TJGO - 6143640-60.2024.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:45
Processo Arquivado
-
20/02/2025 13:45
Informando transito
-
20/02/2025 13:43
Transitado em Julgado
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20/02/2025 13:41
EDIÇÃO Nº 4126 - SEÇÃO I, Publicação: segunda-feira, 03/02/2025
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04/02/2025 11:08
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão (27/01/2025 16:44:11))
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31/01/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N. 6143640-60.2024.8.09.0011COMARCA DE MINEIROSIMPETRANTE: RODRIGO SCHMIDT CASEMIROPACIENTE: SUELLEN DA SILVA DOS SANTOSRELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE TRÊS FILHOS MENORES.
ORDEM CONCEDIDA. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente, mãe de três filhos menores, presa temporariamente por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
A impetração objetiva a substituição da Prisão Temporária pela Domiciliar, alegando a ausência dos requisitos para a segregação cautelar e a existência de filhos menores sob sua guarda.
A Prisão Temporária foi decretada pela Autoridade Coatora e posteriormente foi deferida a Medida Liminar que a converteu em Prisão Domiciliar. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da Prisão Temporária decretada, considerando a carência de fundamentação concreta para a medida e a possibilidade de substituição por Prisão Domiciliar em razão da existência de filhos menores sob a responsabilidade da Paciente. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Prisão Temporária, prevista na Lei nº 7.960/1989 – cuja constitucionalidade é ainda discutível – é medida excepcional e exige fundamentação robusta, demonstrando sua premência para a investigação, não podendo ater-se a meras conjecturas.4.
A Jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de substituição da Prisão Preventiva, e, por analogia, da Prisão Temporária, pela Prisão Domiciliar para mães de filhos menores, especialmente quando presentes crianças de tenra idade.
A Paciente preenche este requisito. IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Ordem Deferida.
A Prisão Temporária é substituída por Prisão Domiciliar, com imposição de Medidas Cautelares Alternativas."1.
A prisão Temporária, por sua natureza excepcional, exige fundamentação idônea e concreta que demonstre sua imprescindibilidade para as investigações. 2.
A carência de fundamentação, aliada à condição da Paciente ser mãe de três filhos menores de 12 anos, justifica a substituição da Prisão Temporária pela Prisão Domiciliar, cumulada com Medidas Cautelares Alternativas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/1989, art. 1º; CPP, art. 319.Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 143.641; STF, AgR HC 149803; TJPR - HC: 00008390420238160000.
Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS N. 6143640-60.2024.8.09.0011COMARCA DE MINEIROSIMPETRANTE: RODRIGO SCHMIDT CASEMIROPACIENTE: SUELLEN DA SILVA DOS SANTOSRELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO Habeas Corpus impetrado em favor de SUELLEN DA SILVA DOS SANTOS, com 28 anos, apontando como Autoridade Coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mineiros, a qual acolheu a representação da Autoridade Policial e decretou a Prisão Cautelar (autos n. 5426827-96.2024.8.09.0011 – mov. 23), em supostas imputações da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro e valores arrecadados através do crime.Argui o Impetrante, em síntese, i) substituição da Segregação Preventiva por Domiciliar porque a Paciente possui três filhos menores de 12 (doze) anos, e o genitor encontra-se recluso; ii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão “Preventiva”; iii) suficiência de Medidas Cautelares Alternativas ao cárcere.Alfim, propugna a concessão da Medida Liminar para revogar a Prisão Temporária, sem prejuízo de imposição de Medidas Cautelares Diversas da Prisão e, no Mérito, sua ratificação.Ao realizar o pleito, anexou documentos (mov. 01).Certificada a redistribuição por conexão/prevenção a(o) Habeas Corpus n. 6131919-14.2024.8.09.0011 (mov. 03).O pedido de Medida Liminar foi deferido (mov. 06).Alvará de Soltura (mov. 10).A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta pelo conhecimento e denegação da Ordem (mov. 16).É o relatório.VOTONo processo originário, detecta-se que a Magistrada acolheu a representação da Autoridade Policial e decretou a Segregação Temporária da Paciente em 12/11/2024, em razão de supostas imputações da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de dinheiro, derivada da Operação Duplicata.Cumprido o mandado de Prisão em 12/12/2024 (autos n. 5426827-96.2024.8.09.0011 – mov. 36).Pois bem.A Prisão Temporária (que deveria ser escrita com iniciais minúsculas) tem o objetivo de tutelar as investigações em hipóteses em que a Liberdade de alguém, sobre o qual ainda não se tem indícios de prática criminosa, senão mera suposição, de alguma forma que não venha comprometer os atos persecutórios, inviabilizando o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias.Nisso, exatamente, difere da Prisão Preventiva, quando já há elementos mais consistentes quanto a materialidade e autoria criminosas.
Significa dizer que, no caso da Prisão Temporária, as razões para o Decreto são de tal forma tênues que não permite o incremento da Prisão Preventiva.Ora, se Prisão, enquanto pena, já é a ultima ratio, o que dirá de Prisão como instrumento de Cautelar? Induvidosamente, será a exceção da exceção.
Sendo, porquanto, na modalidade Temporária, mesmo para aqueles que acreditam na possibilidade de sua incidência, a exceção, da exceção, da exceção.Ao cabo, de tão excepcional, cai na vala do nada, do desvalor, da impossibilidade efetiva no cenário jurídico e político.
Isso porque, sobre o paradigma Democrático que vivenciamos (e se espera substancial, e não meramente formal), não se concebe a permissibilidade de intervenção sobre as Liberdades Individuais, por mera intuição, de agentes estatais responsáveis por atos investigativos.
Há de se ter elementos contundentes, razoavelmente apurados em inspeções preliminares, indicando a ocorrência de fumus comissi delicti e de indicativos de que, na situação concreta (jamais por parâmetros abstratos) se faça necessária, a contenção do livre direito de ir, vir e de ficar, em relação a qualquer Indivíduo, isto é, a evidência do periculum in libertatis.
São estes os elementos autorizativos para a contenção do Direito de Liberdade alheia, e exclusivamente pela ação estatal.Conforme disposto no art. 1º, da Lei nº 7.960/1989, o objetivo primário da Prisão Temporária é de assegurar o desfecho do Inquérito Policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, e reunir meios informativos que possam habilitar o Titular da Ação Penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à Acusação.Assim, a Prisão Temporária – cuja constitucionalidade é, a meu ver, questionável, inclusive por ter sido legislação editada, inicialmente, por Medida Provisória, em contradição aos requisitos da urgência e relevância – , como tal, somente haverá ser Decretada em última análise, como solução inafastável para realização de atos persecutórios, para assegurar o deslinde de se curso, quando evidenciado que, em Liberdade, o Imputado/Investigado, traga transtornos, embaraços, podendo ainda interferir ou impedir – para além do seu legítimo Direito de se defender – o pleno êxito das Investigações e da Ação Judicial.Estabelecidas essas premissas, vê-se, na situação específica que, a princípio, por ocasião da representação formulada pela Autoridade Policial, a Autoridade Judiciária, na Origem, atendeu o pleito, conquanto, permissa venia, por ter sido este o pedido, sem atentar para a inaptidão do instrumento processual reclamado para a situação.Ora, na espécie, trata-se de Paciente que possui 03 (três) filhos menores e, não obstante, com endereço certo e conhecido, com Advogado constituído, o que, por conseguinte, torna factível a substituição do cárcere pela Prisão Domiciliar.Nesse contexto, reitero os fundamentos lançados no pedido de Medida Liminar (mov. 06): A postulação de medida liminar, como pré-requisito à outorga de uma ordem judicial que se efunde desde logo, demanda estrutura robusta e profunda, abarcando dois pilares basilares: o fumus boni juris e o periculum in mora.O primeiro deles, fumus boni juris, alude-se à imperatividade de uma apresentação substancial, evidenciando que o pleito ostenta mérito substancial quando for submetido à análise integral.Nesse sentido, reclama-se que o requerimento da parte demandante deva ostentar indícios inequívocos e persuasivos de que detém um direito legítimo, digno de salvaguarda imediata e inadiável, é referir, exige-se que subsista uma probabilidade elevada de que o direito em apreço seja reconhecido pelo tribunal no momento da apreciação completa do caso.O segundo, periculum in mora, encontra-se atrelado à premente necessidade de precipitação da medida postulada, pois se refere ao risco ou dano que a parte requerente poderá incorrer caso a liminar não seja prontamente deferida, o que representa sinalar, em termos concretos, que a parte necessita comprovar que, na hipótese de a medida ser postergada, estaria sujeita a efeitos prejudiciais irreparáveis, é dizer, há de se demonstrar que a delonga na concessão da providência redundaria em sua ineficácia ou inutilidade.A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, a viabilizar a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não dispõe de lastro normativo, eis emoldurar criação jurisprudencial, consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas corpus. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).Com efeito.O alfarrábio processual proporciona elementos objetivos que autorizam o deferimento da substituição da prisão temporária por domiciliar.Esquadrinhando os fólios, verifico que a paciente demonstra que, em tese, não se constatam vestígios que levem a crer que, em prisão domiciliar, poderá colocar em perigo a ordem pública, obstruir futura instrução criminal ou a aplicação da lei penal.Todavia, a prisão domiciliar se mostra medida cautelar hábil a garantir a aplicação da lei penal, efetivar a instrução criminal e assegurar a ordem pública, consistente no recolhimento da paciente em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial ou em situação de força maior, com a devida justificativa a autoridade coatora.Nota-se que as circunstâncias enunciadas no decreto temporário não são bastantes para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo, considerando que SUELLEN é genitora de três crianças menores de 12 (doze) anos (certidões de nascimento – mov. 01), e possui endereço fixo.O Supremo Tribunal Federal, em 20 de fevereiro de 2018, no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº. 143641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, de todas as mulheres presas, gestantes puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuando os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes.No mesmo sentido, eis os julgados:Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Paciente condenada por furto.
Mãe de três crianças menores de doze anos, das quais uma com apenas um ano de idade, em fase de amamentação. 3.
Prisão domiciliar.
Possibilidade.
Precedentes. 4.
Constrangimento ilegal manifesto a autorizar a supressão de instância. 5.
Agravo provido para, de ofício, conceder a ordem. (HC 149803 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018). (STF - AgR HC: 149803 SP - SÃO PAULO 0013075-27.2017.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-268 14-12-2018).HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006).
PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA, SEGUIDA DO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. 1).
DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
DECRETO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 2).
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE COM DOIS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS, SENDO UM DELES, COM APENAS NOVE MESES DE IDADE EM FASE DE AMAMENTAÇÃO.
PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIA.
CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO CONFIGURADA NA INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, NO HABEAS CORPUS 143.641/SP.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 318, INCISO V, E ARTIGOS 318-A E 318-B, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DAS MENORES.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS CONCOMITANTEMENTE.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000839-04.2023.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.02.2023).(TJ-PR - HC: 00008390420238160000 São João do Ivaí 0000839-04.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 22/02/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/02/2023).Presentes os fundamentos autorizativos a promoção do câmbio da prisão temporária por prisão domiciliar com aplicação das medidas cautelares alternativas que se enquadrem à hipótese.Alfim, tem-se que estão integrados os requisitos destinados a concessão da liminar pretendida, considerado o incontrovertível dano que a permanência na prisão representa, por ausência de fundamentação concreta no decreto e na decisão negatória de sua revogação, e, outrossim, em razão de sua completa desnecessidade, neste caso (periculum in mora), diante da ruína ao direito fundamental não restituível de maior significância constitucional, pois não se repõem os dias de prisão experienciados, detecta-se, de modo contemporâneo, a presença de ilegalidade na sua adoção.Nos termos das elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal (CPP), algumas se entoam como adequadas para impor-se a SUELLEN DA SILVA DOS SANTOS ensejo no sentido de que a prisão preventiva, no seu caso, não é (será), realmente, necessária, exibindo-se como sobejantes, três delas, em cúmulo.A primeira (inc.
I, art. 319, CPP), porque, com isso, torna-se factível manter-se algum controle sobre o seu comportamento em sociedade, na medida em que fica obrigada a comparecer mensalmente em juízo, esclarecer e motivar suas atividades, no que se inserem as de ordem laboral.A segunda medida (inc.
IV, art. 319, CPP), tendo em vista a necessidade de se instituir a correspondente proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias, e de mudar-se de endereço, tudo sem prévia e expressa autorização judicial.A terceira (inc.
IX, art. 319, CPP) monitoramento eletrônico, para resguardar o cumprimento da medida anteriormente estabelecida, a se interprender no orbe da instância insular originária. Diante disso tudo, não há mesmo, porquanto, elementos para manutenção da Segregação Temporária, razão pela qual confirma-se a Medida Liminar.Ao teor do exposto, DEIXO DE ACOLHER o Parecer Ministerial de Cúpula, CONHEÇO da impetração e DEFIRO a Ordem, para REVOGAR a Prisão Temporária da Paciente, todavia, ante a necessidade de cautelar, reafirmar a imposição das Medidas Cautelares outrora impostas.É o voto.Goiânia, assinado e datado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauRelatorHABEAS CORPUS N. 6143640-60.2024.8.09.0011COMARCA DE MINEIROSIMPETRANTE: RODRIGO SCHMIDT CASEMIROPACIENTE: SUELLEN DA SILVA DOS SANTOSRELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE TRÊS FILHOS MENORES.
ORDEM CONCEDIDA. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente, mãe de três filhos menores, presa temporariamente por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
A impetração objetiva a substituição da Prisão Temporária pela Domiciliar, alegando a ausência dos requisitos para a segregação cautelar e a existência de filhos menores sob sua guarda.
A Prisão Temporária foi decretada pela Autoridade Coatora e posteriormente foi deferida a Medida Liminar que a converteu em Prisão Domiciliar. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da Prisão Temporária decretada, considerando a carência de fundamentação concreta para a medida e a possibilidade de substituição por Prisão Domiciliar em razão da existência de filhos menores sob a responsabilidade da Paciente. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Prisão Temporária, prevista na Lei nº 7.960/1989 – cuja constitucionalidade é ainda discutível – é medida excepcional e exige fundamentação robusta, demonstrando sua premência para a investigação, não podendo ater-se a meras conjecturas.4.
A Jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de substituição da Prisão Preventiva, e, por analogia, da Prisão Temporária, pela Prisão Domiciliar para mães de filhos menores, especialmente quando presentes crianças de tenra idade.
A Paciente preenche este requisito. IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Ordem Deferida.
A Prisão Temporária é substituída por Prisão Domiciliar, com imposição de Medidas Cautelares Alternativas."1.
A prisão Temporária, por sua natureza excepcional, exige fundamentação idônea e concreta que demonstre sua imprescindibilidade para as investigações. 2.
A carência de fundamentação, aliada à condição da Paciente ser mãe de três filhos menores de 12 anos, justifica a substituição da Prisão Temporária pela Prisão Domiciliar, cumulada com Medidas Cautelares Alternativas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/1989, art. 1º; CPP, art. 319.Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 143.641; STF, AgR HC 149803; TJPR - HC: 00008390420238160000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, DEIXO DE ACOLHER o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do Relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)DENIVAL FRANCISCO DA SILVARelatorwww.tjgo.jus.brAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, [email protected] -
30/01/2025 11:52
Ofício informando Julgamento
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30/01/2025 11:50
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 27/01/2025 16:44:11)
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30/01/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suellen Da Silva Dos Santos - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 27/01/2025 16:44:11)
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27/01/2025 16:44
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00)
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27/01/2025 16:44
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00)
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21/01/2025 16:36
Assunto: Comunicação de Cumprimento de Alvará de Soltura
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15/01/2025 13:48
Comprovante de email enviado a MS - Referente ao cumprimento do Alvará
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15/01/2025 13:21
Por Astulio Gonçalves de Souza (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (14/01/2025 15:28:46))
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14/01/2025 15:29
Orientações para requerimento de sustentação oral
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14/01/2025 15:29
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/01/2025 15:28:46)
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14/01/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suellen Da Silva Dos Santos - Paciente (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/01/2025 15:28:46)
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14/01/2025 15:28
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/01/2025 09:39
P/ O RELATOR
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08/01/2025 17:47
parecer
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08/01/2025 17:42
Por Astulio Gonçalves de Souza (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (19/12/2024 19:12:43))
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07/01/2025 11:49
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Arquimedes de Queiróz Barbosa
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19/12/2024 20:07
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 19/12/2024 19:12:43)
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19/12/2024 20:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suellen Da Silva Dos Santos - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 19/12/2024 19:12:43)
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19/12/2024 20:07
Ofício informando Decisão Liminar - Concedida com expedição de Alvará de Soltura
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19/12/2024 20:03
Alvará de Soltura Expedido
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19/12/2024 20:02
Comprovante de Protocolo de Alvará no E-SAJ - TJMS
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19/12/2024 19:47
Carta Precatória Expedida
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19/12/2024 19:35
Saneamento de dados
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19/12/2024 19:12
Habeas Corpus - Concessão de Liminar.
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18/12/2024 16:01
P/ O RELATOR
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18/12/2024 16:01
4ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
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18/12/2024 16:01
Certidão Expedida
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18/12/2024 10:39
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Donizete Martins de Oliveira
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18/12/2024 10:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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