TJGO - 5994046-49.2024.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/03/2025 15:18
Processo Arquivado
 - 
                                            
24/03/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/03/2025 15:05:59)
 - 
                                            
24/03/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro De Souza Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/03/2025 15:05:59)
 - 
                                            
24/03/2025 15:05
Trânsito em Julgado de Sentença
 - 
                                            
06/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5994046-49.2024.8.09.0147Parte autora: Pedro De Souza SantosParte ré: Itau Unibanco S.a. SENTENÇATrata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais/materiais” proposta por Pedro De Souza Santos em face do Itau Unibanco S.a., todos qualificados nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versando no artigo 2º da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a decidis antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da inépcia da inicialInicialmente, nota-se que a petição inicial detém os requisitos estampados no artigo 319, do CPC, e está acompanhada da documentação necessária à propositura da ação (artigo 320, do CPC), ainda que cópias dos originais, demonstram ser apta a petição inicial, assim, rejeito a preliminar arguida.Noutro giro, segundo o art. 370, do CPC, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento.Nesse sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) 4.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5.
No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019).Desse modo, o processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no caso não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.In casu, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, com a sua edição, visou o legislador a harmonizar a sobredita relação de consumo, equilibrando economicamente o relacionamento entre consumidor e fornecedor, propiciando àquele, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Nesse contexto, a contratação do serviço de crédito, conhecido como Cheque Especial, denominado LIS, foi confirmada pela assinatura da parte promovente.
Ressalta-se que tal assinatura demonstra a ciência e concordância do contratante com os termos e condições estipulados pela instituição financeira, conforme registrado no documento constante do evento n. 01, pág. 03.A contratação dos seguros Cartão Protegido Múltiplo IA e Itaú VIVA ocorreu de forma presencial na agência bancária, respectivamente, em 26/10/2023, às 11:50, e em 07/02/2024, mediante o registro da biometria e a digitação da senha pela parte autora.
Tal informação é corroborada pela documentação anexada no evento n. 01, arq. 06 e 09, que confirma o registro sistêmico das referidas contratações.Quanto ao Seguro Acidentes Pessoais com Assist Pet, a contratação foi efetuada diretamente no caixa eletrônico, por meio da utilização de cartão magnético com chip, mediante a digitação da senha e a emissão do respectivo comprovante.Embora a contratação do título de capitalização se deu de forma presencial, por meio da maquininha de cartão, com a aceitação da oferta, inserção do cartão, confirmação por senha e finalização mediante a visualização do comprovante na própria maquininha, além do recebimento de notificação via SMS.
Ressalta-se que a parte autora também resgatou a reserva acumulada, conforme demonstrado nos arquivos 08 e 16.Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em relações de consumo, deve a parte autora fazer prova mínima do seu direito, ou postular a produção de prova que entender necessária.
Desse modo, os requeridos cuidaram de comprovar sua relação jurídica com a requerente, ônus que realmente lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC).
Oportuno ressaltar os entendimentos jurisprudenciais firmados no sentido da dispensa de produção de provas, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa.Nesse sentido, coleciono o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I- E vedado à parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação do dever de boa-fé processual e por força da preclusão lógica.
Tendo a parte dispensado a produção de provas, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, em razão da preclusão lógica.
II- Não há falar em sentença citra petita, se os pedidos constantes na contestação foram devidamente analisados.
III- A teoria do adimplemento substancial não se aplica às obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, porquanto o pagamento da maior parte das parcelas não é capaz de afastar as disposições contidas no Decreto Lei nº 911/69, que permite o uso da ação de busca e apreensão em caso de inadimplência.
Precedentes do STJ (REsp. n. 1.418.593/MS - representativo de controvérsia, e REsp n. 1622555/MG).
IV- Não demonstrado o dolo da parte autora/apelada em alterar a verdade dos fatos, não há falar em aplicação das penas de litigância de má-fé.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01548067320168090044, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 30/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/08/2019).A propósito, é de suma importância consignar que a inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da mínima produção de provas quanto aos fatos alegados, caso contrário o texto legal estaria sendo usado para facilitação da procedência dos pedidos, o que quebraria o princípio da imparcialidade.
Portanto, resta inequívoco que não houve nenhuma fraude por parte da seguradora ao entabular o contrato de adesão bilhete de microsseguros de pessoas, porquanto restou demonstrado que a autora anuiu com o negócio.
Assim, não há nenhum ato ilícito ensejador do dever de indenizar, e, menos ainda, em devolução das parcelas pagas.
Por consequência lógica, o requerimento inicial relacionado à repetição do indébito é igualmente fadado ao insucesso, já que os descontos mensais incidentes na conta benefício da requerente em razão do contrato sub judice são perfeitamente válidos e regulares.
Assim, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito. É o quanto basta.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.REVOGO a tutela de urgência do evento n. 04.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se à Secretaria quanto a tempestividade e, posteriormente, façam-me os autos conclusos.
Transitada em julgado a parte dispositiva da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual.Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - - 
                                            
05/03/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 28/02/2025 22:13:23)
 - 
                                            
05/03/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro De Souza Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 28/02/2025 22:13:23)
 - 
                                            
28/02/2025 22:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
 - 
                                            
17/02/2025 15:03
P/ SENTENÇA
 - 
                                            
14/02/2025 17:14
REPLICA A CONTESTAÇÃO
 - 
                                            
07/02/2025 15:29
Realizada sem Acordo - 07/02/2025 15:20
 - 
                                            
07/02/2025 15:29
Realizada sem Acordo - 07/02/2025 15:20
 - 
                                            
07/02/2025 15:29
Realizada sem Acordo - 07/02/2025 15:20
 - 
                                            
07/02/2025 15:29
Realizada sem Acordo - 07/02/2025 15:20
 - 
                                            
30/01/2025 11:27
Juntada -> Petição -> Contestação
 - 
                                            
30/01/2025 11:25
Juntada -> Petição -> Contestação
 - 
                                            
15/01/2025 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 21/11/2024 15:45:07)
 - 
                                            
15/01/2025 17:56
Habilitação de Procurador da Parte Promovida
 - 
                                            
28/11/2024 16:14
Juntada -> Petição
 - 
                                            
23/11/2024 02:54
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
 - 
                                            
21/11/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro De Souza Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
21/11/2024 15:45
Link - Audiência por Videoconferência
 - 
                                            
21/11/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro De Souza Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
 - 
                                            
21/11/2024 15:45
(Agendada para 07/02/2025 15:20)
 - 
                                            
21/11/2024 15:42
Desmarcada - 28/01/2025 16:00
 - 
                                            
18/11/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro De Souza Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
 - 
                                            
18/11/2024 16:01
(Agendada para 28/01/2025 16:00)
 - 
                                            
13/11/2024 20:07
Para Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (28/10/2024 18:52:24))
 - 
                                            
01/11/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ488250995BR idPendenciaCorreios2786846idPendenciaCorreios
 - 
                                            
29/10/2024 06:41
remessa dos autos ao Cejusc
 - 
                                            
29/10/2024 06:39
carta de citação e intimação expedida pelo sistema e-cartas
 - 
                                            
29/10/2024 06:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro De Souza Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 28/10/2024 18:52:24)
 - 
                                            
28/10/2024 18:52
Decisão -> Concessão -> Liminar
 - 
                                            
25/10/2024 18:09
Autos Conclusos
 - 
                                            
25/10/2024 18:09
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
 - 
                                            
25/10/2024 18:09
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010398-77.2025.8.09.0046
Banco Bradesco S.A
Ricardo de Souza Lobo
Advogado: Paulo Cezar Marcon
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/01/2025 17:31
Processo nº 6098581-40.2024.8.09.0014
Neusvaldo Ferreira Santana
Enel Distribuicao
Advogado: Emanuel Rossato Muraro
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/06/2025 08:05
Processo nº 5873579-93.2023.8.09.0044
Jose Gilvan de Moura Siqueira
El Shadai Participacoes e Empreendimento...
Advogado: Marlon Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/12/2023 00:00
Processo nº 5768436-63.2024.8.09.0147
Loraine de Moraes Lombardi
Edivaldo Oliveira dos Santos
Advogado: Tiago Alves Arruda
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/08/2024 00:00
Processo nº 5343561-33.2024.8.09.0038
Joao Machado de Azevedo
Joao Machado de Azevedo
Advogado: David Maciel Dias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/05/2024 00:00