TJGO - 5956606-48.2024.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juventude)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:50
P/ DESPACHO
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30/05/2025 17:54
Petição
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30/05/2025 10:51
Petição
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23/05/2025 11:08
PETIÇÃO
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21/05/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SCFIS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/05/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Souza Lanza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/05/2025 16:57
CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
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21/05/2025 10:45
petição
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20/05/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Souza Lanza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/05/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação Requerente Impugnar Contestação
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20/05/2025 15:13
Citação egfetivada Safra YQ609673031BR
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20/05/2025 09:10
Realizada sem Acordo - 20/05/2025 09:00
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20/05/2025 09:10
Realizada sem Acordo - 20/05/2025 09:00
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20/05/2025 09:10
Realizada sem Acordo - 20/05/2025 09:00
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20/05/2025 09:10
Realizada sem Acordo - 20/05/2025 09:00
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19/05/2025 10:38
Procuração de substabelecimento
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15/05/2025 10:38
petição
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14/05/2025 11:30
Petição
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25/04/2025 08:51
Link de audiência
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04/04/2025 15:38
parecer
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21/03/2025 17:35
procuração
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07/03/2025 23:30
Para (Polo Passivo) SCFIS - Código de Rastreamento Correios: YQ609673031BR idPendenciaCorreios3038986idPendenciaCorreios
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06/03/2025 17:06
petição
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 16:33
CERTIDÃO - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELO E-CARTAS
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28/02/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Souza Lanza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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28/02/2025 16:28
(Agendada para 20/05/2025 09:00)
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28/02/2025 16:27
CERTIDÃO - ERRO DA INTIMAÇÃO E BLOQUEIO DO EVENTO 16
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28/02/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Souza Lanza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/02/2025 00:00
Intimação
Autos nº: 5956606-48.2024.8.09.0105DECISÃODefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, em face da comprovação da necessidade de tal benefício com os documentos que instruem os autos (mov. 08, arq. 02) e recebo a inicial.Trata-se de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fernanda Souza Lanza em desfavor de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A.A autora alega, em síntese:a) que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 67.822,18 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.853,36 (um mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos);b) que após pagar algumas parcelas, procurou ajuda de profissional especializado e constatou que os encargos financeiros cobrados estavam discrepantes da média de mercado e que havia capitalização mensal de juros pela tabela Price, o que é irregular, fato que lhe causa onerosidade excessiva;c) com a readequação dos encargos financeiros à legalidade, a prestação mensal é de apenas R$ 1.534,23 e não de R$ 1.853,36;d) há cobrança indevida de seguro prestamista, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e taxa de cadastro.Ao final, requereu tutela de urgência consistente na suspensão do contrato discutido nestes autos e, subsidiariamente, a redução das parcelas para o valor incontroverso e o depósito em juízo dos valores das prestações mensais pelo valor incontroverso.É o breve relatório.
Decido.Para que a tutela de urgência de natureza cautelar vindicada em caráter incidental seja concedida, impõe-se a existência dos seus requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.Pois bem, analisando os documentos que instruem a inicial e os fundamentos jurídicos do pedido do(a) autor(a), não vislumbro a probabilidade do direito (fumus boni juris).Com efeito, verifica-se que o(a) autor(a) não demonstrou de forma convincente que os juros contratados para o financiamento do veículo em questão estão acima da média praticada pelas demais instituições financeiras em relação às operações de crédito da mesma espécie ora em análise, considerando a época da contratação (limitou-se a apresentar cálculo unilateral), razão pela qual não se vislumbra abusividade ou onerosidade excessiva.Em relação à capitalização mensal de juros, o art. 5º da Medida Provisória nº 1963-22, de 16.08.2000, preceitua que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.Aliás, sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento sobre a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano e taxa de juros anual superior ao décuplo da mensal, verbis:“SUMULA Nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”“SÚMULA Nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”Portanto, se pactuada, a capitalização mensal de juros é permitida, máxime no financiamento em questão, contraído após a edição da referida medida provisória.Em relação a alegada irregularidade na utilização da tabela Price, não foi demonstrada a pactuação ou a incidência de tal tabela.
Além disso, a simples adoção de tal tabela, no cálculo e/ou o emprego da capitalização mensal de juros (juros compostos), não significa necessariamente a caracterização de anatocismo, que é a contagem de juros sobre juros não pagos/liquidados, que gera onerosidade excessiva ao devedor.
Por outro lado, a tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira é legal, nos termos da Resolução CMN 3.919/2010 com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, do BACEN (STJ, Resp 1255573/RS).Ausente a aparência do bom direito, é desnecessário verificar se há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo (a) autor (a).Por fim, defiro o depósito em juízo das prestações mensais, nos referidos vencimentos, pelo valor considerado incontroverso, contudo, somente a regularidade dos depósitos em valores integrais (contratados), é que poderá afastar os efeitos da mora até o julgamento do mérito da questão.Tendo em vista o disposto no art. 334 do CPC, inclua-se na pauta de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição do conflito pelas partes, cuja audiência ocorrerá por meio virtual (aplicativo Whatsapp) no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania desta Comarca – CEJUSC FAMP, localizado na Rua 4, qd: 07, lt: 11, Sala 02, Setor Mundinho.
As partes e advogados deverão informar os números dos respectivos telefones com o aplicativo Whatsapp com a necessária antecedência da audiência.
Intime(m)-se o(s) autor(es) para comparecer(em) na referida audiência, na forma como prevista no art. 334 do CPC, ou seja, por meio de seu(s) advogado(s), salvo se estiverem representado por defensor público, hipótese em que a intimação deverá ser feita pessoalmente.Cite-se a demandada, pessoalmente, na forma como requerida pela parte autora, para comparecer na referida audiência de conciliação/mediação e, caso não haja acordo, apresentar(em) contestação, querendo, à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo será contado na forma prevista no art. 335 e seus incisos e parágrafos do CPC, conforme a hipótese que se verificar nos autos em relação à referida audiência de conciliação/mediação, com a advertência de que a ausência de contestação poderá acarretar a presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.Advirto as partes que o não comparecimento injustificado na referida audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente imposição de multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334 § 8º, do CPC.Na referida audiência de conciliação/mediação, as partes deverão estar acompanhadas dos seus respectivos advogados ou por defensor público (CPC, art. 334, § 9º).Caso não haja acordo na audiência acima designada e apresentada contestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre eventual reconvenção contida no bojo da contestação, nos termos dos arts. 350, 351 e 343, todos do CPC, sob pena de preclusão.Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Souza Lanza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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27/02/2025 18:49
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/02/2025 18:49
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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05/12/2024 15:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/12/2024 10:09
petição
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21/11/2024 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Souza Lanza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/11/2024 12:07
COMPROVAR MISERABILIDADE
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15/10/2024 17:56
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/10/2024 17:56
CERTIDÃO NEGATIVA DE CONEXÃO
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14/10/2024 10:03
Mineiros - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: RUI CARLOS DE FARIA
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14/10/2024 10:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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