TJGO - 5150771-05.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:20
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Não Concessão (27/03/2025 17:23:25))
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31/03/2025 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heryberto Sousa Dos Santos - Paciente (Referente à Mov. Não Concessão - 27/03/2025 17:23:25)
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31/03/2025 10:31
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Concessão - 27/03/2025 17:23:25)
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27/03/2025 17:23
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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27/03/2025 17:23
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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17/03/2025 12:31
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (13/03/2025 16:15:28))
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16/03/2025 13:23
Orientações Sustentação Oral
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16/03/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heryberto Sousa Dos Santos - Paciente (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 13/03/2025 16:15:2
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16/03/2025 13:23
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 13/03/2025 16:15:28)
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16/03/2025 13:23
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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13/03/2025 08:39
P/ O RELATOR
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12/03/2025 18:21
Parecer
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12/03/2025 13:18
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (27/02/2025 16:50:56))
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11/03/2025 11:37
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Arquimedes de Queiróz Barbosa
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10/03/2025 15:29
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 27/02/2025 16:50:56)
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10/03/2025 15:29
Informações Prestadas no HC
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás HABEAS CORPUS Nº 5150771-05.2025.8.09.0000 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA DE CALDAS NOVAS IMPETRANTE : LUCAS MOREIRA MATOS PACIENTE : HERYBERTO SOUSA DOS SANTOS RELATORA : Des.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E:mail: [email protected] DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado LUCAS MOREIRA MATOS em proveito de HERYBERTO SOUSA DOS SANTOS, já qualificado, ao argumento de que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, por força de decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO, a quem aponta como autoridade coatora. É dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/01/2025, por força de decreto proferido nos autos n° 5005412-49.2025.8.09.0024 (apenso, mov. 12).
Verbera o impetrante a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, dizendo que “o órgão ministerial recebeu o inquérito policial em 30/01/2025, transcorrendo 27 dias sem manifestação ministerial”.
Lado outro, suplica pela revogação da prisão em razão de possuir filho menor de 12 anos, que atualmente está sob sua guarda, e que sua segregação cautelar prejudica a criação da criança.
Também entende que deve ser favorecido com a soltura em razão de possuir patologias psicológicas, necessitando de tratamento em rede especializada de saúde mental – CAPS.
Ao final, pugna pela concessão da ordem liminarmente, com a imediata expedição de alvará de soltura.
A inicial encontra-se instruída com a documentação jungida na movimentação nº 01.
Contudo, observando a decisão hostilizada, tenho que estas não se mostra ilegal para merecer o adiantamento da tutela judicial, posto que a medida extrema está assentada na existência do fato e indícios suficientes de autoria (mov. 09, apenso).
Ademais, as alegações que dão suporte ao pedido de urgência confundem-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo do remédio constitucional pelo Colegiado, em momento oportuno, em pronunciamento definitivo.
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.
Tendo em vista o alegado excesso de prazo, solicito as informações da autoridade coatora.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, data da assinatura eletrônica Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora LHC 5150771-05 (6A) -
28/02/2025 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heryberto Sousa Dos Santos - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 27/02/2025 16:50:56)
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28/02/2025 11:53
Ofício solicitando informações
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28/02/2025 11:51
Correção de dados
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27/02/2025 16:50
Decisão preliminar
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27/02/2025 12:50
P/ O RELATOR
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27/02/2025 12:50
Certidão Expedida
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26/02/2025 12:13
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
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26/02/2025 12:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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