TJGO - 5588189-89.2021.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:55
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (25/06/2025 14:30:30)) (Polo Passivo)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/07/2025 16:43
CERTIDÃO - REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO - 1° UPJ
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10/07/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (10/07/2025 13:18:02))
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10/07/2025 13:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Granja Vitta Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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10/07/2025 13:18
CERTIDÃO NARRATIVA
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09/07/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Vieira Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (09/07/2025 18:43:14))
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09/07/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Santos Barcelos (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (09/07/2025 18:43:14))
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09/07/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (09/07/2025 18:43:14))
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09/07/2025 18:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Caroline Vieira Da Costa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )
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09/07/2025 18:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fabio Santos Barcelos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )
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09/07/2025 18:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )
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09/07/2025 18:43
Em face da sentença de mov. 163 | Intempestivo | Expedir certidão narrativa
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08/07/2025 16:55
P/ SENTENÇA
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07/07/2025 17:17
Embargos de Declaração
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30/06/2025 22:41
Para (Polo Passivo) R R De Carvalho - Distribuidora De Ovos Mega Eireli - Código de Rastreamento Correios: YQ755814012BR idPendenciaCorreios3378330idPendenciaCorreios
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30/06/2025 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Vieira Da Costa (Referente à Mov. Ofício Não Efetivado (30/06/2025 18:30:29))
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30/06/2025 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Santos Barcelos (Referente à Mov. Ofício Não Efetivado (30/06/2025 18:30:29))
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30/06/2025 18:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Caroline Vieira Da Costa (Referente à Mov. Ofício Não Efetivado - 30/06/2025 18:30:29)
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30/06/2025 18:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fabio Santos Barcelos (Referente à Mov. Ofício Não Efetivado - 30/06/2025 18:30:29)
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30/06/2025 18:30
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (25/06/2025 14:30:30))
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27/06/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/06/2025 15:17:12))
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27/06/2025 16:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/06/2025 15:17:12)
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27/06/2025 15:17
Devolução Central Sisbajud-Desbloqueio conforme determinação judicial
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27/06/2025 08:24
Comprovante de envio do ofício CRI Aparecida de Goiânia (malote digital)
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27/06/2025 08:19
Solicitada devolução da Central Sisbajud (e-mail)
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26/06/2025 16:47
Ofício(s) Expedido(s)
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26/06/2025 03:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Vieira Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de
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26/06/2025 03:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Santos Barcelos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentenç
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26/06/2025 03:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (2
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25/06/2025 14:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Caroline Vieira Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
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25/06/2025 14:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fabio Santos Barcelos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
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25/06/2025 14:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
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24/06/2025 14:35
Relatório Sisbajud - Desbloqueio de valores
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23/06/2025 15:03
P/ SENTENÇA
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17/06/2025 18:22
Manifestação executada
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17/06/2025 17:58
Termo de Acordo Extrajudicial
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12/05/2025 11:31
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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09/05/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/05/2025 15:53
UPJ cumprir decisão mov. 133, a partir item 1
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30/04/2025 12:03
P/ DECISÃO
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29/04/2025 19:25
Manifestação - Novo Mandado de Avaliação - Atualização do Débito
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25/04/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/04/2025 16:19
Intimação EXEQUENTE - REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO - 1° UPJ
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15/04/2025 15:43
(Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (26/03/2025 14:32:19)) (Polo Passivo)
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01/04/2025 22:33
Para (Polo Passivo) R R De Carvalho - Distribuidora De Ovos Mega Eireli - Código de Rastreamento Correios: YQ638881385BR idPendenciaCorreios3102798idPendenciaCorreios
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26/03/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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26/03/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Santos Barcelos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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26/03/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Vieira Da Costa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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26/03/2025 14:32
Rejeitada | Exceção de pré-executividade
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21/03/2025 15:10
P/ DECISÃO
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28/02/2025 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/02/2025 18:29
Intimação - Parte exequente/excepta
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27/02/2025 22:50
Exceção de pré-executividade
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27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 10:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 19/02/2025 17:13:19)
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19/02/2025 17:13
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/01/2025 15:54:24)) (Polo Passivo)
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03/02/2025 22:25
Para (Polo Passivo) R R De Carvalho - Distribuidora De Ovos Mega Eireli - Código de Rastreamento Correios: YQ571103418BR idPendenciaCorreios2965226idPendenciaCorreios
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30/01/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 5588189-89.2021.8.09.0051Exequente: Granja Vitta LtdaExecutados: Fabio Santos Barcelos e outrosDECISÃOEm análise dos autos, verifica-se que inicialmente se tratava de ação de execução de instrumento de particular de confissão de dívida, proposta por Granja Vitta Ltda em face de Fabio Santos Barcelos, R R De Carvalho - Distribuidora De Ovos Mega Eireli e Ana Caroline Vieira Da Costa.No mov. 14, o Executado Fábio Santos requereu o deferimento do parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, efetuando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução e o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas sucessivas e mensais, o qual o Exequente manifestou sua concordância no mov. 17.Tendo em vista o descumprimento do parcelamento, o Exequente requereu o prosseguimento da execução (mov. 48).Após andamento da execução, a Executada Ana Caroline Vieira opôs Embargos à Execução alegando nulidade de citação (mov. 92).
Por não ter garantido o juízo, os embargos foram recebidos como Exceção de Pré-Executividade, o qual foi rejeitado em vista do comparecimento espontâneo da Executada, intimando o Exequente para informar o endereço no qual poderia ser encontrado o veículo e juntar certidão de matrícula recente do imóvel indicado para penhora (mov. 109).A Executada Ana Caroline impetrou Mandado de Segurança, o qual teve sua segurança concedida para considerar irregular os atos constritivos que atingiram o seu patrimônio, em função da nulidade de citação da ação de execução.Assim, a fim da dar regular prosseguimento processual, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, abatendo os valores já recebidos, sob pena de arquivamento.Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias1: a) pagar o débito (art. 829, do CPC); b) ofertar proposta de pagamento (art. 916, do CPC), ou; c) indicar bens seus passíveis de penhora, exibindo prova de sua propriedade, seus respectivos valores e onde se localizam, sob pena multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da Exequente (art. 774, V c/c parágrafo único, do CPC).A multa menciona no item ‘c’ fica condiciona à comprovação pela parte exequente da existência de bens da parte executada à época de sua intimação para indicá-los.Atentem-se as Partes que este Juízo APLICA o Enunciado 13 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.”Independentemente da forma que se efetivar a citação e/ou intimação, seja por correios/AR, mandado ou meio eletrônico, o prazo iniciar-se-á sempre no dia útil seguinte à intimação/ciência. 1.
Dos atos expropriatórios.1.1.
CENTRAL SISBAJUD;Não ocorrendo pagamento ou manifestação no prazo assinalado, encaminhe-se o feito para a CENTRAL SISBAJUD a fim de que proceda penhora on-line, valendo-se do CPF/CNPJ da parte executada, utilizando-se do recurso de reiteração conhecido como “teimosinha”.Uma vez bloqueados os valores, ordeno a imediata transferência para conta judicial remunerada, de modo a evitar a perda de rendimentos do capital bloqueado (CPC 805), o que beneficia ambos os polos da execução.Caso exista bloqueio de quantia excedente, esta deverá ser imediatamente desbloqueada/liberada, conforme estabelece o artigo 854, § 1º do CPC e seguindo o que determina o art. 3º, II do Provimento nº 49/21.Para concretização da medida tendo como base os seguintes dados e determinações: PENHORA ON-LINE.
CENTRAL SISBAJUD Ato Constrição de valores.
Penhora on-line.
Processo 5588189-89.2021.8.09.0051 Executado(s) a ser consultado; CPF/CNPJ Ana Caroline Vieira Da Costa CPF/CNPJ *40.***.*69-95 Reiteração automática de ordens 30 dias (teimosinha) Valor a ser bloqueado/penhorado Até o valor a ser informado pelo Exequente Bloqueio de excedente ao item anterior Desbloquear excedente.
Desbloquear valor ínfimo? Sim.
Valor considerado ínfimo: Até R$ 300,00 Transferência para conta judicial Sim.
Transferência imediata.
Banco a ser transferido Banco do Brasil (001).
Agência 0086. 1.2.
CENTRAL RENAJUD;Caso não seja localizado numerário para pagamento do débito ou tiver havido apenas penhora parcial, deverá a CENTRAL RENAJUD pesquisar veículos pertencentes à parte executada que estejam livres e desembaraçados, sem anotação de restrições ou alienação fiduciária, e havendo, proceder a colocação de restrição inerente ao presente processo, conforme segue: RENAJUD Ato Inserção de restrições em veículos.
Processo 5588189-89.2021.8.09.0051 Executado(s) a ser consultado; CPF/CNPJ Ana Caroline Vieira Da Costa CPF/CNPJ *40.***.*69-95 Valor da execução Até valor a ser informado pelo Exequente Veículos que já tenham restrições (restrição judicial anterior, alienação, roubo/furto, baixa, comunicação de venda, outros) Não inserir restrição.
Veículos livres e desembaraçados Inserir restrição de circulação e penhora.
A penhora de veículo, segundo o CPC, será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º), sendo a inclusão de restrição no RENAJUD mero ato inicial e se perfectibiliza com a apreensão, remoção e depósito do bem em juízo ou em mãos de fiel depositário, conforme regra esculpida no art. 839, do CPC ("considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens").Assim, retornando os autos da CENTRAL RENAJUD e tendo havido restrição de veículos livres e desembaraçados, expeça-se mandado de Penhora (com apreensão) e Avaliação do(s) veículo(s), e ainda Intimação da parte executada (nos termos do último parágrafo), observando as advertências abaixo.O(s) veículo(s) deverá(ão) ser depositado(s) em mãos da parte exequente, e para tanto deverá constar no mandado o telefone dela e/ou de seu advogado.
Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá manter seus contatos atualizados.Caso o oficial de justiça certifique a recusa pela parte exequente e/ou seu advogado(a) em acompanhar a diligência, ou que não conseguiu contato com a parte/advogado(a), em razão de não ter sua ligação atendida ou os contatos estarem desatualizados, deverá a UPJ proceder o desbloqueio do(s) veículo(s) via Renajud, independente de nova determinação.Retornando o mandado de penhora do(s) veículo(s) sem cumprimento por não encontrá-lo(s) naquele local, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar aonde aquele(s) poderá(ão) ser encontrado(s).Não havendo indicação da localização do(s) veículo(s), desde já determino o desbloqueio dele(s) junto ao Renajud, pela UPJ. 1.3.
CENOPES: ONR, SNIPER e INFOJUD;Inexistindo valores e/ou veículos da parte executada passíveis de penhora, ou sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, deverá ser consultado pelos sistemas ONR, Sniper e Infojud, os dados disponíveis relacionados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a consulta via ONR, a penhora de imóveis pelo sistema ONR só será realizada naqueles que estiverem livres e desembaraçados (sem hipoteca, alienação fiduciária, etc).
ONR Ato Pesquisa de imóveis livres e desembaraçados.
Caso exista, anotação de penhora.
Processo 5588189-89.2021.8.09.0051 Executado(s) a ser consutado; CPF/CNPJ Ana Caroline Vieira Da Costa CPF/CNPJ *40.***.*69-95 Valor da execução Até valor a ser informado pelo Exequente Imóveis que já tenham restrições anteriores e/ou alienação fiduciária.
Não anotar penhora.
Imóveis livres e desembaraçados Anotar penhora.
Simultaneamente, deverá ser realizada consultas nos sistemas SNIPER e INFOJUD, seguem os dados: SNIPER e INFOJUD Ato Busca de bens patrimoniais, ativos e relacionamentos.
Processo 5588189-89.2021.8.09.0051 Dados a serem consultados: nome/CPF/CNPJ Ana Caroline Vieira Da Costa CPF/CNPJ *40.***.*69-95 Período pelo INFOJUD Últimos 3 (três) anos. 2.
Da penhora integral do débito e/ou garantia do juízo.
Da audiência e do prazo para defesa, através de Embargos à Execução.Realizada a penhora integral via SISBAJUD ou a devida apreensão do veículo ou redução da penhora do imóvel a termo se for o caso, ou ainda, garantido integralmente o juízo pela parte executada, proceda o agendamento de audiência de conciliação, intimando-se as Partes e esclarecendo que poderão vir acompanhadas por advogado e que a parte executada deverá, até a audiência, opor embargos à execução, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE, sob pena de preclusão e expropriação dos valores ou bem(ns) penhorado(s), o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte executada.Fica a parte ciente que o título executivo original deverá ser apresentado em audiência de conciliação (enunciado 126 do FONAJE). 3.
Da penhora parcial de valores.
Intimação da parte executada para impugnar.A penhora parcial dos valores em execução ou penhora de bem cuja avaliação não atinja a quantia integral do débito, não configura garantia do juízo, e, portanto, nos termos do que dispõe o enunciado 1172 do FONAJE, não é cabível a oposição de Embargos à Execução3.Dessa forma, havendo apenas penhora parcial do débito em execução ou de bem insuficiente para garantia integral da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora, nos termos do § 3º do art. 854 c/c art. 833, ambos do Código de Processo Civil4, sob pena de levantamento da quantia pela parte exequente ou alienação do bem, conforme o caso, o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte executada.Destaco que eventual nulidade ou qualquer matéria de ordem pública pode ser alegada via Exceção de Pré-Executividade a qual prescinde de segurança do juízo, porém exige prova pré-constituída. 4.
Da inexistência de penhora ou da penhora parcial.
Exequente indicar bens à penhora.Após retorno dos autos da CENOPES, não havendo penhora de valores ou restrição de veículo, ou ainda, sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, objetiva e individualizadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5.
Nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD.Fica desde a parte exequente ciente de que nova tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD só será realizada sem justificativa uma única vez, desde que tenha transcorrido pelo menos 6 (seis) meses da última tentativa OU havendo justificativa com demonstração de mudança na situação econômica da parte executada, a qualquer tempo. 6.
Indeferimentos prévios.Fica desde já INDEFERIDA:a) a inclusão do nome/CPF da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD ou quaisquer outros cadastros de restrição ao crédito, vez que já dispõe a parte exequente de título apto a fazê-lo às suas expensas e sob sua responsabilidade;b) a expedição certidão de crédito à parte exequente no caso de extinção sem julgamento de mérito, haja vista que se trata de documento com fé pública, e até então a parte executada não teve oportunidade de discutir a validade do título ou mérito da lide;c) a penhora de bens que guarneçam a residência do devedor, na medida em que tais bens são essenciais a sua habitabilidade, configurando medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes;d) a penhora de bens que compõem o estabelecimento comercial da Executada, pois tratam-se de bens indispensáveis ao exercício da profissão e regular desenvolvimento das atividades da empresa, portanto a penhora daqueles configura-se medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes, com destaque para a previsão do art. 805 do CPC, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso possível ao executado.
Ademais, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”;e) a penhora na boca do caixa/faturamento da empresa, vez que o procedimento previsto no art. 866, § 2º do CPC (nomeação de administrador-depositário o qual submeterá à aprovação judicial, a forma de sua atuação, e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais) é complexo e incompatível com o Juizado Especial Cível, que é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, entre outros;f) a penhora de sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado, haja vista que ser imprescindível a intervenção de terceiros (credor fiduciário e eventual cônjuge, caso o regime de bens), o que é vedado nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10), além da complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado;g) a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito da parte executada, haja vista que é medida extremamente gravosa e que não guarda relação com o objeto da execução, além de restringir direitos fundamentais, que se sobrepõem ao direito patrimonial do credor, assegurados na Constituição Federal.
Além disso, a suspensão/bloqueio de tais itens não é adequada para que a parte exequente obtenha a satisfação do seu crédito, pois inexiste relação entre o meio empregado e o fim desejado.
Por não guardar relação direta com a responsabilidade patrimonial do devedor, seria uma medida inútil à execução, consistindo apenas em punição pessoal;h) a expedição de ofício para busca de bens do devedor a órgãos que não possuam sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;i) a expedição de ofícios para penhoras de valores e/ou rendimentos que supostamente seriam pagos ao devedor por empresas financeiras, pelo uso de “maquininha de cartão” e/ou vendas on-line, tais como PagSeguro, Cielo, Mercado Pago, Pay Pal, Redecard, Getnet, Stone, Sumup, Safrapay, Sispag, Asaas, Pagar-Me, Vindi, entre outras, haja vista tais rendimentos são meramente hipotéticos, portanto seu deferimento imporia às empresas a obrigação de fiscalizar, ad eternum, a existência de futuros recebíveis que porventura o devedor venha a ter direito, bem como se refere a faturamento da empresa, e como tal já foi indeferido pelo item e.
Além do mais, o sistema SISBAJUD ao determinar o bloqueio/penhora de valores, já abrange todas as instituições financeiras, o que implica a penhora de tais valores quando creditados em conta bancária;j) nova intimação da parte executada para que indique bens seus à penhora, haja vista que quando da citação já houvera tal determinação.Fica a parte exequente ciente que, em havendo tais pedidos quando da determinação de indicação de bens à penhora, a presente decisão será reiterada, sem reabertura de novo prazo, e o processo será imediatamente extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Goiânia, data da assinatura no sistema.Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza de Direito(assinado digitalmente) 1 O prazo de três dias NÃO obedece à contagem de prazo prevista na regra geral do CPC art. 231, II, ou seja, o prazo é contado da citação e não da juntada do mandado cumprido nos autos.2 FONAJE.
ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).3 “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO RECEBIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
REJEIÇÃO. […] 2 - No âmbito dos Juizados Especiais são cabíveis os embargos à execução para o devedor se opor ao processo executório e seu processamento obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil com as modificações introduzidas pela Lei 9.099/95 nos termos dos artigos 52, IX e 53, in verbis: [...] 3 - Consoante dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 117 do Fonaje, a prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução nos Juizados Especiais, in verbis: “§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” e “ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.”. 4 - Assim, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. 5 - Dessarte, embora o executado, ora recorrente alegue que promoveu o depósito do valor incontroverso, ainda que entendesse pelo excesso de execução, deveria garantir o juízo no valor integral indicado pelo exequente quando da proposição dos embargos à execução, sem o que não é possível a análise de sua insurgência. 6 - A vista disso, restando demonstrado que a parte embargante não garantiu o juízo da execução na sua integralidade, e sendo este requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução de título extrajudicial, estes não devem ser conhecidos. 7 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença fustigada mantida incólume, por seus próprios e bastantes fundamentos.” (TJGO, Recursos -> Recurso Inominado Cível 5029858-50.2016.8.09.0051, Rel.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022) - destaquei4 CPC.
Art. 854. […]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.Art. 833.
São impenhoráveis: […] 4 -
29/01/2025 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Vieira Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2025 19:12:19)
-
29/01/2025 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Santos Barcelos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2025 19:12:19)
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28/01/2025 15:54
Manifestação - Atualização do Débito
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23/01/2025 19:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/01/2025 19:12
Exequente juntar planilha | Executada pagar em 3 dias | Outras providências
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14/11/2024 15:43
P/ DECISÃO
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12/11/2024 18:03
Novo Mandado de Avaliação - Acompanhamento do Advogado
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05/11/2024 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 12:40
CERTIDÃO- AUTOR - MANIFESTAR MANDADO NÃO CUMPRIDO- 1ª UPJ
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01/11/2024 11:39
Para Ana Caroline Vieira Da Costa (Mandado nº 3502891 / Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (17/09/2024 15:17:52))
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15/10/2024 16:22
Manifestação - Continuidade avaliação e leilão do imóvel dado em garantia
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11/10/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Vieira Da Costa (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2024 08:28:56)
-
11/10/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Santos Barcelos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2024 08:28:56)
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11/10/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2024 08:28:56)
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11/10/2024 08:28
Ofício Comunicatório
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20/09/2024 17:15
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3502891 / Para: Ana Caroline Vieira Da Costa)
-
17/09/2024 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )
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13/09/2024 16:02
P/ DECISÃO
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29/07/2024 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Documento Expedido - 26/07/2024 23:19:14)
-
26/07/2024 23:19
Termo
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25/07/2024 17:16
Embargos de Declaração - Honorários Previstos no Título Executivo
-
22/07/2024 23:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/07/2024 23:53
Retiro honorários da planilha | Defiro penhora do imóvel
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03/06/2024 13:11
P/ DECISÃO
-
28/05/2024 14:47
Manifestação - Penhora Imóvel - Certidão Inteiro Teor
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27/05/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
27/05/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Vieira Da Costa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
27/05/2024 14:23
Comparecimento espontâneo, suprida citação | Informar endereço e juntar certidão
-
29/02/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Santos Barcelos - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/02/2024 16:19:44)
-
29/02/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Vieira Da Costa - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/02/2024 16:19:44)
-
28/02/2024 16:19
Manifestação - Penhora Imóvel Garantia Hipotecária
-
20/02/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/02/2024 16:25
CERTIDÃO- PARTE - MANIFESTAR MANDADO NÃO CUMPRIDO- 1ª UPJ
-
19/02/2024 18:50
Para Ana Caroline Vieira Da Costa (Mandado nº 1602461 / Referente à Mov. Certidão Expedida (05/12/2023 13:40:09))
-
09/01/2024 17:22
P/ DECISÃO
-
03/01/2024 17:09
Manifestação Embargante - Ana Caroline
-
18/12/2023 17:46
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1602461 / Para: Ana Caroline Vieira Da Costa)
-
11/12/2023 15:24
Certidão Expedida
-
05/12/2023 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/12/2023 13:40
manifestar sobre embargos
-
20/11/2023 18:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/11/2023 18:59
Embargada manifestar sobre Embargos de Devedor mov. 92
-
19/09/2023 17:39
Ref. ao mandado do evento n° 90.
-
04/09/2023 16:50
P/ DECISÃO
-
03/09/2023 22:15
Embargos de devedor
-
03/09/2023 22:13
Pedido de habilitação
-
30/08/2023 09:16
Para Ana Caroline Vieira Da Costa
-
29/08/2023 06:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/08/2023 06:23
Mandado de preensão do veículo penhorado| Intimar;
-
28/08/2023 13:08
P/ SENTENÇA
-
28/08/2023 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Santos Barcelos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/08/2023 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/08/2023 13:08
CERTIDÃO - Processo concluso para arquivamento
-
15/08/2023 09:47
Petição Interlocutória - Localização Veículo e Telefone Procurador
-
25/07/2023 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/07/2023 11:32
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
25/07/2023 11:32
Prazo Decorrido
-
30/06/2023 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/06/2023 13:53
Decisão - Exequente indicar localização do veículo bloqueado
-
30/05/2023 12:45
P/ DECISÃO
-
25/05/2023 17:34
Petição Interlocutória - Penhora e Leilão Veículo
-
24/04/2023 17:03
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
10/04/2023 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Santos Barcelos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/03/2023 09:52:03)
-
10/04/2023 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/03/2023 09:52:03)
-
20/03/2023 09:56
REMESSA CENOPES
-
20/03/2023 09:52
Alvará expedido Siscondj
-
14/03/2023 15:40
Petição Interlocutória - Penhora Online
-
28/02/2023 12:02
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
27/02/2023 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Granja Vitta Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/02/2023 15:20
Decisão - alvará + intimar Exequente
-
02/11/2022 10:06
P/ DECISÃO
-
28/09/2022 12:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Granja Vitta Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/09/2022 12:39:24)
-
28/09/2022 12:39
Certidão Expedida
-
28/09/2022 12:31
Certidão Expedida
-
08/09/2022 16:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Granja Vitta Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/09/2022 16:20:13)
-
08/09/2022 16:20
Certidão Expedida
-
03/09/2022 00:48
(Referente à Mov. Juntada de Documento (08/08/2022 09:55:57)) (Polo Passivo)
-
02/09/2022 01:50
Para (Polo Passivo) R R De Carvalho - Distribuidora De Ovos Mega Eireli (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/08/2022 09:55:57))
-
23/08/2022 19:26
Para (Polo Passivo) Ana Caroline Vieira Da Costa - Código de Rastreamento Correios: BH617342592BR idPendenciaCorreios900953idPendenciaCorreios
-
23/08/2022 19:25
Para (Polo Passivo) R R De Carvalho - Distribuidora De Ovos Mega Eireli - Código de Rastreamento Correios: BH617342589BR idPendenciaCorreios900952idPendenciaCorreios
-
19/08/2022 13:58
CERTIDÃO: Exp. de Carta de Intimação do Reqdo., via E-Carta.
-
19/08/2022 13:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fabio Santos Barcelos - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/08/2022 09:55:57)
-
08/08/2022 09:55
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
29/06/2022 12:46
Decisão -> Outras Decisões
-
28/06/2022 15:43
P/ DECISÃO
-
28/06/2022 15:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 15:49
Cumprimento de Sentença - Acordo Não Cumprido - Penhora Online
-
11/06/2022 16:58
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/04/2022 15:00:13)) (Polo Passivo)
-
31/05/2022 21:25
Para (Polo Passivo) Ana Caroline Vieira Da Costa - Código de Rastreamento Correios: BH558972215BR idPendenciaCorreios726277idPendenciaCorreios
-
29/05/2022 12:33
Certifico que transcorreu o prazo de manifestação do requerido Fabio Santos Barc
-
29/05/2022 12:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/05/2022 12:29
Intimo a parte autora para manifestar acerca da juntada da citação do ev. 37
-
27/05/2022 14:25
CERTIDÃO: Expedição de Carta de Intimação, via E-Carta.
-
27/05/2022 14:16
VERIFICAÇÃO SISTEMA CORREIOS
-
27/05/2022 14:10
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/04/2022 15:00:13)) (Polo Passivo)
-
27/04/2022 15:44
Para (Polo Passivo) Ana Caroline Vieira Da Costa
-
27/04/2022 15:33
Para (Polo Passivo) R R De Carvalho - Distribuidora De Ovos Mega Eireli
-
06/04/2022 15:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fabio Santos Barcelos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/04/2022 15:00
Despacho
-
05/04/2022 14:51
P/ DECISÃO
-
07/02/2022 16:18
Petição Interlocutória - Comprovar Depósito Parcelas em Atraso
-
24/01/2022 20:14
Processo Arquivado
-
24/01/2022 20:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fabio Santos Barcelos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/01/2022 20:12:50)
-
24/01/2022 20:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/01/2022 20:12:50)
-
24/01/2022 20:12
JUNTADA: e-mail de remessa dos Ofícios ao Banco do Brasil.
-
21/01/2022 12:37
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/01/2022 23:50
Desmarcada - 24/03/2022 14:15
-
16/01/2022 23:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fabio Santos Barcelos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/01/2022 23:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/01/2022 23:48
LINK AUDIÊNCIA VIRTUAL ZOOM
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11/01/2022 13:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fabio Santos Barcelos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/01/2022 13:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/01/2022 13:01
Decisão -> Outras Decisões
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03/12/2021 16:30
P/ DECISÃO
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03/12/2021 11:59
Petição Interlocutória - Manifestação Parcelamento - Expedição de Alvará
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30/11/2021 20:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Juntada de Petição - 26/11/2021 15:25:28)
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30/11/2021 20:27
Para Ana Caroline Vieira Da Costa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (10/11/2021 10:16:16))
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26/11/2021 15:25
Manifestação executado
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26/11/2021 15:21
Petição de habilitação
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25/11/2021 17:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/11/2021 17:13
Certidão Expedida
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11/11/2021 17:57
Para (Polo Passivo) Ana Caroline Vieira Da Costa
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11/11/2021 17:54
Para (Polo Passivo) R R De Carvalho - Distribuidora De Ovos Mega Eireli
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11/11/2021 17:43
Para (Polo Passivo) Fabio Santos Barcelos
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11/11/2021 13:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Granja Vitta Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/11/2021 13:53
Decisão -> Outras Decisões
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10/11/2021 10:16
Autos Conclusos
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10/11/2021 10:16
On-line para JOSÉ EMÍLIO PEREZ DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/11/2021 10:16
(Agendada para 24/03/2022 14:15:00)
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10/11/2021 10:16
Goiânia - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
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10/11/2021 10:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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