TJGO - 5153668-65.2025.8.09.0045
1ª instância - Formosa - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:23
Processo Arquivado
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07/04/2025 15:22
TRÂNSITO EM JULGADO
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14/03/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Educacional Cts Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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14/03/2025 16:24
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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14/03/2025 13:32
P/ DECISÃO
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12/03/2025 15:52
Juntada -> Petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5153568-13.2025.8.09.0045 RECLAMANTE (S): ${processo.poloativo.nome} RECLAMADO (S): ${processo.polopassivo.nome} Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Conforme dispõe o art. 783 do CPC, a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O art. 798, inciso I, alínea “d”, do CPC, ainda dispõe que incumbe ao exequente a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o contrato de prestação de serviços educacionais é documento apto a embasar a ação executiva, desde que reste comprovada a prestação do serviço pela instituição de ensino (AgInt. no AgRg. no REsp. 1.104.239/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016).
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva prestação do serviço, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito - 
                                            
27/02/2025 19:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Educacional Cts Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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27/02/2025 19:40
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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26/02/2025 19:17
Autos Conclusos
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26/02/2025 19:17
Formosa - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Heron Jose Castro Veiga
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26/02/2025 19:17
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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