TJGO - 5138227-26.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2025 16:1
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17/07/2025 16:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CCNAFEEB - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2025 16:15
Intimação para cumprimento de sentença
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17/07/2025 16:14
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procediment
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17/07/2025 16:14
Processo Desarquivado
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16/07/2025 13:45
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2025 12:31
Processo Arquivado
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16/07/2025 12:31
Arquivamento - Peticionamento normal
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27/06/2025 20:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mér
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27/06/2025 20:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosa Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (27/06/2025 20:32:09))
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27/06/2025 20:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CCNAFEEB (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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27/06/2025 20:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosa Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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27/06/2025 20:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/05/2025 14:25
P/ SENTENÇA
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21/05/2025 14:25
promovido - prazo in albis
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30/04/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCNDAFEB - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/04/2025 13:00
Tempestividade/intimação para contrarrazões
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28/04/2025 10:13
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/04/2025 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCNDAFEB (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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24/04/2025 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosa Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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24/04/2025 19:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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04/04/2025 15:03
P/ SENTENÇA
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04/04/2025 14:29
Juntada -> Petição -> Impugnação
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04/04/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosa Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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04/04/2025 12:51
Realizada sem Acordo - 03/04/2025 17:00
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02/04/2025 13:43
Contestação
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14/03/2025 22:33
Para (Polo Passivo) CCNDAFEB - Código de Rastreamento Correios: YQ624043228BR idPendenciaCorreios3061492idPendenciaCorreios
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12/03/2025 14:40
cumprimento e devoluçao pelos correio nao pela upj
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12/03/2025 14:39
e-Carta Conafer Confederacao Nacional
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11/03/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosa Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/03/2025 13:14
Link
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11/03/2025 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosa Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/03/2025 12:58
(Agendada para 03/04/2025 17:00)
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05/03/2025 17:23
Recebimento da inicial
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05/03/2025 13:39
P/ DECISÃO
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28/02/2025 11:46
COMPROVAR ENDEREÇO
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5138227-26 DECISÃO Verifico que o comprovante de endereço anexado à inicial está em nome de terceiro, devendo a parte autora anexar outro atualizado, emitido no máximo nos três meses anteriores à propositura desta ação, em seu nome e legível, porquanto o que foi apresentado está em nome de terceiro.Assim, considerando que o documento está em nome de terceiro é necessário justificar e apresentar declaração da pessoa detentora daquele endereço, por exemplo, no caso de aluguel.
E ainda, no caso de cônjuge ou companheiro(a) deve ser anexada certidão de casamento ou declaração de união estável.Esclareço que a providência é necessária para viabilizar sua intimação direta, quando não for cumprida qualquer ordem judicial no prazo fixado, evitando-se a extinção do processo por inércia.
Portanto, caso a parte autora não corrija o vício apontado o processo será extinto, sem necessidade de nova intimação, conforme previsto nos arts. 317 e 485, § 1º, respectivamente, do Código de Processo Civil:4.2.
Contudo, nota-se que os comprovantes de endereços juntados aos autos estão em nome de terceiro, estranho à lide (evento nº 01 - arq. 04; evento nº 07, arq. 02).
Na emenda à inicial (ev. nº 07), o autor juntou o mesmo boleto/fatura que apresentou na exordial, no qual não indicou o motivo desses comprovantes estarem em nome de Tereza Ferreira Martins. 4.3.
Na declaração de residência (ev. nº 01, aq. 07) e no recurso inominado (ev. nº 11), o reclamante não comunica que mora de aluguel ou que não dispõe de nenhum comprovante em nome próprio, de forma genérica, apenas aduz que juntou todos os comprovantes de endereço que possui.
Não é verossímil que a parte não detenha nenhuma correspondência em seu nome (conta de telefone, fatura de cartão de crédito, entre outros), contrato de aluguel, ou, não informe ao menos qual a sua relação/vínculo com o terceiro que aparece nos comprovantes de endereço apresentados. 4.4.
Dessa forma, os documentos anexados à exordial não foram hábeis à comprovação da residência da parte autora, sobretudo por se tratar de ação na qual se busca a declaração da inexistência de débito e a restituição em dobro dos supostos valores cobrados indevidamente, onde são registradas, diariamente, uma enormidade de fraudes no intuito de se obter, de forma ilícita, indenização por dano moral. 4.5. É certo que o condutor do feito nos sistemas dos Juizados Especiais, possui o poder-dever de determinar a juntada de documentos para verificação de eventuais fraudes e, inclusive, determinar a apresentação original destes, quando persistir dúvidas acerca da fidedignidade dos fatos narrados pela parte autora, baseando-se nos princípios da boa-fé processual e cooperação, nos termos do art. 5º e 6º do CPC. 4.6.
Assim, se o recorrente deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia, deixando de acostar aos autos algum comprovante de endereço em seu nome, desobedecendo ao comando judicial que lhe fora imposto, caracterizado está a hipótese de extinção do processo, na forma do art. 485, I, do CPC. 4.7.
Ademais, no sistema dos Juizados Especiais o domicílio do autor é um dos critérios para firmar a competência do juízo (Lei 9.099/95, art. 4.º, III).
No caso em tela, há dúvidas sobre a documentação jungida aos autos, não sendo possível aferir a residência do autor, informação necessária para fins de analisar a competência. 4.8.
Outrossim, não havia nenhum inconveniente ou dificuldade na apresentação de um documento que comprovasse a residência do demandante, providência que não representa nenhum óbice ao acesso à justiça, até porque houve intimação para o atendimento da ordem judicial (ev. nº 05).
Na intimação ficou esclarecido que o autor deveria apresentar comprovante de endereço em nome próprio, legível e atualizado e que Tratando-se de comprovante de endereço nominal ao cônjuge ou companheiro, que seja anexada certidão de casamento ou declaração de união estável.
Porém, o demandante não atendeu a determinação judicial. 4.9.
Portanto, considerando que não foi atendida a ordem judicial de emenda da inicial, com a apresentação de documentos que atestem a veracidade do endereço informado na inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e o julgamento de extinção do processo. 4.10.
Precedentes: RI 5505388-16.2021.8.09.0149, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em: 10/12/2022; RI 5382965-20, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: José Carlos Duarte, publicado em: 05/12/2022; Apelação Cível nº 5163782-22, 2ª Vara Cível e Ambiental, Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira, publicado em: 12/06/23. 5.
Ante o exposto, recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. 6.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5206885-58, Rel.
Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 06/05/24).4.
Diante da discrepância entre os endereços indicados pelo autor na peça de ingresso e no comprovante de moradia, escorreita a sentença que, diante da inércia da parte em emendar à inicial para regularizar a situação, indeferiu a peça rompante e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC/15. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 5511097-05, Rel.
Fernando de Castro Mesquita, julgado em 20/05/24).PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo máximo de cinco dias, emendar a inicial, juntando o comprovante de endereço atualizado, emitido no máximo nos três meses anteriores à propositura desta ação, em seu nome e legível.
Caso o documento não esteja em seu nome deverá justificar e apresentar declaração da pessoa detentora daquele endereço, por exemplo, no caso de aluguel.
E ainda, no caso de cônjuge ou companheiro(a) deve ser anexada certidão de casamento ou declaração de união estável.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoRG -
26/02/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosa Ribeiro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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26/02/2025 16:44
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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21/02/2025 19:07
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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21/02/2025 15:53
Autos Conclusos
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21/02/2025 15:53
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: ROBERTO BUENO OLINTO NETO
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21/02/2025 15:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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