TJGO - 5611843-77.2022.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - 1ª Vara Criminal (Crimes em Geral e Execucoes Penais)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:18
Por Gabriel Mariano dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 14:19:38))
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1° Vara Criminal da Comarca de Goianésia (Crimes em Geral e Execuções Penais) Autos de Protocolo n°: 5611843-77.2022.8.09.0049Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOAos 17 dias do mês de junho de 2025, às 16:00 horas, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Goianésia-GO, presente o Dr.
Decildo Ferreira Lopes, MM.
Juiz de Direito, comigo, Kátia Maria, secretária de audiências.
Ademais, no ambiente virtual ZOOM, constatou-se o ingresso do defensor nomeado, Dr.
André Ricardo Braz de Melo OAB/GO n° 58.317, bem como o representante do Ministério Público, Dr.
Gabriel Mariano dos Santos.
Ausente, entretanto, o acusado Cléber Gonçalves Xavier.
ABERTA A AUDIÊNCIA, ABERTA A AUDIÊNCIA, preliminarmente, considerando a ausência do denunciado, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: "Considerando a ausência do denunciado, DECRETO-LHE à revelia, nos termos do art. 367 do CPP, dando prosseguimento ao feito, independentemente de seu comparecimento".
Ato contínuo, o magistrado esclareceu às partes e testemunhas que os atos orais seriam registrados através do sistema ZOOM e posteriormente anexados aos autos do processo disponíveis no sistema PROJUDI, sob a numeração em epígrafe.
Não havendo nenhuma dúvida a respeito da utilização da plataforma e não havendo registro de qualquer irregularidade no sistema de videoconferência, o MM.
Juiz iniciou a instrução processual.
Não havendo requerimentos preliminares, passou-se à oitiva da testemunha Regina Elizabeth Gonçalves Dantas Tolentino Oliveira Cardoso Maia e da oitiva da vítima Pedro Lucas Leite Alves.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais orais.
Em sua manifestação, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa requereu que seja o acusado absolvido nos termos do art. 386 do CPP, por insuficiência de provas e ausência de sua participação no crime.
Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja reconhecida a atipicidade material, com o princípio da insignificância dos fatos.
Ao final, o magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO: “Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de Cléber Gonçalves Xavier, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP.
Verifico a presença de todos os atos judiciais imprescindíveis a regular tramitação processual e desenvolvimento do feito.
Nesse sentido, presente o recebimento da denúncia (evento nº 32), a citação pessoal do réu (evento nº 50), a apresentação de resposta à acusação através de defensor nomeado (evento nº 55) e a respectiva análise da resposta à acusação pelo juízo (evento nº 57). 2.
FUNDAMENTAÇÃO: As condições da ação foram integralmente implementadas nestes autos.
O rito adotado foi o previsto em lei para o crime imputado.
Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo a análise do MÉRITO 2.2.
SÍNTESE DA DENÚNCIA: No dia 28 de julho de 2022, por volta das 10h35min, na residência localizada na Rua 31, n. 554, Bairro Setor Sul, nesta cidade, o denunciando CLÉBER GONÇALVES XAVIER, de forma consciente e voluntária, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho celular da marca “Samsung”, modelo “A 30S”, pertencente à vítima PEDRO LUCAS LEITE ALVES, conforme imagens da câmera de segurança do local (mov. 01, pág. 23). 2.2 – Da análise do Mérito: Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a efetiva MATERIALIDADE do crime, bem como a sua AUTORIA, restou suficientemente demonstrada.
No tocante à materialidade, resta conclusiva a subtração de 01 (um) aparelho celular da marca “Samsung”, modelo “A 30S”, conforme imagens da câmera de segurança do local (mov. 01, pág. 23), bem como por meio do depoimento da testemunha Regina Elizabeth Gonçalves Dantas Tolentino Oliveira Cardoso Maia, inquirida em juízo, declarando que sua residência estava em reforma no dia dos fatos, e que um dos pintores pediu para colocar o aparelho celular na carga, tendo ela autorizado.
Horas depois, percebeu que o aparelho havia desaparecido e, ao verificarem as câmeras de segurança, constataram que Cléber — que esteve no local para visitar seu irmão, também envolvido na obra — foi quem retirou o celular do carregador e deixou o imóvel em seguida.
Ao ser confrontado, Cléber negou ter pego o aparelho.
Diante disso, a vítima solicitou à Sra.
Regina que a acompanhasse até a delegacia para registro do boletim de ocorrência.
A vítima, Pedro Lucas Leite Alves, declarou em juízo que trabalhava na residência de Regina e deixou seu celular carregando em uma tomada externa.
Ao retornar, percebeu que o aparelho havia desaparecido.
Informou ainda que, ao verificar as imagens das câmeras de segurança, constatou que Cléber foi quem pegou o telefone.
Ressaltou que não foi ressarcido, pois o aparelho não foi localizado.
Por fim, informou que teve um prejuízo aproximado de R$ 900,00 (novecentos reais).
O acusado, Paulo Vitor Gomes de Oliveira, em seu interrogatório prestado perante a autoridade policial, negou a prática delitiva, afirmando que não subtraiu o telefone descrito na denúncia.
Em síntese, pode-se concluir que o conjunto probatório reunido é coeso e idôneo a autorizar a condenação do denunciado, tendo em vista que não se restringe a um só elemento.
Em verdade, são várias as provas que se confirmam reciprocamente, não se mostrando contraditórias ou incompatíveis.
Desta forma, considerando as circunstâncias do evento, da forma como apresentada aos autos, em conjunto com os depoimentos colhidos durante a instrução e na fase investigativa, das imagens da câmera de segurança que filmou o momento em que o acusado se encontrava no local, não restam dúvidas acerca da ocorrência do crime tipificado no art. 155, caput, do CP, bem como da responsabilidade do denunciado. É o quanto basta ao deslinde do feito. 2.4.
Da inaplicabilidade do princípio da insignificância: A defesa técnica pugnou pela aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que a conduta descrita nos autos não representaria lesividade suficiente a justificar a intervenção penal.
Todavia, razão não lhe assiste.
O princípio da insignificância, também conhecido como bagatela, é admitido pela jurisprudência pátria como causa supralegal de exclusão da tipicidade material da conduta, quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em exame, não se pode considerar inexpressivo o valor do bem subtraído, consistente em um aparelho celular da marca Samsung, modelo A30S, avaliado em aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais), conforme declarado pela própria vítima em juízo.
Trata-se de quantia que, embora não vultosa, não pode ser considerada ínfima a ponto de justificar a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo diante do contexto fático da subtração — ocorrida em ambiente de trabalho, mediante quebra de confiança — e da ausência de devolução do bem ou ressarcimento do prejuízo à vítima.
Dessa forma, impossível reconhecer o princípio da insignificância. 3.
DISPOSITIVO: Portanto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia, razão pela qual CONDENO o acusado CLÉBER GONÇALVES XAVIER como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
Isso posto, passo à dosimetria da pena do réu de modo a estabelecer, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a sanção penal a ser cumprida pelo condenado (art. 59 do CP). 4.
Dosimetria.
A CULPABILIDADE que se refere a conduta do acusado, enquanto grau de reprovação social, não ultrapassa o limiar inerente ao tipo penal e, portanto, não merece valoração negativa.
Com relação aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, conforme certidão acostada no evento nº 66, o acusado não possui condenações criminais transitadas em julgado antes da data do crime, razão pela qual não há elementos que impliquem majoração da pena.
Quanto a CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE não foram trazidos aos autos elementos suficientes para aferir a conduta social ou a personalidade do acusado, sendo inviável sua valoração.
Os MOTIVOS do delito não foram demonstrados de forma a extrapolar aqueles inerentes ao tipo penal, não justificando, portanto, valoração negativa.
As CIRCUNSTÂNCIAS que envolveram o delito estão compreendidas na normalidade do tipo penal e não justificam agravamento.
Não houve CONSEQUÊNCIAS extrapenais relevantes decorrentes do delito que possam justificar o aumento da pena.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a prática do delito.
Considerando a ausência de fatores que impliquem alteração da pena na presente fase, FIXO A PENA-BASE EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Não concorrem CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES ou CAUSAS DE DIMINUIÇÃO ou AUMENTO de pena.
Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Em razão da primariedade do réu e da ausência de circunstâncias que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.
O acusado preenche os requisitos legais previstos no art. 44, incisos II e III, do Código Penal, pois é primário, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e a substituição se revela suficiente para reprovação e prevenção do delito.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, sendo ela: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS pelo tempo da pena imposta (descontado eventual tempo de prisão cautelar), em local a ser definido pelo juízo da execução penal (art. 44, §2° CP).
No tocante à PENA DE MULTA, considerando as circunstâncias já analisadas (CP, art. 59), fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Considerando ausentes nos autos provas de que o condenado desfrute de situação econômica confortável, fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo (art. 49).
Referida pena de multa deverá ser revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, na forma estabelecida pela Lei nº 16.536/09.
CONCEDO ao acusado a possibilidade de RECORRER EM LIBERDADE, por não identificar no caso requisitos para decretação da prisão.
FIXO para vítima o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) para reparação dos danos.
ARBITRO em 06 (seis) UHD's os honorários para a Dr.
André Ricardo Braz de Melo OAB/GO n° 58.317, por ter patrocinado a defesa do acusado na condição de defensor dativo.
SEM CUSTAS, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente sentença: a) FAÇA-SE REMESSA de cópia da sentença ao INI (Instituto Nacional de Identificação) e ao Instituto de Identificação de Goiás, para os devidos registros, procedendo-se todas as comunicações necessárias e de praxe, inclusive ao Cartório Eleitoral em que se encontrem o réu inscrito, para fins de suspensão de seus direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) EXPEÇA-SE a guia de execução definitiva; c) EXPEÇA-SE a competente certidão para o defensor dativo; e, d) DETERMINO a intimação da vítima acerca da presente sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Não sendo esta encontrada, dispenso a realização de novas diligências.
Cumpridas todas as determinações acima.
ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo declarou-se ENCERRADA A AUDIÊNCIA. DECILDO FERREIRA LOPES Juiz de Direito -
17/07/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleber Gonçalves Xavier (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 14:19:38))
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17/07/2025 17:26
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 5426771 / Para: PLLA)
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17/07/2025 17:25
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 5426252 / Para: Cleber Gonçalves Xavier)
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17/07/2025 17:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/07/2025 17:23
Realizada com Sentença - 17/06/2025 16:00
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17/07/2025 17:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cleber Gonçalves Xavier - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 17/07/2025 14:19:38)
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17/07/2025 17:23
On-line para Goianésia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 17/07/2025 14:19:38)
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17/07/2025 14:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/06/2025 19:20
Envio de Mídia Gravada em 17/06/2025 - 16:00 - MÍDIA PUBLICADA
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17/06/2025 19:19
P/ SENTENÇA
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16/06/2025 18:22
Para PLLA (Mandado nº 5127637 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/03/2025 08:47:14))
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16/06/2025 15:12
Para Sivaldo Gonçalves Xavier (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (05/06/2025 20:00:18))
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06/06/2025 17:01
Para REGINA ELIZABETH GONCALVES DANTAS TOLENTINO OLIVEIRA CARDOSO MAIA (Mandado nº 4798854 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/03/2025 18:03:40))
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06/06/2025 12:27
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 5127637 / Para: PLLA)
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05/06/2025 20:00
Para Sivaldo Gonçalves Xavier (Mandado nº 4799436 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/03/2025 18:03:40))
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05/06/2025 19:52
Para PLLA (Mandado nº 4799378 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/03/2025 18:03:40))
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05/06/2025 19:46
Para Cleber Gonçalves Xavier (Mandado nº 4799309 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/03/2025 18:03:40))
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25/04/2025 15:40
Certidão de Antecedentes Criminais
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24/04/2025 12:41
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4799436 / Para: Sivaldo Gonçalves Xavier)
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24/04/2025 12:39
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4798854 / Para: REGINA ELIZABETH GONCALVES DANTAS TOLENTINO OLIVEIRA CARDOSO MAIA)
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24/04/2025 12:36
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4799378 / Para: PLLA)
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24/04/2025 12:31
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4799309 / Para: Cleber Gonçalves Xavier)
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24/03/2025 18:05
Por Gabriel Mariano dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/03/2025 08:47:14))
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20/03/2025 18:10
On-line para Goianésia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/03/2025 08:47:14)
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20/03/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleber Gonçalves Xavier (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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20/03/2025 18:03
(Agendada para 17/06/2025 16:00)
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20/03/2025 08:47
ANÁLISE DA DEFESA E DESIGNAR AIJ
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14/03/2025 16:33
P/ DECISÃO
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14/03/2025 16:30
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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28/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
27/02/2025 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleber Gonçalves Xavier - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2025 18:46
Intimação DEFENSOR DATIVO NOMEADO
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27/02/2025 18:44
COMPROVANTE NOMEAÇÃO DEFENSOR DATIVO
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27/02/2025 18:39
INFORMA AUSENCIA DE DEFESA
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27/01/2025 15:12
Para Cleber Gonçalves Xavier (Mandado nº 3912605 / Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida (26/11/2024 18:15:27))
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26/11/2024 19:08
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 3912605 / Para: Cleber Gonçalves Xavier)
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26/11/2024 18:15
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/09/2024 15:02:08))
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30/09/2024 17:42
COMPROVANTE DE ENVIO DE ESAJ SP
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23/09/2024 16:23
Carta Precatória Expedida
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23/09/2024 15:02
Juntada -> Petição
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23/09/2024 15:02
Por Gabriel Mariano dos Santos (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida (16/09/2024 18:29:48))
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16/09/2024 18:30
On-line para Goianésia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida - 16/09/2024 18:29:48)
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16/09/2024 18:29
(Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (24/08/2023 07:49:50))
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06/06/2024 12:09
COMPROVANTE DE ENVIO CP BREJO SANTO CE PJE
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20/05/2024 14:57
Comprovante de envio de Carta Precatoria
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16/05/2024 18:17
Carta Precatória Expedida
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14/05/2024 20:15
Juntada -> Petição
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09/05/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (25/04/2024 17:55:16))
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29/04/2024 15:30
On-line para Goianésia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/04/2024 17:55:16)
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25/04/2024 17:55
Para Cleber Gonçalves Xavier (Mandado nº 2078681 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (24/08/2023 07:49:50))
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13/03/2024 15:55
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 2078681 / Para: Cleber Gonçalves Xavier)
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24/08/2023 07:49
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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14/08/2023 13:33
P/ DECISÃO
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14/08/2023 10:56
Juntada -> Petição -> Denúncia
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17/07/2023 03:44
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida (07/07/2023 13:23:18))
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07/07/2023 13:24
On-line para Goianésia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida - 07/07/2023 13:23:18)
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07/07/2023 13:23
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/05/2023 18:05:44))
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10/05/2023 16:42
COMPROVANTE DE ENVIO DE CP PARA SÃO PAULO SAJ
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05/05/2023 18:19
Carta Precatória Expedida
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02/05/2023 18:05
Juntada -> Petição
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02/05/2023 18:05
Por LUCIANO MIRANDA MEIRELES (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (16/04/2023 18:31:26))
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25/04/2023 16:44
On-line para Goianésia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 16/04/2023 18:31:26)
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16/04/2023 18:31
Para Cleber Gonçalves Xavier (Mandado nº 615730 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer (13/03/2023 13:33:32))
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15/03/2023 16:35
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 615730 / Para: Cleber Gonçalves Xavier)
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15/03/2023 16:30
SIEL - Cleber Gonçalves Xavier
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13/03/2023 13:33
Juntada -> Petição -> Parecer
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27/02/2023 03:23
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/11/2022 12:13:56))
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15/02/2023 12:32
On-line para Goianésia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2022 12:13:56)
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28/11/2022 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/11/2022 12:13:56))
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28/11/2022 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/11/2022 12:13:56))
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18/11/2022 12:13
On-line para Goianésia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/11/2022 12:13
Certidão
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18/11/2022 03:00
Término da Suspensão do Processo
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19/10/2022 14:46
(Por 30 dias)
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15/10/2022 10:02
SUSPENDER INQUÉRITO - ANPP
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14/10/2022 16:35
P/ DECISÃO
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14/10/2022 14:47
Juntada -> Petição
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14/10/2022 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Recebido (04/10/2022 17:35:00))
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04/10/2022 17:48
On-line para Goianésia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Recebido - 04/10/2022 17:35:00)
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04/10/2022 17:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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04/10/2022 17:35
Goianésia - 1ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Decildo Ferreira Lopes
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04/10/2022 17:35
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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