TJGO - 5186677-78.2017.8.09.0051
1ª instância - 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 15:04:02))
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18/06/2025 06:11
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5209193 / Para: LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO RIBEIRO)
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18/06/2025 06:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/06/2025 15:04:02)
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17/06/2025 15:04
Decisão -> Outras Decisões
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04/06/2025 15:40
P/ DESPACHO
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29/05/2025 15:26
manifestação
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08/05/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELY GONÇALVES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/05/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/05/2025 15:42
Decisão -> Outras Decisões
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06/05/2025 15:59
P/ DECISÃO
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06/05/2025 15:57
Processo baixado à origem/devolvido
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06/05/2025 15:57
TRÂNSITO EM JULGADO - 06/05/2025
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06/05/2025 15:57
Processo baixado à origem/devolvido
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04/04/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5186677-78.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: Eva da ConceiçãoAPELADO: Ely Gonçalves de OliveiraRELATOR: Des.
Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
SENTENÇA CASSADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião e condenou a autora por litigância de má-fé.
A sentença foi proferida apesar de a parte ré ter informado que vendeu o imóvel antes do ajuizamento da ação, mas cuja transferência só foi registrada posteriormente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva da ré deveria ter sido reconhecida e se deveria ter sido oportunizada à autora a retificação do polo passivo da ação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer tempo, pois se trata de matéria de ordem pública.4.
Nos termos do art. 493 do CPC, fatos supervenientes que influenciem o julgamento devem ser considerados pelo magistrado.5.
A ação de usucapião deve ser proposta contra o proprietário registral do imóvel, nos termos do art. 338 do CPC, sendo cabível a retificação do polo passivo quando a ilegitimidade for constatada.6.
No caso, a requerida vendeu o imóvel antes da propositura da ação, mas a transferência só foi formalizada posteriormente.
Assim, ao alegar sua ilegitimidade, a ré apontou o atual proprietário, o que deveria ter sido levado em consideração.7.
A sentença deve ser cassada para que seja oportunizada à autora a substituição do polo passivo.IV.
TESE8.
Tese de julgamento: "1.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer tempo, pois se trata de matéria de ordem pública. 2.
Na ação de usucapião, é parte legítima para figurar no polo passivo o proprietário registral do imóvel. 3.
Verificada a ilegitimidade passiva, deve ser concedido prazo ao autor para retificar o polo passivo, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC."V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS9.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 338, 339, 493.10.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5520690-63.2018.8.09.0158, Rel.
Des.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0312057-12.2015.8.09.0038, Rel.
Des.
Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024.VI.
DISPOSITIVOSentença cassada de ofício.
Recurso de apelação não conhecido por prejudicialidade. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de apelação cível, interposta por Eva da Conceição, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de usucapião, proposta pela ora apelante, em desfavor de Ely Gonçalves de Oliveira. 2.
Na sentença (mov. 155), o magistrado julgou improcedente o pedido da autora e a condenou em litigância de má-fé, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com escopo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, ao passo que CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, em razão da litigância de má-fé, CONDENO a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito” 3.
A autora interpôs recurso de apelação (mov. 158).
Nas razões recursais, alega que nunca teve conhecimento dos contratos de locação e de compra e venda, apresentados pela apelada, firmados entre ela e o filho da apelante. 4.
Sustenta que os documentos apresentados pela apelada foram produzidos unilateralmente após o ajuizamento da ação, com o objetivo de prejudicar a apelante.
Argumenta que a apelada não apresentou comprovantes de pagamento do suposto aluguel e da suposta compra e venda, o que demonstra a fabricação dos documentos. 5.
Argumenta que, mesmo que os documentos apresentados pela apelada fossem verídicos, a apelante preenche os requisitos para a usucapião especial urbana, conforme o art. 183 da Constituição Federal e o art. 1.240 do Código Civil. 6.
Reitera que está na posse do imóvel de forma mansa e pacífica desde 1984, ou seja, há aproximadamente 40 anos, agindo como se fosse a proprietária.
Afirma que, durante todos esses anos, nunca sofreu nenhum tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja.
Declara que não é proprietária de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano.
Alega que realizou diversas benfeitorias no imóvel, conforme notas fiscais apresentadas nos autos. 7.
Argui cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que a sentença foi proferida sem que se consumasse a necessária instrução processual.
Aponta que o magistrado não intimou as partes sobre o interesse na produção de outras provas, especialmente a oitiva de testemunhas.
Afirma que o caso não versa sobre matéria exclusivamente de direito, mas de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução, como a realização de audiência de instrução e julgamento e produção de prova pericial. 8.
Argumenta que o julgamento antecipado da lide comprometeu o direito de ação da autora, violando o contraditório e a ampla defesa.
Cita a súmula 28 do TJGO. 9.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja cassada e anulada.
Prequestiona a matéria. 10.
Preparo efetuado. 11.
A apelada apresentou contrarrazões (mov. 160).
Sustenta a inexistência dos requisitos para usucapião.
Aduz que o imóvel esteve sob contrato de locação, com o filho da apelante, e que foi vendido para este, por meio de escritura pública devidamente registrada.
Aponta alteração da verdade dos fatos e má-fé processual por parte da apelante.
Defende que não houve cerceamento do direito de defesa, pois foi permitida a produção de provas. 12.
Requer o desprovimento do recurso de apelação. 13. É o relatório.
Decido. 14.
Segundo o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, razão pela qual examino, monocraticamente, o presente embargos de declaração, uma vez que prejudicados. 15.
A análise do recurso está prejudicada, porque deve ser cassada a sentença, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida Ely Gonçalves de Oliveira, arguida na contestação, oportunizando à autora a retificação do polo passivo da demanda. 16.
Para melhor entendimento, convém um breve relato dos acontecimentos processuais. 17.
A autora, Eva da Conceição, ajuizou a presente ação de usucapião, em 20/06/2017, em desfavor de Ely Gonçalves de Oliveira, irmã da requerente. 18.
Uma vez que a autora afirmou não saber o local da ré, para fins de citação, foi realizada a citação por edital.
No curso da demanda, contudo, a requerida compareceu aos autos (mov. 94) e apresentou contestação, em 18/08/2021.
Nessa oportunidade, a requerida afirmou que vendeu o imóvel, em 19/06/2017, mas com registro apenas em 20/07/2021, ao sobrinho dela e filho da autora, Luiz Carlos Conceição Ribeiro, conforme se vê do registro da escritura pública de compra e venda (mov. 94, arquivo 16). 19.
Importante mencionar ainda que, apesar da alegação de ilegitimidade passiva ter sido afastada na decisão saneadora de mov. 121, cabe a discussão sobre o assunto, visto tratar-se de matéria de ordem pública, da qual não era cabível agravo de instrumento à época, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, portanto, não preclusa. 20.
Feitas essas considerações, estabelece o art. 493 do CPC que, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. 21. É o caso dos autos.
A modificação no registro do imóvel alterou o polo passivo da demanda e deveria ter sido levado em consideração pelo condutor do processo. 22.
Na ação de usucapião, é parte legítima para figurar no polo passivo aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usapiendo, além dos confinantes e eventuais interessados.
A propósito: […] É parte legítima para figurar no polo passivo aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, além dos confinantes e eventuais interessados. […](TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5520690-63.2018.8.09.0158, Rel.
Des(a).
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE SENTENÇA.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL DIVERSO DO APONTADO PELA AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A pretensão de aquisição da propriedade por meio da usucapião somente pode ser exercida contra quem a detêm formalmente, ou seja, em face aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.
II.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, já que ajuizada a ação de usucapião contra quem não é o proprietário do imóvel que se pretende usucapir, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. […](TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0312057-12.2015.8.09.0038, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) 23.
Assim, quando do ajuizamento da ação, apesar de já ter sido realizada a venda do imóvel, de fato, ainda não havia o registro da referida venda, o que fez constar no polo passivo da ação a antiga proprietária, Ely Gonçalves de Oliveira. 24.
Ocorre que, quando da apresentação da contestação, ao alegar sua ilegitimidade passiva, a requerida informou a venda do bem e apontou o atual proprietário, inclusive juntou a documentação respectiva. 25.
Uma vez demonstrado que o proprietário registral era outro, tal situação deveria ser levada em consideração, para reconhecer a ilegitimidade passiva da ré, e, oportunizar à autora prazo para alteração da petição inicial e substituição do réu, nos termos dos arts. 338 e 339, ambos do CPC, que assim dispõem: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º . Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . 26.
Dessa forma, no presente caso, deve ser cassada a sentença, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da requerida Ely Gonçalves de Oliveira e para que seja oportunizada à autora a retificação do polo passivo.
Por consequência fica prejudicada a análise do recurso de apelação. 27.
Diante do exposto, de ofício casso a sentença, para reconhecer a ilegitimidade passiva da ré e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizada à autora a retificação do polo passivo da ação de usucapião.
Por conseguinte, não conheço do recurso de apelação, porquanto prejudicado. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASR E L A T O R -
03/04/2025 07:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELY GONÇALVES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 02/04/2025 21:00:57)
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03/04/2025 07:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 02/04/2025 21:00:57)
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02/04/2025 21:00
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado
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05/03/2025 00:00
Intimação
Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"4","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5186677-78.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: Eva da ConceiçãoAPELADO: Ely Gonçalves de OliveiraRELATOR: Des.
Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL D E S P A C H O 1.
Verifica-se que, na mov. 166, por um equívoco, foi inserido o relatório referente a outro processo. 2.
Em razão disso, torno sem efeito a mov. 166 e determino que o processo seja retirado de pauta.
Após, voltem os autos conclusos, sem necessidade de aguardar publicação, para inserção do relatório correto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASR E L A T O R -
28/02/2025 12:26
P/ O RELATOR
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28/02/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELY GONÇALVES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2025 12:19:34)
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28/02/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2025 12:19:34)
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28/02/2025 12:23
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00)
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28/02/2025 12:19
Despacho -> Mero Expediente
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27/02/2025 18:17
P/ O RELATOR
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21/02/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELY GONÇALVES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 21/02/2025 16:03:45)
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21/02/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 21/02/2025 16:03:45)
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21/02/2025 16:03
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/10/2024 11:07
Defensor Responsável Anterior: THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO <br> Defensor Responsável Atual: GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN
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23/10/2024 11:23
P/ O RELATOR
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23/10/2024 11:23
Conferência/saneamento
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23/10/2024 11:00
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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22/10/2024 12:56
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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22/10/2024 12:56
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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21/10/2024 09:25
Contrarrazões de Apelação_Ely Gonçalves
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07/10/2024 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELY GONÇALVES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 03/10/2024 11:13:35)
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03/10/2024 11:13
Apelação
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10/09/2024 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELY GONÇALVES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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10/09/2024 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
10/09/2024 12:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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22/05/2024 13:37
P/ SENTENÇA
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16/05/2024 10:23
Defensor Responsável Anterior: Maria Eduarda Lago Serejo <br> Defensor Responsável Atual: THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO
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22/04/2024 08:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/04/2024 11:15:49)
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13/04/2024 11:16
Por THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/04/2024 16:16:52))
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13/04/2024 11:15
DPE - curadoria especial
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08/04/2024 16:20
On-line para Adv(s). de Terceiros interessados, incertos ou desconhecidos - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/04/2024 16:16:52)
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08/04/2024 16:16
Diligências determinadas
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02/04/2024 06:49
Procurador Responsável Anterior: Savio Hercilio Vieira Torres <br> Procurador Responsável Atual: VINICIUS GOMES DE RESENDE
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09/01/2024 13:30
P/ DESPACHO
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14/12/2023 15:39
manifestação
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04/12/2023 10:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/12/2023 10:29
INTIMAR CREDOR P/ REQUERER O QUE LHE APROUVER - 3UPJ
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16/10/2023 11:16
Por THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/09/2023 10:30:53))
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11/10/2023 14:03
Defensor Responsável Anterior: Maria Eduarda Lago Serejo <br> Defensor Responsável Atual: THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO
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11/10/2023 12:59
On-line para Adv(s). de Terceiros interessados, incertos ou desconhecidos - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/09/2023 10:30:53)
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10/10/2023 15:06
Juntada -> Petição
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06/10/2023 10:50
manifestação - citação dos confrontantes
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25/09/2023 03:14
Automaticamente para Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/09/2023 10:30:53))
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15/09/2023 12:55
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Estadual - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/09/2023 10:30:53)
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14/09/2023 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/09/2023 10:30
Diligência determinada
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12/06/2023 14:56
P/ DECISÃO
-
26/05/2023 14:23
MP Responsável Anterior: Lívia Augusta Gomes Machado <br> MP Responsável Atual: Lívia Augusta Gomes Machado
-
05/05/2023 15:23
petição
-
24/04/2023 03:08
Automaticamente para Fazenda Pública Municipal (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (11/01/2023 11:25:45))
-
14/04/2023 09:13
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Municipal - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 11/01/2023 11:25:45)
-
16/02/2023 03:02
Automaticamente para Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (11/01/2023 11:25:45))
-
16/02/2023 03:02
Automaticamente para Fazenda Pública da União (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (11/01/2023 11:25:45))
-
06/02/2023 15:37
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Estadual - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 11/01/2023 11:25:45)
-
06/02/2023 15:36
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública da União - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 11/01/2023 11:25:45)
-
19/01/2023 16:28
Juntada de certidoes
-
11/01/2023 11:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ELY GONÇALVES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
11/01/2023 11:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
31/08/2022 09:54
P/ SENTENÇA
-
30/08/2022 14:19
Manifestação
-
25/08/2022 18:21
Manifestação
-
18/07/2022 03:00
Automaticamente para Fazenda Pública Municipal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2022 17:30:23))
-
08/07/2022 17:30
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Municipal - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/07/2022 17:30
Dilação de prazo
-
04/07/2022 10:22
P/ DECISÃO
-
15/06/2022 17:15
Dilação de prazo
-
09/06/2022 03:01
Automaticamente para Fazenda Pública Municipal (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2022 13:08:19))
-
30/05/2022 13:08
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Municipal - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/05/2022 13:08
Fazendo Municipal apresentar manfestação
-
05/04/2022 15:50
Dilação de prazo
-
14/03/2022 03:16
Automaticamente para Fazenda Pública Municipal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/05/2021 18:20:54))
-
08/03/2022 11:58
Procurador Responsável Anterior: Rovhenna Morenna Cavalcante de Sousa <br> Procurador Responsável Atual: ISADORA DE SOUZA SANTOS
-
04/03/2022 10:15
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Municipal - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/05/2021 18:20:54)
-
22/02/2022 15:42
INT.MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 15:13
Por (Polo Passivo) Cleyton Rodrigues Barbosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/02/2022 09:33:07))
-
10/02/2022 15:13
desabilitar Defensoria | DPE-GO
-
10/02/2022 09:33
On-line para Adv(s). de ELY GONÇALVES DE OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/02/2022 09:33
Ato Ord. - Contraditório/Não surpresa
-
18/11/2021 03:02
Automaticamente para Fazenda Pública Municipal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/05/2021 18:20:54))
-
08/11/2021 14:43
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Municipal - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/05/2021 18:20:54)
-
29/09/2021 16:52
MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 15:50
MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 15:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/08/2021 15:06
Ato Ord. - Contraditório/Não surpresa
-
18/08/2021 17:53
MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA
-
29/07/2021 03:01
Automaticamente para Fazenda Pública Municipal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/05/2021 18:20:54))
-
23/07/2021 11:22
Procurador Responsável Anterior: ISADORA DE SOUZA SANTOS <br> Procurador Responsável Atual: Rovhenna Morenna Cavalcante de Sousa
-
19/07/2021 15:00
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Municipal - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/05/2021 18:20:54)
-
31/05/2021 18:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/05/2021 18:20
Intimar Município de Goiânia
-
25/05/2021 16:41
P/ DECISÃO
-
08/04/2021 10:40
Juntada -> Petição
-
30/03/2021 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/03/2021 10:47:47))
-
20/03/2021 10:47
On-line para Goiânia - Promotoria da 7ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
20/03/2021 10:47
Chama o feito à ordem e determina a intimação do Ministério Público
-
20/08/2020 21:02
CERTIDÃO DE MATRÍCULA e PLANTA
-
20/08/2020 18:52
P/ DECISÃO
-
20/08/2020 18:11
MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2020 17:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
27/07/2020 17:55
Ato Ord - Autor/Exequente requerer o que entender de direito
-
18/05/2020 22:19
dilação de prazo
-
18/05/2020 12:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Juntada de Petição - 15/05/2020 17:03:56)
-
15/05/2020 17:03
Manifestação
-
04/05/2020 04:09
Automaticamente para Fazenda Pública Municipal (Referente à Mov. Despacho (17/04/2020 04:09:45))
-
17/04/2020 07:54
Por (Polo Passivo) Cleyton Rodrigues Barbosa (Referente à Mov. Despacho (17/04/2020 04:09:45))
-
17/04/2020 04:09
On-line para Advgs. de Fazenda Pública Municipal - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Despacho - )
-
17/04/2020 04:09
On-line para Advgs. de ELY GONÇALVES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho - )
-
17/04/2020 04:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Despacho - )
-
17/04/2020 04:09
Despacho -> Mero Expediente
-
13/11/2019 14:23
P/ DECISÃO
-
13/11/2019 14:23
Certidão - Concluso para despacho/decisão
-
02/10/2019 15:17
Manifestação
-
12/09/2019 03:01
Automaticamente para Fazenda Pública Municipal (Referente à Mov. Decisão (07/08/2019 07:26:45))
-
12/09/2019 03:01
Automaticamente para Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Decisão (07/08/2019 07:26:45))
-
12/09/2019 03:01
Automaticamente para Fazenda Pública da União (Referente à Mov. Decisão (07/08/2019 07:26:45))
-
09/09/2019 14:35
Procurador Responsável Anterior: FABIO ANDRÉ COUTINHO <br> Procurador Responsável Atual: ISADORA DE SOUZA SANTOS
-
02/09/2019 18:28
On-line para Advgs. de Fazenda Pública Municipal - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Decisão - 07/08/2019 07:26:45)
-
02/09/2019 18:28
On-line para Advgs. de Fazenda Pública Estadual - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Decisão - 07/08/2019 07:26:45)
-
02/09/2019 18:28
On-line para Advgs. de Fazenda Pública da União - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Decisão - 07/08/2019 07:26:45)
-
20/08/2019 13:55
PETIÇÃO INTERLOCUTORIA - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO
-
07/08/2019 08:05
Por (Polo Passivo) Cleyton Rodrigues Barbosa (Referente à Mov. Decisão (07/08/2019 07:26:45))
-
07/08/2019 07:26
On-line para Advgs. de ELY GONÇALVES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão - )
-
07/08/2019 07:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Decisão - )
-
07/08/2019 07:26
Decisão -> Outras Decisões
-
14/03/2019 15:30
P/ DECISÃO
-
14/03/2019 15:30
Certidão - Concluso para despacho/decisão
-
19/02/2019 15:11
não pretende produzir outras provas
-
06/02/2019 15:05
Por (Polo Passivo) Cleyton Rodrigues Barbosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/02/2019 15:01:06))
-
06/02/2019 15:04
Julgamento Antecipado do Mérito | Curador Especial | DPE-GO
-
06/02/2019 15:01
On-line para Advgs. de ELY GONÇALVES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
06/02/2019 15:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
06/02/2019 15:01
Ato Ord. - Produção de provas/acordo/julgamento antecipado
-
05/02/2019 17:26
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
18/12/2018 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
18/12/2018 14:31
Ato Ord. - Manifestar sobre a Contestação
-
14/12/2018 13:17
CONTESTAÇÃO - ELY GONÇALVES DE OLIVEIRA (Curador Especial) | DPE-GO
-
10/12/2018 09:35
Por (Polo Passivo) Cleyton Rodrigues Barbosa (Referente à Mov. Decisão (07/12/2018 11:38:29))
-
10/12/2018 09:06
On-line para Advgs. de ELY GONÇALVES DE OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão - 07/12/2018 11:38:29)
-
07/12/2018 11:38
Decisão -> Outras Decisões
-
03/10/2018 09:01
P/ DECISÃO
-
03/09/2018 10:52
requer o prosseguimento regular do feito, com o julgamento dos pedidos
-
28/08/2018 15:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
28/08/2018 15:43
Ato Ord. - Autor requerer o que entender de direito
-
16/07/2018 13:02
AR CUMPRIDO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - VALTON JOSÉ
-
04/06/2018 14:35
Certidão - Bloqueio do Evento - escrivania
-
04/06/2018 14:32
Para VALTON JOSÉ DA SILVA
-
04/06/2018 14:27
Para SILVIO COSTA DE OLIVEIRA
-
04/06/2018 14:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
04/06/2018 14:26
(Agendada para 06/08/2018 08:00:00)
-
03/05/2018 17:10
endereço dos confinantes
-
14/03/2018 13:28
Certidão - Editais Encaminhados para Publicação no DJE
-
12/03/2018 11:58
Edital para ELY GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
12/03/2018 11:58
Edital para Terceiros interessados, incertos ou desconhecidos
-
11/03/2018 18:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Despacho - )
-
11/03/2018 18:36
Despacho -> Mero Expediente
-
05/09/2017 14:21
P/ DECISÃO
-
05/09/2017 14:21
Consuta gabinete
-
04/09/2017 16:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
04/09/2017 16:49
(Agendada para 09/11/2017 11:00:00)
-
31/08/2017 06:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. Decisão - )
-
31/08/2017 06:03
Decisão -> Outras Decisões
-
29/06/2017 07:16
P/ DECISÃO
-
28/06/2017 12:02
emenda à inicial
-
22/06/2017 07:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EVA DA CONCEICAO (Referente à Mov. DESPACHO - )
-
22/06/2017 07:27
Despacho -> Mero Expediente
-
20/06/2017 17:09
gastos realizados pela autora no imóvel
-
20/06/2017 16:41
Autos Conclusos
-
20/06/2017 16:41
Goiânia - 7ª Vara Cível - I (Normal) - Distribuído para: Ricardo Teixeira Lemos
-
20/06/2017 16:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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