TJGO - 5071202-31.2025.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO DESCONTENTAMENTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento nº 68, que manteve a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em síntese, a parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto à Lei Municipal nº 4.168/2021, do Município de Anápolis, que proíbe a contratação de empréstimos por meios remotos por pessoas idosas, exceto nos casos em que houver assinatura física ou utilização de certificado digital acompanhado de verificação documental.2.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.3.
Na hipótese, não há omissão, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas no acórdão proferido.
Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.4.
Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, para manter o acórdão por seus próprios fundamentos. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5071202-31.2025.8.09.0007 Embargante: Maria Marta Ribeiro Embargado: Banco do Brasil S.A.Juiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO DESCONTENTAMENTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento nº 68, que manteve a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em síntese, a parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto à Lei Municipal nº 4.168/2021, do Município de Anápolis, que proíbe a contratação de empréstimos por meios remotos por pessoas idosas, exceto nos casos em que houver assinatura física ou utilização de certificado digital acompanhado de verificação documental.2.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.3.
Na hipótese, não há omissão, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas no acórdão proferido.
Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.4.
Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, para manter o acórdão por seus próprios fundamentos.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos.Votaram, além do relator, os Juízes de Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC6 -
05/09/2025 12:10
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:10
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 12:10
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 12:10
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 12:02
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:02
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:02
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:02
Intimação Expedida
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05/09/2025 11:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/09/2025 11:56
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalDESPACHOEncaminhem-se os autos à Secretaria do Colegiado desta 4ª Turma Recursal para que sejam incluídos em sessão virtual de julgamento agendada para o dia 1º de setembro de 2025, às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescenta-se que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do ministério público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando o ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo. A referida inscrição deverá ocorrer, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.No momento do registro da inscrição para sustentação oral (SO) será oportunizado ao solicitante optar pela "sustentação oral gravada" ou "sustentação oral presencial/videoconferência", conforme o Decreto Judicial nº 2554/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO.Os solicitantes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme art. 1º, da Resolução nº 253/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “As advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda, também de acordo com a citada Resolução (art. 2º): "Terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência".Sustentação Oral Gravada (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até às 10h do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo.
Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD.O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio do link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O.
Gravada".
O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao ministério público no sistema da sessão virtual.
Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral, que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109, do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Sustentação Oral Presencial ou por Videoconferência: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral presencial ou por videoconferência, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na sessão híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, inciso III e art. 8º, da Resolução nº 91/2018, do Órgão Especial do TJGO).
Observe-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados se atentar ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM (se for o caso), que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, inciso III, da Portaria nº 03/2023, da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais).Registre-se que é incabível sustentação oral em sede de embargos de declaração, agravos e incidentes processuais, nos termos do art. 107, parágrafo único e art. 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Destaque-se, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito pelo e-mail [email protected] e telefone (62) 3018-6578, das 8h às 18h ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia/GO, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, a sessão de julgamento híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo Youtube "4ª Turma Recursal TJGO (link:https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. salvo problema técnico que impossibilite.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC6 -
18/07/2025 13:21
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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18/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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18/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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18/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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18/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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18/07/2025 12:46
Intimação Expedida
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18/07/2025 12:46
Intimação Expedida
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18/07/2025 12:46
Intimação Expedida
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18/07/2025 12:46
Intimação Expedida
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18/07/2025 12:46
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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15/07/2025 08:45
Autos Conclusos
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15/07/2025 08:05
Juntada -> Petição
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03/07/2025 14:01
Intimação Efetivada
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03/07/2025 13:55
Recurso Inserido
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03/07/2025 13:54
Intimação Expedida
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03/07/2025 13:54
Certidão Expedida
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03/07/2025 11:16
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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26/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (26/06/2025 15:35:52))
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26/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Marta Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (26/06/2025 15:35:52))
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26/06/2025 15:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/06/2025 15:35:52)
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26/06/2025 15:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Marta Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/06/2025 15:35:52)
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26/06/2025 15:35
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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26/06/2025 15:35
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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10/06/2025 08:53
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/06/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (09/06/2025 14:48:47))
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09/06/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Marta Ribeiro (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (09/06/2025 14:48:47))
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09/06/2025 14:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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09/06/2025 14:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Marta Ribeiro (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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30/05/2025 15:17
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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29/05/2025 13:37
P/ O RELATOR
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29/05/2025 13:37
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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29/05/2025 13:24
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
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29/05/2025 13:24
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
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29/05/2025 09:51
Peti��o
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13/05/2025 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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13/05/2025 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Marta Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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13/05/2025 10:02
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES - 10 DIAS
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13/05/2025 08:37
P/ DECISÃO
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12/05/2025 22:40
Recurso Inominado
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23/04/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. - )
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23/04/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Marta Ribeiro (Referente à Mov. - )
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23/04/2025 12:08
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO INOMINADO - 10 DIAS
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22/04/2025 14:07
P/ DECISÃO
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17/04/2025 12:47
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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08/04/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/04/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Marta Ribeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/04/2025 15:11
Despacho -> Mero Expediente
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08/04/2025 11:16
P/ DECISÃO
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08/04/2025 09:13
Embargos de declaração
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28/03/2025 19:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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28/03/2025 19:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Marta Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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28/03/2025 19:36
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA RI - 10 DIAS
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26/03/2025 15:09
Envio de Mídia Gravada em 26/03/2025 - 14:30 - Gravações AIJ
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26/03/2025 14:53
P/ SENTENÇA
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26/03/2025 14:53
Realizada sem Acordo - 26/03/2025 14:30
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26/03/2025 07:55
Peti��o
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25/03/2025 16:23
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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20/03/2025 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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20/03/2025 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Marta Ribeiro (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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20/03/2025 09:59
Link e Orientações para a AIJ - ZOOM
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18/03/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/03/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Marta Ribeiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/03/2025 16:27
(Agendada para 26/03/2025 14:30)
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14/03/2025 16:43
Juntada -> Petição -> Contestação
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14/03/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
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14/03/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Marta Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
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14/03/2025 14:37
Contestação
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12/03/2025 13:25
P/ DECISÃO
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12/03/2025 13:22
Realizada sem Acordo - 12/03/2025 13:00
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10/03/2025 16:40
Peti��o
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10/03/2025 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Marta Ribeiro (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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10/03/2025 12:37
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
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27/02/2025 12:29
AR Frutífero ev.9
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06/02/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5071202-31.2025.8.09.0007Polo Ativo: Maria Marta RibeiroPolo Passivo: Banco Do Brasil SaMantenho a decisão proferida no evento 7 por seus próprios fundamentos.No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já designada. Gustavo Boiago Brigatti DiasJuiz Substituto em Auxílio(assinado digitalmente) .732 -
05/02/2025 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Marta Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/02/2025 10:54
Decisão -> Outras Decisões
-
04/02/2025 12:36
Autos Conclusos
-
03/02/2025 23:38
Reconsideração Tutela de Urgência
-
03/02/2025 23:37
Emenda à Petição Inicial
-
03/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Antecipa��o de tutela (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"9636"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5071202-31.2025.8.09.0007Polo Ativo: Maria Marta RibeiroPolo Passivo: Banco Do Brasil Sa DECISÃO Cuida o presente feito de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos, proposta por Maria Marta Ribeiro, em desfavor de Banco Do Brasil Sa, todos devidamente qualificados nos autos.Há pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada Antecedente formulado pela parte requerente no sentido de que o banco requerido abstenha-se de cobrar qualquer valor relacionado às transações que alega ser fraudulentas, bem como de realizar qualquer negativação de seus dados.Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil, em sua sistemática, estabelece que as Tutelas Provisórias devem ser fundamentadas na urgência ou na evidência do direito, conforme previsto no art. 294 do CPC.
No que se refere às Tutelas Provisórias de Evidência, seus requisitos estão claramente definidos no art. 311 do referido diploma legal.
Já as Tutelas Provisórias de Urgência, regulamentadas pelo art. 300, podem ser definidas como de natureza Antecipada ou Cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), podendo ser exigidas de forma Antecedente ou Incidental.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), o julgador poderá a Tutela de Urgência quando apresentar elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no caput do referido artigo, visto que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, em verbo, in verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Observa-se que as alegações apresentadas na petição inicial carecem de elementos que comprovem a probabilidade do direito, em razão da ausência de documentação que demonstre a necessidade de antecipação e garantia do direito pleiteado pela parte autora neste momento processual.Dessa forma, diante da falta de um dos requisitos essenciais para a concessão da medida pleiteada, qual seja, o fumus boni iuris, é evidente a prejudicialidade da análise dos demais requisitos, como o periculum in mora e a possibilidade de reversão dos efeitos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, e, em consequência, determino que:1 - Cite-se a parte requerida, intimando-a para a audiência de conciliação¹, com a advertência de que, caso não seja celebrado acordo, deverá apresentar sua contestação (defesa) até a realização da audiência referida, sob pena de revelia, isso em razão do princípio da celeridade que rege a Lei n.º 9.099/95.Considerando que a parte requerente, quando da propositura da ação, optou pelo "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, dê ciência à parte requerida que poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação, sob pena de preclusão.Em tempo, por se tratar de relação de consumo, inverto em favor da parte requerente o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, à vista de sua condição de hipossuficiência técnica e para a facilitação da defesa de seus direitos, pelo que saliento que tal inversão não implica dever de produção de prova impossível por parte da requerida. Luciana De Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .510¹ ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
31/01/2025 12:10
YS002796057BR Comprovante de Citação via SMT ref. ao ev.09
-
31/01/2025 12:08
Para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa
-
31/01/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Marta Ribeiro (Referente à Mov. - )
-
31/01/2025 11:50
EXPEDIR CITAÇÃO
-
30/01/2025 23:02
Autos Conclusos
-
30/01/2025 23:02
On-line para MARCOS ANDRE RIBEIRO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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30/01/2025 23:02
(Agendada para 12/03/2025 13:00:00)
-
30/01/2025 23:02
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
-
30/01/2025 23:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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