TJGO - 5154956-86.2025.8.09.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:43
Processo Arquivado
-
29/04/2025 15:43
Determinação
-
29/04/2025 11:58
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4181/2025 DO DIA 29/04/2025
-
25/04/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto Barbosa De Amorim (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 25/04/2025 15:30:24)
-
25/04/2025 16:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/04/2025 15:30
Decisão monocrática
-
24/04/2025 10:08
P/ O RELATOR
-
24/04/2025 10:01
petição
-
07/04/2025 12:08
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4169/2025 DO DIA 07/04/2025
-
03/04/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto Barbosa De Amorim (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/04/2025 18:55:27)
-
03/04/2025 18:55
Despacho -> Mero Expediente
-
03/04/2025 08:36
P/ O RELATOR
-
03/04/2025 08:36
Prazo Decorrido
-
01/04/2025 13:38
manifestação
-
12/03/2025 12:04
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4151/2025 DO DIA 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5154956-86.2025.8.09.0097COMARCA DE JUSSARAEMBARGANTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE AMORIMEMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA – SICOOB DO VALERELATORA: DESa.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO. I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos contra decisão liminar que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em Agravo de Instrumento, sob fundamento de ausência de elementos seguros para concessão da medida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre a ilegalidade da cláusula contratual que estabelece o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise do perigo de dano, diante da iminência de leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4.
No caso concreto, a decisão embargada analisou suficientemente os fundamentos do pedido de tutela antecipada, afastando a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano que justificassem a medida requerida.5.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 380, estabelece que a simples propositura de Ação Revisional não afasta a caracterização da mora do devedor, legitimando o credor fiduciário a prosseguir com a execução do contrato.6.
A documentação apresentada pelo embargante para sustentar a suposta ilegalidade da cláusula contratual é unilateral, sem comprovação pericial idônea, não sendo suficiente para alterar a conclusão da decisão embargada.7.
Não há vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação do julgado, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração. IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir a matéria decidida.2.
A mera propositura de Ação Revisional não impede a caracterização da mora do devedor fiduciário, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.514/1997, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5412016-45.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5374556-24.2023.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Carlos Alberto Barbosa de Amorim, contra decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação dos afeitos da tutela recursal formulado pela embargante. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos (evento 05 dos autos): Dessa forma, a simples existência de ação revisional não é capaz de afastar a consolidação da propriedade em favor do agravado, nem obsta que a credora adote medidas a fim de assegurar o recebimento de seu crédito. (…) Portanto, no caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria ao estágio dos autos, analisados os documentos colacionados pelo agravante, não identifico os elementos seguros de prova a evidenciarem a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado pelo agravante/executado. Em suas razões recursais (evento 9), o embargante alega que a decisão embargada foi omissa, fundamentando o indeferimento da liminar na suposta ausência de probabilidade do direito alegado pelo agravante, afirmando que a existência de Ação Revisional, por si só, não seria suficiente para impedir a consolidação da propriedade em favor da instituição credora. Destaca que a nulidade da cláusula que prevê o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como indexador já foi reconhecida de forma pacífica pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente expresso no REsp nº 2081432/SC, no qual a Corte Superior afirmou que o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser utilizado como índice de correção monetária, pois se trata de taxa remuneratória e não de um fator de recomposição inflacionária. Assevera que, a decisão impugnada não analisou a questão de forma expressa, limitando-se a rejeitar a liminar com base na ausência de prova documental suficiente. Argumenta ainda que, há omissão na decisão embargada quanto ao perigo de dano iminente uma vez que o leilão extrajudicial do imóvel está designado para ocorrer dentro de 5 (cinco) dias da interposição dos Embargos. Aponta que, caso o leilão ocorra e o imóvel seja arrematado por terceiro de boa-fé, o direito à restituição do bem ficará seriamente comprometido, gerando prejuízo irreparável, pois a eventual procedência da Ação Revisional não seria capaz de reverter a transferência de propriedade. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos a fim de sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. A princípio, importante ressaltar que a competência para apreciação destes aclaratórios é da Relatoria que proferiu a decisão monocrática embargada e não do órgão colegiado, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil vigente: “Art. 1.024. (...). § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Desta forma, aprecio monocraticamente os presentes Embargos de Declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: “Artigo 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria decidida.
Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi). No presente caso, analisando o conjunto de fundamentação e disposição da decisão embargada, verifico que inexistem os vícios apontados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que a rejeição dos Embargos é medida que se impõe. Como já pontuado na decisão combatida, apesar de o embargante sustentar que as cláusulas do contrato firmado com a agravada são abusivas, o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 380, é no sentido de que a simples propositura de Ação Revisional não afasta a caracterização da mora do devedor, permanecendo seus efeitos enquanto não houver decisão judicial em sentido contrário. Assim, diante da inobservância do pagamento das parcelas conforme estipulado no contrato e da ausência de consignação do montante incontroverso, resta plenamente caracterizada a mora do demandante/embargante.
Tal situação legitíma a credora fiduciária a adotar as providências expropriatórias previstas na Lei Federal nº 9.514/1997, garantindo o exercício de seus direitos frente ao inadimplemento contratual. Ademais, verifica-se que a única documentação apresentada pelo promovente/embargante para fundamentar a alegação de cobrança excessiva de juros se resume a planilhas elaboradas de maneira unilateral (mov. 12, arq. 06 dos autos originários), sem qualquer chancela pericial ou possibilidade de contraditório, o que impede, neste momento processual, o deferimento da tutela pretendida. Noutro tanto, no que tange à tese relacionada ao Certificado de Depósito Interbancário (CDI), observa-se que esta ainda não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual não há manifestação expressa sobre a matéria na decisão recorrida.
Destaca-se, ademais, que a via estreita do Agravo de Instrumento limita-se à apreciação da legalidade e adequação da decisão impugnada, sem possibilitar a deliberação sobre questões não previamente submetidas à instância originária, sob pena de indevida supressão de instância. Nesta senda, a simples existência de Ação Revisional, por si só, não possui o efeito de impedir a consolidação da propriedade em favor do agravado, tampouco de restringir o exercício dos direitos da credora, que pode adotar as providências cabíveis para assegurar a satisfação de seu crédito, nos termos da legislação aplicável, seja através de leilão (como no caso dos autos), ou qualquer outra forma de constrição de bens do devedor. Nesse sentido, caminha a jurisprudência dessa Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI FEDERAL Nº 9.514/1997.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.
REFORMA DA DECISÃO. (…) 2.
Nos termos do entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 380, 'a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor'. (...). 4.
Assim, como o mero ajuizamento de ação revisional não afasta os efeitos da mora, e não tendo o devedor fiduciário permanecido pagando as parcelas contratadas ou consignado em juízo o montante devido no decorrer do processo, não há impedimento para que o credor fiduciário adote os procedimentos administrativos previstos na Lei federal nº 9.514/1997, levando o imóvel objeto da contenda a leilão extrajudicial. 5.
Apenas o adimplemento da obrigação no valor, tempo e modo contratado é capaz de impedir a realização ou a suspensão dos efeitos dos atos expropriatórios, referente ao bem imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, sobretudo quando a parte devedora não comprova nenhuma ilegalidade no procedimento extrajudicial adotado com base na Lei federal nº 9.514/1997. (…). 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5412016- 45.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
LEI FEDERAL Nº 9.514/1997.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIMENTO DOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz ante a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Prescreve o art. 26, da Lei federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, e constituída em mora a parte devedora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário.Para tanto, deverá o fiduciante ou seu representante legal ser devidamente constituído em mora, por intermédio de Oficial do competente Registro de Imóveis. 3.
In casu, os documentos que instruem a petição inicial traz a reprodução do ato comunicatório realizado pelo Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia, em que consta a notificação extrajudicial da devedora fiduciária, ora agravada, com a sua assinatura no respectivo documento. 4.
Conquanto a agravada defenda a nulidade da consolidação da propriedade em virtude do ajuizamento de ação revisional para apuração das cláusulas contratuais, é cediço que o mero ajuizamento de ação revisional não têm o condão de afastar os efeitos da mora, nem obsta que a credora adote medidas a fim de assegurar o recebimento de seu crédito. 5.
Apenas o adimplemento da obrigação no valor, tempo e modo contratado é capaz de impedir a realização ou a suspensão dos efeitos dos atos expropriatórios referente ao bem imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, sobretudo quando a parte devedora não comprova nenhuma ilegalidade no procedimento extrajudicial adotado, com fulcro na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. 6.
O depósito das parcelas no valor controverso não tem o condão de afastar os efeitos da mora, e consequentemente, proibir o credor de buscar o seu crédito por outros meios, haja vista que para o alcance desse desiderato, é necessário que o depósito seja realizado no valor originalmente pactuado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5374556- 24.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023) Desta feita, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que a decisão atacada é hígida, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. Ao teor do exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os aclaratórios. É como decido. No mais, aguarde-se o prazo para contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO -
10/03/2025 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto Barbosa De Amorim (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/03/2025 18:57:38)
-
06/03/2025 07:44
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4147/2025 DO DIA 06/03/2025
-
05/03/2025 17:35
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
05/03/2025 17:02
P/ O RELATOR
-
05/03/2025 16:59
embargos de declaração
-
05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto Barbosa De Amorim - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
28/02/2025 12:44
Recolher CUSTAS POSTAIS
-
28/02/2025 12:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/02/2025 17:03
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
27/02/2025 11:31
Relatório de Possíveis Conexões
-
27/02/2025 11:31
Autos Conclusos
-
27/02/2025 11:31
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
-
27/02/2025 11:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5893131-54.2024.8.09.0094
Antonia Rozineide Lima de Souza
Fabio Morais de Lima
Advogado: Karoline Ferreira Bueno Lemes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/09/2024 15:50
Processo nº 0315121-16.2014.8.09.0151
Ministerio Publico do Estado de Goias
Rubens Severino de Aguiar
Advogado: Antonio Gomes da Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/08/2014 00:00
Processo nº 5851468-28.2024.8.09.0094
Neucilane Oliveira de Assis
Karolina Cristina Soares de Morais
Advogado: Deosvaldo Rocha de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/09/2024 00:00
Processo nº 5746917-84.2023.8.09.0044
M Martinho da Silva Rubi Joias
Edna Francisco Pereira
Advogado: Francele Macedo Fernandes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/02/2024 16:58
Processo nº 5838725-36.2024.8.09.0045
Maria B Unita Comercio de Roupas LTDA(Ju...
Gernana de Alencar Rodrigues
Advogado: Tharyk Armo Vale Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/08/2024 17:23