TJGO - 5126796-92.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:48
Ofício Comunicatório
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25/06/2025 16:48
Ofício Comunicatório
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08/05/2025 14:40
Ofício Comunicatório
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25/04/2025 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia Jovita De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/04/2025 16:26
Autor(a)/exequente recolher 1ª parcela guia e subsequentes
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23/04/2025 16:04
Ofício Comunicatório
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11/04/2025 15:35
Juntada -> Petição
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02/04/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia Jovita De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/04/2025 14:53
Autor(a)/exequente- recolher custas iniciais
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28/03/2025 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia Jovita De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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28/03/2025 21:42
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/03/2025 21:42
Decisão -> Indeferimento
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27/03/2025 09:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/03/2025 16:26
Manifestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 5126796-92.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Andreia Jovita De Souza REQUERIDO (S): Gustavo Henrique Silva Souza Pleiteia a parte requerente a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições financeiras para pagar as custas e as despesas processuais iniciais.
Entretanto, os documentos que acompanham a petição inicial não bastam para comprovar, de forma satisfatória, que é impossível à parte o recolhimento da guia inicial.
Faço constar, por oportuno, que a simples declaração de insuficiência de recursos não basta para comprovar a vulnerabilidade econômica e, portanto, a real necessidade de deferimento do benefício da gratuidade.
Isso porque, embora, de fato, os arts. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC, permitam a concessão da gratuidade da justiça mediante simples declaração da parte interessada, a Constituição Federal exige, expressamente, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, a comprovação do alegado estado de hipossuficiência financeira para deferimento da pretensão.
Assim, também, dispõe a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ante a exigência constitucional, destinada a coibir abusos na utilização do benefício, deve a parte carrear aos autos elementos que possibilitem ao magistrado aferir os seus rendimentos e, a partir deles, a necessidade (ou não) de concessão da benesse.
Por tais razões, nos termos do art. 99, § 2º, in fine, do CPC, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade: a) esclarecer/especificar as suas atividades laborais; e b) fazer prova suficiente dos seus rendimentos, especialmente através de extratos bancários dos últimos três meses, fotocópia completa e visível da Carteira de Trabalho e Previdência Social, contracheques atualizados, Declaração de Imposto de Renda, Histórico de Créditos do INSS, Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos, comprovantes de pagamento de tarifas de água, luz, internet, telefone, entre outros documentos que reputar pertinentes.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MTDN -
26/02/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia Jovita De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/02/2025 16:18
Despacho -> Mero Expediente
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20/02/2025 13:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/02/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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18/02/2025 16:58
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Normal) - Distribuído para: Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
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18/02/2025 16:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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