TJGO - 6020826-49.2024.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri - , das Faz. Pub. e de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 6020826-49.2024.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa Mista Dos Produtores De Leite De Morrinhos - Complem em desfavor de Nivia Vasconcelos Martins e Leonardo Barbosa Urzeda, já qualificados.Após distribuição da ação, a parte exequente firmou acordo com a executada Nivia Vasconcelos Martins.
Apresentaram termo de acordo e postularam sua homologação e suspensão da ação até o cumprimento (mov. 5).O acordo foi homologado (mov. 6) e os autos foram arquivados.Em mov. 14, a parte exequente e a executada Nívia Vasconcelos Maritns apresentaram novo termo de acordo quando ao saldo remanescente de débito, postulando sua homologação.Vieram conclusos os autos.É o relatório.
Decido.Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, além da transação envolver direito disponível.O acordo foi celebrado nos seguintes termos:1.
Por ato de mera liberalidade, a Executada confessa e assume, de forma expressa, a obrigação de quitar o saldo residual da dívida decorrente de acordo anteriormente celebrado entre as partes e devidamente homologado nestes autos.
Trata-se, portanto, de valor remanescente que não foi adimplido nos termos originalmente pactuados. 2.
A Exequente concorda em receber da Executada o montante de R$ 308.684,00 (trezentos e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais) como forma de quitação do referido saldo devedor, que deverá ser pago na forma abaixo descrita:a) Entrada no valor de R$ 40.684,00 (quarenta mil seiscentos e oitenta e quatro reais) no ato da assinatura do presente instrumento; b) Parcela de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser paga em 30 de maio de 2025; c) Parcela de R$ 68.000,00 (seiscentos e oito mil reais) a ser paga 30 de junho de 2025; d) Parcela de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser paga em 30 de julho de 2025; e) Parcela de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser paga em 30 de agosto de 2025; f) Parcela de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser paga em 30 de setembro de 2025; g) Parcela de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser paga em 30 de outubro de 2025.
Parágrafo único: Os valores acima descritos deverão ser depositados na seguinte conta bancária: Conta Corrente n° 5.783-5, Agência n° 3307-3, Banco do Brasil S.A., Titular: Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos - Complem, CNPJ/MF nº 02.***.***/0001-11. 3.
Cumprida integralmente a obrigação assumida neste acordo, a Exequente declara, para todos os fins de direito, que nada mais tem a receber da Executada, a qualquer título, dando-lhe, desde já, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, judicial e extrajudicial, em relação à totalidade do débito que constitui o objeto do presente ajuste ou qualquer outro, renunciando expressamente a qualquer nova pretensão, cobrança ou reclamação, seja judicial ou extrajudicial. 4.
Após a compensação de todos os pagamentos aqui previstos, a Executada deverá solicitar a baixa de eventuais restrições no SERASA/SPC e Cartórios de Protesto, devendo a Exequente fornecer a carta de anuência e as demais formalidades necessárias. 5.
O descumprimento da obrigação ora assumida acarretará a Executada o vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. 6.
Neste ato, as partes reiteram o pedido de isenção das despesas e custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC, já deferido na sentença de "movimentação 06". 7.
As partes renunciam ao prazo recursal, bem como ao direito de embargos ou qualquer defesa. 8.
Para garantia do adimplemento integral das obrigações assumidas neste acordo, a Executada oferece em garantia o veículo de sua propriedade, conforme dados abaixo: Tipo: Carga Semi-Reboque Marca/Modelo: SR/TROРPА СARTUDO 2E Chassi: 9A9S2PM00PCFR3005 Placa SDX 3C13 Ano de Fabricação: 2022 Ano do Modelo: 2023 Cor: Verde Categoria/Carroceria: Particular - Prancha Proprietária: Nívia Vasconcelos Martins CPF: *16.***.*10-00 Parágrafo Único: O presente bem permanecerá vinculado à presente obrigação até o cumprimento integral do acordo, sendo vedada sua alienação, transferência ou oneração por qualquer forma, sem a prévia e expressa autorização da parte credora.Assim sendo, não havendo vícios, impõe-se a homologação da transação, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil:Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado na mov. 14, para surtir seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.A sentença que homologa o acordo põe fim ao processo, tornando-se título executivo judicial.
Na hipótese de inadimplemento pode o interessado requerer o desarquivamento a qualquer tempo para exigir o cumprimento.Custas iniciais nos termos do acordo ou, não havendo disposição, igualmente divididas pelas partes acordantes (art. 90, § 2º, do CPC), observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento ao eventual beneficiário pela gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
As partes estão dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, visto que o acordo foi celebrado antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).Honorários na forma pactuada.Apesar do pedido de suspensão, diante da inexistência de prejuízo, determino o imediato arquivamento dos autos, a fim de evitar constantes alertas no sistema, ressaltando que a sentença de homologação do acordo possui natureza de título executivo judicial e, portanto, se houver inadimplemento, pode o interessado requerer o desarquivamento a qualquer tempo para exigir o cumprimento sem o pagamento de novas custas.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito -
17/07/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa Mista Dos Produtores De Leite De Morrinhos - Complem (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acor
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17/07/2025 15:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa Mista Dos Produtores De Leite De Morrinhos - Complem (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:140
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17/07/2025 15:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 14:11
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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19/05/2025 09:42
P/ DECISÃO
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19/05/2025 09:41
Processo Desarquivado
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05/05/2025 16:19
novo acordo
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01/04/2025 16:37
Processo Arquivado
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01/04/2025 16:37
Baixa Definitiva
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01/04/2025 16:35
Bloqueio da movimentação 9
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01/04/2025 16:32
Trânsito em julgado
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01/04/2025 16:17
Prazo decorrido - parte autora
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 6020826-49.2024.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS - COMPLEM em desfavor de NIVIA VASCONCELOS MARTINS e LEONARDO BARBOSA URZEDA, partes devidamente qualificadas.Após distribuição da ação, a parte exequente firmou acordo com a executada Nivia Vasconcelos Martins.
Apresentaram termo de acordo e postularam sua homologação e suspensão da ação até o cumprimento (mov. 5).Vieram conclusos os autos.É o relatório.
Decido.Analisando detidamente o processo, verifico que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir acerca de direito disponível.O acordo foi celebrado nos seguintes termos:(…) 1.
Por mera liberalidade, o Executado confessa e assume sua obrigação pela dívida contraída junto a Exequente e desde que o Requerido cumpra rigorosamente todas as cláusulas previstas no presente acordo, a Autora aceita receber do Réu o valor total de R$ 360.684,20 (trezentos e sessenta mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) da seguinte forma:a) Entrada de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) no ato da assinatura do presente instrumento;b) E, R$ 308.684,20 (trezentos e oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), até o dia 30/04/2025;Parágrafo segundo.
Os valores acima descritos deverão ser depositados na seguinte conta bancária: Conta Corrente n.º 5.783-5, Agência n.º 3307-3, Banco do Brasil S/A, Titular: Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos - Complem, CNPJ: 02.***.***/0001-11.2.
O Executado pagará ainda o advogado da Exequente o valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), para pagamento de seus honorários sucumbenciais no ato da assinatura do presente instrumento.Parágrafo único.
Os valores referentes aos honorários sucumbenciaisdeverão ser depositados na seguinte conta bancária: Conta Corrente n.° 30.38-4, Agência n.° 3233, Banco Sicoob, Titular: Murilo Falone Rocha, CPF: *78.***.*92-91, Chave PIX: *78.***.*92-91;3.
Cumprida integralmente a obrigação, a Exequente dará à mais ampla, geral e irrevogável quitação da integralidade da dívida objeto do presente acordo, não podendo mais reclamar em juízo ou fora dele. 4.
O Executado deverá solicitar a baixa de eventuais restrições no SERASA/SPC e Cartórios de Protesto, devendo a Exequente fornecer a carta de anuência cabível e as demais formalidades necessárias, após a compensação de todos os pagamentos aqui pre
vistos. 5.
O descumprimento da obrigação ora assumida acarretará aoExecutado o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o adimplemento de multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor residual.6.
Neste ato, as partes requerem a isenção das despesas processuais finais, nos termos do Art, 90, § 3°, do CPC.
Caso o presente pedido não seja acolhido, fica convencionado que as eventuais custas finais serão de responsabilidade do Executado7.
As partes ainda renunciam ao prazo recursal, bem como, ao direito de embargos ou qualquer defesa. (…)Assim sendo, não havendo vícios, impõe-se a homologação da transação.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento 5, para surtir seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Eventuais custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).Honorários na forma pactuada.A despeito do pedido de suspensão, a fim de evitar constantes alertas no sistema, determino o arquivamento dos autos, ressaltando que a homologação do acordo possui natureza de título executivo judicial e, portanto, se houver inadimplemento, pode o interessado requerer o desarquivamento a qualquer tempo para exigir o cumprimento sem o pagamento de novas custas, não havendo, assim, nenhum prejuízo.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito -
05/03/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa Mista Dos Produtores De Leite De Morrinhos - Complem (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Tran
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07/02/2025 14:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória)
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12/11/2024 09:26
Termo de Acordo
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05/11/2024 19:07
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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05/11/2024 14:43
Autos Conclusos
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05/11/2024 14:43
Morrinhos - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
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05/11/2024 14:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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