas os concorrentes, como também a Administração, de forma que as decisões devem ser tomadas em harmonia com as cláusulas editalícias, sob pena de configuração de ilegalidade.
Lado outro, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não é absoluto, configurando também ilegalidade a obediência desmedida ao formalismo, em detrimento aos princípios da razoabilidade, legalidade e isonomia.Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante participou do concurso público da UniRV, regido pelo Edital nº 01/2024, concorrendo ao cargo de Procurador Jurídico da UniRV, na condição de Pessoa com Deficiência.Referente ao cargo de Procurador Jurídico da UniRV, o edital do certame prevê 02 vagas imediatas destinadas à ampla concorrência, além de 06 (seis) vagas para o cadastro de reserva, sendo 01 (uma) vaga do cadastro de reserva destinada a Pessoa com Deficiência (vide Quadro I, do item 1, do Edital).Conforme consta dos autos, o Impetrante alcançou a vaga destinada à PcD dentro do quadro de cadastro de reserva e, afirma que a Autoridade Coatora agiu ilicitamente ao deixar de atender a divulgação de seu nome em lista separada à lista dos candidatos classificados no quadro da ampla concorrência, por ocasião da edição do anexo VI, da Portaria nº 1.353, a qual homologa o resultado definitivo mediante divulgação em lista única dos candidatos classificados, em que pese tenha publicado, anteriormente, as duas listas em separado, por ocasião da "divulgação do resultado definitivo final".Afirma ainda que, na listagem única no referido quadro, o nome do impetrante figura junto aos candidatos da ampla concorrência, em 8ª posição da classificação, última vaga do Cadastro de reserva.
Neste ponto, o impetrante aduz ser o caso de aplicação subsidiária da legislação federal e que o momento correto da nomeação de candidato PcD deve seguir o quanto decidido pelo STF no MS nº 31.715/DF, no sentido de que o candidato PcD deve ser convocado quando a quinta vaga for alcançada, evitando-se assim a preterição indevida.Inicialmente, no que pertine a divulgação do nome do Impetrante juntamente à lista dos candidatos classificados no quadro de ampla concorrência (lista geral de classificação), o item 5.14 do edital nº 001/2024, dispôs que:5.14 O candidato inscrito como com deficiência, se classificado, além de figurar na lista geral de classificação, terá seu nome publicado em lista à parte, observada a respectiva ordem de classificação.Desta feita, a divulgação do nome do Impetrante juntamente à lista dos candidatos classificados no quadro de ampla concorrência, não se mostra ilegal, posto que não representa violação à ordem classificatória dos candidatos, além de estar em conformidade com o edital do certame.
Quanto a nomeação do candidato PcD, examinando o edital do certame, especialmente a respeito das disposições acerca dos candidatos com deficiência (PcD), vê-se que houve a reprodução das disposições da Lei Municipal nº 5.595/2009 (Estatuto dos Servidores públicos de Rio Verde), que prevê o percentual de reserva de 10% das vagas totais oferecidas no concurso aos candidatos com deficiência.
Veja-se:5.
DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA (PcD)(...)5.2 Nos termos do artigo 1°, §4° da Lei Municipal n° 5.595/2009, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas neste concurso serão reservadas aos candidatos com deficiência, desde que o cálculo deste percentual resulte, no mínimo, a um número fracionado superior a cinco décimos, devendo, nesse caso, ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.5.2.1 A deficiência deverá ser compatível com o exercício das atribuições do cargo oferecido (que não seja o grau de deficiência incapacitante para o exercício do cargo) e que o candidato atenda aos demais pré-requisitos exigidos por este Edital.5.2.2 Surgindo novas vagas no decorrer do prazo de validade do concurso, 10% (dez por cento) delas serão, igualmente, reservadas para candidatos com deficiência aprovados no concurso.Pelo que se verifica do edital do certame, não houve disposições no edital quanto à ordem de nomeação dos candidatos do quadro de cadastro de reserva, e, de igual modo, não houve disposição editalícia especificamente em relação à ordem de nomeação do candidato PcD aprovado dentro do quadro do cadastro de reserva.Não obstante a ausência de tais disposições no edital e na legislação municipal acerca do momento da nomeação do candidato PcD classificado em concurso público, tal situação, isoladamente, não atrai a aplicação de regramento de âmbito federal utilizado como razões de decidir do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 31.715/DF, conforme pretendido pelo Impetrante.Isso porque, o Mandado de Segurança nº 31.715/DF, versa sobre concurso público regido pela Lei nº 8.112/90 e Decreto nº 3.298/1999, os quais preveem percentuais mínimo e máximo, aplicáveis ao caso submetido a julgamento, com repercussão na esfera da administração pública federal.Com efeito, as disposições da Lei Federal nº 8.112/90 utilizadas no julgado do MS nº 31.715/DF, o qual, o Impetrante pretende usar como paradigma, diz respeito ao provimento de cargos no âmbito da Administração Pública Federal, sendo certo que o percentual máximo de 20% (vinte por cento) de reserva das vagas destinadas ao concurso para pessoas com deficiência, estabelecido na Lei Federal citada, por certo, não deve ser utilizado como patamar máximo para o provimento de cargos de PcD no âmbito municipal.In casu, a Lei Complementar Municipal nº 5.595/2009 (Estatuto dos Servidores públicos de Rio Verde), conforme já mencionado em linhas volvidas, prevê o percentual de reserva de 10% (dez por cento) das vagas totais oferecidas no concurso de âmbito municipal aos candidatos com deficiência, pelo que, há de se prevalecer as disposições da norma local, eis que revestida de legalidade e editada dentro da autonomia legislativa do ente municipal para reger a matéria.A propósito:Art. 1º Os §§ 4º e 7º do art. 5º da Lei n. 3.968/2000, Estatuto dos Funcionários do Município de Rio Verde, com redação dada pela Lei n. 4.222/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:(...)§ 4º Para as pessoas com deficiência, candidatas a cargo público municipal, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, será reservado um percentual de 10% (dez por cento) da vagas oferecidas para o cargo.Portanto, na espécie, a classificação do Impetrante para o cargo de Procurador Jurídico, em 8ª posição na lista geral para na condição de candidato classificado dentro da única vaga destinada ao candidato PcD do cadastro de reserva no concurso público da UniRV de Edital nº 01/2024, não se reveste de ilegalidade, mormente não violar a norma municipal aplicável ao caso em tela.
Ao contrário, efetivamente garante sua permanência dentro do quadro de cadastro de reserva ao qual concorreu e restou classificado como PcD.Ao teor do exposto, ausente o direito líquido e certo, DENEGO a segurança pleiteada.Custas pelo Impetrante.Sem honorários (Súmulas 512, STF e 105, STJ).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se.A presente sentença servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Márcio Morrone Xavier,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 1.200/2025). -
05/03/2025 12:07
On-line para Adv(s). de UNIVERSIDADE DE RIO VERDE - UNIRV (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 04/03/2025 15:46:04)
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05/03/2025 12:07
On-line para Adv(s). de PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 04/03/2025 15:46:04)
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05/03/2025 12:07
On-line para Adv(s). de COORDENADORA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA UNIRV (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 04/03/2025 15:46:04)
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05/03/2025 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAFAEL ROCHEMBACH - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 04/03/2025 15:46:04)
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04/03/2025 15:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
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31/01/2025 17:36
P/ SENTENÇA
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31/01/2025 13:58
Pela denegação
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09/01/2025 16:29
Advogado Responsável Anterior: VIVIANE APRIGIO PRADO E SILVA <br> Advogado Responsável Atual: Muriel Amaral Jacob
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17/12/2024 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (18/11/2024 16:59:24))
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09/12/2024 13:05
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: MARGARIDA BITTENCOURT DA SILVA LIONES
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07/12/2024 18:20
On-line para Rio Verde - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 18/11/2024 16:59:24)
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07/12/2024 18:20
MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2024 17:24
Informações em Mandado de Segurança
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28/11/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)UNIVERSIDADE DE RIO VERDE - UNIRV (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (18/11/2024 16:59:24))
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28/11/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (18/11/2024 16:59:24))
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28/11/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)COORDENADORA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA UNIRV (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (18/11/2024 16:59:24))
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18/11/2024 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAFAEL ROCHEMBACH - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/11/2024 17:40
Intimação para a Impetrante Antecipar Custas de Locomoção do Oficial de Justiça
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18/11/2024 17:30
On-line para Adv(s). de UNIVERSIDADE DE RIO VERDE - UNIRV (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 18/11/2024 16:59:24)
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18/11/2024 17:30
On-line para Adv(s). de PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 18/11/2024 16:59:24)
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18/11/2024 17:30
On-line para Adv(s). de COORDENADORA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA UNIRV (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 18/11/2024 16:59:24)
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18/11/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAFAEL ROCHEMBACH - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 18/11/2024 16:59:24)
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18/11/2024 17:28
Certidão Expedida
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18/11/2024 16:59
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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28/10/2024 18:02
P/ DECISÃO
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28/10/2024 14:59
Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Márcio Morrone Xavier
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28/10/2024 14:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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