TJGO - 5151655-20.2025.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:02
Juntada de Documento
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01/09/2025 22:05
Intimação Efetivada
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01/09/2025 18:46
Decorrido Prazo
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01/09/2025 18:46
Decorrido Prazo
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01/09/2025 18:46
Decorrido Prazo
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01/09/2025 18:46
Decorrido Prazo
-
01/09/2025 18:34
Mudança de Assunto Processual
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01/09/2025 18:34
Evolução da Classe Processual
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01/09/2025 18:20
Intimação Expedida
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25/08/2025 16:11
Juntada -> Petição
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21/08/2025 22:40
Citação Expedida
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21/08/2025 15:40
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 13:55
Certidão Expedida
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20/08/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 14:25
Intimação Expedida
-
20/08/2025 14:25
Intimação Expedida
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20/08/2025 14:25
Decisão -> Indeferimento
-
19/08/2025 12:02
Juntada -> Petição
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18/08/2025 17:17
Autos Conclusos
-
18/08/2025 17:17
Certidão Expedida
-
18/08/2025 17:17
Juntada de Documento
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14/08/2025 17:09
Juntada -> Petição
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13/08/2025 13:58
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 17:42
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 17:42
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 17:42
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:42
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:34
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:34
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:34
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:34
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:34
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:30
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:30
Intimação Expedida
-
12/08/2025 17:30
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:30
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:30
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:30
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:49
Juntada de Documento
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11/08/2025 14:20
Juntada -> Petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5151655-20.2025.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente com pedido liminar ajuizada por SANTA CRUZ BIOENERGIA LTDA em face de ESPÓLIO DE JOAQUIM TITO NAVES NETO, representado pelo inventariante Moacir Cezar Naves, qualificados.Narra que, mediante a intermediação de Rúbia Mara Ramos Elias, que na época administrava os bens do de cujus, celebraram contrato de arrendamento do imóvel situado no Município de Quirinópolis, registrado sob a Matrícula n.° 29.868, do qual se originou uma operação financeira junto à instituição OPEA SECURITIZADORA S/A, CNPJ nº 02.***.***/0001-22, sem garantia do imóvel em questão, visando a produção da cana-de-açúcar.
Esclarece que antes do fechamento do contrato, tanto a senhora Rúbia quanto o seu Advogado justificaram a necessidade da antecipação do primeiro pagamento, previsto contratualmente para outubro de 2025, para cobrir despesas.
Na oportunidade, apresentaram vários comprovantes de despesas que foram despendidas com a manutenção do espólio.
Diante de tais provas, tal pedido foi concedido dentro da beligerância negocial, dirimida pela necessidade e possibilidade.Conta que diante do requerimento e da condição do contrato de parceria assinado em data de 13 de setembro de 2024, foi realizado o pagamento parcial antecipado na quantia de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), cujos valores foram depositados na conta do Dr.
ALESSANDO LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Obtempera que a nomeação do Sr.
Moacir como inventariante do Espólio apenas aconteceu em 08/11/2024, momento em que já havia sido realizada a semeadura da soja.
Conta que, nos autos do inventário, de forma mentirosa, o inventariante alega que o plantio da soja ora em questão foi feita pelo Sr.
Hebert Mesquita Silva, o que não prospera.
Narra que a inscrição de produtor rural emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás ao Sr.
Hebert, a qual somente foi feita em data de 16/12/2024, ou seja, muito depois da contratação feita pelo requerente.
Reforça ser impossível o Sr.
Hebert ter realizado plantio depois da data de 16/12/2024 e estar a soja já apta para ser colhida.
Nem mesmo a variedade mais precoce atingiria essa condição.
Reforça que o contrato de parceria assinado entre o Sr Moacir e o Sr Hebert juntado nos autos do inventário e datado de 26/09/2024 vem desacompanhado de reconhecimento de firma, o que traz dúvidas acerca da veracidade da data atribuída ao documento.Destaca que o Espólio, por meio de seu inventariante, tenta se apropriar injustamente da soja plantada no local.
Para comprovar sua propriedade, apresenta imagens datadas e georreferenciadas de cada etapa do plantio, além de proceder à juntada de imagens e vídeos passados por programa validador, com base em recomendações forenses em conformidade com normas internacionais como a ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, referentes aos métodos necessários para a confiança na coleta e preservação de provas digitais, verificadas para a situação de coleta de conteúdos remotos sem acesso direto ao dispositivo.
Narra ainda acerca da urgência na colheita e os prejuízos que seu atraso podem ocasionar no produto, tendo em vista que a mesma já se encontra em momento de dissecação, ou seja, onde se aplica produtos para maturação e secagem de todo o plantio, e com isto, o início do processo de colheita, prevista para 28 de fevereiro de 2025.Por tais razões, pugna, liminarmente, para que lhe seja garantido: a) O direito de livre acesso à lavoura para que possa dar manutenção na cultura plantada, aplicando defensivos e dissecantes (visando a colheita) de forma a garantir que todo e qualquer representante da Santa Cruz Bioenergia Ltda possa entrar no imóvel; b) Que autorize a Requerente referida a proceder, nas dependências da fazenda, todos os procedimentos visando a colheita do produto da soja por ela plantada; c) Que autorize a empresa adentrar ao imóvel para fazer o plantio das mudas de cana-de-açúcar, bem como todos os seus preparativos; d) Que após o plantio da cana-de-açúcar, reste garantido à Requerente que proceda à manutenção da lavoura respectiva, com livre e amplo acesso de todos os representantes da empresa; e) Que autorize que todos os pagamentos dos 20% da lavoura sejam realizados em conta judicial vinculada a este juízo até que se ultime o julgamento da presente lide.Juntou documentos.A decisão proferida no evento 04 deferiu parcialmente os pedidos de urgência, nos seguintes termos: "a) concedo livre acesso ao autor na lavoura para que possa dar manutenção na cultura da soja plantada, aplicando defensivos e dissecantes (visando a colheita) de forma a garantir que todo e qualquer representante da Santa Cruz Bioenergia Ltda possa entrar no imóvel; b) autorizo o autor a adotar todos os procedimentos visando a colheita do produto da soja por ela plantada, sob a supervisão do demandado; c) determino que todos os pagamentos auferidos com a lavoura sejam realizados em conta judicial vinculada a este juízo até que se ultime o julgamento da presente lide, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), d) o demandado, enfatizo, poderá acompanhar/fiscalizar todo o processo de colheita e pagamentos referentes a safra objeto do litígio. Sem prejuízo, caso já tenha sido ultimada a colheita pela parte demandada ou, em vias de começá-la, a responsabilidade pelo depósito judicial da totalidade dos valores auferidos com a safra serão de responsabilidade do inventariante, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais)."Em seguida, o Espólio de Eunice de Jesus Ramos compareceu no evento 11 e formulou pedido de admissão como assistente simples.
Na oportunidade, trouxe narrativas acerca da tentativa do demandado de se furtar do cumprimento da tutela determinada pelo juízo e pugnou pela expedição de ofícios a fim de garantir a proteção da soja colhida e que porventura tenha sido depositado em armazém.
O autor compareceu no evento 12 e pugnou por novas diligências no que tange ao cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos.Aditamento da inicial apresentado no evento 14 com pedido de recebimento dos Embargos de Terceiro, inclusão do Sr.
Rafael Oliveira Cintra ao polo passivo da ação e citação dos demandados para prosseguimento da lide.A decisão proferida no evento 17 deferiu a intervenção do Espólio de Eunice de Jesus Ramos, deferiu o pedido formulado no evento 12 e determinou providências quanto a soja colhida objeto da lide, recebeu o aditamento da inicial, determinou a inclusão de Rafael Oliveira Cintra ao polo passivo, bem como o andamento do feito.Armazéns Gerais Bom Jesus LTDA compareceu no evento 20 e apresentou extrato do depósito de soja em nome de Sr.
Hebert Mesquita da Silva, Sr.
Rafael Oliveira Cintra, bem como do Espólio de Joaquim Tito Naves, destacando que, referente ao Sr.
Moacir Cesar Naves, não foram encontradas movimentações.Contestação apresentada pelo Espólio de Joaquim Tito Naves Neto no evento 31, defendendo em suma, ilegitimidade do contrato celebrado com a Sra.
Rúbia Mara Ramos Elias, inexistência de posse da embargante sobre o imóvel em questão, falsa imputação de plantio alegado na exordial.
No mérito, defendeu a nulidade do contrato de parceria agrícola, ausência de boa-fé processual e inexistência dos requisitos do art. 677, CPC.
Ao final, requereu a improcedência da ação.Em seguida, o terceiro interessado Espólio de Eunice de Jesus Ramos compareceu no evento 32 e requereu o deferimento da tutela cautelar de sequestro de bens móveis e semoventes, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial.
Pugnou pela imediata expedição de ordem de constrição de valores via SISBAJUD, RENAJUD e similares, até o limite de R$ 282.086,87 (duzentos e oitenta e dois mil, oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), correspondentes à multa processual acumulada e ao valor da soja indevidamente desviada.
Requereu ainda a intimação da empresa ARMAZÉNS GERAIS BOM JESUS LTDA, majoração da multa, remessa dos autos ao Ministério Público, reiteração da ordem de bloqueio de toda soja produzida ou vinculada na matrícula de n. 29.868 e, ao final, condenação do demandado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.O autor compareceu no evento 34 e, nos mesmos moldes, pugnou pela aplicação da multa prevista na decisão proferida no evento 04, deferimento da tutela cautelar de sequestro de bens móveis e semoventes, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial, bloqueio judicial de valores e ativos financeiros suficientes para garantir o montante de R$ 282.310,57 (duzentos e oitenta mil trezentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), via sistemas SISBAJUD e RENAJUD e condenação do demandado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Réplica apresentada no evento 37.É o relatório do essencial.
Passo a decidir.Primordialmente, convém esclarecer que a decisão proferida no evento 04 reconheceu, de forma sumária, a existência de soja plantada no imóvel de propriedade do Espólio de Joaquim Tito e a existência de 02 (dois) contratos de parceria agrícola datados em setembro de 2024, ambos querendo reivindicar a propriedade e direitos sob os grãos em questão.
Além disso, naquela oportunidade, este juízo destacou que, pelos documentos coligidos aos autos, era possível identificar que os grãos se encontravam em fase avançada de maturação, o que indicava a proximidade da colheita, restando clarividente o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, já que postergar a análise do presente pedido poderia causar sérios prejuízos para a safra e até mesmo ao patrimônio do Espólio.Logo, diante do acervo fático-probatório coligido nos autos, o pedido de tutela de urgência foi deferido para que fosse concedido livre acesso ao autor na lavoura para dar manutenção na cultura da soja plantada, aplicando defensivos e dissecantes (visando a colheita) de forma a garantir que todo e qualquer representante da Santa Cruz Bioenergia Ltda pudesse entrar no imóvel; que o autor pudesse adotar todos os procedimentos visando a colheita do produto da soja por ela plantada; e que todos os pagamentos auferidos com a lavoura fossem realizados em conta judicial vinculada a este juízo até que se ultimasse o julgamento da presente lide.
Contudo, em seguida, na decisão proferida no evento 17, este juízo determinou imediatamente a expedição de ofício ao Armazéns Gerais BAGEL para fornecer informações sobre eventuais depósitos de soja em nome dos senhores MOACIR CESAR NAVES enquanto pessoa física; HEBERT MESQUITA DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *02.***.*18-15, RAFAEL OLIVEIRA CINTRA, inscrito no CPF sob o nº *41.***.*43-57, e ESPÓLIO DE JOAQUIM TITO NAVES na pessoa do seu inventariante, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais).
Na oportunidade, ainda determinou o bloqueio imediato de que qualquer movimentação/venda dos grãos porventura existentes em nome dos demandados e que sejam oriundos do imóvel situado no Município de Quirinópolis, registrado sob a Matrícula n.° 29.868, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais).Contudo, a empresa Armazéns Gerais Bom Jesus LTDA compareceu no evento 20 e apresentou extrato do depósito de soja em nome de Sr.
Hebert Mesquita da Silva, Sr.
Rafael Oliveira Cintra, bem como do Espólio de Joaquim Tito Naves, destacando que, referente ao Sr.
Moacir Cesar Naves, não foram encontradas movimentações de grãos.
Naquela oportunidade, demonstrou que:1.
RAFAEL OLIVEIRA CINTRA depositou o total de 750.280 kg de soja, referente a cargas oriundas de fazendas não vinculadas à matrícula do imóvel 29.868;2.
HEBERT MESQUITA DA SILVA realizou depósitos de 85.040 kg oriundos da Fazenda Sete Lagoas, além de transferir 34.960 kg de terceiros e comercializar todo o volume de 120.000 kg, sem qualquer depósito judicial;3.
O ESPÓLIO DE JOAQUIM TITO NAVES movimentou apenas 41.120 kg, em total descompasso com a produção colhida na área em litígio."Logo, não obstante a fase sumária que os autos se encontram, já que sequer deu-se início à instrução probatória, identifico a existência de indícios de fracionamento e ocultação dos grãos objeto da lide, eis que, em especial a movimentação do Sr.
Hebert Mesquisa da Silva, houve movimentação de 120.000 kg de grãos entre fevereiro e março de 2025.A par disso, verifica-se que, neste momento, a discussão instalada no feito se refere ao descumprimento dos demandados no que tange ao arresto dos grãos e, consequentemente, o pedido de tutela cautelar de sequestro de bens móveis e semoventes, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial.
Imediata expedição de ordem de constrição de valores via SISBAJUD, RENAJUD e similares, até o limite de R$ 282.086,87 (duzentos e oitenta e dois mil, oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), correspondentes à multa processual acumulada e ao valor da soja indevidamente desviada.
Intimação da empresa ARMAZÉNS GERAIS BOM JESUS LTDA, majoração da multa, remessa dos autos ao Ministério Público, reiteração da ordem de bloqueio de toda soja produzida ou vinculada na matrícula de n. 29.868 e, ainda, condenação do demandado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (eventos 32 e 34).Neste ínterim, preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que, hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
E, por previsão expressa do § 2º do referido artigo, a medida poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.A par disso, resta clarividente a probabilidade do direito invocado e o perigo ou risco ao resultado útil do processo, já que, não obstante a discussão acerca da titularidade da soja plantada no imóvel de matrícula n. 29.868, nulidade do contrato de parceria agrícola e determinações deste juízo acerca do arresto dos grãos, tal providência não foi cumprida, culminando em sérios riscos ao resultado da lide, que no mérito da ação examinará a propriedade de tais grãos.
Logo, entendo pertinente, neste momento sumário, o deferimento do arresto de valores a fim de se resguardar o cumprimento da decisão liminar proferida por este juízo e, consequentemente, propiciar o processamento da lide e garantir segurança jurídica caso a ação seja julgada procedente. Para tanto, nos termos dos esclarecimentos apresentados pelo autor e terceiro interesso, entendo por bem o arresto da quantia correspondente a 120.000 kg de sacas de soja, que "tomando em consideração o preço do quilo da soja hoje (saca de 60 kg) que está na cotação – em Rio Verde, Goiás, no mercado físico (Comigo) – ser de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) por saca de 60kg – isso nos leva ao quilo de soja de R$1,9 (um real e nove centavos), que multiplicados pelos 120.000 kg comercializados em desrespeito à determinação de Vossa Excelência, nos levam à soma de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais).
Levando em consideração que esta soja foi vendida no dia 26/02/2025." Portanto, entendo que o arresto do referido valor propiciará tranquilidade na condução do feito, especialmente por envolver questão extremamente conflituosa e que demandará extensa instrução probatória.Contudo, com relação ao pedido de arresto dos valores atinentes à multa astreintes, nota-se que a movimentação de grãos realizada pelo Sr.
Hebert Mesquisa da Silva ocorreu entre fevereiro e março de 2025.
Não obstante, as decisões proferidas por este juízo são datadas de fevereiro de abril de 2025, não sendo possível identificar, neste momento, o descumprimento de má-fé do demandado no que tange a determinação de arresto da soja, devendo tal situação ser melhor apurada após a fase probatória.Destaco, oportunamente, que o deferimento do pedido de arresto tem por objetivo, tal somente, garantir o juízo e propiciar o trâmite da ação.
Logo, tal providência não causará nenhum prejuízo ao demandado, pois tais valores não serão liberados até que o ocorra o julgamento da lide e o trânsito em julgado.
Por fim, registro que a determinação de arresto online deverá atingir os valores e bens de propriedade do demandado Moacir César Naves, já que o Sr. Hebert Mesquisa da Silva sequer integra a lide, tampouco foi intimado pessoalmente acerca das providências delineadas no feito.Prosseguindo, afasto o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para eventual apuração criminal, já que tal providência competirá ao interessado, devendo se valer das vias adequadas para tanto.
Ademais, com relação ao pedido de condenação do demandado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tal imposição demanda a oportunização do contraditório e ampla defesa, o que deve ser providenciado nesta oportunidade.
Por fim, com relação a multa astreintes, entendo, neste momento, pela impertinência de tal majoração, haja vista que àquela fixada liminarmente se mostra adequada e pertinente ao caso.Diante o exposto, nos termos da fundamentação:a) DEFIRO o pedido de arresto de valores nas contas bancárias do demandado Moacir César Naves, no valor de R$228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), via SISBAJUD, devendo a quantia eventualmente arrestada permanecer depositada em juízo até o trânsito em julgado da ação.
Sendo infrutífero, DETERMINO, desde já, a pesquisa de bens via RENAJUD, com inclusão de restrição de transferência/circulação caso sejam localizados veículos livres e desembaraçados.REMETAM-SE os autos ao CACE.b) INTIME-SE a empresa Armazéns Gerais Bom Jesus Ltda (BAGEL) para que apresente, em 15 dias, todos os contratos celebrados e notas fiscais de entrada e saída, relacionados à movimentação da soja vinculada aos nomes de Hebert Mesquita da Silva, Rafael Oliveira Cintra e Espólio de Joaquim Tito Naves Neto.
Na mesma oportunidade, REITERE-SE ao Armazéns Gerais Bom Jesus Ltda (BAGEL) acerca da ordem de bloqueio judicial de toda e qualquer soja produzida e vinculada a matrícula de n. 29.868, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), devendo ser comunicado imediatamente ao juízo.c) INTIME-SE o autor para se manifestar acerca da (des) necessidade de inclusão de outros interessados no polo passivo da ação, em 15 dias.d) DETERMINO que o cartório competente atente-se às determinações de emenda da inicial deferidas no evento 17, com a devida expedição de carta de citação a todos os demandados, incluindo-se a retificação do sistema PROJUDI.No mais, dê-se prosseguimento do feito, nos termos das decisões já proferidas nos autos.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito -
18/07/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Eunice De Jesus Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (23/06/2025 16:13:43))
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18/07/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Moacir Cesar Naves (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (23/06/2025 16:13:43))
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18/07/2025 14:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Espólio De Eunice De Jesus Ramos - Assistente (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte - 23/06/2025 16:13:43)
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18/07/2025 14:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Moacir Cesar Naves - Inventariante (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte - 23/06/2025 16:13:43)
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5151655-20.2025.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente com pedido liminar ajuizada por SANTA CRUZ BIOENERGIA LTDA em face de ESPÓLIO DE JOAQUIM TITO NAVES NETO, representado pelo inventariante Moacir Cezar Naves, qualificados.Narra que, mediante a intermediação de Rúbia Mara Ramos Elias, que na época administrava os bens do de cujus, celebraram contrato de arrendamento do imóvel situado no Município de Quirinópolis, registrado sob a Matrícula n.° 29.868, do qual se originou uma operação financeira junto à instituição OPEA SECURITIZADORA S/A, CNPJ nº 02.***.***/0001-22, sem garantia do imóvel em questão, visando a produção da cana-de-açúcar.
Esclarece que antes do fechamento do contrato, tanto a senhora Rúbia quanto o seu Advogado justificaram a necessidade da antecipação do primeiro pagamento, previsto contratualmente para outubro de 2025, para cobrir despesas.
Na oportunidade, apresentaram vários comprovantes de despesas que foram despendidas com a manutenção do espólio.
Diante de tais provas, tal pedido foi concedido dentro da beligerância negocial, dirimida pela necessidade e possibilidade.Conta que diante do requerimento e da condição do contrato de parceria assinado em data de 13 de setembro de 2024, foi realizado o pagamento parcial antecipado na quantia de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), cujos valores foram depositados na conta do Dr.
ALESSANDO LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Obtempera que a nomeação do Sr.
Moacir como inventariante do Espólio apenas aconteceu em 08/11/2024, momento em que já havia sido realizada a semeadura da soja.
Conta que, nos autos do inventário, de forma mentirosa, o inventariante alega que o plantio da soja ora em questão foi feita pelo Sr.
Hebert Mesquita Silva, o que não prospera.
Narra que a inscrição de produtor rural emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás ao Sr.
Hebert, a qual somente foi feita em data de 16/12/2024, ou seja, muito depois da contratação feita pelo requerente.
Reforça ser impossível o Sr.
Hebert ter realizado plantio depois da data de 16/12/2024 e estar a soja já apta para ser colhida.
Nem mesmo a variedade mais precoce atingiria essa condição.
Reforça que o contrato de parceria assinado entre o Sr Moacir e o Sr Hebert juntado nos autos do inventário e datado de 26/09/2024 vem desacompanhado de reconhecimento de firma, o que traz dúvidas acerca da veracidade da data atribuída ao documento.Destaca que o Espólio, por meio de seu inventariante, tenta se apropriar injustamente da soja plantada no local.
Para comprovar sua propriedade, apresenta imagens datadas e georreferenciadas de cada etapa do plantio, além de proceder à juntada de imagens e vídeos passados por programa validador, com base em recomendações forenses em conformidade com normas internacionais como a ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, referentes aos métodos necessários para a confiança na coleta e preservação de provas digitais, verificadas para a situação de coleta de conteúdos remotos sem acesso direto ao dispositivo.
Narra ainda acerca da urgência na colheita e os prejuízos que seu atraso podem ocasionar no produto, tendo em vista que a mesma já se encontra em momento de dissecação, ou seja, onde se aplica produtos para maturação e secagem de todo o plantio, e com isto, o início do processo de colheita, prevista para 28 de fevereiro de 2025.Por tais razões, pugna, liminarmente, para que lhe seja garantido: a) O direito de livre acesso à lavoura para que possa dar manutenção na cultura plantada, aplicando defensivos e dissecantes (visando a colheita) de forma a garantir que todo e qualquer representante da Santa Cruz Bioenergia Ltda possa entrar no imóvel; b) Que autorize a Requerente referida a proceder, nas dependências da fazenda, todos os procedimentos visando a colheita do produto da soja por ela plantada; c) Que autorize a empresa adentrar ao imóvel para fazer o plantio das mudas de cana-de-açúcar, bem como todos os seus preparativos; d) Que após o plantio da cana-de-açúcar, reste garantido à Requerente que proceda à manutenção da lavoura respectiva, com livre e amplo acesso de todos os representantes da empresa; e) Que autorize que todos os pagamentos dos 20% da lavoura sejam realizados em conta judicial vinculada a este juízo até que se ultime o julgamento da presente lide.Juntou documentos.A decisão proferida no evento 04 deferiu parcialmente os pedidos de urgência, nos seguintes termos: "a) concedo livre acesso ao autor na lavoura para que possa dar manutenção na cultura da soja plantada, aplicando defensivos e dissecantes (visando a colheita) de forma a garantir que todo e qualquer representante da Santa Cruz Bioenergia Ltda possa entrar no imóvel; b) autorizo o autor a adotar todos os procedimentos visando a colheita do produto da soja por ela plantada, sob a supervisão do demandado; c) determino que todos os pagamentos auferidos com a lavoura sejam realizados em conta judicial vinculada a este juízo até que se ultime o julgamento da presente lide, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), d) o demandado, enfatizo, poderá acompanhar/fiscalizar todo o processo de colheita e pagamentos referentes a safra objeto do litígio. Sem prejuízo, caso já tenha sido ultimada a colheita pela parte demandada ou, em vias de começá-la, a responsabilidade pelo depósito judicial da totalidade dos valores auferidos com a safra serão de responsabilidade do inventariante, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais)."Em seguida, o Espólio de Eunice de Jesus Ramos compareceu no evento 11 e formulou pedido de admissão como assistente simples.
Na oportunidade, trouxe narrativas acerca da tentativa do demandado de se furtar do cumprimento da tutela determinada pelo juízo e pugnou pela expedição de ofícios a fim de garantir a proteção da soja colhida e que porventura tenha sido depositado em armazém.
O autor compareceu no evento 12 e pugnou por novas diligências no que tange ao cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos.Aditamento da inicial apresentado no evento 14 com pedido de recebimento dos Embargos de Terceiro, inclusão do Sr.
Rafael Oliveira Cintra ao polo passivo da ação e citação dos demandados para prosseguimento da lide.A decisão proferida no evento 17 deferiu a intervenção do Espólio de Eunice de Jesus Ramos, deferiu o pedido formulado no evento 12 e determinou providências quanto a soja colhida objeto da lide, recebeu o aditamento da inicial, determinou a inclusão de Rafael Oliveira Cintra ao polo passivo, bem como o andamento do feito.Armazéns Gerais Bom Jesus LTDA compareceu no evento 20 e apresentou extrato do depósito de soja em nome de Sr.
Hebert Mesquita da Silva, Sr.
Rafael Oliveira Cintra, bem como do Espólio de Joaquim Tito Naves, destacando que, referente ao Sr.
Moacir Cesar Naves, não foram encontradas movimentações.Contestação apresentada pelo Espólio de Joaquim Tito Naves Neto no evento 31, defendendo em suma, ilegitimidade do contrato celebrado com a Sra.
Rúbia Mara Ramos Elias, inexistência de posse da embargante sobre o imóvel em questão, falsa imputação de plantio alegado na exordial.
No mérito, defendeu a nulidade do contrato de parceria agrícola, ausência de boa-fé processual e inexistência dos requisitos do art. 677, CPC.
Ao final, requereu a improcedência da ação.Em seguida, o terceiro interessado Espólio de Eunice de Jesus Ramos compareceu no evento 32 e requereu o deferimento da tutela cautelar de sequestro de bens móveis e semoventes, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial.
Pugnou pela imediata expedição de ordem de constrição de valores via SISBAJUD, RENAJUD e similares, até o limite de R$ 282.086,87 (duzentos e oitenta e dois mil, oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), correspondentes à multa processual acumulada e ao valor da soja indevidamente desviada.
Requereu ainda a intimação da empresa ARMAZÉNS GERAIS BOM JESUS LTDA, majoração da multa, remessa dos autos ao Ministério Público, reiteração da ordem de bloqueio de toda soja produzida ou vinculada na matrícula de n. 29.868 e, ao final, condenação do demandado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.O autor compareceu no evento 34 e, nos mesmos moldes, pugnou pela aplicação da multa prevista na decisão proferida no evento 04, deferimento da tutela cautelar de sequestro de bens móveis e semoventes, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial, bloqueio judicial de valores e ativos financeiros suficientes para garantir o montante de R$ 282.310,57 (duzentos e oitenta mil trezentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), via sistemas SISBAJUD e RENAJUD e condenação do demandado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Réplica apresentada no evento 37.A decisão proferida no evento 40 deferiu parcialmente os pedidos de arresto e determinou providências.Embargos de Declaração opostos no evento 45, alegando omissão, contradição e obscuridade na determinação de arresto de bens e valores.Ciente, o embargado se manifestou no evento 49.Pedido de retificação do polo passivo no evento 50.É o breve relatório.
DECIDO.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, a despeito dos argumentos da petição de embargos, entendo que a decisão do evento 40 deve ser mantida em sua integralidade, porquanto enfrentou devidamente a questão posta em juízo.
O embargante alega, em suma, a ocorrência de omissão no que tange a nulidade do contrato de parceria agrícola celebrado, falas imputações, inexistência de prova da posse e plantio, bem como ausência dos requisitos do art. 677, CPC.Contudo, sem razão.
A decisão embargada expressou satisfatoriamente, e de forma fundamentada, meu entendimento acerca da necessidade de se resguardar bens e valores para propiciar o trâmite da ação.
Foram devidamente abordadas toda as teses suscitadas pelas partes, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.A bem da verdade, denota-se que a parte demonstra inconformismo com a decisão, motivo pelo qual – tratando-se de alegação de suposto error in judicando – o pleito deve estar sediado em recurso adequado, notadamente porque a decisão embargada enfrentou, em todos os aspectos, a questão colocada em juízo, não cabendo a este juízo revisitar as teses e fundamentos outrora utilizados quando da prolatação da decisão.Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada.Oportunamente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo formulado no evento 50.
Portanto, CITEM-SE os demandados.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito -
17/07/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE JOAQUIM TITO NAVES NETO (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (17/07/2025 10:21:14))
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17/07/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Cruz Bioenergia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (17/07/2025 10:21:14))
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17/07/2025 10:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESPÓLIO DE JOAQUIM TITO NAVES NETO (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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17/07/2025 10:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Santa Cruz Bioenergia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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17/07/2025 10:21
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 17:31
P/ SENTENÇA
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16/07/2025 17:31
Certidão - Conclusão de processo
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16/07/2025 15:08
Juntada -> Petição
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09/07/2025 17:19
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Cruz Bioenergia Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/07/2025 13:25:34))
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08/07/2025 13:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Santa Cruz Bioenergia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/07/2025 13:25:34)
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08/07/2025 13:25
Tempestividade do recurso
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02/07/2025 18:03
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5151655-20.2025.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente com pedido liminar ajuizada por SANTA CRUZ BIOENERGIA LTDA em face de ESPÓLIO DE JOAQUIM TITO NAVES NETO, representado pelo inventariante Moacir Cezar Naves, qualificados.Narra que, mediante a intermediação de Rúbia Mara Ramos Elias, que na época administrava os bens do de cujus, celebraram contrato de arrendamento do imóvel situado no Município de Quirinópolis, registrado sob a Matrícula n.° 29.868, do qual se originou uma operação financeira junto à instituição OPEA SECURITIZADORA S/A, CNPJ nº 02.***.***/0001-22, sem garantia do imóvel em questão, visando a produção da cana-de-açúcar.
Esclarece que antes do fechamento do contrato, tanto a senhora Rúbia quanto o seu Advogado justificaram a necessidade da antecipação do primeiro pagamento, previsto contratualmente para outubro de 2025, para cobrir despesas.
Na oportunidade, apresentaram vários comprovantes de despesas que foram despendidas com a manutenção do espólio.
Diante de tais provas, tal pedido foi concedido dentro da beligerância negocial, dirimida pela necessidade e possibilidade.Conta que diante do requerimento e da condição do contrato de parceria assinado em data de 13 de setembro de 2024, foi realizado o pagamento parcial antecipado na quantia de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), cujos valores foram depositados na conta do Dr.
ALESSANDO LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Obtempera que a nomeação do Sr.
Moacir como inventariante do Espólio apenas aconteceu em 08/11/2024, momento em que já havia sido realizada a semeadura da soja.
Conta que, nos autos do inventário, de forma mentirosa, o inventariante alega que o plantio da soja ora em questão foi feita pelo Sr.
Hebert Mesquita Silva, o que não prospera.
Narra que a inscrição de produtor rural emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás ao Sr.
Hebert, a qual somente foi feita em data de 16/12/2024, ou seja, muito depois da contratação feita pelo requerente.
Reforça ser impossível o Sr.
Hebert ter realizado plantio depois da data de 16/12/2024 e estar a soja já apta para ser colhida.
Nem mesmo a variedade mais precoce atingiria essa condição.
Reforça que o contrato de parceria assinado entre o Sr Moacir e o Sr Hebert juntado nos autos do inventário e datado de 26/09/2024 vem desacompanhado de reconhecimento de firma, o que traz dúvidas acerca da veracidade da data atribuída ao documento.Destaca que o Espólio, por meio de seu inventariante, tenta se apropriar injustamente da soja plantada no local.
Para comprovar sua propriedade, apresenta imagens datadas e georreferenciadas de cada etapa do plantio, além de proceder à juntada de imagens e vídeos passados por programa validador, com base em recomendações forenses em conformidade com normas internacionais como a ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, referentes aos métodos necessários para a confiança na coleta e preservação de provas digitais, verificadas para a situação de coleta de conteúdos remotos sem acesso direto ao dispositivo.
Narra ainda acerca da urgência na colheita e os prejuízos que seu atraso podem ocasionar no produto, tendo em vista que a mesma já se encontra em momento de dissecação, ou seja, onde se aplica produtos para maturação e secagem de todo o plantio, e com isto, o início do processo de colheita, prevista para 28 de fevereiro de 2025.Por tais razões, pugna, liminarmente, para que lhe seja garantido: a) O direito de livre acesso à lavoura para que possa dar manutenção na cultura plantada, aplicando defensivos e dissecantes (visando a colheita) de forma a garantir que todo e qualquer representante da Santa Cruz Bioenergia Ltda possa entrar no imóvel; b) Que autorize a Requerente referida a proceder, nas dependências da fazenda, todos os procedimentos visando a colheita do produto da soja por ela plantada; c) Que autorize a empresa adentrar ao imóvel para fazer o plantio das mudas de cana-de-açúcar, bem como todos os seus preparativos; d) Que após o plantio da cana-de-açúcar, reste garantido à Requerente que proceda à manutenção da lavoura respectiva, com livre e amplo acesso de todos os representantes da empresa; e) Que autorize que todos os pagamentos dos 20% da lavoura sejam realizados em conta judicial vinculada a este juízo até que se ultime o julgamento da presente lide.Juntou documentos.A decisão proferida no evento 04 deferiu parcialmente os pedidos de urgência, nos seguintes termos: "a) concedo livre acesso ao autor na lavoura para que possa dar manutenção na cultura da soja plantada, aplicando defensivos e dissecantes (visando a colheita) de forma a garantir que todo e qualquer representante da Santa Cruz Bioenergia Ltda possa entrar no imóvel; b) autorizo o autor a adotar todos os procedimentos visando a colheita do produto da soja por ela plantada, sob a supervisão do demandado; c) determino que todos os pagamentos auferidos com a lavoura sejam realizados em conta judicial vinculada a este juízo até que se ultime o julgamento da presente lide, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), d) o demandado, enfatizo, poderá acompanhar/fiscalizar todo o processo de colheita e pagamentos referentes a safra objeto do litígio. Sem prejuízo, caso já tenha sido ultimada a colheita pela parte demandada ou, em vias de começá-la, a responsabilidade pelo depósito judicial da totalidade dos valores auferidos com a safra serão de responsabilidade do inventariante, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais)."Em seguida, o Espólio de Eunice de Jesus Ramos compareceu no evento 11 e formulou pedido de admissão como assistente simples.
Na oportunidade, trouxe narrativas acerca da tentativa do demandado de se furtar do cumprimento da tutela determinada pelo juízo e pugnou pela expedição de ofícios a fim de garantir a proteção da soja colhida e que porventura tenha sido depositado em armazém.
O autor compareceu no evento 12 e pugnou por novas diligências no que tange ao cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos.Aditamento da inicial apresentado no evento 14 com pedido de recebimento dos Embargos de Terceiro, inclusão do Sr.
Rafael Oliveira Cintra ao polo passivo da ação e citação dos demandados para prosseguimento da lide.A decisão proferida no evento 17 deferiu a intervenção do Espólio de Eunice de Jesus Ramos, deferiu o pedido formulado no evento 12 e determinou providências quanto a soja colhida objeto da lide, recebeu o aditamento da inicial, determinou a inclusão de Rafael Oliveira Cintra ao polo passivo, bem como o andamento do feito.Armazéns Gerais Bom Jesus LTDA compareceu no evento 20 e apresentou extrato do depósito de soja em nome de Sr.
Hebert Mesquita da Silva, Sr.
Rafael Oliveira Cintra, bem como do Espólio de Joaquim Tito Naves, destacando que, referente ao Sr.
Moacir Cesar Naves, não foram encontradas movimentações.Contestação apresentada pelo Espólio de Joaquim Tito Naves Neto no evento 31, defendendo em suma, ilegitimidade do contrato celebrado com a Sra.
Rúbia Mara Ramos Elias, inexistência de posse da embargante sobre o imóvel em questão, falsa imputação de plantio alegado na exordial.
No mérito, defendeu a nulidade do contrato de parceria agrícola, ausência de boa-fé processual e inexistência dos requisitos do art. 677, CPC.
Ao final, requereu a improcedência da ação.Em seguida, o terceiro interessado Espólio de Eunice de Jesus Ramos compareceu no evento 32 e requereu o deferimento da tutela cautelar de sequestro de bens móveis e semoventes, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial.
Pugnou pela imediata expedição de ordem de constrição de valores via SISBAJUD, RENAJUD e similares, até o limite de R$ 282.086,87 (duzentos e oitenta e dois mil, oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), correspondentes à multa processual acumulada e ao valor da soja indevidamente desviada.
Requereu ainda a intimação da empresa ARMAZÉNS GERAIS BOM JESUS LTDA, majoração da multa, remessa dos autos ao Ministério Público, reiteração da ordem de bloqueio de toda soja produzida ou vinculada na matrícula de n. 29.868 e, ao final, condenação do demandado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.O autor compareceu no evento 34 e, nos mesmos moldes, pugnou pela aplicação da multa prevista na decisão proferida no evento 04, deferimento da tutela cautelar de sequestro de bens móveis e semoventes, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial, bloqueio judicial de valores e ativos financeiros suficientes para garantir o montante de R$ 282.310,57 (duzentos e oitenta mil trezentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), via sistemas SISBAJUD e RENAJUD e condenação do demandado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Réplica apresentada no evento 37.É o relatório do essencial.
Passo a decidir.Primordialmente, convém esclarecer que a decisão proferida no evento 04 reconheceu, de forma sumária, a existência de soja plantada no imóvel de propriedade do Espólio de Joaquim Tito e a existência de 02 (dois) contratos de parceria agrícola datados em setembro de 2024, ambos querendo reivindicar a propriedade e direitos sob os grãos em questão.
Além disso, naquela oportunidade, este juízo destacou que, pelos documentos coligidos aos autos, era possível identificar que os grãos se encontravam em fase avançada de maturação, o que indicava a proximidade da colheita, restando clarividente o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, já que postergar a análise do presente pedido poderia causar sérios prejuízos para a safra e até mesmo ao patrimônio do Espólio.Logo, diante do acervo fático-probatório coligido nos autos, o pedido de tutela de urgência foi deferido para que fosse concedido livre acesso ao autor na lavoura para dar manutenção na cultura da soja plantada, aplicando defensivos e dissecantes (visando a colheita) de forma a garantir que todo e qualquer representante da Santa Cruz Bioenergia Ltda pudesse entrar no imóvel; que o autor pudesse adotar todos os procedimentos visando a colheita do produto da soja por ela plantada; e que todos os pagamentos auferidos com a lavoura fossem realizados em conta judicial vinculada a este juízo até que se ultimasse o julgamento da presente lide.
Contudo, em seguida, na decisão proferida no evento 17, este juízo determinou imediatamente a expedição de ofício ao Armazéns Gerais BAGEL para fornecer informações sobre eventuais depósitos de soja em nome dos senhores MOACIR CESAR NAVES enquanto pessoa física; HEBERT MESQUITA DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *02.***.*18-15, RAFAEL OLIVEIRA CINTRA, inscrito no CPF sob o nº *41.***.*43-57, e ESPÓLIO DE JOAQUIM TITO NAVES na pessoa do seu inventariante, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais).
Na oportunidade, ainda determinou o bloqueio imediato de que qualquer movimentação/venda dos grãos porventura existentes em nome dos demandados e que sejam oriundos do imóvel situado no Município de Quirinópolis, registrado sob a Matrícula n.° 29.868, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais).Contudo, a empresa Armazéns Gerais Bom Jesus LTDA compareceu no evento 20 e apresentou extrato do depósito de soja em nome de Sr.
Hebert Mesquita da Silva, Sr.
Rafael Oliveira Cintra, bem como do Espólio de Joaquim Tito Naves, destacando que, referente ao Sr.
Moacir Cesar Naves, não foram encontradas movimentações de grãos.
Naquela oportunidade, demonstrou que:1.
RAFAEL OLIVEIRA CINTRA depositou o total de 750.280 kg de soja, referente a cargas oriundas de fazendas não vinculadas à matrícula do imóvel 29.868;2.
HEBERT MESQUITA DA SILVA realizou depósitos de 85.040 kg oriundos da Fazenda Sete Lagoas, além de transferir 34.960 kg de terceiros e comercializar todo o volume de 120.000 kg, sem qualquer depósito judicial;3.
O ESPÓLIO DE JOAQUIM TITO NAVES movimentou apenas 41.120 kg, em total descompasso com a produção colhida na área em litígio."Logo, não obstante a fase sumária que os autos se encontram, já que sequer deu-se início à instrução probatória, identifico a existência de indícios de fracionamento e ocultação dos grãos objeto da lide, eis que, em especial a movimentação do Sr.
Hebert Mesquisa da Silva, houve movimentação de 120.000 kg de grãos entre fevereiro e março de 2025.A par disso, verifica-se que, neste momento, a discussão instalada no feito se refere ao descumprimento dos demandados no que tange ao arresto dos grãos e, consequentemente, o pedido de tutela cautelar de sequestro de bens móveis e semoventes, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial.
Imediata expedição de ordem de constrição de valores via SISBAJUD, RENAJUD e similares, até o limite de R$ 282.086,87 (duzentos e oitenta e dois mil, oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), correspondentes à multa processual acumulada e ao valor da soja indevidamente desviada.
Intimação da empresa ARMAZÉNS GERAIS BOM JESUS LTDA, majoração da multa, remessa dos autos ao Ministério Público, reiteração da ordem de bloqueio de toda soja produzida ou vinculada na matrícula de n. 29.868 e, ainda, condenação do demandado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (eventos 32 e 34).Neste ínterim, preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que, hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
E, por previsão expressa do § 2º do referido artigo, a medida poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.A par disso, resta clarividente a probabilidade do direito invocado e o perigo ou risco ao resultado útil do processo, já que, não obstante a discussão acerca da titularidade da soja plantada no imóvel de matrícula n. 29.868, nulidade do contrato de parceria agrícola e determinações deste juízo acerca do arresto dos grãos, tal providência não foi cumprida, culminando em sérios riscos ao resultado da lide, que no mérito da ação examinará a propriedade de tais grãos.
Logo, entendo pertinente, neste momento sumário, o deferimento do arresto de valores a fim de se resguardar o cumprimento da decisão liminar proferida por este juízo e, consequentemente, propiciar o processamento da lide e garantir segurança jurídica caso a ação seja julgada procedente. Para tanto, nos termos dos esclarecimentos apresentados pelo autor e terceiro interesso, entendo por bem o arresto da quantia correspondente a 120.000 kg de sacas de soja, que "tomando em consideração o preço do quilo da soja hoje (saca de 60 kg) que está na cotação – em Rio Verde, Goiás, no mercado físico (Comigo) – ser de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) por saca de 60kg – isso nos leva ao quilo de soja de R$1,9 (um real e nove centavos), que multiplicados pelos 120.000 kg comercializados em desrespeito à determinação de Vossa Excelência, nos levam à soma de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais).
Levando em consideração que esta soja foi vendida no dia 26/02/2025." Portanto, entendo que o arresto do referido valor propiciará tranquilidade na condução do feito, especialmente por envolver questão extremamente conflituosa e que demandará extensa instrução probatória.Contudo, com relação ao pedido de arresto dos valores atinentes à multa astreintes, nota-se que a movimentação de grãos realizada pelo Sr.
Hebert Mesquisa da Silva ocorreu entre fevereiro e março de 2025.
Não obstante, as decisões proferidas por este juízo são datadas de fevereiro de abril de 2025, não sendo possível identificar, neste momento, o descumprimento de má-fé do demandado no que tange a determinação de arresto da soja, devendo tal situação ser melhor apurada após a fase probatória.Destaco, oportunamente, que o deferimento do pedido de arresto tem por objetivo, tal somente, garantir o juízo e propiciar o trâmite da ação.
Logo, tal providência não causará nenhum prejuízo ao demandado, pois tais valores não serão liberados até que o ocorra o julgamento da lide e o trânsito em julgado.
Por fim, registro que a determinação de arresto online deverá atingir os valores e bens de propriedade do demandado Moacir César Naves, já que o Sr. Hebert Mesquisa da Silva sequer integra a lide, tampouco foi intimado pessoalmente acerca das providências delineadas no feito.Prosseguindo, afasto o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para eventual apuração criminal, já que tal providência competirá ao interessado, devendo se valer das vias adequadas para tanto.
Ademais, com relação ao pedido de condenação do demandado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tal imposição demanda a oportunização do contraditório e ampla defesa, o que deve ser providenciado nesta oportunidade.
Por fim, com relação a multa astreintes, entendo, neste momento, pela impertinência de tal majoração, haja vista que àquela fixada liminarmente se mostra adequada e pertinente ao caso.Diante o exposto, nos termos da fundamentação:a) DEFIRO o pedido de arresto de valores nas contas bancárias do demandado Moacir César Naves, no valor de R$228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), via SISBAJUD, devendo a quantia eventualmente arrestada permanecer depositada em juízo até o trânsito em julgado da ação.
Sendo infrutífero, DETERMINO, desde já, a pesquisa de bens via RENAJUD, com inclusão de restrição de transferência/circulação caso sejam localizados veículos livres e desembaraçados.REMETAM-SE os autos ao CACE.b) INTIME-SE a empresa Armazéns Gerais Bom Jesus Ltda (BAGEL) para que apresente, em 15 dias, todos os contratos celebrados e notas fiscais de entrada e saída, relacionados à movimentação da soja vinculada aos nomes de Hebert Mesquita da Silva, Rafael Oliveira Cintra e Espólio de Joaquim Tito Naves Neto.
Na mesma oportunidade, REITERE-SE ao Armazéns Gerais Bom Jesus Ltda (BAGEL) acerca da ordem de bloqueio judicial de toda e qualquer soja produzida e vinculada a matrícula de n. 29.868, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), devendo ser comunicado imediatamente ao juízo.c) INTIME-SE o autor para se manifestar acerca da (des) necessidade de inclusão de outros interessados no polo passivo da ação, em 15 dias.d) DETERMINO que o cartório competente atente-se às determinações de emenda da inicial deferidas no evento 17, com a devida expedição de carta de citação a todos os demandados, incluindo-se a retificação do sistema PROJUDI.No mais, dê-se prosseguimento do feito, nos termos das decisões já proferidas nos autos.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito -
24/06/2025 00:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Eunice De Jesus Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (23/06/2025 16:13:43))
-
24/06/2025 00:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Cruz Bioenergia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (23/06/2025 16:13:43))
-
23/06/2025 16:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Espólio De Eunice De Jesus Ramos - Assistente (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
-
23/06/2025 16:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Santa Cruz Bioenergia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
-
23/06/2025 16:13
Decisão -> Deferimento em Parte
-
16/06/2025 00:49
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (27/02/2025 09:05:08))
-
10/06/2025 14:28
Certidão - Habilitação de Advogado - Adv. Rodnei Vieira Lasmar
-
05/06/2025 17:17
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
19/05/2025 14:19
P/ DECISÃO
-
19/05/2025 14:19
Certidão
-
19/05/2025 11:27
Juntada -> Petição
-
13/05/2025 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Cruz Bioenergia Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/05/2025 18:34:13)
-
12/05/2025 12:08
MANIFESTAÇÃO DOCUMENTOS EVENTO - 20
-
05/05/2025 18:34
Contestação
-
25/04/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Moacir Cesar Naves - Inventariante (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/04/2025 16:28:24)
-
25/04/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Eunice De Jesus Ramos - Assistente (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/04/2025 16:28:24)
-
25/04/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE JOAQUIM TITO NAVES NETO (Referente à Mov. - )
-
25/04/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Cruz Bioenergia Ltda (Referente à Mov. - )
-
25/04/2025 16:28
Despacho -> Mero Expediente
-
24/04/2025 21:01
P/ DECISÃO
-
24/04/2025 21:01
Certidão
-
24/04/2025 20:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Eunice De Jesus Ramos - Assistente (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/04/2025 16:34:40)
-
24/04/2025 20:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Moacir Cesar Naves - Inventariante (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/04/2025 16:34:40)
-
15/04/2025 23:27
Para Moacir Cesar Naves - Código de Rastreamento Correios: YQ657412889BR idPendenciaCorreios3037729idPendenciaCorreios
-
08/04/2025 11:49
Manifestação Ev.17 - Juntada documentos
-
02/04/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE JOAQUIM TITO NAVES NETO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
02/04/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Cruz Bioenergia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
02/04/2025 16:34
Decisão -> deferimento
-
27/03/2025 12:27
P/ DECISÃO
-
27/03/2025 12:27
Autos conclusos
-
26/03/2025 18:05
ADITAMENTO À INICIAL
-
24/03/2025 23:52
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/03/2025 13:57
Juntada -> Petição
-
17/03/2025 12:17
BLOQUEIO SOJA MOACIR, HEBERT E RAFAEL
-
05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE JOAQUIM TITO NAVES NETO (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 27/02/2025 09:05:08)
-
28/02/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Moacir Cesar Naves - Inventariante (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 27/02/2025 09:05:08)
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28/02/2025 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Cruz Bioenergia Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/02/2025 12:16
Recolher Guia de postagem
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28/02/2025 12:14
Aguardando correios
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27/02/2025 09:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Cruz Bioenergia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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27/02/2025 09:05
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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26/02/2025 14:53
Autos Conclusos
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26/02/2025 14:53
Quirinópolis - Vara de Família e Sucessões - I (Dependente) - Distribuído para: Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira
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26/02/2025 14:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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