TJGO - 5584548-25.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5584548-25.2023.8.09.0051 Polo ativo: Kelly Larissa Braga Gregorio Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva decorrente da ação nº5148959-81.2016, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO), em face do Estado de Goiás, na qual se reconheceu o direito ao pagamento do piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, bem como das respectivas verbas remuneratórias em atraso. Deferido o pedido de gratuidade da justiça (evento nº08). Em sede de manifestação, a parte exequente juntou declaração da SEDUC (evento nº28). Na decisão inserta no evento nº29, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual determinou o processamento da liquidação de sentença, com orientações quanto à comprovação do exercício do magistério, à adequação do demonstrativo de débito ao título executivo e à eventual retificação do valor atribuído à causa.
Pontuou, ainda, a necessidade de exclusão dos valores referentes ao ano de 2015 e, ainda, fixou diretrizes quanto à restituição das custas, reserva de honorários contratuais e expedição de RPV ou precatório, conforme o valor devido. Por conseguinte, os autos foram encaminhados à Central Única de Contadores. Intimada, a parte exequente requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (evento nº44). Já o Estado de Goiás requereu a exclusão da verba honorária sucumbencial incluída nos cálculos apresentados, alegando que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não encontra respaldo no título executivo, com base no artigo 18 da Lei n. 7.347/85. No evento nº54, a parte exequente manifestou desinteresse na composição extrajudicial prevista na Resolução nº2/2024-PGE/CCMA.
Em relação à prova do exercício do magistério, alegou ter requerido administrativamente o documento, mas não obteve resposta da Administração Pública.
Ao final, pleiteou a intimação do ente público para apresentação dos documentos. Sucinto relatório.
Decido. Em detida análise dos autos, verifico que a parte exequente requereu a intimação do Estado de Goiás para apresentação de documentos comprobatórios de seu vínculo com a Secretaria de Educação, bem como a redistribuição do ônus da prova, sob o argumento de que os dados estão sob posse exclusiva do ente público. O pedido, no entanto, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que, em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, incumbe a cada beneficiário comprovar individualmente o seu direito, demonstrando que se enquadra na situação abrangida pela decisão judicial.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe à parte exequente quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a comprovação do exercício do magistério é essencial para o reconhecimento do direito pleiteado. Embora a parte autora invoque o princípio da cooperação e as normas que estabelecem prazos para a Administração Pública decidir sobre requerimentos administrativos, não está demonstrado, nos autos, que a exequente tenha adotado todas as medidas necessárias para obter a documentação.
A simples alegação de inércia do executado não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova ou o deferimento do pedido incidental de exibição de documentos. É certo que, em ações coletivas, o Poder Judiciário deve buscar facilitar a produção da prova por parte dos beneficiários, em razão da dificuldade de obtenção de documentos e informações.
No entanto, essa facilitação não pode chegar ao ponto de dispensar a parte autora de comprovar minimamente o seu direito, sob pena de inviabilizar o cumprimento da sentença coletiva. Ademais, a jurisprudência citada no petitório não se aplica integralmente ao caso concreto, uma vez que não está demonstrado que a parte exequente tenha esgotado todas as vias administrativas para obtenção da prova. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação do Estado de Goiás para apresentação da documentação funcional da parte autora, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Oportunamente, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente a documentação funcional comprobatória do exercício do magistério; b) retifique o demonstrativo de débito, excluindo os valores correspondentes ao ano de 2015, por se referirem a vínculos decorrentes do Edital nº001/2015, os quais não estão abrangidos pelo título executivo; c) proceda à atualização do valor da causa, de forma a adequá-lo ao montante pretendido, conforme os parâmetros fixados na sentença proferida na ação coletiva; d) apresente declaração assinada informando o desinteresse na composição extrajudicial prevista na Resolução nº2/2024-PGE/CCMA. Com a manifestação, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para apresentar contestação ao pedido de liquidação individual da sentença coletiva, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 511 do Código de Processo Civil. Havendo contestação, via ato ordinatório, intime-se a parte liquidante para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências supramencionadas, retornem-se os autos conclusos no classificador “(S) SINTEGO – Decisão”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02 -
05/09/2025 14:50
Intimação Efetivada
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05/09/2025 14:28
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:28
Decisão -> Outras Decisões
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08/05/2025 18:42
P/ DECISÃO
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07/04/2025 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/02/2025 10:29:19))
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05/04/2025 20:52
MANIFESTAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
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31/03/2025 09:00
Juntada -> Petição
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27/03/2025 14:53
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/02/2025 10:29:19)
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10/03/2025 03:23
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/02/2025 17:33:27))
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28/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 e bem como a remuneração em atraso. Enfatizo que as diferenças do piso do magistério não se aplicam aos profissionais da educação que foram contratados do edital n. 001/2015, cuja relação foi apresentada no evento 215, arquivo 02, da ACP n. 357904.95. Os honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo estado de Goiás, deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, combinado com art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2021 (evento 156 da ação coletiva n. 5148959-81.2016). É a modulação necessária.
Decido. É importante ressaltar que a sentença prolatada na ação coletiva n. 5148959-81.2016, assim como as subsequentes decisões que a confirmaram em grau recursal, estabeleceram que apenas os profissionais da educação contratados em caráter temporário nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 deverão receber o piso salarial correspondente. Inicialmente, buscou-se, junto à Fazenda Pública, a exibição de relação nominal contendo os profissionais da educação que se adequassem aos requisitos estabelecidos no título judicial exequendo, com o intuito de possibilitar o cumprimento individualizado da sentença coletiva.
Todavia, referida diligência restou infrutífera. Visando à proteção do erário, evitando-se o pagamento indevido de valores a servidores temporários que não exerciam efetivamente o magistério e/ou pagamento em duplicidade, e em observância ao princípio da primazia da realidade, foi proferida decisão, aplicável a todos os cumprimentos/liquidações de sentença, com as seguintes determinações: ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação do Executado, sem a oitiva da parte adversa, visando evitar enorme prejuízo ao erário, e DETERMINAR: A) A conversão de todos os pedidos de cumprimento de sentença em apenso, ou não, que deverão tramitar como Liquidação pelo Procedimento Comum – artigos, nos termos do artigo 509, II, do CPC, pois, indispensável a comprovação pelos exequentes do exercício do magistério no período reconhecido na sentença – 2012, 2013, 2014 e 2016; [...] D) Intimo todos os Exequentes para, no prazo da suspensão, além das providências já determinadas anteriormente, colacionar aos autos documentos comprobatórios do exercício da atividade de magistério no período em que pleiteia receber as diferenças, bem como, junte declaração assinada pelo exequente, sob as penas da lei, de que não protocolou este pedido neste ou noutro Juízo, não cedeu o crédito e não recebeu a qualquer título o valor pleiteado; - evento 226. Conforme se depreende da sentença proferida da ação coletiva n. 5148959-81.2016 e da decisão acima mencionada, há de ser observado o procedimento comum de liquidação, previsto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, porquanto necessária a comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Assim, para fins de liquidação de sentença, a parte autora deverá comprovar o exercício da atividade de magistério por meio de documentos idôneos, como diários de aula, registros de frequência, registros de férias no mês de julho, listas de presença, declaração obtida junto à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), desde que constante especificação acerca do desempenho do exercício da docência e/ou outros documentos equivalentes. Ocorre que a Resolução n. 285/2025 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alterou o § 1° do art. 1° da Resolução TJGO n. 156/2021, que dispõe sobre a competência do 1° Núcleo de Justiça 4.0.
Com a modificação, o Núcleo passou a ter competência estadual especializada para processar e julgar ações judiciais relativas a temas massificados, incluindo ações coletivas, em fase de conhecimento ou execução, ajuizadas em face do Estado de Goiás, suas autarquias e fundações.
Confira-se: Art. 1° Alterar o § 1º do art. 1º da Resolução TJGO n° 156, de 23 de junho de 2021, com alterações dadas pelas Resoluções TJGO nº 181, de 9 de fevereiro de 2022, e nº 235, de 31 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ………………………………………………..............… § 1º O 1º Núcleo de Justiça 4.0 tem competência estadual especializada para o processamento e julgamento de ações judiciais relativas a temas massificados, inclusive ações coletivas, em fase de conhecimento ou execução, propostas em desfavor do Estado de Goiás, suas autarquias e fundações, cuja temática deverá ser definida conjuntamente pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 e a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Ademais, o Estado de Goiás, por meio da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, fixou condições para a transação por adesão, mediante o Núcleo de Justiça 4.0, para pagamento das diferenças salariais aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, concernentes ao piso salarial nacional, objeto da Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051. Para aderir à transação, a parte interessada deverá ajuizar ação de cumprimento individual junto ao Núcleo de Justiça 4.0, munida dos seguintes documentos: cópia da resolução e do termo de adesão devidamente assinado e preenchido, memória de cálculo elaborada de acordo com os parâmetros fixados pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, documentos comprobatórios do exercício da função de magistério e requerimento de homologação pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0. Caso exista ação de cumprimento individual ajuizada antes da publicação da Resolução, a parte também poderá aderir aos termos da resolução, juntando os documentos indicados no art. 2° e requerendo ao juízo da ação a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, para fins de homologação da adesão. Nesse contexto, convém destacar que o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, preconiza que a "conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.". Além disso, incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais", nos moldes do art. 139, inciso V, do CPC. A transação por adesão, conforme a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, configura-se como uma solução rápida e eficaz para a resolução do litígio, possibilitando o pagamento das diferenças salariais devidas aos profissionais da educação de forma simplificada e consensual, o que acarreta a redução dos custos processuais para as partes e contribui para a desoneração do Poder Judiciário, permitindo que este se dedique à resolução de outros conflitos que exigem maior atenção.
Assim, mostra-se necessária a ampla divulgação da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, mecanismo adotado para estimular a solução consensual dos conflitos, que, atualmente, somam mais de 10.900 cumprimentos individuais da sentença coletiva. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expressamente sobre a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA e quanto a possibilidade de adesão à transação, apresentando, caso deseje aderir, o termo de adesão devidamente assinado e preenchido, acompanhado da memória de cálculo elaborada de acordo com os parâmetros fixados pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, dos documentos comprobatórios do exercício da função de magistério e do requerimento de homologação pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0. Outrossim, intime-se o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para que adote as providências necessárias a amplificar as adesões à Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA. Após o término do prazo concedido, cumpra-se: A) Juntada manifestação da parte exequente aderindo à Resolução, façam-se os autos conclusos no classificador: "SINTEGO - remeter ao Núcleo". B) Havendo rejeição à adesão, retornem-me os autos conclusos no classificador correspondente à movimentação anterior ao presente despacho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 4 -
27/02/2025 18:36
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/02/2025 17:33:27)
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27/02/2025 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Larissa Braga Gregorio - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/02/2025 17:33:27)
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25/02/2025 10:29
manifesta despacho e nao adesao
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20/02/2025 17:33
Despacho -> Mero Expediente
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09/12/2024 16:53
P/ DECISÃO
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27/11/2024 07:16
concordancia com os calculos
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27/11/2024 07:15
MANIFESTAR RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
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21/11/2024 15:53
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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21/11/2024 15:52
redistribuição
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19/11/2024 10:01
Juntada -> Petição
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14/11/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/11/2024 13:54:34))
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07/11/2024 09:08
MANIFESTAÇÃO
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04/11/2024 13:54
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/11/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Larissa Braga Gregorio (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/11/2024 13:54
Intimar as Partes dos Cálculos da Contadoria
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02/11/2024 15:50
Cálculo de Tributos
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29/08/2024 13:04
Remessa à Central Única de Contadores - CUC
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29/08/2024 13:03
para o Estado de Goiás
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15/07/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/07/2024 13:49:12))
-
03/07/2024 17:23
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/07/2024 13:49:12)
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02/07/2024 13:49
Informativa
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01/07/2024 10:50
Juntada de DOCUMENTO
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01/07/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/06/2024 14:16:15))
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21/06/2024 14:16
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/06/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Larissa Braga Gregorio (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/06/2024 14:16
Serventia Verificar Valor da Causa, Habilitar e Intimar o Estado
-
18/06/2024 11:07
manifestaçao provas
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11/06/2024 12:32
P/ DECISÃO
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23/05/2024 17:03
Juntada de PROVAS CTPS
-
16/05/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Larissa Braga Gregorio (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/05/2024 15:37
Autor Comprovar Magistério
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16/05/2024 15:19
P/ DECISÃO
-
04/04/2024 14:22
MANIFESTAÇÃO NOVO CALCULO PGE
-
19/03/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
04/03/2024 08:14
MANIFESTAÇAO DECLARAÇAO NEGATIVA
-
03/01/2024 16:27
ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVA
-
14/12/2023 17:31
(Por dias)
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14/12/2023 17:31
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
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04/12/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (23/11/2023 11:02:24))
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27/11/2023 13:00
Alteração do valor da causa
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26/11/2023 11:06
Juntada -> Petição
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23/11/2023 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Larissa Braga Gregorio (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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23/11/2023 11:02
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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23/11/2023 11:02
Aguardando Estado - Novo Cálculo
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21/11/2023 16:22
COOPERAÇÃO MÚTUA PGE. PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO.
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14/11/2023 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Larissa Braga Gregorio (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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14/11/2023 15:53
Habilitar e Intimar o Estado de Goiás
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14/09/2023 16:31
P/ DECISÃO
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13/09/2023 07:41
Manifestação
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04/09/2023 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Larissa Braga Gregorio (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/09/2023 18:14
Parte Autora - Juntar Comprovante de Rendimentos
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04/09/2023 16:29
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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01/09/2023 22:35
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Dependente) - Distribuído para: Everton Pereira Santos
-
01/09/2023 22:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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