TJGO - 5131750-23.2025.8.09.0136
1ª instância - Rialma - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcillo Magalhaes Monteiro (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (08/07/2025 09:17:57))
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17/07/2025 18:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcillo Magalhaes Monteiro (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 08/07/2025 09:17:57)
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08/07/2025 09:17
Para Nelzita Dos Reis Da Costa (Mandado nº 4469028 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/02/2025 17:18:05))
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10/03/2025 23:32
Para Rialma - Central de Mandados (Mandado nº 4469028 / Para: Nelzita Dos Reis Da Costa)
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28/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RIALMAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL - GABINETE DO JUIZAutos nº: 5131750-23.2025.8.09.0136Promovente : Marcillo Magalhaes MonteiroPromovido: Nelzita Dos Reis Da Costa DECISÃO Trata-se de ação de execução de Título Extrajudicial, razão pela qual, DETERMINO a CITAÇÃO da parte executada, por oficial da justiça no endereço indicado na petição inicial para: a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15)Não efetuado o pagamento, proceda-se a indisponibilidade de valores constantes de contas bancárias (via SISBAJUD) em nome da parte executada, nos termos do art. 845 do CPC. Não tendo sido realizado o bloqueio de valores, PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.Cumprida a determinação acima, intime-se a parte executada, pessoalmente, quanto ao bloqueio de valores realizada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, lavre-se o respectivo termo de penhora. Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).Desde já fica autorizada a escrivania a protocolizar o pedido de cancelamento de eventual indisponibilidade de quantia de exceder ao valor devido, imediatamente após a juntada da resposta da solicitação do bloqueio. Providências necessárias.Cumpra-se.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.Cristian AssisJuiz de Direito em respondência -
27/02/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcillo Magalhaes Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/02/2025 17:18:05)
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21/02/2025 17:18
Decisão -> Outras Decisões
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19/02/2025 21:19
Autos Conclusos
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19/02/2025 21:19
Rialma - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: CRISTIAN ASSIS
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19/02/2025 21:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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