TJGO - 5048372-71.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:50
Comprovante de Envio de Citação via WhatsApp Referente aos Ev. 54 (Efetivado)
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10/07/2025 14:48
Para (Polo Passivo) Ludmilla Nascimento De Lima Souza
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09/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5048372-71.2025.8.09.0007Polo Ativo: Prime Educacional LtdaPolo Passivo: Ludmilla Nascimento De Lima Souza Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando a penhora em desfavor do outro genitor na presente execução de título extrajudicial, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais.Inicialmente, este Juízo havia indeferido o pedido de inclusão do pai da menor no polo passivo, sob o fundamento de que o contrato foi assinado apenas por um dos genitores, não havendo, à primeira vista, elementos suficientes para responsabilizar o outro.Todavia, reexaminando detidamente os autos específicos, tenho por bem reconsiderar a decisão anterior e deferir a inclusão do outro genitor no polo passivo da execução, em razão de tratar-se de despesas relativas à educação da filha menor, havendo indícios de que os cônjuges continuam casados, no exercício da autoridade parental conjunta, conforme certidão juntada pela parte exequente.Dessa forma, diante da melhor análise do caso concreto, DEFIRO o pedido de inclusão do genitor(a) Danilo Moreira De Souza, qualificado na peça anterior, no polo passivo da presente execução.Cite-se para os mesmos fins do despacho inicial, sendo que, em caso de não pagamento, deverão ser realizados os atos de constrição (Sisbajud e Renajud) no CPF indicado e caso haja êxito, deverá o executado ser intimado para oposição de emabrgos à execução. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 523 -
08/07/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Educacional Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 18:53:46))
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08/07/2025 18:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 18:53
INCLUIR POLO PASSIVO E CITAR
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06/07/2025 22:07
P/ DECISÃO
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04/07/2025 17:11
Petição
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30/06/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Educacional Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/06/2025 17:16:26))
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30/06/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/06/2025 17:16
INDEFERIMENTO INCLUSÃO GENITOR POLO PASSIVO
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27/06/2025 09:14
P/ DECISÃO
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26/06/2025 16:11
Petição
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19/06/2025 00:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Educacional Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2025 16:54:08))
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18/06/2025 16:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PEL (Referente à Mov. - )
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18/06/2025 16:54
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE REQUERENTE / EXEQUENTE
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18/06/2025 08:23
P/ DECISÃO
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17/06/2025 18:21
Petição
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17/06/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Educacional Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (17/06/2025 14:53:47))
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17/06/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PEL (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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17/06/2025 14:53
resposta de ofício - INSS
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26/05/2025 12:32
Reiteração de ofício - INSS
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15/05/2025 15:15
VIA SISCONDJ
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15/05/2025 14:34
Petição
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30/04/2025 15:54
Resposta de Ofício - MTE
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24/04/2025 14:10
Comprovante de envio de ofício via EMAIL.
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23/04/2025 10:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEL (Referente à Mov. - )
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23/04/2025 10:04
Decisão/OFÍCIO - INSS + MTE
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23/04/2025 08:45
P/ DECISÃO
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22/04/2025 14:49
Petição
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22/04/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEL (Referente à Mov. - )
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22/04/2025 14:32
EXPEDIR OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA / ALVARÁ JUDICIAL
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22/04/2025 13:13
Autos Conclusos
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16/04/2025 14:05
Petição
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16/04/2025 08:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/04/2025 08:02
CERTIDÃO +INTIMAÇÃO PARTE AUTORA
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25/03/2025 15:06
Comprovante de Intimação via Whatsapp (Efetivado) ref. ao ev. 19
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24/03/2025 13:41
CERTIDÃO INTIMAÇÃO PARTE EXECUTADA
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24/03/2025 13:39
CONSULTA SNIPER INFRUTIFERA LUDMILLA NASCIMENTO DE LIMA SOUZA
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24/03/2025 13:36
RENAJUD INFRUTIFERO
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23/03/2025 19:35
SISBAJUD PARCIALMENTE FRUTIFERA R$ 2.191,08 + REMESSA RENAJUD
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10/02/2025 08:41
PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES SISBAJUD 20.***.***/4733-47
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03/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"455"} Configuracao_Projudi--> Anápolis - 3º Juizado Especial Cível 1.
Considerando que a parte executada foi devidamente citada, mas não adimpliu o débito objeto da presente execução, determino que proceda, por apenas uma vez, à penhora on-line em seus ativos financeiros encontrados com a utilização do SISBAJUD, ficando autorizada a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes (teimosinha), caso necessário. 2.
Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá este imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório. 2.1.
Caso o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora. 3.
Na hipótese de não serem encontrados valores penhoráveis no prazo de até 30 (trinta) dias, proceda com a tentativa de penhora de veículos registrados em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição administrativa ou judicial. 4.
Caso ocorra êxito na constrição de bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, oponha Embargos à Execução, sob pena de preclusão.
Apenas para esclarecimento, informo que, apesar de a Lei 9.099/95 determinar a designação de audiência de conciliação após a constrição patrimonial, adoto o entendimento jurisprudencial que prioriza o princípio da celeridade e reconhece a prescindibilidade da referida audiência nas ações de execução, para não sobrecarregar as pautas de audiência, sobretudo porque, nesses casos, a experiência revelou que a tentativa de composição, geralmente, mostra-se de inócua, razão pela qual se busca priorizar a celeridade processual, desde que oportunizado o contraditório, como na presente situação em que oportuniza a oposição de embargos à execução.
Ademais, vale ressaltar que as partes podem, a qualquer momento, por si mesmas, entrar em acordo e submeter seus termos à homologação judicial, independentemente de audiência. 5.
Na hipótese de não terem sido encontrados bens da parte executada, independentemente de nova conclusão, proceda à pesquisa de bens pelo SNIPER, intimando a parte exequente dos resultados das diligências e para que, em 02 (dois) dias, manifeste nos autos, indicando concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 6.
No mais, desde já registro que, visando atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei n.º 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: 6.1.
Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE); 6.2.
Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais; 6.3.
Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias de serviços públicos; 6.4.
Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95; 6.5.
SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são públicos e acessíveis a qualquer pessoa; 6.6.
Penhora sobre faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais; 6.7.
Inscrição no Serasajud; 6.8.
Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal; 6.9.
Pesquisa de bens pelo DOI e de regime de casamento pelo CRC-Jud. 7.
Por fim, ressalto que, caso sobrevenha a formalização de um acordo entre as partes, a serventia deverá interromper imediatamente as ordens constritivas e encaminhar os autos para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .510 . -
31/01/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEL (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 11:51
SISBAJUD - REPETIÇÃO 30 DIAS
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31/01/2025 11:11
P/ DECISÃO
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28/01/2025 12:21
Comprovante de envio carta de citação (62) 9107-3504/Efetivada)
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28/01/2025 10:41
Para (Polo Passivo) Ludmilla Nascimento De Lima Souza
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28/01/2025 10:38
Desmarcada - 07/03/2025 08:45
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27/01/2025 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEL (Referente à Mov. - )
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27/01/2025 13:45
Despacho INICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 100% DIGITAL
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23/01/2025 16:16
Autos Conclusos
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23/01/2025 16:16
On-line para PAULOBERTO LEMES DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/01/2025 16:16
(Agendada para 07/03/2025 08:45:00)
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23/01/2025 16:16
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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23/01/2025 16:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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